PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8044889-14.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA

ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO

AGRAVADA: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO

ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PERIGO DE DANO INVERSO. OMISSÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA contra a decisão prolatada nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício, ajuizada por EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que deferiu tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade acidentário (espécie B91) até a realização de perícia médica judicial conclusiva, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Empregadora possui legitimidade e interesse jurídico para intervir e recorrer como assistente simples em demanda previdenciária acidentária; e estabelecer se estão presentes os requisitos legais, para a manutenção da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do benefício acidentário, diante da existência de prova técnica judicial trabalhista que afasta o nexo causal entre a doença e a atividade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se o interesse jurídico qualificado da empregadora em demanda previdenciária acidentária, pois o reconhecimento do nexo causal na espécie B91 produz efeitos jurídicos reflexos, como impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), na estabilidade provisória da empregada e na possibilidade de ação regressiva do INSS.

4. Admite-se a legitimidade recursal da Agravante, uma vez que a decisão combatida gera consequências diretas e relevantes em sua esfera jurídica, preenchendo os requisitos do art. 1.015, I, do CPC.

5. Limita-se a análise recursal aos pressupostos da tutela de urgência, sob pena de supressão de instância, afastando-se o exame de matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de origem.

6. Verifica-se a relevância dos fundamentos recursais, pois houve omissão, pela Acionante, da existência de perícia médica judicial realizada na Justiça do Trabalho, em processo envolvendo idênticas partes e a mesma patologia.

7. Constata-se que o laudo pericial trabalhista concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença alegada e a atividade desempenhada na Fundação José Silveira, apontando fatores extralaborais, como dupla jornada e a condição de estudante de Medicina, como elementos agravantes.

8. Identifica-se que a tutela de urgência foi concedida, com base, exclusivamente, em laudos médicos particulares, sem o conhecimento, pelo Juízo de origem, da prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório.

9. Reconhece-se a configuração de perigo de dano inverso, pois a manutenção do benefício acidentário impõe à Empregadora o dever de complementar a remuneração da agravada, gerando prejuízo financeiro relevante e de caráter continuado.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 119; Lei nº 8.213/91, art. 120.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044889-14.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, sendo Agravada EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8044889-14.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA

ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO

AGRAVADA: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO

ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício nº 8005700-76.2025.8.05.0146, ajuizada por EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO, dispôs:


Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência desta decisão, o Benefício por Incapacidade – Espécie B91 à parte autora EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO, até que seja realizada a perícia médica judicial conclusiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Em suas razões (id. 82587465), postulou, ab initio, o benefício da gratuidade de Justiça, afirmando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, conforme documentação acostada.

Relatou que a Agravada ajuizou a demanda originária, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), sob alegação de patologia decorrente do ambiente de trabalho, tendo obtido decisão favorável em sede de tutela antecipada, com base em laudos particulares.

Argumentou que tal concessão ocorreu mediante omissão de relevantes fatos e documentos pela Acionante, o que teria induzido o Juízo de origem em erro.

Aduziu que a Recorrida indicou, de forma indevida, seu próprio Médico assistente, para atuar como Perito Judicial, malgrado fosse profissional previamente vinculado ao seu tratamento, o que violaria o princípio da imparcialidade, sendo nulo o laudo por ele produzido.

Afirmou, ainda, que tramita na Justiça do Trabalho uma demanda (Processo nº 0000828-03.2024.5.05.0030), proposta pela Agravada em face da Recorrente, na qual realizou-se perícia médica, que concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o que comprometeria a fundamentação da concessão do benefício acidentário na esfera previdenciária.

Apontou que a Recorrida ocultou propositadamente a existência da Reclamação Trabalhista, da perícia ali produzida, do seu domicílio real e de sua atual condição acadêmica e financeira, o que comprometeria a boa-fé processual.

Salientou que a Demandante cursa Medicina em Salvador/BA, cidade onde também ajuizou a Ação Trabalhista, fato que revela a incompetência territorial do juízo de Juazeiro/BA, onde foi proposta a demanda primeva, nos termos do art. 53, V, do CPC.

Realçou que a tramitação do feito em segredo de justiça é indevida, por ausência de decisão judicial nesse sentido, o que prejudicou o conhecimento da lide pela Agravante, ora interveniente.

Ressaltou, também, que o deferimento da tutela antecipada não encontra respaldo em prova técnica válida, sobretudo diante dos documentos oficiais e do laudo da perícia trabalhista.

Sobrelevou a existência de interesse jurídico na qualidade de assistente do INSS, nos termos do art. 119 do CPC, considerando que os documentos produzidos na demanda previdenciária estão sendo utilizados pela Acionante para instruir a ação trabalhista que move contra a Recorrente.

Concluiu requerendo a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformá-la.

Determinou-se a prova da hipossuficiência, tendo a Recorrente recolhido as custas recursais.

Denegada a suspensividade perseguida (id 87926647).

Contrarrazões apresentadas (id. 89486239).

A Demandada interpôs Agravo Interno (id. 89601138), devidamente contra-arrazoado (id. 91067508).

É o relatório.

Salvador, 16 de novembro de 2025.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8044889-14.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA

ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO

AGRAVADA: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO

ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR

VOTO

 

Prima facie, verifica-se que a Agravante busca intervir na Ação Previdenciária originária, que tramita entre a Agravada e o INSS, na modalidade de assistência simples, defendendo a inexistência do nexo causal entre a doença e o trabalho.

Por se tratar de lide acidentária que visa à concessão ou restabelecimento de benefício na Espécie B-91 (acidentário), o interesse da Empregadora é notório e qualificado, transcendendo a esfera econômica imediata, porquanto o reconhecimento judicial do nexo causal acidentário (B-91) produz consequências jurídicas reflexas para ela, a exemplo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e, subsequentemente, o custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT); a obrigação de manter o emprego da Segurada por doze meses após a cessação do benefício e a possibilidade do INSS ajuizar lide regressiva previdenciária contra a Fundação, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, caso comprovada a culpa por negligência, na observância das normas de segurança e saúde do trabalho.

Portanto, evidenciada a legitimidade recursal, para combater a decisão hostilizada.

Assim, o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos indispensáveis ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão guerreada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo a insurgência sido interposta já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

Ab initio, cumpre salientar que, sob pena de supressão de instância, apenas serão analisados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois a Recorrente, terceira interessada que ingressou no feito ajuizado contra o INSS, alega incompetência e nulidade do laudo pericial, matérias que ainda não foram objeto de apreciação pelo Magistrado primevo.

O cerne do Agravo de Instrumento é a revogação total da tutela de urgência que impôs o restabelecimento do benefício na modalidade B-91 (acidentário), o que mantém para a Empregadora, ora Agravante, a obrigação de complementar o salário (Id 511504306), bem como implica responsabilidades reflexas já mencionadas.

Dessume-se, após análise dos documentos constantes do processo de origem, que os argumentos trazidos pela Recorrente mostram-se relevantes, posto que a Agravada omitiu do Juízo a quo a existência da perícia judicial efetuada na Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000828-03.2024.5.05.0030), no dia 23.04.2025, e na qual o Perito nomeado concluiu pela inexistência de nexo causal entre a alegada doença e o trabalho na Fundação José Silveira (ID 511504298 - autos de origem).

O Expert da Justiça Trabalhista, Dr. Gabriel Bijos Faidiga, (id. 511504298 – autos de origem) refutou o nexo, mencionando, inclusive, que a Recorrida vinha realizando dupla jornada e que sua condição de estudante de Medicina (curso sabidamente estressante) era fator agravante, afastando a causalidade com o ambiente de trabalho na FJS (ID 511504298 - p. 13).

A ocultação proposital de uma prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e em processo que envolve idêntica patologia e as mesmas partes, representa um indicativo de que o Magistrado primevo foi induzido em erro, ao se basear nos relatórios do Médico particular (ids 497990204 e 497990207 – autos de origem) , para subsidiar a concessão da tutela de urgência, requerida na Ação de Restabelecimento de Acidente de Trabalho, ajuizada em 26.04.2025.

Destarte, a manutenção da decisão que impõe o restabelecimento do benefício na espécie acidentária (B91) gera um perigo de dano inverso e irreversível à Agravante Empregadora, porquanto lhe impõe o ônus de custear o complemento salarial da Agravada, cuja remuneração alcança o montante de R$ 32.501,32 (trinta e dois mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos), configurando um prejuízo financeiro e administrativo que se perpetua no tempo.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, a fim de revogar a decisão concessiva da tutela de urgência.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator