PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002831-59.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. DEMORA NA REGULAÇÃO. RECUSA INICIAL DO PACIENTE ÀS DATAS DISPONIBILIZADAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para confirmar tutela de urgência que determinou a realização de cirurgia de retirada de prótese infectada, indeferindo, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O apelante alegou falha na prestação do serviço público de saúde, com destaque para a suposta demora na regulação e sua consequente exposição a sofrimento desnecessário. Requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 112.000,00 a título de danos morais, além de lucros cessantes e despesas médicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente por suposta demora na regulação e por complicações pós-operatórias, capaz de gerar responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se estão presentes nos autos os elementos probatórios necessários à caracterização do dever de indenizar, especialmente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a comprovação do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal omissiva e o dano alegado, não se confundindo com a teoria do risco integral. 

4. A infecção pós-operatória em paciente idoso, portador de hipertensão e cardiopatia, constitui intercorrência biológica multifatorial, não sendo, por si só, indicativa de falha na prestação do serviço de saúde.

5. Não restou comprovada a existência de conduta negligente ou omissão relevante por parte do Estado da Bahia, tampouco violação a protocolos médicos ou demora injustificada na regulação que configure ato ilícito indenizável.

6. A alegação de demora na regulação não se sustenta, pois os autos revelam recusa inicial do paciente e seus familiares às datas disponibilizadas para internação, em pelo menos quatro oportunidades, o que afasta o nexo de causalidade entre eventual atraso e o agravamento do quadro clínico.

7. Documentação acostada aos autos comprova o cumprimento integral da obrigação de fazer, com realização da cirurgia, disponibilização de vaga em UTI e posterior alta hospitalar.

8. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes não vieram acompanhados de documentos hábeis à comprovação dos prejuízos alegados, sendo inadmissível a presunção ou arbitramento sem elementos mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002831-59.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002831-59.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência (realização de cirurgia), indeferindo, contudo os pleitos de reparação por danos morais e materiais.


Em suas razões recursais (ID. 94848296), o apelante aduz que a sentença é contraditória ao reconhecer a gravidade do quadro clínico e a omissão do ente público, mas negar o pedido de indenização por danos morais; sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde, especialmente por ter sido submetido a cirurgia de colocação de prótese que evoluiu com infecção, levando à necessidade de nova intervenção; argumenta que o Estado não teria impugnado especificamente o pedido de danos morais; defende que a responsabilidade estatal é objetiva e está configurado o nexo de causalidade entre a omissão e os prejuízos sofridos; afirma que restaram caracterizados abalo psíquico, dor e sofrimento decorrentes da conduta estatal, o que ensejaria reparação moral e material. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) a título de danos morais, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 94848299), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de inexistência de ato ilícito e ausência de prova de dano moral qualificado, ressaltando que a infecção decorreu de patologia de base do autor. Ademais, destacou que a existência de fila de espera no Sistema Único de Saúde não caracteriza, por si só, ilícito indenizável, sendo inerente à organização exigida.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002831-59.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao determinar ao Estado da Bahia a realização de cirurgia de retirada de prótese infectada, e improcedentes os pedidos indenizatórios (ID nº 94848290).


A sentença não merece ser reformada.


A questão central para o deslinde da controvérsia consiste em verificar se restou demonstrada falha específica na prestação do serviço de saúde capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais e materiais.


Em tal cenário, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva (Art. 37, § 6º, CF), ela não se confunde com a teoria do risco integral, exigindo-se, para o dever de indenizar, o liame de causalidade direta entre a falha do serviço e o evento lesivo.


Embora o apelante alegue ter sido vítima de negligência estatal, a análise detida dos autos revela que não restou comprovada conduta ilícita específica por parte do Estado que configure falha passível de gerar o dever de indenizar. No caso sub examine, a infecção pós-operatória manifestada em paciente octogenário, portador de hipertensão sistêmica e cardiopatia severa, constitui intercorrência biológica de natureza multifatorial.


Ressalte-se que, conquanto o Apelante tenha sustentado a ocorrência de demora na regulação, e que tal circunstância teria lhe ocasionado sequelas ou quaisquer outros prejuízos decorrentes de omissão do ente público, não foram carreados aos autos elementos probatórios mínimos que corroborem suas alegações. Ademais, da análise acurada do conjunto probatório, não se verifica falha concreta na prestação do serviço de saúde que justifique a condenação em danos morais.


Na mesma linha de intelecção, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 


“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UTI. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO . INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA PELO HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL DEVIDAMENTE PRESTADO . DEMORA NA TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E DO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A exigência de caução como condição para internação hospitalar constitui prática abusiva, amplamente combatida pelos juristas pátrios. No entanto, impõe-se ao autor, nos termos do art. 373, I, no Novo CPC, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, trazendo ao menos indícios que houve a cobrança abusiva pela parte ré, o que não ocorreu in casu. 2 . Para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam; a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo etiológico (relação de causalidade) e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 3. Não há nos autos prova contundente DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E DO SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO pelo apelante. 4 . Não restou comprovado nos autos a inexistência de atendimento imediato e o agravamento da situação de saúde do autor, por outro lado, caracterizado que foram empreendidas todas as diligências pertinentes visando a transferência do paciente, bem como a estabilização do seu quadro clínico no momento em que o mesmo foi internado no Hospital Português. 5. Diante da inexistência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam; o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, incabível a indenização em danos morais pleiteada pelo recorrente, visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejem tal reparação. 6 . Apelo não provido.”

(TJ-BA - Apelação: 03823044820128050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023 - grifou-se)



“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE SALVADOR . CABIMENTO. RE 855178 RG. TEMA 793. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO VERIFICADA. TEMPO DA REGULAÇÃO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO TEMPO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O cerne da inconformidade do ente estatal reside no alegado desacerto da sentença que excluiu o Município de Salvador, do polo passivo da demanda, condenando apenas o Estado da Bahia a arcar com prestação do serviço de saúde requerido pelo Autor . II – O direito ao recebimento de tratamento médico adequado pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da Lei nº 8.080/90. O STF, ao julgar, inicialmente, o Recurso Extraordinário 855.178-RG (Tema 793), fixou tese jurídica, segundo a qual “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” . Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, a Corte Suprema complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". III - Com o citado alicerce constitucional, restou reafirmada, na jurisprudência pátria, a inequívoca responsabilidade solidária entre os Entes. IV - Desta forma, ainda que o Autor tenha sido inserido na Central de Regulação Estadual, o fato de o Estado da Bahia ter cumprido a obrigação de fazer objeto da demanda, não implica na ausência de responsabilidade solidária do Município de Salvador . V - Na origem, verifica-se que a demanda foi proposta com o escopo de compelir o Estado da Bahia e o Município de Salvador a promoverem a transferência do autor, ora Apelado, do Hospital Octávio Mangabeira, para unidade hospitalar especializada, apta a realizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia, via SUS – Sistema Único de Saúde, em hospital da rede pública estadual, haja vista estar acometido por “ Linfoma Hodgkin – Câncer nas células sanguíneas” , conforme atesta Laudo médico (ID 19177245). VI - No caso em análise, constata-se que não houve inércia por parte do réu, vez que desde que solicitada a transferência hospitalar, o paciente foi registrado na Central de Regulação, tendo o Estado da Bahia, buscado a resolução do caso nas unidades de referência disponíveis, bem como a adoção das providências necessárias a possibilitar o seu atendimento. O Autor foi transferido para o hospital Aristides Maltez, desde 03/12/2013 (ID 19177376), sendo que, foi encaminhado em 06/11/2013 (ID 19177249). VII - Frise-se que, o fato do Apelante ter alegado que houve demora na regulação, e que isso tenha lhe causado algum tipo de sequela, ou qualquer outro dano que tenha decorrido de negligência do ente público, porem, não apresentou provas mínimas da sua alegação, ademais, dá análise dos autos, não se constata falha na prestação do serviço da saúde que justifique a indenização em danos morais . VIII - Oportuno salientar que para a configuração da responsabilidade estatal por omissão é necessário que a conduta omissiva do agente seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre a ausência do dever de agir ou de prevenção do Estado na situação examinada, e que, além disso, a "não-atuação" seja causa direta e imediata do dano causado à parte adversa, o que não restou demonstrado neste caso em análise. IX - Assim, reforma-se a sentença para afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; bem como excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais. X - RECURSO PROVIDO.”

(TJ-BA - Apelação: 04011983820138050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023 - grifou-se)

 



No contexto narrado, a organização de fila de espera para procedimentos cirúrgicos é medida necessária à gestão equânime e isonômica dos recursos públicos de saúde, não caracterizando conduta arbitrária ou discriminatória.


Outrossim, quanto à infecção de ferida operatória (FO), trata-se de complicação reconhecidamente grave, mas que integra o risco inerente ao próprio ato médico-cirúrgico, especialmente em pacientes idosos e portadores de comorbidades significativas.


A responsabilidade do Estado por infecção hospitalar não é automática, exigindo-se a demonstração de que houve violação específica a protocolos de assepsia, falha na esterilização de materiais ou negligência na execução do procedimento cirúrgico. Tratando-se de responsabilidade objetiva quanto ao resultado danoso, ainda assim é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado.


Da análise da documentação acostada aos autos (ID 94848270 e ID 94848271), verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo Estado da Bahia, tendo sido registrado que o Hospital Regional Dr. Mário Dourado Sobrinho realizou o procedimento cirúrgico para retirada da prótese infectada, com disponibilização de vaga em UTI, tendo o autor recebido alta hospitalar em 22 de março de 2023.


Importa registrar que, consoante a documentação mencionada, durante o processo de regulação, houve múltiplas recusas de internamento por parte dos familiares do paciente nas datas de 12/09/2022, 23/12/2022, 27/12/2022 e 13/03/2023, conforme Ofício HRDMDS nº 53/2024. Assim, registrou-se que o paciente foi efetivamente internado apenas em 16/03/2023, quando houve aceite familiar e efetivo agendamento. 


Tal circunstância contribui para o afastamento do reconhecimento do nexo de causalidade entre eventual demora administrativa e os danos alegados, porquanto não se pode atribuir ao Estado responsabilidade por atraso quando o próprio paciente ou seus representantes legais, por decisão autônoma, recusaram reiteradamente o internamento nas primeiras oportunidades disponibilizadas.

 

Quanto aos danos materiais, a pretensão ressarcitória carece de lastro probatório mínimo. É cediço que o dano material não se presume, exigindo a juntada de comprovantes de desembolso, notas fiscais ou recibos idôneos (Art. 373, I, CPC). Neste cenário, a ausência de elementos mínimos nos autos inviabiliza a condenação com base em meras estimativas genéricas. Não se verifica dos autos qualquer comprovante de despesa, nota fiscal, recibo ou contrato de prestação de serviço que demonstrasse a efetiva realização de gastos decorrentes do tratamento.

 

Tampouco há prova de lucros cessantes, não sendo possível fixar indenização com base em estimativas genéricas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Como é cediço, o ônus da prova dos danos materiais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se admitindo presunção ou arbitramento judicial na ausência de elementos concretos.

Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.


Assim, tendo em vista que os honorários foram fixados por equidade em sentença, e mantida a sucumbência recíproca, majora-se de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)