PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA INEFICAZ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARA MAJORAÇÃO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a majoração da multa cominatória quando o valor fixado se mostra insuficiente para compelir os devedores ao cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante da recalcitrância demonstrada pelo atingimento do teto da multa sem o correspondente adimplemento. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é assegurar a eficácia da decisão judicial, vencendo a resistência do devedor em cumprir a ordem, não se prestando a reparar o dano material sofrido pela parte. 4. O acordo parcial firmado entre os credores e uma das devedoras solidárias não tem o condão de afastar a responsabilidade desta pela obrigação remanescente, uma vez que o objeto do recurso foi expressamente excluído da transação. A controvérsia interna entre as devedoras sobre a responsabilidade final pelo pagamento é matéria alheia aos credores. 5. A recalcitrância das devedoras, que permitiram o esgotamento do valor da multa sem cumprir a determinação judicial, demonstra a ineficácia da medida no patamar originalmente fixado. Nesses casos, a lei processual autoriza expressamente a modificação do valor da multa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "1. Atingido o teto da multa cominatória sem o cumprimento da obrigação de fazer, e evidenciada a recalcitrância do devedor, impõe-se a majoração das astreintes para um patamar que seja suficiente para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. 2. A natureza jurídica da multa prevista no art. 537 do CPC é coercitiva, e não compensatória, sendo equivocada a sua limitação com base no prejuízo material da parte credora." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000212542765002 MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011956-85.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e RODRIGO CHASTINET CARIBE ARAUJO e parte(s) recorridas JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora majorar a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011956-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do recurso na parte em que se pretende a determinação do pagamento do IPVA, por configurar indevida supressão de instância, e, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o número 8011956-85.2025.8.05.0000, interposto por VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e RODRIGO CHASTINET CARIBE ARAUJO, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A decisão recorrida (ID 456912410), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 485392206), indeferiu o pedido de majoração da multa cominatória formulado pelos ora agravantes, sob o fundamento de que o teto limite estipulado é superior aos valores despendidos, e determinou que o exequente requeresse medida pertinente para o devido cumprimento da obrigação de fazer. Em suas razões (ID 78592780), os recorrentes sustentam, em síntese, a ineficácia da multa anteriormente fixada, no valor de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, para compelir as agravadas, JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento dos débitos de IPVA do veículo objeto da lide e a sua consequente transferência de titularidade. Alegam que o descumprimento contínuo da obrigação lhes acarreta graves danos, como a inscrição de seus nomes em dívida ativa. Pugnam, ao final, pela concessão de tutela antecipada recursal para compelir as agravadas ao imediato pagamento dos IPVAs, ressarcimento dos valores já pagos pelos agravantes, e à efetivação da transferência do veículo, com a majoração da multa, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os mesmos fins. Em contrarrazões (ID 83866918), a agravada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA alega ter firmado acordo com os agravantes, no qual restou pactuado o pagamento de R$ 550.000,00, sendo que a responsabilidade pelos débitos do veículo, como taxas e impostos, seria da corré JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA. Sustenta que cumpriu integralmente sua parte no acordo, não havendo razões para que os agravantes exijam o cumprimento da obrigação por parte da CAOA. Pugna pela manutenção da decisão agravada, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes fixadas. A agravada JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 83523938), aduzindo que não possui interesse no veículo e que a transferência deve ser realizada pela corré CAOA, que efetuou o pagamento referente ao bem. Afirma que o acordo firmado entre a CAOA e os agravantes não pode eximir a CAOA do cumprimento de obrigações solidárias e imputar a responsabilidade única e exclusiva à JUBIABA. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011956-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pleito de majoração da multa cominatória (astreintes), fixada para compelir as Agravadas, JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, ao cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em título executivo judicial, qual seja, a quitação dos débitos de IPVA do veículo objeto da lide e os custos para a sua transferência de titularidade. A disputa, como bem delineado nos autos, origina-se de uma ação de indenização por vício de produto, na qual as Agravadas foram condenadas solidariamente. Diante da inércia das devedoras, os Agravantes deram início ao Cumprimento Provisório de Sentença, tendo o juízo de primeira instância estabelecido multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal medida, contudo, revelou-se inócua, uma vez que as Agravadas permitiram que a sanção atingisse seu valor máximo sem, contudo, adimplirem a obrigação, acarretando graves prejuízos aos Agravantes, que tiveram seus nomes inscritos em dívida ativa do Estado. O primeiro ponto a ser deslindado diz respeito à responsabilidade solidária e aos efeitos do acordo parcial firmado entre os Agravantes e a Agravada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. A referida Agravada sustenta que, ao quitar a quantia de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), teria se eximido de quaisquer outras obrigações, imputando a responsabilidade remanescente exclusivamente à corré JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA. Tal argumento, todavia, não encontra amparo nos autos. O termo de acordo é translúcido ao estipular, em sua cláusula primeira, a exclusão expressa da transação dos "valores que são de obrigação das acionadas relativo ao pagamento do IPVA e custos com a transferência do veículo objeto da lide nos termos estabelecidos na sentença". A sentença, por sua vez, estabeleceu uma responsabilidade solidária entre as demandadas para esta obrigação específica. Assim, o pacto quitou outras parcelas da condenação, mas manteve incólume a obrigação solidária de ambas as empresas no que tange ao IPVA e à transferência. A controvérsia interna entre CAOA e JUBIABA sobre quem deve, em última análise, arcar com o ônus financeiro é matéria a ser resolvida em via própria entre elas, não sendo oponível aos credores, ora Agravantes, que têm o direito de exigir o cumprimento da totalidade da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. O segundo e central ponto da controvérsia reside na própria finalidade da multa cominatória. A decisão de primeira instância, ao indeferir a majoração, incorreu em equívoco ao comparar o valor da multa com o prejuízo material dos Agravantes. A natureza jurídica das astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, não é indenizatória, mas eminentemente coercitiva. Seu escopo é vencer a recalcitrância do devedor e forçá-lo a cumprir a determinação judicial, assegurando a eficácia e a autoridade do provimento jurisdicional. O valor da astreinte deve ser fixado em patamar suficiente para desestimular o descumprimento, levando-se em consideração a capacidade econômica do devedor e a importância do bem jurídico tutelado. Ao constatar que a multa atingiu seu teto sem surtir o efeito desejado e, ainda assim, se recusar a majorá-la, o juízo de origem, com o devido respeito, enfraquece a força de sua própria decisão e perpetua a situação de injustiça vivenciada pelos Agravantes. As petições de ID 461327042 e 461883757 dos autos principais demonstram o contínuo jogo de empurra entre as devedoras, que ignoram a condenação solidária que lhes foi imposta, configurando manifesta afronta à autoridade judicial. Veja-se a jurisprudência: A recalcitrância das Agravadas em cumprir uma ordem judicial clara e a ineficácia da multa originalmente fixada tornam imperiosa a reforma da decisão guerreada, a fim de majorar as astreintes para um patamar que efetivamente exerça pressão sobre as devedoras para que cumpram sua obrigação solidária. A medida é necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e cessar os prejuízos impostos aos Agravantes. Assim, a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se medida razoável e necessária no atual momento processual, porquanto proporcional à gravidade do reiterado descumprimento da ordem judicial, bem como adequada à capacidade econômica das empresas demandadas. O novo patamar confere efetividade ao caráter coercitivo das astreintes, sem, contudo, configurar excesso ou ensejar enriquecimento indevido da parte exequente, atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a aplicação dessa espécie de sanção processual. Ressalte-se, ainda, que a multa ora fixada pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso se verifique excesso ou insuficiência diante da conduta das executadas ou da evolução processual. Por fim, no que concerne ao pedido de determinação do imediato pagamento dos valores de IPVA, observa-se que a decisão agravada não enfrentou expressamente o tema. O magistrado a quo consignou que “cabe ao exequente requerer medida pertinente, que permita o devido cumprimento da obrigação de fazer”. Tal manifestação demonstra que não houve pronunciamento específico acerca da forma de execução dessa obrigação, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Compete a este Tribunal revisar, e não inaugurar, a atividade jurisdicional, sendo-lhe vedado decidir questões não apreciadas em primeiro grau. O presente agravo, portanto, deve ater-se àquilo que foi efetivamente decidido: a questão da multa coercitiva. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso na parte em que se pretende a determinação do pagamento do IPVA, por configurar indevida supressão de instância, e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada e majorar a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011956-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
VOTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PRECLUSÃO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS - CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO - MAJORAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. Impõe-se o conhecimento parcial do recurso se a discussão acerca de uma das matérias nele versada se encontra preclusa. Conforme disposto no § 1º do artigo 537 do CPC, é possível a majoração de astreintes anteriormente fixadas nos casos em que se tornou insuficiente à sua finalidade de compelir o devedor a cumprir a ordem judicial exarada. (TJ-MG - AI: 10000212542765002 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023)