PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE CÁLCULO INCORRETO. MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença promovido por servidor público aposentado, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em 31,18% sobre os proventos do exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a obrigação de fazer, consistente na implementação da GEAC cumulativamente ao subsídio, seria inexigível em razão da Lei Estadual nº 12.578/2012, e se o cálculo da gratificação deveria ser limitado ao valor necessário para atingir o piso nacional. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexigibilidade da GEAC frente ao regime de subsídio encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000) reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação. 4. Nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, não cabe rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive quanto à forma de cálculo da gratificação em relação ao piso salarial. 5. Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que, em cumprimento de sentença, não é admissível inovar teses não alegadas na ação de conhecimento, sendo vedado modificar os efeitos do título judicial transitado em julgado. 6. A decisão recorrida, ao determinar o implemento da GEAC nos termos do título exequendo, não comporta reparos, devendo a execução prosseguir conforme determinado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada, como a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio, quando o título executivo judicial já se pronunciou expressamente sobre o tema." "A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a modificação de seus efeitos em sede de impugnação com base em argumentos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 30/08/2019; REsp 1881541/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2020; AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; TJBA, AgInt nº 8000739-21.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032488-46.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDMAR PASSOS SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032488-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDMAR PASSOS SOUZA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos de execução de título judicial movida por EDMAR PASSOS SOUZA, rejeitou a impugnação do executado nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, determinando o proseguimento do cumprimento de sentença, com a IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULOS ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC no percentual de 31,18 % nos proventos da exequente, sobre o vencimento básico/subsídio correspondente ao Piso Nacional do Magistério, observando-se os reajustes futuros que venham a incidir sobre o referido vencimento, decorrentes de lei ou decisão judicial, além da apuração do valor devido a título de parcelas vencidas, mediante apresentação de planilha atualizada de cálculo, considerando os parâmetros fixados no título executivo. Irresignado, o AGRAVANTE (ID 105301384) defende a reforma da decisão, aduzindo que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio é inexigível; logo, quem recebe subsídio não pode passar a receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta. Outrossim, aduz que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI, configurando-se o caso de "liquidação com dano zero", e que, como a GEAC tem caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do piso e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Ao fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento para julgar improcedente o cumprimento de sentença. Contrarrazões ao ID 106393973. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutória vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032488-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDMAR PASSOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. No mérito, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Nesse viés, entendo que a decisão primeva não merece reparos. Primeiro, pondera o Estado da Bahia que é “inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio”. A tese, no entanto, não merece prosperar, inclusive porque já superada a discussão em razão do trânsito em julgado do Acórdão executado (ID 105301385). Ressaltou, ainda, que: (…) o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental. Nessa linha, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil são evidentes quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A propósito, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: V – No mérito, observado que a questão da ilegitimidade não foi discutida na fase de conhecimento, não tendo a ora recorrente se insurgido contra a sua legitimidade passiva ad causam, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508, do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial. No mesmo sentido: REsp 871.166/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; AgInt no REsp 1683253/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019; AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis pela parte e só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15). Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a irresignação recursal, já que o ente estatal não traz novos argumentos capaz de elidir a decisão monocrática hostilizada. 2. O fato de ter o ente estatal editado nova lei não atinge essa situação. Acaso deseje o Impugnante pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. 3. No presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno n.º 8000739-21.2020.8.05.0000.1.AG, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravados, ALEXANDRA ARAÚJO PAIXÃO OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AGV: 80007392120208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022). Portanto, no presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. No entanto, ao analisar o processo originário do título executivo em debate (MS n. 8019104-26.2020.8.05.0000, ID 105301385), observa-se que, na ocasião, o Estado da Bahia não suscitou que a GEAC fosse considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial, razão pela qual, como dito, não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença. Em situação semelhante, transcrevo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020). Dito isto, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que a obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. Assim, por qualquer prisma que se observe a questão, nota-se a ausência dos fatos que poderiam constituir o direito invocado na peça recursal, sendo inviável a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide, em desrespeito ao instituto da preclusão e da coisa julgada. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estes e pelos fundamentos já declinados na decisão primeva, mantendo-a integralmente. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032488-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDMAR PASSOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
Cinge a controvérsia recursal em aferir se, nos autos, o magistrado de primeira instância agiu com o costumeiro acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado”.
Segundo, quanto ao implemento da obrigação, o Estado pondera que a gratificação “deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio” e que já teria sido incorporada, configurando "liquidação com dano zero".