PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PEDIDOS CUMULATIVOS INCOMPATÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos e tutela cautelar de urgência, ajuizada perante a 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. 2. O juízo de origem, após intimar o autor para sanar irregularidade, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, por considerá-la inepta em razão da incompatibilidade dos pedidos formulados. 3. Apelação interposta pelo autor, alegando compatibilidade dos pedidos e defendendo a possibilidade de conversão da reintegração em perdas e danos quando impossível a restituição da área. 4. Sustenta a reforma da sentença, com o reconhecimento da possibilidade jurídica dos pedidos e retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. 5. Recurso admitido, sem apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE · CPC, arts. 319, 320 e 321, parágrafo único. · CPC, art. 485, I. · TJ-MG, AC 10000221837453001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 31/08/2022. · TJ-PR, Ap. Cível 1640767-5, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22/11/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8006210-30.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante MARCELO PAZ DOS PASSOS e apelado GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À Apelação, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PAZ DOS PASSOS registrado(a) civilmente como MARCELO PAZ DOS PASSOS
Advogado(s): ALISSON SANTOS GUIMARAES
APELADO: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se os pedidos de reintegração de posse e de indenização pelo valor integral dos lotes comercializados são juridicamente compatíveis e, portanto, aptos a viabilizar o prosseguimento da ação.
7. Constatou-se que a petição inicial apresentou pedidos cumulativos de reintegração de posse e indenização pelo valor integral dos lotes vendidos, sem qualquer ordem de subsidiariedade ou condicionamento.
8. Tais pedidos se revelam mutuamente excludentes, uma vez que a reintegração busca a restituição da posse e a indenização pelo valor integral pressupõe a sua renúncia, situações jurídicas incompatíveis entre si.
9. A ação possessória tem como finalidade precípua a tutela da posse, não se prestando à cobrança de valores decorrentes de negócios jurídicos, o que evidencia a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir na modalidade adequação.
10. A alegada possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se aplicaria diante de pedido subsidiário expresso, inexistente na hipótese dos autos.
11. Precedentes dos tribunais confirmam o entendimento de que a cumulação de pedidos incompatíveis conduz à inépcia da inicial, autorizando seu indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
12. Jurisprudência colacionada: “Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC” (TJ-MG, AC 10000221837453001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 31/08/2022).
13. “Ação de usucapião cumulada com reintegração de posse e indenização – impossibilidade – pedidos e ritos incompatíveis – indeferimento da inicial mantido” (TJ-PR, Ap. Cível 1640767-5, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22/11/2017).
14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis em ação possessória — reintegração de posse e indenização pelo valor integral de lotes comercializados — configura inépcia da inicial, autorizando seu indeferimento, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARCELO PAZ DOS PASSOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Perdas e Danos e Pedido de Tutela Cautelar de Urgência, tombada sob o nº 8006210-30.2024.8.05.0080, oriunda da 7ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos seguintes termos: "(...) Como é cediço, a ação de reintegração de posse possui como finalidade restituir a posse a quem a detinha antes do ato de esbulho. É certo que é cabível a indenização por perdas e danos decorrentes do esbulho nas ações possessórias. Contudo, o que o autor pretende não é a compensação financeira por eventual prejuízo sofrido em decorrência do não exercício da posse e sim o pagamento do valor correspondente aos lotes comercializados na área que lhe pertencia. Registro que o autor foi devidamente intimado para sanar a irregularidade, todavia não atendeu à determinação judicial, logo, satisfeita a exigência do artigo 321, parágrafo único, dessa forma, o indeferimento da petição inicial é remédio jurídico previsto no Código de Processo Civil para coibir tais violações ao devido processo legal constitucional. (...) Isso posto, com lastro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, visto que inepta. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO - Juíza de Direito" (ID 82528484). A parte apelante alega, em síntese, que a sentença é conflitante com o entendimento doutrinário e legislativo vigente, sustentando que os pedidos são compatíveis pois solicitou indenização subsidiariamente para o caso de impossibilidade de reintegração total da área, sendo cabível a conversão da ação possessória em perdas e danos quando impossível a restituição do bem. Postula, ao final, “seja recebido e julgado completamente PROCEDENTE, para determinar a reforma da sentença proferida, reconhecendo a possibilidade jurídica dos pedidos, uma vez que o Recorrente pede que, caso não seja encontrada a área total que possui, que seja compensado por meio de indenização da área que deixar de ser reintegrada, determinando o retorno dos autos ao juízo o quo, para seu devido processamento e prosseguimento ao feito, sendo esta uma medida de lídima Justiça" .(ID. 82528487). Sem contrarrazões, pela desnecessária intimação. Apelante beneficiário da gratuidade de justiça, concedida em primeiro grau. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PAZ DOS PASSOS registrado(a) civilmente como MARCELO PAZ DOS PASSOS
Advogado(s): ALISSON SANTOS GUIMARAES
APELADO: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste no indeferimento da petição inicial por inépcia, fundamentado na incompatibilidade entre os pedidos de reintegração de posse e indenização pelo valor integral dos lotes comercializados, bem como na inadequação da via processual eleita. A parte apelante sustenta que os pedidos são compatíveis, alegando caráter subsidiário da indenização e possibilidade de conversão em perdas e danos quando impossível a tutela específica, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre conversão de obrigações, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Da análise detida da petição inicial, verifica-se que o autor formulou pedidos cumulativos e simultâneos, requerendo tanto a expedição de mandado de reintegração de posse quanto a condenação do réu ao pagamento do valor total resultante da venda de todos os lotes comercializados. Não há, na exordial, qualquer condicionamento ou hierarquização entre os pedidos que caracterize subsidiariedade. A incompatibilidade reside no fato de que, ao pleitear simultaneamente a reintegração física do bem e a indenização pelo valor integral das vendas realizadas, o autor pretende tanto recuperar a posse quanto ser compensado monetariamente como se houvesse renunciado a ela. Tais pedidos são mutuamente excludentes, pois pressupõem situações jurídicas distintas e incompatíveis. Outrossim, a via processual eleita mostra-se inadequada para o pedido de cobrança dos valores relativos às vendas dos lotes. O interesse de agir, na modalidade adequação, pressupõe correspondência entre a tutela pretendida e o procedimento adotado. A ação possessória tem por finalidade a proteção da posse, não se prestando à cobrança de valores decorrentes de negócios jurídicos. O argumento recursal de que haveria possibilidade de conversão em perdas e danos não prospera, uma vez que tal conversão pressuporia pedido subsidiário devidamente formulado, o que não ocorreu na espécie. O autor formulou pedidos cumulativos sem estabelecer qualquer ordem de preferência ou condicionamento. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC." (TJ-MG - AC: 10000221837453001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022)”. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EMENDA OPORTUNIZADA, PORÉM NÃO PROMOVIDA - AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM PRETENSÃO POSSESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS E RITOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, exige a demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente. Por sua vez, a ação possessória é o mecanismo adequado para quem pretende proteger a posse, sem se adentrar na discussão a respeito do domínio. 2. Diante da separação entre os juízos possessório e petitório, não é possível a cumulação, na mesma ação, dos pedidos de reconhecimento de domínio por usucapião e reintegração de posse sobre o mesmo imóvel. Pedidos e ritos incompatíveis. 3. Oportunizada, mas não cumprida, a ordem de emenda à petição inicial para adequação dos pedidos ao rito legal, é caso de indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR - APL: 16407675 PR 1640767-5 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 22/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2164 05/12/2017)”. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PAZ DOS PASSOS registrado(a) civilmente como MARCELO PAZ DOS PASSOS
Advogado(s): ALISSON SANTOS GUIMARAES
APELADO: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO
Advogado(s):
VOTO
Relatora.