PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PAZ DOS PASSOS registrado(a) civilmente como MARCELO PAZ DOS PASSOS
Advogado(s): ALISSON SANTOS GUIMARAES
APELADO: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PEDIDOS CUMULATIVOS INCOMPATÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos e tutela cautelar de urgência, ajuizada perante a 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.

2.    O juízo de origem, após intimar o autor para sanar irregularidade, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, por considerá-la inepta em razão da incompatibilidade dos pedidos formulados.

3.    Apelação interposta pelo autor, alegando compatibilidade dos pedidos e defendendo a possibilidade de conversão da reintegração em perdas e danos quando impossível a restituição da área.

4.    Sustenta a reforma da sentença, com o reconhecimento da possibilidade jurídica dos pedidos e retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.

5.    Recurso admitido, sem apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se os pedidos de reintegração de posse e de indenização pelo valor integral dos lotes comercializados são juridicamente compatíveis e, portanto, aptos a viabilizar o prosseguimento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constatou-se que a petição inicial apresentou pedidos cumulativos de reintegração de posse e indenização pelo valor integral dos lotes vendidos, sem qualquer ordem de subsidiariedade ou condicionamento.
8. Tais pedidos se revelam mutuamente excludentes, uma vez que a reintegração busca a restituição da posse e a indenização pelo valor integral pressupõe a sua renúncia, situações jurídicas incompatíveis entre si.
9. A ação possessória tem como finalidade precípua a tutela da posse, não se prestando à cobrança de valores decorrentes de negócios jurídicos, o que evidencia a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir na modalidade adequação.
10. A alegada possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se aplicaria diante de pedido subsidiário expresso, inexistente na hipótese dos autos.
11. Precedentes dos tribunais confirmam o entendimento de que a cumulação de pedidos incompatíveis conduz à inépcia da inicial, autorizando seu indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
12. Jurisprudência colacionada: “Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC” (TJ-MG, AC 10000221837453001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 31/08/2022).
13. “Ação de usucapião cumulada com reintegração de posse e indenização – impossibilidade – pedidos e ritos incompatíveis – indeferimento da inicial mantido” (TJ-PR, Ap. Cível 1640767-5, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22/11/2017).

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis em ação possessória — reintegração de posse e indenização pelo valor integral de lotes comercializados — configura inépcia da inicial, autorizando seu indeferimento, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação.

Dispositivos relevantes citados

·         CPC, arts. 319, 320 e 321, parágrafo único.

·         CPC, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada

·         TJ-MG, AC 10000221837453001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 31/08/2022.

·         TJ-PR, Ap. Cível 1640767-5, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22/11/2017.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8006210-30.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante MARCELO PAZ DOS PASSOS e apelado GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO.

 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À Apelação, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PAZ DOS PASSOS registrado(a) civilmente como MARCELO PAZ DOS PASSOS
Advogado(s): ALISSON SANTOS GUIMARAES
APELADO: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARCELO PAZ DOS PASSOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Perdas e Danos e Pedido de Tutela Cautelar de Urgência, tombada sob o nº 8006210-30.2024.8.05.0080, oriunda da 7ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos seguintes termos:

"(...) Como é cediço, a ação de reintegração de posse possui como finalidade restituir a posse a quem a detinha antes do ato de esbulho. É certo que é cabível a indenização por perdas e danos decorrentes do esbulho nas ações possessórias. Contudo, o que o autor pretende não é a compensação financeira por eventual prejuízo sofrido em decorrência do não exercício da posse e sim o pagamento do valor correspondente aos lotes comercializados na área que lhe pertencia.  Registro que o autor foi devidamente intimado para sanar a irregularidade, todavia não atendeu à determinação judicial, logo, satisfeita a exigência do artigo 321, parágrafo único, dessa forma, o indeferimento da petição inicial é remédio jurídico previsto no Código de Processo Civil para coibir tais violações ao devido processo legal constitucional. (...) Isso posto, com lastro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, visto que inepta. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO - Juíza de Direito" (ID 82528484). 

A parte apelante alega, em síntese, que a sentença é conflitante com o entendimento doutrinário e legislativo vigente, sustentando que os pedidos são compatíveis pois solicitou indenização subsidiariamente para o caso de impossibilidade de reintegração total da área, sendo cabível a conversão da ação possessória em perdas e danos quando impossível a restituição do bem.

Postula, ao final, “seja recebido e julgado completamente PROCEDENTE, para determinar a reforma da sentença proferida, reconhecendo a possibilidade jurídica dos pedidos, uma vez que o Recorrente pede que, caso não seja encontrada a área total que possui, que seja compensado por meio de indenização da área que deixar de ser reintegrada, determinando o retorno dos autos ao juízo o quo, para seu devido processamento e prosseguimento ao feito, sendo esta uma medida de lídima Justiça" .(ID. 82528487).

Sem contrarrazões, pela desnecessária intimação.

Apelante beneficiário da gratuidade de justiça, concedida em primeiro grau.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

    Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                                  Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PAZ DOS PASSOS registrado(a) civilmente como MARCELO PAZ DOS PASSOS
Advogado(s): ALISSON SANTOS GUIMARAES
APELADO: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste no indeferimento da petição inicial por inépcia, fundamentado na incompatibilidade entre os pedidos de reintegração de posse e indenização pelo valor integral dos lotes comercializados, bem como na inadequação da via processual eleita.

A parte apelante sustenta que os pedidos são compatíveis, alegando caráter subsidiário da indenização e possibilidade de conversão em perdas e danos quando impossível a tutela específica, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre conversão de obrigações, razão pela qual requer a sua reforma.

No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante.

Com efeito, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Da análise detida da petição inicial, verifica-se que o autor formulou pedidos cumulativos e simultâneos, requerendo tanto a expedição de mandado de reintegração de posse quanto a condenação do réu ao pagamento do valor total resultante da venda de todos os lotes comercializados. Não há, na exordial, qualquer condicionamento ou hierarquização entre os pedidos que caracterize subsidiariedade.

A incompatibilidade reside no fato de que, ao pleitear simultaneamente a reintegração física do bem e a indenização pelo valor integral das vendas realizadas, o autor pretende tanto recuperar a posse quanto ser compensado monetariamente como se houvesse renunciado a ela. Tais pedidos são mutuamente excludentes, pois pressupõem situações jurídicas distintas e incompatíveis.

Outrossim, a via processual eleita mostra-se inadequada para o pedido de cobrança dos valores relativos às vendas dos lotes. O interesse de agir, na modalidade adequação, pressupõe correspondência entre a tutela pretendida e o procedimento adotado. A ação possessória tem por finalidade a proteção da posse, não se prestando à cobrança de valores decorrentes de negócios jurídicos.

O argumento recursal de que haveria possibilidade de conversão em perdas e danos não prospera, uma vez que tal conversão pressuporia pedido subsidiário devidamente formulado, o que não ocorreu na espécie. O autor formulou pedidos cumulativos sem estabelecer qualquer ordem de preferência ou condicionamento.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes julgados:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC." (TJ-MG - AC: 10000221837453001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022)”.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EMENDA OPORTUNIZADA, PORÉM NÃO PROMOVIDA - AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM PRETENSÃO POSSESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS E RITOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, exige a demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente. Por sua vez, a ação possessória é o mecanismo adequado para quem pretende proteger a posse, sem se adentrar na discussão a respeito do domínio. 2. Diante da separação entre os juízos possessório e petitório, não é possível a cumulação, na mesma ação, dos pedidos de reconhecimento de domínio por usucapião e reintegração de posse sobre o mesmo imóvel. Pedidos e ritos incompatíveis. 3. Oportunizada, mas não cumprida, a ordem de emenda à petição inicial para adequação dos pedidos ao rito legal, é caso de indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR - APL: 16407675 PR 1640767-5 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 22/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2164 05/12/2017)”.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                           Relatora.