PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573053-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: SUPERMERCADO J C LTDA e outros
Advogado(s):UILLIAM ARAUJO SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL PARA PLANO FAMILIAR POR INICIATIVA DA OPERADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MICROEMPRESA VULNERÁVEL. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança de multa de fidelidade, imposta em razão da migração de plano empresarial para plano familiar de telefonia, bem como condenou a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sustenta a apelante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a contratação originária ocorreu em nome de pessoa jurídica, e defende a legalidade da cobrança com fundamento na regulamentação da ANATEL. Consta dos autos que a alteração contratual foi proposta pela própria operadora, sob a perspectiva de benefício ao cliente, sem informação clara e destacada acerca da incidência e do valor da penalidade pela fidelização.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre operadora de telefonia e microempresa contratante do serviço, diante da vulnerabilidade da parte usuária; e (ii) se é legítima a cobrança de multa de fidelidade quando a migração de plano foi iniciativa da própria fornecedora, sem prévia informação adequada, clara e ostensiva sobre a penalidade incidente.

III. Razões de decidir

É cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ainda que a contratante seja pessoa jurídica, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica em face da fornecedora, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A microempresa usuária do serviço de telefonia, diante da complexidade técnica, tarifária e regulatória do setor de telecomunicações, encontra-se em posição de manifesta vulnerabilidade perante grande operadora nacional, o que autoriza a aplicação do microssistema consumerista.

O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e seus encargos, impondo ao fornecedor o dever de transparência e observância da boa-fé objetiva.

Tendo a migração para o plano familiar sido ofertada pela própria operadora como vantagem ao cliente, forma-se legítima expectativa de inexistência de ônus inesperado, sobretudo quando não houve alerta prévio, expresso e destacado acerca da incidência e do valor da multa de fidelidade.

A invocação da regulamentação da ANATEL não afasta a incidência das garantias consumeristas, nem legitima cobrança fundada em informação insuficiente ou omissa, pois normas infralegais não se sobrepõem ao dever de informação e à proteção contra práticas abusivas.

A ausência de transparência quanto à penalidade vicia o consentimento do consumidor e torna inexigível a cobrança, legitimando a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do débito.

Mantém-se a condenação sucumbencial da apelante, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratação de serviço de telefonia por pessoa jurídica quando demonstrada situação de vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. É inexigível a multa de fidelidade cobrada em razão de migração de plano proposta pela própria operadora, quando ausente informação prévia, clara, adequada e destacada sobre a incidência e o valor da penalidade. 3. A regulamentação administrativa do setor não afasta o dever de transparência, a boa-fé objetiva e a vedação de prática abusiva nas relações de consumo.”

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0573053-12.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, TELEFONICA BRASIL S.A. e JAILTON TELES DE ARAUJO e MERCADO E LANCHONETE JC LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Bianca Bittencourt de Carvalho.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573053-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: SUPERMERCADO J C LTDA e outros
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0573053-12.2018.8.05.0001, movida por MERCADO E LANCHONETE JC LTDA e JAILTON TELES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial:

 

Dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 3.688,00 cobrada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A e determinar a liberação, em seu favor, do montante de R$ 369,46 depositado em juízo;

b) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de EVANDRO PEREIRA NASCIMENTO & CIA LTDA, por não restarem demonstrados os pressupostos necessários ao acolhimento das pretensões autorais;

c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados por ambos os Autores, ante a ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação pretendida.

Em razão da sucumbência mínima dos Autores, condeno a Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimo as partes.

 

Na origem, os autores sustentaram que possuíam contrato de telefonia móvel corporativo desde o ano de 2015.

Alegaram que, em março de 2018, foram contatados por prepostos da operadora ré, os quais ofereceram a migração das linhas empresariais para um plano do tipo "Vivo Família", sob o argumento de que os custos seriam reduzidos e não haveria qualquer tipo de penalidade ou multa pela transição entre as modalidades contratuais.

Contudo, após a efetivação da migração, os demandantes foram surpreendidos com faturas que totalizavam o montante de R$ 3.688,00, a título de multa por quebra de contrato (cláusula de permanência/fidelização).

Diante da recusa da operadora em cancelar administrativamente o débito, ingressaram com a presente demanda visando a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.

O juízo a quo, ao sentenciar o feito, reconheceu a abusividade da cobrança, fundamentando que a ré não comprovou ter prestado o dever de informação adequado no momento da oferta de migração.

Declarou inexigível a multa, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais por entender que a situação configurou mero aborrecimento contratual.

Inconformada, a TELEFÔNICA BRASIL S/A apelou (ID 97807212). Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora é pessoa jurídica que utiliza o serviço para incremento de sua atividade econômica (teoria finalista pura).

No mérito, sustenta a legalidade da cláusula de fidelização, afirmando que a migração solicitada equivale à rescisão do contrato anterior, o que atrai a incidência da multa pactuada e autorizada pela Resolução 632/2014 da ANATEL.

Aduz que os apelados tinham pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 97807217), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção do decisum.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573053-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: SUPERMERCADO J C LTDA e outros
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0573053-12.2018.8.05.0001, movida por MERCADO E LANCHONETE JC LTDA e JAILTON TELES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial:

 

Dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 3.688,00 cobrada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A e determinar a liberação, em seu favor, do montante de R$ 369,46 depositado em juízo;

b) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de EVANDRO PEREIRA NASCIMENTO & CIA LTDA, por não restarem demonstrados os pressupostos necessários ao acolhimento das pretensões autorais;

c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados por ambos os Autores, ante a ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação pretendida.

Em razão da sucumbência mínima dos Autores, condeno a Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimo as partes.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, no mérito, a legalidade da cobrança de multa de fidelidade em decorrência da migração de plano empresarial para plano familiar, realizada por iniciativa da operadora de telefonia.

Inicialmente, afasto a tese de inaplicabilidade do CDC. Embora a primeira apelada seja pessoa jurídica (Mercado e Lanchonete), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Teoria Finalista pode ser mitigada para autorizar a aplicação das normas consumeristas a profissionais e pessoas jurídicas que, embora não sejam tecnicamente destinatários finais do serviço, apresentem vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional) perante o fornecedor:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

 

No caso em tela, a disparidade de forças é evidente. Trata-se de microempresa de pequeno porte frente a uma das maiores gigantes do setor de telecomunicações do país.

A vulnerabilidade técnica e informacional é latente, uma vez que o consumidor não detém o domínio sobre as complexas estruturas tarifárias e normativas do setor, dependendo inteiramente das informações prestadas pela prestadora de serviços.

Assim, ratifico a incidência do microssistema do CDC.

No mérito, a irresignação da apelante não merece prosperar.

O cerne da questão reside no descumprimento do dever de informação e na violação à boa-fé objetiva por parte da concessionária. Segundo o art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Restou demonstrado nos autos que a oferta de migração para o plano "Vivo Família" partiu da própria operadora, que buscou o cliente para oferecer um suposto benefício. Ao agir dessa forma, cria-se no consumidor a legítima expectativa de que a mudança é vantajosa e isenta de ônus surpresa.

A alegação da apelante de que a multa é decorrente da Resolução 632/2014 da ANATEL não socorre a sua tese. As resoluções de órgãos reguladores não podem se sobrepor às garantias fundamentais estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Para que a multa por quebra de fidelidade fosse exigível no ato da migração proposta pela ré, era indispensável que o consumidor fosse alertado, de forma destacada, sobre o valor exato da penalidade que seria gerada.

A falta dessa transparência invalida a cobrança, pois vicia o consentimento do consumidor. A conduta da operadora, ao oferecer uma vantagem omitindo um custo significativo, configura prática abusiva e viola o princípio da confiança.

Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexistência do débito.

Quanto à verba sucumbencial, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários, uma vez que os apelados decaíram de parte mínima do pedido.

Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator