PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063170-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DIÁRIAS PELA PERMANÊNCIA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL PARA ALTERAÇÃO. VALOR DA DIÁRIA COMPATÍVEL COM O MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.

Sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar a retirada do veículo do pátio da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, e condenar a ré ao pagamento das diárias pela ocupação do espaço.

Apelante sustenta a inexistência de previsão contratual para a cobrança, erro na definição do período de permanência e excessividade do valor arbitrado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da cobrança de diárias pela ocupação indevida do espaço da parte autora, mesmo sem previsão contratual expressa, bem como a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança das diárias decorre da própria utilização indevida do espaço da parte autora, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo necessária previsão contratual específica para legitimar a cobrança.

A sentença fixou como termo inicial da cobrança a data da última notificação feita à apelante, sem que houvesse impugnação específica ou prova cabal de retirada anterior do veículo.

O valor arbitrado a título de diária está em consonância com valores praticados no mercado para a guarda de veículos em espaços comerciais, não se mostrando desproporcional.

Precedente jurisprudencial análogo corrobora a tese da possibilidade de cobrança pela ocupação indevida de vaga técnica em oficina.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida

Tese de julgamento: "A ocupação indevida de espaço de terceiro enseja a obrigatoriedade de compensação financeira, independentemente de previsão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa".

 Dispositivos relevantes citados

 Código de Processo Civil, art. 373, I.

 Jurisprudência relevante citada

 TJ-SP - Apelação Cível: 1006169-69.2021.8.26.0189, Relator: Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/04/2023.


ACÓRDÃO


      Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8063170-83.2023.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e apelada FIORI VEICOLO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063170-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob o nº 8063170-83.2023.8.05.0001,que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


“(…)Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:(i) determinar a retirada do veículo do pátio da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atualizado do veículo pela Tabela FIPE. (ii) Condenar a parte Requerida ao pagamento dos valores atinentes à estadia do veículo pela utilização do espaço, a contar da comunicação inicial até a data da efetiva retirada, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte Ré às despesas processuais e honorários advocatícios em 10 (dez)% do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).Salvador(BA), 27 de agosto de 2024.PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar. (ID 72506992).

Aduz: “Alegou o apelado em sua inicial ser uma empresa de recuperação de veículos, e informa que a requerida deixou 01 (um) veículos para conserto. Contudo, tendo em vista que os reparos não foram autorizados pela requerida, alega a requerente que encaminhou e-mails notificando a requerida para promover a retirada dos veículos da oficina, e procedeu com a cobrança das diárias pela permanência indevida. Dispõe, que apesar das cobranças feitas, até a presente data, não foi realizado o pagamento, bem como não foi realizada a retirada do veículo”.(ID 72506995)


Salienta: “Doutos Julgadores, no caso em tela é de clareza solar que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, uma vez que o Ilustre Magistrado entendeu pela legalidade das cobranças requeridas pela parte Apelada, todavia, conforme demonstraremos tal cobrança não possui amparo contratual. Com devido acato e respeito a sentença proferida pelo douto juízo de pisto, pode-se observar durante o processo de conhecimento que a Apelada não juntou nenhum termo contratual que afirma a veracidade da cobrança das diárias após o período de 48 horas da negativa do reparo. Isso porque, a época do contrato, não foi estipulada tal cláusula que obriga o pagamento da diária no valor de R$ 100,00, sendo totalmente indevida a sua cobrança posterior”.(ID 72506995).

Alega também: “Neste sentido, a Apelada intenta, com isso, a percepção de diárias não contratadas e a preço. Ressalta-se que, o carro foi retirado da oficina em 12/02/2023. Em análise da peça inaugural, conclui-se, de plano, que a Apelada não trouxe prova aos autos que corrobore sua pretensão em relação à Apelante, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I do CPC. Não há qualquer prova de que a cobrança é devida e desde o início havia sido cobrada”.(ID 72506995).

Requer: “a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da cobrança, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de vossas Excelências, requer a minoração do valor das diárias, visto a ausência de cláusula contratual, para que seja reduzida pela metade afins de evitar o enriquecimento sem causa”.(ID 72506995).

O apelado apresentou contrarrazões. (ID 72507001).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.   

                                                        Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063170-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob o nº 8063170-83.2023.8.05.0001.

 A controvérsia reside na possibilidade de desconstituir ou reduzir a condenação ao pagamento das diárias pela ocupação do espaço da autora, alegando inexistência de fundamento contratual, erro na definição do período de permanência e excessividade do valor arbitrado.

 A parte apelante fundamenta sua irresignação na alegação de que não há previsão contratual para a cobrança das diárias, sendo, portanto, indevida a condenação imposta.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença recorrida não se baseou em previsão contratual específica, mas sim no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a permanência do veículo nas dependências da autora impediu o uso regular do espaço, gerando ônus indevido à empresa.

A utilização não autorizada do espaço de terceiro enseja a obrigação de compensação pelo tempo de permanência, ainda que não haja cláusula contratual expressa, sob pena de locupletamento indevido.

Portanto, não há ilegalidade na cobrança das diárias, pois decorre da própria utilização indevida do espaço da autora e não de ajuste contratual prévio.

A apelante sustenta que o veículo já teria sido retirado da oficina em data anterior à indicada na sentença, razão pela qual a contagem das diárias estaria equivocada. Entretanto, a sentença fixou como termo inicial 29/12/2022, data da última notificação feita à requerida para retirada do veículo, sem que houvesse qualquer impugnação específica da apelante quanto à veracidade desta comunicação.

Neste sentido, não há nos autos prova cabal de que a retirada do veículo ocorreu antes do período indicado pelo juízo a quo, razão pela qual não há fundamento para modificar o termo inicial fixado na sentença.

A apelante, subsidiariamente, requer a redução do valor das diárias, alegando que R$ 100,00(cem reais) seria excessivo e caracterizaria enriquecimento sem causa da parte apelada.

 A sentença, contudo, fundamentou-se na razoabilidade do valor fixado, levando em consideração o prejuízo causado à autora, que não pôde utilizar seu espaço para outras finalidades.

Com efeito, o valor arbitrado não se mostra desproporcional, sendo razoável ao praticado no mercado para a guarda e estacionamento de veículos em espaços comerciais.

Destaca-se que, diante da inércia da apelante em providenciar a retirada do veículo, não pode esta se beneficiar da própria omissão para pleitear redução dos valores devidos.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO DE VAGA TÉCNICA EM OFICINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA ACOLHIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DAS DIÁRIAS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O MERCADO. PRECEDENTES. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO, TORNANDO-SE PROPRIETÁRIA DO BEM. OCUPAÇÃO DE VAGA GERA DEVER DE PAGAR CONTRAPRESTAÇÃO, SOB RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIÁRIAS DEVIDAS ATÉ A RETIRADA DOS SALVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA "SELIC". INSTITUTOS DIVERSOS, COM FINALIDADES DIFERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-SP - Apelação Cível: 1006169-69.2021.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)”.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

                        Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G