PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010728-64.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NAIETE GARCIA SILVA
Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTE STJ (REsp 1698344/MG). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação por inadmissibilidade.
2. A decisão atacada pela Apelação limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executivo. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso adequado contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
3. A interposição de Apelação neste contexto configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 0010728-64.2008.8.05.0274/85040731, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado NAIETE GARCIA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor.

Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010728-64.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NAIETE GARCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID nº 85040731, protocolado em 26/06/2025) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a Decisão Monocrática (ID nº 83441907, de 02/06/2025) proferida por esta Relatora, que NÃO CONHECEU da Apelação Cível (ID nº 69390175) por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

A demanda originária refere-se a Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, encontrando-se em fase de Cumprimento de Sentença. A Apelação inadmitida visava reformar a decisão de primeiro grau (ID nº 69390173) que julgou improcedentes os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.

A decisão monocrática agravada (ID nº 83441907) assentou que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é o Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), configurando erro grosseiro a interposição da Apelação. Adicionalmente, manteve a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Apelado, fixados em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

O Agravante, em seu Recurso Interno (ID nº 85040731), busca a reforma da decisão, sustentando o cabimento da Apelação e requerendo, subsidiariamente, a devolução do prazo para interposição do Agravo de Instrumento, conforme manifestação anterior (ID nº 76149199).

A Agravada (NAIETE GARCIA SILVA), embora devidamente intimada (Intimação ID nº 85050857), não apresentou manifestação (contrarrazões) ao Agravo Interno.

Determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora







 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010728-64.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NAIETE GARCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, conheço do Agravo Interno, visto que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida.

Da Inadequação da Via Recursal Eleita

A questão controvertida cinge-se ao cabimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A (Apelação, ID nº 69390175) contra a decisão de primeira instância (ID nº 69390173) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme amplamente demonstrado na decisão monocrática (ID nº 83441907), o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao diferenciar a natureza jurídica do pronunciamento judicial nesta fase processual:

"A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. [...] As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento." (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).

No caso concreto, a decisão de primeiro grau (ID nº 69390173) não extinguiu a execução. Ao contrário, julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, condenando o réu a pagar o saldo remanescente de R$ 11.378,48 (atualizado até jul/24), acrescido de multa de 10% e honorários de execução.

A tentativa do Agravante de sustentar o cabimento da Apelação (ID nº 76149199) sob a alegação de que o magistrado a quo denominou o ato de "sentença" não prospera, pois a natureza jurídica do ato é determinada pelo seu conteúdo e efeito, e não pelo nomen iuris atribuído.

Da Impossibilidade de Aplicação da Fungibilidade Recursal

A interposição de Apelação contra uma decisão interlocutória, quando o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, configura erro grosseiro. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, havendo jurisprudência consolidada sobre o recurso cabível (como é o caso do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), o princípio da fungibilidade recursal não se aplica.

Ademais, o pedido subsidiário do Agravante de devolução do prazo para interposição do agravo de instrumento (ID nº 76149199) não pode ser acolhido, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correto (Agravo de Instrumento) se esgotou (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

Desse modo, a decisão monocrática agiu em estrita conformidade com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao não conhecer da Apelação Cível (ID nº 69390175) por inadmissibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada. Mantenho a condenação imposta ao Apelante/Agravante de honorários advocatícios em favor do Agravado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.

Sala de Sessões do Tribunal da Justiça da Bahia.

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora