PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008039-94.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros

Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539-A)

RC01

ACÓRDÃO

 EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para anular integralmente o Processo Administrativo nº 879/2022, instaurado pelo Município de Barreiras para apurar suposto descumprimento do Contrato Administrativo nº 421/2020 e aplicar sanções à empresa impetrante, ratificando a liminar anteriormente deferida. A sentença foi posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, que esclareceu a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, para hipótese de descumprimento da ordem judicial. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal, tendo o Ministério Público opinado pela confirmação integral da sentença.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o Processo Administrativo nº 879/2022 deve ser anulado em razão da inobservância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela impetrante e da inexistência de oportunidade para manifestação sobre os elementos produzidos durante a instrução e apresentação de alegações finais.

III. Razões de decidir

O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, quando evidenciada ilegalidade praticada por autoridade pública.

Restou comprovado que a impetrante requereu expressamente a produção de provas no processo administrativo, inclusive a juntada de documentos e manifestações previamente protocolizadas perante a Administração, sem que tais requerimentos fossem apreciados pela autoridade competente.

A decisão administrativa sancionatória foi proferida sem oportunizar à empresa manifestação sobre os elementos produzidos na instrução e sem assegurar a apresentação de alegações finais, configurando cerceamento de defesa.

As garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, aplicam-se integralmente aos processos administrativos sancionadores, exigindo efetiva participação do administrado na formação da decisão.

A inobservância dessas garantias acarreta a nulidade do procedimento administrativo, sem prejuízo da instauração de novo processo pela Administração Pública, desde que observadas as exigências constitucionais e legais.

Também deve ser mantida a decisão integrativa que preservou a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, por possuir natureza coercitiva e revelar-se adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial.

IV. Dispositivo e tese

Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença integralmente confirmada, inclusive quanto à decisão que acolheu os embargos de declaração.

Tese de julgamento: "1. A aplicação de sanções em processo administrativo exige a observância efetiva do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, compreendendo o direito à produção de provas, à manifestação sobre os elementos da instrução e à apresentação de alegações finais. 2. A inobservância dessas garantias acarreta a nulidade do processo administrativo sancionador, sem impedir a instauração de novo procedimento regularmente conduzido. 3. É legítima a manutenção de multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Código de Processo Civil, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23.08.2019.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos a presente REMESSA NECESSARIA n. 8008039-94.2022.8.05.0022, na qual figura como JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS e RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, tal como complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008039-94.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros

Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539-A)

 RC01

RELATÓRIO

             

                         Trata-se de Reexame Necessário provocado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, com o objetivo de confirmar a sentença proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar o ID 242158034, para o fim de anular integralmente o Processo Administrativo n. 879/2022, julgando extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, determino a remessa dos autos ao TJBA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O julgamento foi complementado pela decisão de id. 93806013, que acolheu os embargos de declaração opostos pela impetrante, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, e esclarecer que, com a ratificação da liminar, fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da decisão, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No mais, persiste a sentença tal como lançada.”

Sem recurso voluntário ( certidão id 93806015), subiram os autos ao Tribunal para Remessa Necessária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela confirmação integral da sentença (id 101748264).

É o que importa relatar.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do RITJBA.

 Salvador, 27 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008039-94.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Advogado(s): 
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros

Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539-A)

 RC01

 Voto

              

             Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A questão apreciada pelo mandado de segurança impetrado consiste  em definir se o Processo Administrativo nº 879/2022, instaurado pelo Município de Barreiras para apurar suposto descumprimento do Contrato Administrativo nº 421/2020 e aplicar sanções à empresa impetrante, deve ser anulado por violação ao contraditório e à ampla defesa.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que os fatos estejam demonstrados por prova documental previamente constituída.

No caso, a impetrante demonstrou que, ao apresentar defesa no processo administrativo, requereu expressamente a produção de provas, especialmente a juntada dos requerimentos anteriormente protocolizados perante a Administração Municipal e das respostas apresentadas às notificações que antecederam a instauração do procedimento.

A autoridade administrativa, contudo, deixou de apreciar os requerimentos probatórios e proferiu decisão sancionatória sem oportunizar à empresa manifestação sobre os elementos produzidos durante a instrução ou a apresentação de alegações finais.

Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, inclusive em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias não se limitam à apresentação formal de defesa prévia, abrangendo o direito de requerer provas, participar da instrução, manifestar-se sobre os elementos colhidos e influenciar a formação da decisão administrativa.

Neste  mesmo sentido,  o STF:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.112/2008 DO DISTRITO FEDERAL . SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INTERRUPÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE TARIFA AOS USUÁRIOS. EXTENSÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A REGIÃO DO ENTORNO . TRANSPORTE INTERESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, XII, E, 22, XI, E 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DENÚNCIA DE INFRAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ART . 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. 1. A teor dos arts . 21, XII, e, 22, XI, e 178 da Constituição da Republica, compete privativamente à União, porque titular da exploração do serviço – ainda que por delegação, mediante autorização, concessão ou permissão – legislar sobre transporte interestadual de passageiros. 2. Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei nº 4 .112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana. Precedentes. 3. A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. 4. Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art . 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

 

(STF - ADI: 4338 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019) 

Ainda que a Administração Pública possua a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, promover a rescisão unilateral e aplicar sanções, o exercício dessas competências está condicionado à observância do devido processo legal. 

A imposição de penalidade sem a oportunização do contraditório amplo com a devida  apreciação das provas requeridas e sem a concessão de oportunidade para manifestação final caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade do procedimento.

 Reconhecida a inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação do Processo Administrativo nº 879/2022, sem prejuízo de a Administração instaurar novo procedimento, desde que respeitado o devido processo legal.

Também não merece reparo a decisão que acolheu os embargos de declaração para esclarecer a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A medida possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, tendo o limite estabelecido delimitado adequadamente o alcance da penalidade.

Desse modo, o magistrado singular concedeu corretamente a segurança para anular o Processo Administrativo nº 879/2022, devendo ser a sentença prolatada integralmente confirmada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, tal como complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração.


 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator