PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAIS DE LIMPEZA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MUNICIPAL. DOCUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE PAGAMENTOS ALEGADOS E VALORES COBRADOS. CONFUSÃO ENTRE EMPENHO E PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise da prova deve observar rigorosamente a correspondência entre datas e valores efetivamente cobrados na ação e os documentos apresentados como comprovação de pagamento pela Administração Pública. 2. Na sistemática da despesa pública, o empenho constitui reserva de dotação orçamentária para fazer face a compromisso assumido, sendo etapa anterior ao efetivo pagamento, não configurando quitação das obrigações. 3. Conforme se verifica dos autos, os débitos cobrados pelo apelante referem-se a fornecimentos realizados entre maio e dezembro de 2016, conforme notas fiscais devidamente acostadas, a saber: R$ 7.193,60 (NF 0644 de 20/05/2016); R$ 285,26 (NF 0651 de 18/06/2016); R$ 17.025,70 (NF 0662 de 18/07/2016); R$ 3.820,20 (NF 0665 de 05/08/2016); R$ 1.951,52 (NF 0670 de 18/08/2016); R$ 2.089,15 (NF 0669 de 18/08/2016); R$ 864,62 (NF 0672 de 25/08/2016); R$ 2.098,15 (NF 0678 de 13/10/2016); R$ 25.470,50 (NF 0685 de 09/11/2016); e R$ 7.445,00 (NF 3363 de 13/12/2016). 4. Os valores constantes no extrato do TCM, por sua vez, referem-se a datas anteriores aos fornecimentos cobrados: 05/02/2016 (R$ 10.989,20); 16/03/2016 (R$ 313,14; R$ 6.964,93; R$ 383,54); 13/04/2016 (R$ 18.245,00); e 26/04/2016 (R$ 5.059,44). A cronologia dos fatos torna evidente a impossibilidade de os pagamentos mencionados na sentença referirem-se aos fornecimentos objeto da presente cobrança, uma vez que precedem temporalmente as respectivas entregas. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, não se desincumbindo satisfatoriamente quando apresenta documentos referentes a outros contratos ou períodos diversos. 6. Demonstrada a prestação dos serviços mediante notas fiscais devidamente conferidas pelos órgãos municipais competentes e não comprovada a quitação pelo ente público, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000270-28.2017.8.05.0081, em que figuram como apelante BERNARDO STOFFELS e como apelado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-28.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BERNARDO STOFFELS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO STOFFELS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Segundo a narrativa da exordial, o apelante, após sagrar-se vencedor em procedimentos licitatórios (Pregão Presencial nº 003/2016 e Pregão Presencial nº 005/2016), firmou contratos administrativos com o município para fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza. Alega que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento devido, no valor de R$ 68.252,70 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), atualizado para R$ 92.415,24 (noventa e dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). O município apresentou contestação alegando ausência de empenho e processo licitatório válido para as despesas reclamadas, sustentando que todos os pagamentos relativos aos serviços efetivamente prestados foram realizados, conforme documentos de empenho e liquidação fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se exclusivamente nos documentos apresentados pelo réu, oriundos do TCM, concluindo pela correspondência entre as datas e valores de pagamento mencionados nos referidos documentos e os valores cobrados na ação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não existe qualquer correspondência entre os pagamentos mencionados na sentença e os valores efetivamente cobrados na ação. Argumenta que os pagamentos indicados no extrato do TCM são anteriores às notas fiscais que fundamentam a cobrança, sendo impossível o pagamento antes do fornecimento dos produtos. Aduz, ainda, que o magistrado de primeiro grau confundiu notas de empenho com comprovantes de pagamento, caracterizando equívoco na valoração probatória. O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-28.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BERNARDO STOFFELS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva quitação, pelo município apelado, dos valores devidos pelo fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza, objeto dos contratos administrativos firmados em decorrência dos Pregões Presenciais nº 003/2016 e 005/2016. A análise detida dos autos revela que a sentença recorrida incorreu em equívoco na valoração probatória, confundindo documentos de natureza jurídica diversa e chegando a conclusões que não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na alegada correspondência entre os valores e datas constantes no extrato fornecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios e os valores cobrados pelo apelante. Contudo, a análise criteriosa destes documentos demonstra a inexistência de tal correspondência. Conforme se verifica dos autos, os débitos cobrados pelo apelante referem-se a fornecimentos realizados entre maio e dezembro de 2016, conforme notas fiscais devidamente acostadas, a saber: R$ 7.193,60 (NF 0644 de 20/05/2016); R$ 285,26 (NF 0651 de 18/06/2016); R$ 17.025,70 (NF 0662 de 18/07/2016); R$ 3.820,20 (NF 0665 de 05/08/2016); R$ 1.951,52 (NF 0670 de 18/08/2016); R$ 2.089,15 (NF 0669 de 18/08/2016); R$ 864,62 (NF 0672 de 25/08/2016); R$ 2.098,15 (NF 0678 de 13/10/2016); R$ 25.470,50 (NF 0685 de 09/11/2016); e R$ 7.445,00 (NF 3363 de 13/12/2016). Os valores constantes no extrato do TCM, por sua vez, referem-se a datas anteriores aos fornecimentos cobrados: 05/02/2016 (R$ 10.989,20); 16/03/2016 (R$ 313,14; R$ 6.964,93; R$ 383,54); 13/04/2016 (R$ 18.245,00); e 26/04/2016 (R$ 5.059,44). A cronologia dos fatos torna evidente a impossibilidade de os pagamentos mencionados na sentença referirem-se aos fornecimentos objeto da presente cobrança, uma vez que precedem temporalmente as respectivas entregas. Ademais, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em erro conceitual ao equiparar notas de empenho a comprovantes de pagamento. Na sistemática da despesa pública, o empenho constitui o ato administrativo que reserva dotação orçamentária para fazer face a compromisso assumido, sendo etapa anterior ao efetivo pagamento. Conforme se extrai dos próprios documentos analisados pelo magistrado a quo, os valores por ele considerados como "pagamentos" tratam-se, em verdade, de empenhos, não configurando quitação das obrigações. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. No caso concreto, o município apelado não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório, uma vez que os documentos por ele apresentados não demonstram a quitação dos valores efetivamente cobrados na presente ação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)- AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021 .2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a culpa por negligência do contador no lançamento das declarações entregues à Receita Federal do Brasil, concluindo que o autor provou o direito alegado, mas o réu não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Por isso que, para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário revolver fatos e provas, técnica vedada no âmbito do recurso especial. Mantém-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2369585 MS 2023/0170197-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE A EMPRESA/APELADA E O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/RÉU. PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS . NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE O EFETIVO PAGAMENTO DOS MEDICAMENTOS. INFORMALIDADE NEGOCIAL RECHAÇADA EM SE TRATANDO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA . ÔNUS DO RÉU/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORADO . JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . PRELIMINAR: levando-se em consideração que o primeiro título, ou seja, o mais antigo, venceu em 09/04/2009, que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 03/04/2014 e que a prescrição é quinquenal, entendo que os títulos extrajudiciais não estão prescritos. Portanto, rejeito a prefacial. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Camaçari/Apelante fez prova da quitação da dívida cobrada pela empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA/Apelada, de modo a fazer jus ao recebimento do crédito pelos materiais médicos que entregou àquele Município que não impugnou a entrega das referida mercadorias, por isso incontroverso . Incontroverso, também, a ausência de pagamento das Notas Fiscais de nºs 005.045; 026.689 e 028.412, eis que o Município/Apelante informa que houve o pagamento, somente, das Notas Fiscais de nºs . 015.350 e 028.313. Assim, a análise crucial do presente recurso é saber se houve pagamento das referida Notas Fiscais (nºs . 015.350 e 028.313.), eis que o Município apresenta, apenas, documentos referentes a estas notas fiscais . Os documentos apresentados pelo Município/Apelante não comprovam a quitação da dívida, pois apresenta nota de empenho, sem o devido pagamento, através de depósito bancário ou por meio de cheque. Sabe-se, que o empenho pode ser cancelado pela Administração, caso corriqueiro em final de gestão. Tais documentos, por si só, não é suficiente, para que se possa concluir que as mercadorias foram pagas pela Municipalidade, ante a ausência de transferência bancária, depósito e/ou cheques ou de documento que o valha. O Apelante/Réu se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada/Autora, ônus que lhe cabia por força do art . 373, II, do CPC/15. Destarte, face a insuficiência probatória dos documentos acostados pelo Apelante tem-se que o desprovimento do Recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da Sentença guerreada. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - APL: 03020007420148050039, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DA CELEBRAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113, DE 09/12/2021 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 09631556420158050113, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) O conjunto probatório dos autos, ao contrário, comprova a efetiva prestação dos serviços pelo apelante, mediante a juntada das respectivas notas fiscais devidamente conferidas e carimbadas pelos órgãos municipais competentes, bem como das notas de empenho correspondentes, evidenciando o reconhecimento, pela Administração, da obrigação de pagamento. Dessa forma, demonstrada a prestação dos serviços pelo apelante e não comprovada a quitação pelo apelado, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO ao pagamento do valor de R$ 68.252,70 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-28.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BERNARDO STOFFELS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
VOTO