PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-25.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: MARIA DE LURDES DE AMORIM ALCANTARA
Advogado(s):ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE IUIU. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERMANÊNCIA ILEGÍTIMA DO ENTE NA POSSE APÓS TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO NÃO RENOVADO. DIREITO AOS ALUGUERES E PREJUÍZOS MATERIAIS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. 


1- Não ocorre nulidade em razão da oitiva de ofício, como testemunha do juízo, de pessoa que embora arrolada intempestivamente pela parte autora, estava presente na audiência de instrução e foi reputada pelo julgador como apta ao esclarecimento da verdade real. Também não ocorre violação da paridade de armas apenas porque, sendo o rol do réu igualmente intempestivo, este não levou testemunhas à assentada que pudessem ser aproveitadas pelo juízo para oitiva de ofício.


2- Tendo o réu apenas negado o puro fato da permanência no imóvel após o prazo da locação e não produzido qualquer prova, o testemunho firme e consistente colhido nos autos é suficiente para se concluir pela veracidade da narrativa autoral, e não se desincumbiu o réu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito (art. 373 II do CPC).


3- Findo o prazo determinado do contrato de locação no qual é locatário o poder público em dezembro de 2016, com manifestação expressa do ente réu de desinteresse na sua renovação, e operando-se prorrogação tácita que perdurou até posterior posição do locador por notificação extrajudicial para desocupação até abril de 2017, a permanência  ilegítima no imóvel obriga o réu ao pagamento dos alugueres do tempo de ocupação e dos encargos de fornecimento de água, energia e IPTU.


4- No tocante ao período entre abril de 2017 e o ajuizamento da ação em 2020, posterior à oposição por notificação eficaz e após a própria desocupação, não se poderia mais reconhecer estar ainda vigorando o contrato por “prorrogação tácita”. Quanto a este período, a alegação de impossibilidade de utilização ou exploração locatícia por permanecer em aberto encargos de água, energia e IPTU não conduz ao direito de cobrar alugueres, podendo a parte no máximo postular indenização a título de danos materiais ou lucros cessantes pelo que se teria deixado de usar e explorar o imóvel, o que não foi objeto de pedido na ação.


5- A ilícito civil de permanência ilegítima em imóvel alheio acarreta prejuízos precipuamente patrimoniais, não se caracterizando dano moral automático ou presumido pela pura indisponibilidade do bem, em razão da idade da locadora, ou da alegada utilização dos alugueres para complemento de renda, sem se produzir qualquer prova de circunstâncias que demonstrem reflexos extrapatrimoniais concretos.


6- APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000832-25.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IUIU, e como apelada MARIA DE LURDES DE AMORIM ALCANTARA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-25.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: MARIA DE LURDES DE AMORIM ALCANTARA
Advogado(s): ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IUIU contra a sentença de ID 99773036, proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cariranha/BA, que, nos autos da ação indenizatória movida por MARIA DE LURDES DE AMORIM ALCANTARA, julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1- declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 2- condenar a municipalidade ao pagamento de indenização de R$ 26.539,77 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) equivalente aos aluguéis vencidos no período de janeiro de 2016 a julho de 2020; 3- condenar o ente ao pagamento de R$ 2.940,68 (dois mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, referente aos pagamentos dos encargos locatícios (Coelba, Embasa e IPTU); 4- condenar o ente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; 5- verificar ocorrência de sucumbência mínima do autor, para condenar o réu a pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15%, e submeter o pagamento dos valores ao regime de precatórios.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 99773036.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE IUIU apelou ao ID. 99773040 para alegar nulidade da oitiva da testemunha ouvida pelo juízo em audiência, isto, pois teria ocorrido preclusão em razão da intempestividade da petição de apresentação do rol de testemunhas pelo autor, mas que apesar de ter protestado pela declaração da intempestividade do rol na oportunidade da audiência, o juízo teria simplesmente ignorado o pedido. No mérito, afirma que o contrato vigorou somente até dezembro de 2015 conforme o prazo determinado constante do termo, não tendo ocorrido renovação e não sendo verdade que o ente teria permanecido no imóvel após a extinção do contrato. Afirma que a autora locadora retomou o imóvel imediatamente após o término do contrato, e que não foi produzida prova robusta no sentido de alguma permanência ilícita do Município no Imóvel, que o testemunho realizado não nunca sugeriu cabalmente tal fato, e que seria absurda a alegação de que o ente não teria permanecido até meados de 2020 sem entregar as chaves do imóvel. Aduz que não ocorreu prorrogação tácita do contrato pois o vínculo terminou com o fim do prazo do contrato, e que o débitod e água, luz e IPTU posteriores ao termo final do prazo após o fim da relação são de responsabilidade da autora. Suscita a inexistência de danos morais, e a desproporcionalidade do valor arbitrado, pois o dano moral não se presume , exigindo comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Requer a declaração da nulidade do depoimento que serviu de fundamento à sentença, e a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos, pedindo-se subsidiariamente o indeferimento do pedido indenizatória a título de dano morais ou a sua redução para o patamar de R$ 2.000,00.

A Apelada apresentou contrarrazões ao ID 99773045, aduzindo que não houve nulidade, nem erro de julgamento, nem excesso indenizatório. Quanto à preliminar de nulidade, afirma inexistir qualquer vício pois a pessoa citada foi ouvida como testemunha do juízo, e que estando o réu presente na audiência, este teve oportunidade de exercer o contraditório, não existindo qualquer prejuízo ao apelante, não podendo ser reconhecida nulidade. No mérito, afirma que  prova testemunhal mostrou-se firme, coerente e harmônica ao confirmar que o pelotão da Polícia Militar permaneceu no imóvel até julho de 2017, corroborando integralmente a narrativa autoral. Afirma que dessa situação ocorre aplicação literal dos art. 56 e 57 da Lei de locações, sendo a hipótese de prorrogação tácita do contrato com prazo determinado. Aduz que  a obrigação locatícia não se extingue pelo simples abandono do bem sem entrega de chaves como fez o ente, mas apenas com a efetiva restituição da posse ao locador. Enquanto isso não ocorre, permanecem hígidos os deveres contratuais. Aponta que restou comprovada documentalmente a ocorrência de débitos de fornecimento de energia elétrica de R$ 2.414,69 e de fornecimento de água de R$ 137,99 devidos pelo ente locatário conforme o contrato e não pagos, sendo o ressarcimento dos mesmos uma consequência lógica do inadimplemento. Aduz que a conduta do Município não se resumiu a mero inadimplemento contratual, levando ao cabimento da indenização por danos morais, tendo em vista postura negligente desidiosa com afronta à moralidade e boa-fé administrativa que levou a autora a suportar por anos significativo abalo financeiro e emocional. Pugna pela majoração da verba horária em grau recursal e pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-25.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: MARIA DE LURDES DE AMORIM ALCANTARA
Advogado(s): ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade

II. DO MÉRITO

No mérito, analisando a matéria, e contrastando a prova dos autos com o direito aplicável, entendo que assiste razão  apenas em parte ao ente apelante, pois para além de não se verificar nulidade alguma quanto à realização da prova oral, deve ser mantida a sentença quanto à conclusão principal no sentido de que houve permanência ilícita da municipalidade do imóvel que é indenizável de forma equivalente aos alugueres do período e aos encargos de responsabilidade do ente.

Todavia, não é devida indenização alguma a título de danos morais, por não se ter provado qualquer reflexo concreto nos direitos da personalidade da autora, e, quanto à parcela da postulação referente aos danos materiais, a mesma deve ser reconhecida em bases e por fundamentos parcialmente diferentes dos expressados pelo juízo a quo, sobretudo face à constatação de não ter ocorrido “prorrogação tácita do contrato” em toda extensão reconhecida, e sim uma prorrogação tácita de menor duração após decurso de prazo originário, com posterior oposição mediante notificação para desocupação (ID 99772236), após o que ocorreu uma permanência ilegal caracterizadora de ilícito civil. Tal constatação leva a consequências jurídicas parcialmente diferentes das aplicadas, senão vejamos:

Quanto à tese de nulidade ocorrida na instrução, a mesma é manifestamente improcedente. Isto porque, embora verdadeira a afirmação do apelante de que a apresentação do rol de testemunhas realizado pela parte autora foi intempestiva - como também o foi o rol apresentado pelo réu, diga-se - o que ocorreu foi que a pessoa que havia sido indicada como testemunha do autor, estando presente na oportunidade da assentada, foi considerada de ofício pelo julgador como apta a esclarecer os fatos em busca da verdade real, razão pela qual foi ouvida como testemunha do juízo, e não como testemunha da parte.

Assim, não ocorreu o deferimento de uma prova requerida intempestivamente, com afirmado pelo apelante, muito menos ignorou o juízo esta intempestividade, e sim tão somente se deu a produção de prova oral pela oitiva de testemunha do juízo, situação absolutamente regular que não encerra nulidade alguma, nem é capaz de representar nenhum prejuízo ou tratamento desfavorecedor do réu. Também não ocorre nenhuma violação do princípio da paridade de armas apenas porque, sendo o rol do réu igualmente intempestivo, este não levou testemunhas próprias suas à assentada, que poderiam em tese ser aproveitadas pelo juízo para oitiva de ofício.

Pelo exposto, nulidade nenhuma ocorreu, nem deve ser reconhecida.

Quanto à tese de mérito principal do ente, no sentido de que não se teria provado o fato da permanência ilícita da municipalidade no imóvel, a mesma não merece ser acolhida. É que, considerando-se a distribuição natural dos ônus da prova entre as partes, resta que as alegações autorais, no que tange ao fato do abandono do imóvel após a data de término do prazo contratual - e inclusive após a data estipulada para saída do locatário réu conforme notificação de ID 99772236 - restou suficientemente provado, mediante valoração da prova oral correspondente à oitiva da testemunha do juízo. Na referida prova a Sra. Andriele Guedes da Silva Gomes declarou de modo firme, consistente, claro e convicto, sem que se demonstrasse qualquer interesse pessoal da declarante, que, diferentemente do alegado pelo ente, o imóvel permaneceu sendo usado para o fim previsto no contrato de locação de ID 99772235, sendo desocupado somente entre o final de junho e início de agosto de 2017, o que correspondeu neste ponto à narrativa autoral.

Em contraste com esta satisfação do ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, percebe-se que o ente réu se limitou a realizar negativa geral e categórica deste fato, afirmando que a utilização objeto do contrato cessou imediatamente com o fim do prazo determinado previsto no termo contratual, não fazendo, porém, qualquer contraprova nem demonstrado algum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse contrapor, não se desincumbido do ônus fixado ao réu conforme o art. 373, II do CPC, pelo que não pode ser acolhida sua tese negativa. Dessa forma, restou provado que imóvel não foi desocupado de forma imediata  ao término do prazo ordinário, muito menos restituído para retomada pela aurora.

No entanto, embora disto decorra que certamente era devido pagamento equivalente a alugueres e encargos, a roupagem jurídica correta da situação efetivamente ocorrida não era exatamente a alegada pela parte autora a reconhecida pelo juízo.

Nota-se que a parte autora afirmou, o juízo a quo acolheu, a tese de que após o término o prazo determinado do contrato, teria ocorrido uma prorrogação tácita que, em razão da não extinção imediata dos contratos de locação pelo mero abandono sem entrega das chaves ou termo de devolução do imóvel, teria perdurado até o momento da propositura da ação, razão pela qual foram incluídos no pedido alugueres devidos até à declaração da extinção do contrato no ano de 2020.

Ocorre que não foi exatamente isto que sucedeu, devendo ser parcialmente diferente a subsunção do direito aos fatos. Primeiramente, cumpre dizer que, tratando-se locação de imóvel particular em que é locatário o poder público, a contratação reveste-se da condição de contrato administrativo, e incide precipuamente o código civil no que trata do contrato de locação. Na dicção do código civil, tal qual a da lei de locações invocada na sentença, flagra-se que a prorrogação tácita dos contratos de locação ocorre somente quando a ocupação for mantida sem oposição:

Código Civil de 2022:

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Lei do Inquilinato:

Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Embora se possa flagrar que realmente chegou a ocorrer uma prorrogação do contrato inicialmente, pois a princípio não se vislumbra que tenha se operado uma oposição imediata da autora no momento em que o prazo originário se esgotou e houve a permanência da ocupação, nota-se que pela própria narrativa da parte autora e pelo documento de ID 99772236, houve posterior oposição manifesta da autora à permanência do réu, tanto é que a autora promoveu a notificação extrajudicial do ente público em 13/03/2017, ficando o réu notificado para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias contados do recebimento (ocorrido no mesmo dia da expedição, em 13/03/2017), prazo este que se ultimaria em 13 de abril de 2017.

Portando, prorrogação tácita sem prazo determinado propriamente dita somente vigorou até o fim do prazo de desocupação fixado na notificação extrajudicial que representou o início da oposição do locador, a partir da qual, não aquiescendo o locatário ao prazo para desocupação, não se pode mais considerar que permaneça prorrogado e vigorando o contrato, pois o mesmo se interrompe pela notificação formalizada para este fim. Em razão disto o juízo nunca poderia ter considerado o contrato como ainda vigorando quando da propositura da ação no ano de 2020, a ponto de caber declarar sua extinção por sentença constitutiva.

Inobstante, tem-se que nesta situação, nos termos do art. 575 do CC/2002, embora o contrato deva ser considerado extinto em 13/04/2017, por efeito da notificação extrajudicial especialmente realizada para este fim, o fato da não restituição do bem ao proprietário após o término do prazo de notificação para desocupação acarreta permanecer o ex-locatário ainda obrigado ao pagamento dos alugueres, - arbitrados pelo  locador, e valendo o aluguel contratado na falta de arbitramento expresso em valor diverso - enquanto o bem estiver em seu poder.

Nessa linha, há que se reconhecer que o município réu era devedor de parcelas de aluguéis propriamente ditos até a efetiva desocupação do bem, a qual, como provado, ocorreu com grande grau de certeza ao final de julho de 2017, cerca de três meses após o prazo final de trinta dias para desocupação.

De outro lado, no tocante ao período entre abril de 2017 e o ajuizamento da ação em 2020, posterior à oposição por notificação eficaz e após a própria desocupação, não se poderia mais reconhecer estar ainda vigorando o contrato por “prorrogação tácita”. Quanto a este período, a alegação de impossibilidade de utilização ou exploração locatícia por permanecer em aberto encargos de água, energia e IPTU não conduz ao direito de cobrar alugueres, podendo a parte no máximo postular indenização a título de danos materiais ou lucros cessantes pelo que se teria deixado de usar e explorar o imóvel, o que não foi objeto de pedido na ação.

Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano morais, razão assiste integralmente ao Município réu, no que aponta que tal condenação não é devida quando não é produzida qualquer prova no sentido da ocorrência de fatos concretos que tenha atingido a esfera extra-patrimonial da ré, não sendo devida condenação automática apenas pela ocorrência do ato ilícito ou inadimplemento da obrigação contratual de restituição do bem no tempo certo.

Isto porque o ilícito civil de permanência ilegítima em imóvel alheio acarreta prejuízos que via de regra se esgotam na esfera patrimonial do atingido, não se caracterizando dano moral automático ou presumido pela pura indisponibilidade do bem. Ademais, presunção nenhuma nesse sentido pode ser feita, como ocorreu na sentença ora apelada, em razão da idade da locadora, ou  mesmo da alegada utilização dos alugueres para complemento de renda, sem que se tenha produzido prova específica de circunstâncias que demonstrem reflexos extrapatrimoniais concretos.

Pelo exposto, deve ser dado provimento em parte ao recurso para se restringir a condenação constante do item “b” do dispositivo da sentença aos aluguéis vencidos entre janeiro de 2016 a julho de 2017, e excluir a condenação do item “d” do dispositivo no que se referia à indenização por danos morais, mantendo-se a sentença no restante.

Em face da sucumbência da parte autora que deixa de ser mínima, cumpre reconhecer sucumbência recíproca para condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) já fixado na sentença, calculado sobre o proveito econômico de da parte adversa, bem assim condenar o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, observando-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários quanto a este em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

III.  CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, para reformar a sentença de modo a restringir a condenação constante do item “b” do dispositivo da sentença aos aluguéis vencidos entre janeiro de 2016 a julho de 2017, e excluir a condenação do item “d” do dispositivo no que se referia à indenização por danos morais, mantendo-se a sentença no restante. Em face da sucumbência da parte autora que deixa de ser mínima, cumpre reconhecer sucumbência recíproca para condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) já fixado na sentença, calculado sobre o proveito econômico de da parte adversa, bem assim condenar o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, observando-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários quanto a este em razão da gratuidade de justiça deferida.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator