PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de perda salarial, não reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 70% sobre o salário base previsto na Lei Municipal nº 004/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho e dos vencimentos de servidora pública efetiva sem a prévia instauração de processo administrativo regular; e (iii) examinar o direito da autora à percepção das diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando as razões da apelação combatem diretamente os fundamentos da sentença de improcedência, demonstrando de forma clara a pretensão de reforma do julgado. A redução unilateral da jornada de trabalho e dos correspondentes vencimentos de servidor público efetivo e estável, sem a prévia instauração de processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa, é manifestamente ilegal e viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). A Lei Municipal nº 004/1998 assegura o acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas para os servidores submetidos ao regime integral de 40 horas semanais. Comprovado o enquadramento da autora em cargo efetivo de 40 horas, competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o efetivo pagamento da verba ou a regular alteração da jornada por processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da sentença ao defender a ilegalidade da redução unilateral de jornada e vencimentos sem processo administrativo prévio. 2. É ilegal a redução de jornada e vencimentos de servidor público efetivo sem a instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal." Referências: Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, XV. Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 932, III. Lei Municipal nº 004/1998, art. 31, § 2º. TJBA, Apelação Cível nº 8002190-14.2018.8.05.0142. TJBA, Apelação Cível nº 0000635-44.2012.8.05.0131. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001930-78.2010.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, . Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001930-78.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto por MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança de perda salarial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA. Em sua inicial, a autora alegou ser servidora pública do Município de Catolândia, admitida em 25/05/1998 para exercício da função de professora N I, com carga horária de 40 horas semanais, após aprovação em concurso público. Sustentou, ainda, que, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 004/1998 (Plano de Carreira do Magistério), o professor com carga horária de 40 horas de exercício de atividades educacionais teria sua remuneração calculada com base no regime parcial de 20 horas, acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário base. Aduziu que, do início de 2006 a julho de 2009, a municipalidade deixou de pagar o referido acréscimo de 70%, adimplindo apenas o salário base correspondente a 20 horas semanais. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período, no valor de R$ 14.800,00. O Juízo de base proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao fundamento de não haver a autora logrado êxito em comprovar que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40 horas de forma contínua, destacando a insuficiência das fichas financeiras colacionadas aos autos. Consequentemente, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da redução unilateral de sua carga horária e de seus vencimentos, sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Defendeu, inclusive, que a redução de sua remuneração de caráter alimentar violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Prosseguiu asseverando competir ao Município o ônus de que houve diminuição do número de alunos que justificasse o ato, tendo sido celebrados contratos temporários para suprir a carga horária suprimida. Apresentadas contrarrazões pelo Município de Catolândia, nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo à ausência de provas do efetivo exercício das 40 horas. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença recorrida ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Convertido o julgamento em diligência para intimar para a apelante a se manifestar sobre a preliminar de falta de dialeticidade, sem manifestação oportuna. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001930-78.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. A tempestividade da insurgência é manifesta, considerando que a intimação eletrônica da sentença foi registrada pelo sistema em 10/07/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil seguinte, com termo final em 31/07/2025. Tendo o recurso sido interposto em 30/07/2025, resta evidenciada a sua tempestividade. Ademais, a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de primeiro grau, estando dispensada de realizar o recolhimento do preparo recursal, por força da isenção legal conferida pelo art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Município apelado em suas contrarrazões. O Município sustenta que a apelação não deve ser conhecida, sob o argumento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação do efetivo exercício da jornada de 40 horas semanais no período de 2006 a 2009. O pleito de não conhecimento, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal preconiza que o recurso deve conter argumentos que permitam o estabelecimento de um diálogo coerente e adequado com a decisão atacada, contrapondo-se de modo direto e objetivo às razões de decidir do magistrado. No caso em exame, embora a apelante tenha permanecido silente após a intimação para se manifestar sobre a prefacial, a análise de suas razões recursais revela que houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. A recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência sustentando que a redução unilateral de sua carga horária e de seus vencimentos, sem a prévia instauração de processo administrativo regular, é ilegal e viola o contraditório, a ampla defesa e a irredutibilidade de vencimentos. A tese recursal ataca diretamente a premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau ao defender que o ônus da prova competia ao Município e que a redução da jornada de servidora concursada para 40 horas semanais constitui ato administrativo nulo por ausência de devido processo legal. Dessa forma, resta evidente que a peça recursal atende à dialeticidade, combatendo as razões de decidir do magistrado sentenciante e permitindo a compreensão dos motivos para a reforma do ato decisório. Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de dialeticidade. Passa-se ao exame do mérito recursal. A principal controvérsia recursal cinge-se a definir a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho e dos vencimentos da servidora pública municipal, bem como o seu direito ao recebimento do acréscimo de 70% sobre o salário base previsto na legislação local. O exame do caderno processual revela ser incontroverso que a qualidade da autora como servidora municipal efetiva, aprovada em concurso público e nomeada em 25 de maio de 1998 para ocupar o cargo de Professor N I, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Outrossim, a Lei Municipal nº 004/1998 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia), em seu art. 31, § 2º, estabelece, expressamente, o direito ao acréscimo remuneratório para a jornada integral: "§ 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no anexo IV desta Lei." Nada obstante a clareza do dispositivo legal e a natureza efetiva do cargo ocupado pela autora, o extrato do CNIS e o acúmulo financeiro demonstram que, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, a servidora recebeu apenas o salário base correspondente à jornada de 20 horas semanais (R$ 370,00 em 2006 e R$ 415,00 em 2008), sem a incidência do acréscimo de 70% a que fazia jus. A redução unilateral da jornada de trabalho e dos correspondentes vencimentos da servidora, levada a efeito pela Administração Municipal sem a prévia instauração de processo administrativo regular, configura ato eivado de nulidade. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a alteração da carga horária de servidor público efetivo, com a consequente redução de seus vencimentos, imprescinde de prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante ilegalidade e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido por este egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002190-14.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): APELADO: MAGNELIA SANTOS SANTANA Advogado(s):ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora o exercício da autotutela administrativa possibilite à Administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegitimidade ou ilegalidade, em se tratando de fixação de carga horária de servidor municipal, com redução de salário, o ato respectivo terá que ser motivado, sob pena de ser considerado nulo. 2. Tendo em vista que a redução de carga horaria, imposta unilateralmente pela Administração Municipal, implicou redução de salário da impetrante, dúvida não há de que se fazia necessário o regular procedimento administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal, o que não se verificou. 3. Diante da violação aos princípios constitucionais referidos, patente a invalidade do ato impugnado, assistindo à apelada o direito ao retorno à jornada de trabalho de 40 horas semanais, com o correspondente acréscimo remuneratório. 4. Recurso não provido, inclusive em reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000643-43.2017.805.0248 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e apelada MAGNELIA SANTOS SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo e manter a sentença, inclusive em REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões a seguir: ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002190-14.2018.8.05.0142,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/07/2023 ) Outrossim, destaca-se precedente desta Corte de Justiça. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-44.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANA ARAUJO FONTES Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO SEM PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO ATUANTE NESTA CORTE. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente Apelação, em definir se o ato de redução da jornada laboral da impetrante fora ilegal e se a mesma tem direito ao retorno da carga horaria de 40h/semanais. 2. Dos autos, vê-se que a impetrante é servidora efetiva concursada para cargo com carga horária prevista de 20h/semanais (ID 17338512, fl. 12), comprovando que estava trabalhando em carga horaria dobrada. Em outubro/2012, verifica-se, nos contracheques juntados no ID 17338512, que a carga horaria foi modificada, havendo redução para metade da carga horaria então submetida. 3. Não se desconhece que a Jurisprudência Pátria, tem firmado o entendimento de que o Servidor Público não tem direito adquirido ao regime Jurídico. Nesse sentido, julgado da suprema corte. 4. Ocorre que a municipalidade, quando da conduta de reduzir a carga horária e remuneração da parte autora, não lhe deu oportunidade ao direito ao contraditório e à ampla defesa, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal. De fato, a Administração tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. 5. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes da corte superior e deste egrégio Tribunal de justiça. 6. Diante do quanto exposto, demonstrado está a invalidade da conduta municipal em questão, cabendo a apelante o direito ao retorno à jornada de trabalho de 40 horas semanais. 7. Assim, voto pelo ACOLHIMENTO do parecer ministerial desta segunda instância e PROVIMENTO do apelo, reformando parcialmente a sentença para conceder a segurança vindicada pela Apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000635-44.2012.8.05.0131, em que figuram como apelante, CLAUDIANA ARAUJO FONTES, e como apelado, MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER O PARECER MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000635-44.2012.8.05.0131,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 16/05/2023 ) Dessa forma, revela-se manifestamente ilegal a conduta do Município de Catolândia ao suprimir o pagamento do acréscimo de 70% sobre o salário base da servidora no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, sem que houvesse qualquer processo administrativo prévio a justificar e fundamentar a redução da jornada e da remuneração. Ademais, ao contrário do que concluiu o Juízo de primeiro grau, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora competia a municipalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo a autora detentora de cargo efetivo de 40 horas semanais, cabia ao ente público comprovar que a servidora não exerceu a carga horária integral por culpa própria ou que houve regular alteração de sua jornada por meio de processo administrativo, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu. Por conseguinte, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catolândia ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas, relativas ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009. No tocante aos consectários legais, as parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento. O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força da Lei Estadual nº 12.372/2011. Em razão da sucumbência, condena-se o Município de Catolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas, relativas ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, isenção de custas processuais e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001930-78.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):
VOTO