TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0008185-49.2012.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM:FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0008185-49.2012.8.05.0080 RECORRENTE: CRISPIM SANTOS DE JESUS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PROVA JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Crispim Santos de Jesus contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa requer a despronúncia por ausência de prova judicializada e de indícios suficientes de autoria, alegando que a decisão estaria baseada em testemunhos indiretos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais que atesta os ferimentos sofridos pela vítima em decorrência de golpes de faca. 4.Existem indícios suficientes de autoria, extraídos da confissão do recorrente na fase inquisitorial e das declarações prestadas pela vítima em juízo, que relatou ter despertado enquanto era atacada pelo acusado. 5.A prova testemunhal judicializada reforça os indícios de autoria, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e localizaram o acusado logo após o fato, com vestígios de sangue e em posse da arma utilizada no crime. 6.A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 7.O conjunto probatório não se limita a testemunhos indiretos, pois inclui declarações em juízo da vítima e depoimentos prestados também em juízo por agentes policiais que participaram da captura do acusado. 8.A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo em vertente probatória dos autos. 9.A exclusão de qualificadora somente é admitida quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, hipótese não verificada no caso, devendo a análise aprofundada ser realizada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri. 2.A existência de confissão na fase inquisitorial, corroborada por prova testemunhal judicializada e pelas declarações da vítima, constitui suporte suficiente para a pronúncia. 3.A qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia quando não estiver manifestamente dissociada do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da matéria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0008185-49.2012.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente Crispim Santos de Jesus e como recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0008185-49.2012.8.05.0080)
STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 23/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Crispim Santos de Jesus interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão inserta no id. 98952898, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana, Márcia Simões Costa, que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, Em razões de recurso constantes no id. 98952904, o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela despronúncia por falta de provas judicializadas e indícios suficientes de autoria, embasados tão somente em testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, já que a vítima sobrevivente afirmou em juízo que não tinha dúvidas sobre o autor do crime porque na época o delegado havia falado que tinha sido o ora Recorrente. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora referente à motivação fútil. Em contrarrazões insertas no id. 98952908, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, afirmando que existem elementos seguros e inequívocos no sentido da autoria e materialidade, todos mais do que suficientes à pronúncia. Afirmou, ainda, a impossibilidade de exclusão da qualificadora elencada. Em observância ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 98952909). O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 20/02/2026, conforme certidão de id. 99338794. Em parecer constante no id. 100509734, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0008185-49.2012.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso, por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (ids. 98951632/98951634) que no dia 18/12/2005, por volta das 23 horas, na rua próxima à Estação Nova, em Feira de Santana, Crispim Santos de Jesus desferiu diversos golpes de peixeira nas costas e no pescoço de Robenes Ferreira Almeida, causando-lhe lesões que somente não culminaram com a morte devido ao socorro imediato da vítima. Consta da inicial que o denunciado estava numa barraca bebendo cerveja e agrediu a vítima violentamente no momento em que ela se distraiu. Consta, ainda, que o denunciado cometeu o crime porque a vítima o havia acusado de furtar um CD e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). No caso dos autos, a ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 98952774/98952775). Quanto aos indícios de autoria, embora o Recorrente tenha optado por permanecer silente no interrogatório em juízo, confessou o crime na fase de inquérito, o que foi confirmado pela vítima (id. 98952887), que afirmou que cochilou e quando acordou, o acusado estava desferindo golpes contra ele, cortando a sua garganta, sendo que, ao tentar se levantar, a mesa o impediu, momento em que o acusado perfurou seu pulmão direito e o esquerdo. Contou que, ao se virar e se atracar com o acusado, teve a sua barriga perfurada, e que entrou em luta corporal com o acusado, momento em que populares chegaram ao local e o acusado fugiu. A par disso, os indícios de autoria delitiva também podem ser extraídos da prova testemunhal colhida em juízo, notadamente do depoimento da testemunha José Antônio da Silva Santos, policial militar, que imputou a autoria ao Recorrente, afirmando que estava no comando da viatura quando foram informados acerca de uma tentativa de homicídio ocorrida nas proximidades do módulo da Estação Nova. Relatou que, ao se aproximar do local, visualizou um rapaz quase sem o pescoço, em razão de uma facada que havia recebido. Acrescentou que populares indicaram a direção tomada pelo autor do fato. Informou que a guarnição se deslocou a pé e conseguiu localizá-lo. Afirmou que a arma foi encontrada em poder do acusado, que estava todo sujo de sangue. Confirmou que ele foi apontado por pessoas que se encontravam no local como autor do crime (id. 98952833). A testemunha SD/PM Adib Dantas Zahreddine disse que o acusado aparentava estar agitado e estava ensanguentado. Afirmou recordar-se de que ele teria confessado a prática do fato, declarando que o ocorrido decorreu de uma discussão anterior (id. 98952834). Como se percebe, diante da prova colhida nos autos, na fase de inquérito e em juízo, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo. Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado. Não se pode afirmar, também, que a pronúncia se embasou apenas em testemunhos por ouvir dizer e em testemunhos colhidos na fase de inquérito, pois na fase de inquérito o Recorrente confessou o crime e a prova oral judicializada confirmou a autoria, que foi afirmada pela própria vítima, inclusive. Com efeito, a prova judicializada reforça e confirma a prova colhida na fase de inquérito, não se evidenciando da leitura dos autos que a decisão de pronúncia se fundou em meros testemunhos por ouvir dizer, pois foram colhidas em juízo as declarações da vítima, afirmando que despertou com o ataque repentino do Recorrente, e os testemunhos dos policiais militares que capturaram o Recorrente após o crime e que afirmaram tê-lo encontrado sujo de sangue, sendo que um deles afirmou ainda que ele foi encontrado com a faca do crime na mão, indícios que se mostram suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da prova e a definição da autoria. Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente. Não assiste melhor sorte à defesa quanto ao pleito de exclusão da qualificadora referente à motivação fútil, pois ela encontra amparo numa vertente da prova dos autos, podendo emergir, em tese, da versão de que o Recorrente cometeu o crime simplesmente porque não gostou do fato de a vítima tê-lo acusado de um furto. Assim, inexistindo demonstração, nesta etapa, de que a qualificadora esteja completamente dissociada do caderno probatório, deve ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo questionamento a respeito da prova e da qualificadora, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial”. (STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0008185-49.2012.8.05.0080)