PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o ente público teria abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção teve como base a ausência de manifestação após intimação eletrônica referente à migração do processo para o sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa quando não consta da intimação pessoal advertência expressa sobre as consequências da inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte interessada com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4. A intimação eletrônica expedida à Fazenda Pública possui validade de intimação pessoal, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, mas deve conter de forma explícita a advertência de que a inércia resultará na extinção do processo. 5. A ausência de advertência compromete o contraditório e inviabiliza a configuração do elemento subjetivo necessário à caracterização do abandono da causa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. 6. A extinção do processo sem essa observância configura violação ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), resultando na nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito, sob pena de nulidade da sentença. 2. A intimação eletrônica à Fazenda Pública é válida como intimação pessoal, mas não supre a ausência da advertência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 3. A ausência de advertência expressa inviabiliza a extinção do processo por abandono e impõe a anulação da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002203-87.2009.8.05.0103, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada GETIELI PASSOS MURY. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002203-87.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GETIELI PASSOS MURY
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu a Execução Fiscal proposto pelo ente público, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. (...) Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro." (ID. 92672312) Inconformado com o decisum, o ente público interpôs recurso de apelação (ID. 92672314), sustentando que a r. sentença merece reforma por ter extinguido a execução fiscal sob o fundamento de abandono da causa, sem que houvesse prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, em manifesta afronta ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que o magistrado de origem deixou de oportunizar ao exequente o prazo legal de 5 (cinco) dias para suprir a omissão, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa, previstos no art. 10 do CPC. Argumenta que a decisão combatida caracteriza error in procedendo, porquanto proferida sem observância do devido processo legal, sendo nula de pleno direito. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.738.705/MT (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou entendimento no sentido de que o encerramento do processo sem resolução de mérito, por abandono, exige intimação pessoal da parte com expressa advertência de que o descumprimento acarretará a extinção do feito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Defende, ainda, que se tratando de execução fiscal, incidem as normas específicas da Lei nº 6.830/1980, especialmente os artigos 25 e 40, cuja observância é obrigatória antes de qualquer extinção por suposto abandono. Invoca, nesse ponto, o precedente vinculante do STJ proferido no REsp nº 1.120.097/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no qual se assentou ser possível a extinção da execução fiscal por abandono apenas quando observadas as disposições da Lei de Execuções Fiscais, o que não ocorreu no caso concreto. Assevera que a decisão recorrida violou também o art. 927, III e IV, do CPC, ao desconsiderar a força vinculante dos precedentes obrigatórios e das súmulas do STJ, bem como os arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal e a motivação das decisões judiciais. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002203-87.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GETIELI PASSOS MURY
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de abandono da causa. De início, cumpre salientar que o ordenamento jurídico impõe à parte autora o dever de diligenciar pelo regular andamento do processo, promovendo os atos que lhe incumbem dentro dos prazos legais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O § 1º do mesmo dispositivo, todavia, estabelece condição expressa para a extinção do processo por abandono, exigindo a prévia intimação pessoal da parte interessada, a fim de que seja oportunizado o suprimento da omissão: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A interpretação sistemática desse preceito conduz à conclusão de que a extinção do processo por abandono somente se legitima quando houver inequívoca demonstração de vontade deliberada da parte em não mais impulsionar o feito. Sobre o tema, pertinentes as lições de Nelson Nery Júnior: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a extinção” (NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pg. 1110). No que toca à forma da intimação, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, equipara as intimações eletrônicas às pessoais, inclusive para a Fazenda Pública, conforme se extrai do art. 5º, caput e § 6º: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem, por despacho datado de 15/1/2025, determinou a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do “Termo de Migração de Autos”, referente à transição do processo do sistema SAJ para o PJe (ID. 92672308). A intimação eletrônica foi expedida na mesma data e lida pela Fazenda Pública em 21/1/2025. Após o decurso do prazo sem a manifestação do Estado da Bahia, o Magistrado primevo proferiu a sentença de ID. 92672312, em 14/5/2025, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora tenha havido intimação pessoal válida, não se constata que dela constasse advertência expressa de que o não atendimento à determinação judicial implicaria a extinção do processo por abandono da causa. A ausência dessa advertência inviabiliza o reconhecimento da desídia processual, pois impede que se identifique a intenção deliberada de abandonar o feito, requisito indispensável à aplicação do art. 485, III, do CPC. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte, com advertência expressa acerca das consequências da inércia, sob pena de nulidade da sentença. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.2. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido) A jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça também segue a mesma orientação, assentando que a ausência de advertência específica na intimação inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, notadamente quando se trata da Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pela Fazenda Pública. 2. A sentença recorrida não observou a exigência de intimação pessoal do exequente com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do exequente, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção. 5. A ausência de advertência específica na intimação inviabiliza a extinção do feito, conforme precedentes do TJ-BA. 6. A decisão recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, ao extinguir o processo sem oportunizar manifestação adequada da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, sob pena de nulidade da sentença. (TJ-BA - Apelação: 05017644520168050112, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025 – destaque acrescido) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024 – destaque acrescido) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80038473820188050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024 – destaque acrescido) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), restando inviabilizada a extinção do feito sem o prévio e regular cumprimento da intimação com advertência expressa. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002203-87.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GETIELI PASSOS MURY
Advogado(s):
VOTO