PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539-A) RC01 EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para anular integralmente o Processo Administrativo nº 879/2022, instaurado pelo Município de Barreiras para apurar suposto descumprimento do Contrato Administrativo nº 421/2020 e aplicar sanções à empresa impetrante, ratificando a liminar anteriormente deferida. A sentença foi posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, que esclareceu a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, para hipótese de descumprimento da ordem judicial. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal, tendo o Ministério Público opinado pela confirmação integral da sentença. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o Processo Administrativo nº 879/2022 deve ser anulado em razão da inobservância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela impetrante e da inexistência de oportunidade para manifestação sobre os elementos produzidos durante a instrução e apresentação de alegações finais. III. Razões de decidir O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, quando evidenciada ilegalidade praticada por autoridade pública. Restou comprovado que a impetrante requereu expressamente a produção de provas no processo administrativo, inclusive a juntada de documentos e manifestações previamente protocolizadas perante a Administração, sem que tais requerimentos fossem apreciados pela autoridade competente. A decisão administrativa sancionatória foi proferida sem oportunizar à empresa manifestação sobre os elementos produzidos na instrução e sem assegurar a apresentação de alegações finais, configurando cerceamento de defesa. As garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, aplicam-se integralmente aos processos administrativos sancionadores, exigindo efetiva participação do administrado na formação da decisão. A inobservância dessas garantias acarreta a nulidade do procedimento administrativo, sem prejuízo da instauração de novo processo pela Administração Pública, desde que observadas as exigências constitucionais e legais. Também deve ser mantida a decisão integrativa que preservou a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, por possuir natureza coercitiva e revelar-se adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença integralmente confirmada, inclusive quanto à decisão que acolheu os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A aplicação de sanções em processo administrativo exige a observância efetiva do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, compreendendo o direito à produção de provas, à manifestação sobre os elementos da instrução e à apresentação de alegações finais. 2. A inobservância dessas garantias acarreta a nulidade do processo administrativo sancionador, sem impedir a instauração de novo procedimento regularmente conduzido. 3. É legítima a manutenção de multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente REMESSA NECESSARIA n. 8008039-94.2022.8.05.0022, na qual figura como JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS e RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, tal como complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008039-94.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539-A) RC01 Trata-se de Reexame Necessário provocado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, com o objetivo de confirmar a sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar o ID 242158034, para o fim de anular integralmente o Processo Administrativo n. 879/2022, julgando extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09. Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, determino a remessa dos autos ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O julgamento foi complementado pela decisão de id. 93806013, que acolheu os embargos de declaração opostos pela impetrante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, e esclarecer que, com a ratificação da liminar, fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da decisão, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mais, persiste a sentença tal como lançada.” Sem recurso voluntário ( certidão id 93806015), subiram os autos ao Tribunal para Remessa Necessária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela confirmação integral da sentença (id 101748264). É o que importa relatar. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008039-94.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539-A) RC01 Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A questão apreciada pelo mandado de segurança impetrado consiste em definir se o Processo Administrativo nº 879/2022, instaurado pelo Município de Barreiras para apurar suposto descumprimento do Contrato Administrativo nº 421/2020 e aplicar sanções à empresa impetrante, deve ser anulado por violação ao contraditório e à ampla defesa. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que os fatos estejam demonstrados por prova documental previamente constituída. No caso, a impetrante demonstrou que, ao apresentar defesa no processo administrativo, requereu expressamente a produção de provas, especialmente a juntada dos requerimentos anteriormente protocolizados perante a Administração Municipal e das respostas apresentadas às notificações que antecederam a instauração do procedimento. A autoridade administrativa, contudo, deixou de apreciar os requerimentos probatórios e proferiu decisão sancionatória sem oportunizar à empresa manifestação sobre os elementos produzidos durante a instrução ou a apresentação de alegações finais. Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, inclusive em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias não se limitam à apresentação formal de defesa prévia, abrangendo o direito de requerer provas, participar da instrução, manifestar-se sobre os elementos colhidos e influenciar a formação da decisão administrativa. Neste mesmo sentido, o STF: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.112/2008 DO DISTRITO FEDERAL . SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INTERRUPÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE TARIFA AOS USUÁRIOS. EXTENSÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A REGIÃO DO ENTORNO . TRANSPORTE INTERESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, XII, E, 22, XI, E 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DENÚNCIA DE INFRAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ART . 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. 1. A teor dos arts . 21, XII, e, 22, XI, e 178 da Constituição da Republica, compete privativamente à União, porque titular da exploração do serviço – ainda que por delegação, mediante autorização, concessão ou permissão – legislar sobre transporte interestadual de passageiros. 2. Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei nº 4 .112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana. Precedentes. 3. A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. 4. Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art . 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4338 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019) Ainda que a Administração Pública possua a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, promover a rescisão unilateral e aplicar sanções, o exercício dessas competências está condicionado à observância do devido processo legal. A imposição de penalidade sem a oportunização do contraditório amplo com a devida apreciação das provas requeridas e sem a concessão de oportunidade para manifestação final caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade do procedimento. Reconhecida a inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação do Processo Administrativo nº 879/2022, sem prejuízo de a Administração instaurar novo procedimento, desde que respeitado o devido processo legal. Também não merece reparo a decisão que acolheu os embargos de declaração para esclarecer a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A medida possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, tendo o limite estabelecido delimitado adequadamente o alcance da penalidade. Desse modo, o magistrado singular concedeu corretamente a segurança para anular o Processo Administrativo nº 879/2022, devendo ser a sentença prolatada integralmente confirmada. Posto isso, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, tal como complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008039-94.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Voto