PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775908-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAKTUB - LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO 547 DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE E COGÊNCIA DO PARÂMETRO NACIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR REGRAS DE EFICIÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame: Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível do Município de Salvador, mantendo a extinção do processo, alterando o fundamento para ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução 547 de 2024 do CNJ. 

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar o cabimento da extinção de execução fiscal cujo valor é inferior a dez mil reais, diante da inércia processual por prazo superior a um ano sem citação ou penhora de bens, e se a aplicação do teto nacional previsto na Resolução 547 de 2024 do CNJ viola a autonomia política e tributária do Município.

III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerado o princípio da eficiência administrativa. A Resolução 547 de 2024 do CNJ, que regulamentou o referido precedente qualificado, estabeleceu o valor de dez mil reais como critério objetivo para caracterizar a falta de interesse processual em execuções sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 14 de junho de 2018 para a cobrança de débito de dois mil e seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos, permanecendo sem citação válida da executada por mais de cinco anos. O parâmetro nacional de dez mil reais é cogente e visa a racionalização do Poder Judiciário, não configurando afronta à autonomia legislativa municipal. A existência de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto já efetivado pelo credor, demonstra a viabilidade de satisfação do crédito sem a necessidade de movimentação ineficiente da máquina judicial. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução 547 de 2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir, é devida quando o valor executado for inferior a dez mil reais e o processo permanecer paralisado por mais de um ano sem citação ou penhora de bens, não havendo violação à autonomia do ente municipal." 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso IV, alínea b, e 1021; Supremo Tribunal Federal, Tema 1184; Conselho Nacional de Justiça, Resolução 547 de 2024. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0775908-77.2018.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Agravado MAKTUB - LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, consoante o voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 



R10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775908-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAKTUB - LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador (ID 105738749) contra a decisão monocrática de ID 101730779, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a extinção do processo, contudo alterando o fundamento para a ausência de interesse de agir, com amparo no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

O recorrente sustenta, em suas razões de agravo, a inaplicabilidade do parâmetro de dez mil reais estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça ao caso em análise. Argumenta que a autonomia do Município de Salvador deve ser preservada, salientando que a Portaria 052 de 2022 da Procuradoria Geral do Município fixa como de pequeno valor os

débitos iguais ou inferiores a dois mil e trezentos reais, patamar que deve prevalecer sobre a regra nacional. 

Assevera que o crédito exequendo atualizado supera o limite local, totalizando seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos (ID 105738751). Acrescenta que foram adotadas providências extrajudiciais prévias ao ajuizamento, como o protesto do título perante o Tabelionato de Protesto de Títulos do Primeiro Ofício de Salvador (ID 105738751) e a inscrição em cadastro informativo municipal, preenchendo os requisitos exigidos para o prosseguimento da demanda judicial. 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, conforme certificado nos autos (ID 97906369). 

O processo foi distribuído a esta relatoria e, após o decurso dos prazos regimentais, os autos foram conclusos para julgamento. 

Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775908-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAKTUB - LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Vistos, etc.

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo interno e passo ao exame do mérito recursal. 

O cerne da insurgência recursal repousa sobre a legalidade da extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse de agir, em conformidade com as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

O Município agravante sustenta que a aplicação do teto de dez mil reais violaria a autonomia política e tributária do ente federado, a qual se manifesta pela edição de normas locais destinadas a estipular o limite para a dispensa de cobrança judicial. 

Sem razão, contudo. 

O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a utilidade, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado. No âmbito das execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a persecução de créditos de valor irrisório contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

A Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, atuou como norma de caráter procedimental e administrativo destinada a regulamentar e uniformizar a aplicação do precedente do Pretório Excelso no âmbito do Poder Judiciário. O referido ato normativo estabeleceu um teto nacional de dez mil reais como critério objetivo para aferição do interesse processual nas ações de execução fiscal em curso que se encontrem paralisadas. 

Diferente do que sustenta o agravante, a autonomia municipal para legislar sobre a cobrança de seus tributos e a dispensa de ajuizamento não impede que o Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional e pautado por critérios nacionais de gestão e racionalização de serviços, declare a inadmissibilidade de demandas cujo custo de processamento se mostre manifestamente superior ao proveito econômico almejado. 

No caso concreto, o valor da execução fiscal distribuída em 14 de junho de 2018 (ID 97897582) foi fixado em dois mil e seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos, correspondente à Certidão de Dívida Ativa de ID 97897583. Referido montante situa-se muito abaixo do patamar de dez mil reais estabelecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Ademais, os requisitos objetivos previstos no artigo 1º, parágrafo primeiro, da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça encontram-se plenamente caracterizados na hipótese em testilha, haja vista que: 

a) O valor atribuído à causa na data do ajuizamento era de dois mil e seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos (ID 97897582), permanecendo abaixo de dez mil reais mesmo após as atualizações financeiras posteriores (ID 105738751); 

b) O processo permaneceu em trâmite sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano. O aviso de recebimento citatório retornou negativo em julho de 2018 (ID 97897586) e, desde então, não houve o efetivo impulsionamento da lide pelo credor capaz de viabilizar a citação ou a constrição patrimonial da devedora; 

c) A executada jamais foi citada e não houve a localização de bens penhoráveis, conforme certificado pela diretoria de secretaria (ID 97898554). 

A indicação de que o título executivo foi protestado em cartório em 18 de julho de 2018 (ID 105738751) não possui o condão de afastar a falta de interesse processual superveniente na esfera judicial. Pelo contrário, a subsistência do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastros restritivos de crédito confirma que o ente público dispõe de vias administrativas adequadas e de menor custo para a persecução do crédito de pequeno valor, tornando desnecessária e antieconômica a manutenção de um processo judicial fadado ao insucesso por falta de citação e bens.

A extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir não obsta a posterior propositura da execução fiscal caso venham a ser localizados bens penhoráveis de titularidade da executada, desde que não consumada a prescrição, conforme ressalvado expressamente pelo artigo 1º, parágrafo terceiro, da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Nesse panorama, a manutenção da decisão monocrática de ID 101730779, que negou provimento ao apelo do Município e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, mostra-se imperativa, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos nela expendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R10