PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-42.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LISBOA
Advogado(s): ALLAN DE LIMA CASTRO, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):RAIRA CALDEIRA DE FARIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Formosa do Rio Preto nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Formosa do Rio Preto e da cooperativa COOTSAMO. A autora alegou fraude na contratação por meio de cooperativa, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício ou, subsidiariamente, a responsabilização do Município pelo pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação da autora por meio da cooperativa, caracterizando terceirização ilícita e vínculo direto com o Município; (ii) definir se o Município pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela cooperativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição do ônus da prova segue o art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de subordinação direta e pessoalidade na prestação de serviços.

4. A mera alegação de que a autora continuou a exercer a mesma função no mesmo local, após recontratação por cooperativa, não configura por si só fraude ou vínculo empregatício sem prova mínima das alegações.

5. A jurisprudência do STF (RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, e ADC 16) veda a responsabilização automática da Administração Pública por inadimplemento de encargos trabalhistas pela contratada, exigindo comprovação de conduta culposa na fiscalização (culpa in vigilando), o que não restou demonstrado nos autos.

6. A ausência de documentos essenciais e de prova de fiscalização deficiente inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício ou de responsabilidade subsidiária do Município.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000034-42.2018.8.05.0081, em que figuram como apelante CAMILA BISPO LISBOA e como apelada COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-42.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LISBOA
Advogado(s): ALLAN DE LIMA CASTRO, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s): RAIRA CALDEIRA DE FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMILA BISPO LISBOA contra sentença (ID. 84663220) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, nos autos da ação de cobrança – processo n. 8000034-42.2018.8.05.0081, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID. 84663224), a apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a existência de terceirização ilícita e fraude na contratação cooperativa.

Argumenta que foi admitida em maio de 2016 para trabalhar como porteira da Escola Municipal Álvares de Azevedo, sendo posteriormente desligada em outubro de 2016 e imediatamente recontratada pela COOTSAMO para continuar prestando os mesmos serviços ao Município, configurando clara fraude à legislação trabalhista.

Alega que a COOTSAMO funcionou como empresa interposta, atuando apenas como intermediária de mão de obra, afastando-se dos princípios cooperativistas e mascarando uma verdadeira relação de emprego com o Município.

Defende que estão presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que a terceirização ocorreu em atividade fim do Município, anteriormente à nova redação da CLT.

Invoca a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, argumentando que o Município deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, por ter se beneficiado da mão de obra terceirizada.

Cita precedentes do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização ilícita e fraude na intermediação de mão de obra por meio de cooperativas.

Sustenta que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não reconhecer a fraude cooperativa e ao não deferir a inversão do ônus da prova, deixando de considerar os indícios suficientes para comprovar o desvirtuamento da contratação.

Argumenta sobre a configuração de danos morais in re ipsa decorrentes da ausência de pagamento das verbas trabalhistas no prazo legal, citando entendimento do TRT da 17ª Região.

Aponta insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes em casos similares envolvendo os mesmos réus, mencionando que algumas ações foram julgadas procedentes na Justiça do Trabalho enquanto outras foram consideradas improcedentes.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Município ou sua responsabilidade subsidiária, condenando-o ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (salários retidos, aviso prévio, 13º proporcional, férias, FGTS) e danos morais.

Sem contrarrazões (ID. 84663227).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-42.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LISBOA
Advogado(s): ALLAN DE LIMA CASTRO, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s): RAIRA CALDEIRA DE FARIAS

 

VOTO

 

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 84663220).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal diz respeito à reforma da sentença de improcedência (ID. 84663220), buscando o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o Município de Formosa do Rio Preto e a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas e danos morais. 

A apelante alega que a contratação pela cooperativa COOTSAMO configurou fraude para mascarar a relação de emprego pré-existente com o ente público, uma vez que continuou a exercer a mesma função no mesmo local. O recurso fundamenta-se na tese de culpa in vigilando da Administração Pública.

A tramitação do feito na Justiça Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, justifica-se pelo entendimento consolidado do STF de que, em causas envolvendo o Poder Público, a competência é definida pela natureza da relação jurídica (Tema 1.143). Assim, mesmo diante da alegação de fraude e da busca por verbas tipicamente trabalhistas, cabe, neste caso, à Justiça Comum processar e julgar as ações em que se discute a validade de vínculo de natureza jurídico-administrativa, ainda que este seja alegadamente nulo ou desvirtuado. 

No mérito, contudo, a irresignação da apelante não merece prosperar. 

A questão de fundo deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 

Com efeito, a configuração de fraude na contratação de mão de obra exige prova cabal de que a relação entre o trabalhador e o tomador de serviços extrapolou a mera fiscalização contratual para caracterizar subordinação direta, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece:

CLT, art. 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes justamente pela ausência de provas aptas a comprovar a relação jurídica entre as partes (ID. 84663220). A apelante, em suas razões recursais, insiste na tese de fraude, mas não logra êxito em apontar, nos autos, os elementos de prova que sustentariam sua alegação e que teriam sido ignorados pelo juízo de primeiro grau.

Não foram colacionados documentos essenciais, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada ou o contrato firmado com a cooperativa, que pudessem constituir início de prova da suposta relação de emprego. A ausência de tais documentos impede o acolhimento da tese de vínculo de emprego.

No mesmo contexto, destaco precedente recente da 1ª Câmara Cível discutindo situação análoga envolvendo a mesma cooperativa – COOTSAMO e o Município de Formosa do Rio Preto:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA COM MUNICÍPIO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 246 E ADC 16 DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada em face da COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos e do Município de Formosa do Rio Preto, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Município ou, alternativamente, sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento de vínculo celetista diretamente com o Município de Formosa do Rio Preto; (ii) a caracterização de terceirização ilícita e consequente fraude trabalhista pela utilização da cooperativa COOTSAMO; (iii) a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações trabalhistas inadimplidas; (iv) a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

III. Razões de Decidir

3. A prova documental acostada aos autos demonstra que o autor foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município, nos moldes do art. 37, II e V, da Constituição Federal, inexistindo registro em CTPS ou outros documentos que comprovem relação celetista ou vínculo com a cooperativa.

4. A ausência de juntada da CTPS, bem como de prova da fraude na contratação ou da subordinação direta, onera o apelante, conforme art. 373, I, do CPC, não cabendo inversão do ônus da prova.

5. Inviável a condenação subsidiária do Município, diante da ausência de demonstração da culpa in vigilando, em consonância com o entendimento do STF no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16.

6. A sentença apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa, inexistindo nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. O recurso de apelação não trouxe elementos capazes de desconstituir a fundamentação da sentença.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e improvido

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000373-98.2018.8.05.0081,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 06/06/2025)


Ademais, a alegação de fraude na contratação exige prova cabal de que a relação entre a trabalhadora e o tomador de serviços extrapolou a mera fiscalização e caracterizou subordinação direta e pessoalidade. A simples afirmação de que continuou a exercer a mesma função não é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando desacompanhada de qualquer outra prova.

Ainda que se considerasse a hipótese de vínculo com a cooperativa, a apelante não trouxe comprovação do efetivo exercício do labor perante a Municipalidade durante o período citado e dos termos envoltos na contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (ID. 84662722 e seguintes).

O argumento de responsabilidade subsidiária suscitado pelo recorrente também não merece acolhimento. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento da ADC 16 e na tese firmada no RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), é pacífica no sentido de que a inadimplência de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere, de forma automática, a responsabilidade pelo seu pagamento à Administração Pública.

Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...]  6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

(RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)


A responsabilização do ente público é medida excepcional e depende da efetiva comprovação de sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada.

Da análise do caso concreto, noto que não há qualquer demonstração de ausência de fiscalização por parte do Município. A apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a requerer a responsabilidade do ente público de forma genérica. Sem a comprovação da culpa da Administração, é inviável impor-lhe a responsabilidade subsidiária pelas verbas postuladas.

Portanto, à míngua de provas da suposta fraude na contratação e da culpa in vigilando do Município, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Advirto que a interposição de recurso protelatório, manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto. 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator