PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008923-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA LINS LOPES
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: DANIELA DIAS MONTEIRO LOPES
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARCIA LINS LOPES em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8008923-87.2025.8.05.0000. A decisão embargada não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, considerando como marco inicial do prazo recursal decisão disponibilizada em 04/06/2024. A embargante alega contradição, argumentando que a decisão referida não indeferiu definitivamente o pedido de medidas atípicas, sendo o verdadeiro marco inicial decisão posterior.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em contradição ao considerar a intempestividade do Agravo de Instrumento, em face do marco inicial do prazo recursal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão embargada não padece do vício de contradição. A pretensão de apreensão de CNH e passaporte já havia sido indeferida anteriormente no processo de origem por decisão datada de 01 de setembro de 2022, sob o fundamento de que se tratava de "medida extrema e de repercussão pessoal, não apenas patrimonial, somente adotada, caso não haja outros meios coercitivos para o cumprimento da sentença". A decisão posterior (03/06/2024), inclusive, reforça essa anterioridade ao expressamente consignar: "Considerando que se trata em reiteração de requerimento já indeferido por este Juízo". A concessão de prazo para comprovação de "vida nababesca" nesta decisão não alterou a natureza do indeferimento anterior, configurando mera oportunidade suplementar. A própria reiteração dos pedidos pela embargante na petição de 04 de julho de 2022 já denota ciência do indeferimento prévio. O prazo recursal iniciou-se em data muito anterior à alegada pela embargante, e a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade encontra-se em consonância com o histórico processual, não havendo contradição. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já decidida ou a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

 

1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, limitando-se à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

2. A manifestação do órgão julgador sobre a matéria arguida, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte, afasta a alegação de contradição, especialmente quando o histórico processual demonstra que a pretensão já havia sido objeto de indeferimento anterior.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 1.003, § 5º, 1.022, 1.025).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8008923-87.2025.8.05.0000, em que figura como embargante, CLAUDIA MARCIA LINS LOPES, e como embargada, DANIELA DIAS MONTEIRO LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008923-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA LINS LOPES
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: DANIELA DIAS MONTEIRO LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARCIA LINS LOPES em face da decisão monocrática de ID 77868922, proferida no Agravo de Instrumento nº 8008923-87.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a decisão interlocutória proferida no processo de Cumprimento de Sentença nº 0539383-22.2014.8.05.0001.

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva (ou no ponto questionado):

 

"(...) Todavia, da atenta análise dos autos, percebe-se de forma cristalina a incidência da preclusão temporal sobre recurso sub examine, vez que o Recorrente interpõe seu agravo a destempo, em extrapolação ao prazo legal insculpido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (...). Assim, no caso concreto, o primeiro ato judicial (ID 44726041), que deve ser considerado para efeitos de cômputo do prazo recursal, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/06/2024. O Recorrente, contudo, atravessa o Recurso de Agravo de Instrumento no dia 20/02/2025, ou seja, depois do escoamento do termo ad quem para interposição da irresignação. (...)"

 

Em suas razões (ID 79325892), a Embargante aponta a existência de contradição na decisão, alegando, em síntese, que a decisão de ID 44726041 não indeferiu definitivamente o pedido de medidas atípicas, mas sim solicitou a apresentação de provas adicionais, sendo a decisão de ID 477034205 o verdadeiro marco inicial do prazo recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.

 

Intimado(a), o(a) Embargado(a) não apresentou contrarrazões (ID 80133440).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008923-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARCIA LINS LOPES
Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: DANIELA DIAS MONTEIRO LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


VOTO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em análise, o Embargante alega contradição. Contudo, o vício apontado não se configura.

 

A pretensão de apreensão da CNH e passaporte, objeto do Agravo de Instrumento, já havia sido indeferida anteriormente no processo de origem pela decisão de ID 313888363, datada de 01 de setembro de 2022, sob o fundamento de que:

 

"Trata-se de medida extrema e de repercussão pessoal, não apenas patrimonial, somente adotada, caso não haja outros meios coercitivos para o cumprimento da sentença, o que não é o caso dos autos. Visto que tão somente foi tentada a constrição judicial por meio do Sisbajud, em contas da executada/acionante, não foram cumpridas outras diligências para localização de bens da executada.".

 

A decisão de ID 447260411, posterior (03/06/2024), inclusive, reforça essa anterioridade ao expressamente consignar:

 

"Considerando que se trata em reiteração de requerimento já indeferido por este Juízo.".

 

A concessão de prazo para comprovação de "vida nababesca" nesta decisão (ID 447260411) não alterou a natureza do indeferimento anterior do pedido principal, configurando apenas uma oportunidade suplementar para a parte. A própria reiteração dos pedidos pela embargante na petição de ID 449033726 já denota ciência do indeferimento anterior.

 

Diante disso, o prazo para interposição de recurso contra o indeferimento das medidas atípicas iniciou-se em data muito anterior à alegada pela embargante.

 

A decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade (ID 77868922) encontra-se, portanto, em consonância com o histórico processual, não havendo qualquer contradição. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgado, buscando a rediscussão de matéria já preclusa e devidamente apreciada, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora