PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001930-78.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de perda salarial, não reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 70% sobre o salário base previsto na Lei Municipal nº 004/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho e dos vencimentos de servidora pública efetiva sem a prévia instauração de processo administrativo regular; e (iii) examinar o direito da autora à percepção das diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de falta de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando as razões da apelação combatem diretamente os fundamentos da sentença de improcedência, demonstrando de forma clara a pretensão de reforma do julgado.

A redução unilateral da jornada de trabalho e dos correspondentes vencimentos de servidor público efetivo e estável, sem a prévia instauração de processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa, é manifestamente ilegal e viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).

A Lei Municipal nº 004/1998 assegura o acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas para os servidores submetidos ao regime integral de 40 horas semanais. Comprovado o enquadramento da autora em cargo efetivo de 40 horas, competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o efetivo pagamento da verba ou a regular alteração da jornada por processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da sentença ao defender a ilegalidade da redução unilateral de jornada e vencimentos sem processo administrativo prévio. 2. É ilegal a redução de jornada e vencimentos de servidor público efetivo sem a instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal."

Referências:

Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, XV. Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 932, III. Lei Municipal nº 004/1998, art. 31, § 2º. TJBA, Apelação Cível nº 8002190-14.2018.8.05.0142. TJBA, Apelação Cível nº 0000635-44.2012.8.05.0131.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001930-78.2010.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

Salvador, .

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001930-78.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto por MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança de perda salarial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA.

Em sua inicial, a autora alegou ser servidora pública do Município de Catolândia, admitida em 25/05/1998 para exercício da função de professora N I, com carga horária de 40 horas semanais, após aprovação em concurso público.

Sustentou, ainda, que, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 004/1998 (Plano de Carreira do Magistério), o professor com carga horária de 40 horas de exercício de atividades educacionais teria sua remuneração calculada com base no regime parcial de 20 horas, acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário base.

Aduziu que, do início de 2006 a julho de 2009, a municipalidade deixou de pagar o referido acréscimo de 70%, adimplindo apenas o salário base correspondente a 20 horas semanais. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período, no valor de R$ 14.800,00.

O Juízo de base proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao fundamento de não haver a autora logrado êxito em comprovar que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40 horas de forma contínua, destacando a insuficiência das fichas financeiras colacionadas aos autos. Consequentemente, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da redução unilateral de sua carga horária e de seus vencimentos, sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Defendeu, inclusive, que a redução de sua remuneração de caráter alimentar violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Prosseguiu asseverando competir ao Município o ônus de que houve diminuição do número de alunos que justificasse o ato, tendo sido celebrados contratos temporários para suprir a carga horária suprimida.

Apresentadas contrarrazões pelo Município de Catolândia, nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo à ausência de provas do efetivo exercício das 40 horas. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença recorrida ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

Convertido o julgamento em diligência para intimar para a apelante a se manifestar sobre a preliminar de falta de dialeticidade, sem manifestação oportuna.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001930-78.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DAS NEVES REIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

A tempestividade da insurgência é manifesta, considerando que a intimação eletrônica da sentença foi registrada pelo sistema em 10/07/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil seguinte, com termo final em 31/07/2025.

Tendo o recurso sido interposto em 30/07/2025, resta evidenciada a sua tempestividade.

Ademais, a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de primeiro grau, estando dispensada de realizar o recolhimento do preparo recursal, por força da isenção legal conferida pelo art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar ao mérito, impõe-se analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Município apelado em suas contrarrazões.

O Município sustenta que a apelação não deve ser conhecida, sob o argumento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação do efetivo exercício da jornada de 40 horas semanais no período de 2006 a 2009.

O pleito de não conhecimento, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade recursal preconiza que o recurso deve conter argumentos que permitam o estabelecimento de um diálogo coerente e adequado com a decisão atacada, contrapondo-se de modo direto e objetivo às razões de decidir do magistrado. No caso em exame, embora a apelante tenha permanecido silente após a intimação para se manifestar sobre a prefacial, a análise de suas razões recursais revela que houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença.

A recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência sustentando que a redução unilateral de sua carga horária e de seus vencimentos, sem a prévia instauração de processo administrativo regular, é ilegal e viola o contraditório, a ampla defesa e a irredutibilidade de vencimentos.

A tese recursal ataca diretamente a premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau ao defender que o ônus da prova competia ao Município e que a redução da jornada de servidora concursada para 40 horas semanais constitui ato administrativo nulo por ausência de devido processo legal.

Dessa forma, resta evidente que a peça recursal atende à dialeticidade, combatendo as razões de decidir do magistrado sentenciante e permitindo a compreensão dos motivos para a reforma do ato decisório.

Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de dialeticidade.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

A principal controvérsia recursal cinge-se a definir a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho e dos vencimentos da servidora pública municipal, bem como o seu direito ao recebimento do acréscimo de 70% sobre o salário base previsto na legislação local.

O exame do caderno processual revela ser incontroverso que a qualidade da autora como servidora municipal efetiva, aprovada em concurso público e nomeada em 25 de maio de 1998 para ocupar o cargo de Professor N I, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Outrossim, a Lei Municipal nº 004/1998 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia), em seu art. 31, § 2º, estabelece, expressamente, o direito ao acréscimo remuneratório para a jornada integral:

"§ 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no anexo IV desta Lei."

Nada obstante a clareza do dispositivo legal e a natureza efetiva do cargo ocupado pela autora, o extrato do CNIS e o acúmulo financeiro demonstram que, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, a servidora recebeu apenas o salário base correspondente à jornada de 20 horas semanais (R$ 370,00 em 2006 e R$ 415,00 em 2008), sem a incidência do acréscimo de 70% a que fazia jus.

A redução unilateral da jornada de trabalho e dos correspondentes vencimentos da servidora, levada a efeito pela Administração Municipal sem a prévia instauração de processo administrativo regular, configura ato eivado de nulidade.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a alteração da carga horária de servidor público efetivo, com a consequente redução de seus vencimentos, imprescinde de prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante ilegalidade e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido por este egrégio Tribunal de Justiça.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002190-14.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): APELADO: MAGNELIA SANTOS SANTANA Advogado(s):ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora o exercício da autotutela administrativa possibilite à Administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegitimidade ou ilegalidade, em se tratando de fixação de carga horária de servidor municipal, com redução de salário, o ato respectivo terá que ser motivado, sob pena de ser considerado nulo. 2. Tendo em vista que a redução de carga horaria, imposta unilateralmente pela Administração Municipal, implicou redução de salário da impetrante, dúvida não há de que se fazia necessário o regular procedimento administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal, o que não se verificou. 3. Diante da violação aos princípios constitucionais referidos, patente a invalidade do ato impugnado, assistindo à apelada o direito ao retorno à jornada de trabalho de 40 horas semanais, com o correspondente acréscimo remuneratório. 4. Recurso não provido, inclusive em reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000643-43.2017.805.0248 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e apelada MAGNELIA SANTOS SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo e manter a sentença, inclusive em REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões a seguir: ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002190-14.2018.8.05.0142,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/07/2023 )

Outrossim, destaca-se precedente desta Corte de Justiça.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-44.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANA ARAUJO FONTES Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO SEM PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO ATUANTE NESTA CORTE. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente Apelação, em definir se o ato de redução da jornada laboral da impetrante fora ilegal e se a mesma tem direito ao retorno da carga horaria de 40h/semanais. 2. Dos autos, vê-se que a impetrante é servidora efetiva concursada para cargo com carga horária prevista de 20h/semanais (ID 17338512, fl. 12), comprovando que estava trabalhando em carga horaria dobrada. Em outubro/2012, verifica-se, nos contracheques juntados no ID 17338512, que a carga horaria foi modificada, havendo redução para metade da carga horaria então submetida. 3. Não se desconhece que a Jurisprudência Pátria, tem firmado o entendimento de que o Servidor Público não tem direito adquirido ao regime Jurídico. Nesse sentido, julgado da suprema corte. 4. Ocorre que a municipalidade, quando da conduta de reduzir a carga horária e remuneração da parte autora, não lhe deu oportunidade ao direito ao contraditório e à ampla defesa, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal. De fato, a Administração tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. 5. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes da corte superior e deste egrégio Tribunal de justiça. 6. Diante do quanto exposto, demonstrado está a invalidade da conduta municipal em questão, cabendo a apelante o direito ao retorno à jornada de trabalho de 40 horas semanais. 7. Assim, voto pelo ACOLHIMENTO do parecer ministerial desta segunda instância e PROVIMENTO do apelo, reformando parcialmente a sentença para conceder a segurança vindicada pela Apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000635-44.2012.8.05.0131, em que figuram como apelante, CLAUDIANA ARAUJO FONTES, e como apelado, MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER O PARECER MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000635-44.2012.8.05.0131,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 16/05/2023 )

Dessa forma, revela-se manifestamente ilegal a conduta do Município de Catolândia ao suprimir o pagamento do acréscimo de 70% sobre o salário base da servidora no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, sem que houvesse qualquer processo administrativo prévio a justificar e fundamentar a redução da jornada e da remuneração.

Ademais, ao contrário do que concluiu o Juízo de primeiro grau, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora competia a municipalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo a autora detentora de cargo efetivo de 40 horas semanais, cabia ao ente público comprovar que a servidora não exerceu a carga horária integral por culpa própria ou que houve regular alteração de sua jornada por meio de processo administrativo, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu.

Por conseguinte, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catolândia ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas, relativas ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009.

No tocante aos consectários legais, as parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento.

O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força da Lei Estadual nº 12.372/2011.

Em razão da sucumbência, condena-se o Município de Catolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acréscimo de 70% sobre o salário base da jornada de 20 horas, relativas ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, isenção de custas processuais e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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