PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-46.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA AUREA SOUSA VIANA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

*** E

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/21. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. CABIMENTO.

I - A transcrição ou a repetição das alegações da contestação e outras peças processuais no recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA.

II - O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e décimo terceiro salário, não se admitindo que eventuais dificuldades administrativas ou financeiras da municipalidade sirvam de óbice ao adimplemento da obrigação.

III - A demonstração da regular prestação do serviço impõe ao ente público o dever de pagamento da contraprestação devida, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração.

IV – O ônus da prova quanto à quitação das verbas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível transferir à servidora a obrigação de produzir prova negativa.

V - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.

VI - Aos consectários da condenação, no entanto, deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão do provimento parcial do recurso.

VII – A ausência de conduta dolosa ou temerária afasta a caracterização de litigância de má-fé, ainda que o recurso contenha fundamentos frágeis.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000605-46.2013.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada MARIA AUREA SOUSA VIANA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-46.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA AUREA SOUSA VIANA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

*** E

RELATÓRIO


MARIA AUREA SOUSA VIANA propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, com a pretensão de obter o pagamento de salários, inclusive 13º salário, não pagos nos anos de 2008 e 2012, totalizando a quantia de R$ 7.013,20.

 

Relatou ser servidora pública do referido município, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que não recebeu salário nos meses de novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008 e salários nos meses de agosto e setembro de 2012.

 

Alegou que a ausência de pagamento lhe causou sérios transtornos, dificultando o atendimento de necessidades básicas, como alimentação, medicamentos, serviços médicos e pagamento de contas essenciais (água e luz).

 

Afirmou que a parte ré continua a receber regularmente repasse de recursos públicos, tais como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB e outros, não havendo justificativa para a inadimplência, sendo indevida a alegação de ausência de responsabilidade da atual gestão quanto ao inadimplemento.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça, e, no mérito, a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial contracheque sob ID 77438836.

 

Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 77438837.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 77438840), na qual sustentou que a gestão 2005/2008 foi marcada por descontrole administrativo e financeiro, o que teria gerado atrasos no pagamento de servidores.

 

Argumentou a impossibilidade de a atual gestão ser responsabilizada pelas dívidas herdadas, inexistir comprovação do valor devido e a impossibilidade de pagamento dos salários com base no salário atual.

 

Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão de dias não trabalhados e dedução de tributos.

 

Em réplica (ID 77438843), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 77439037) que julgou procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento em favor da parte autora das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como 13º salário do mesmo ano, das verbas salariais referentes aos meses de agosto e setembro do ano de 2012, condicionado o pagamento à apuração em sede de liquidação quanto ao montante e à existência do saldo devedor.

 

Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação sobre os valores devidos. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em  10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 77439045) no qual sustentou que incumbia à parte autora comprovar o não recebimento, o que não ocorreu.

 

Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 77439052) nas quais suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, afirmou o acerto da sentença e requereu o desprovimento do recurso, com condenação do apelante por litigância de má-fé.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 16 de junho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-46.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA AUREA SOUSA VIANA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

*** E

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do Município de Encruzilhada, ao recebimento de verbas salariais do ano de 2008 e 2012, demanda essa julgada procedente, razão da irresignação da parte ré.

 

Da dialeticidade recursal

 

Inicialmente, suscitou a parte apelada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o apelante procedeu à mera repetição de argumentos, sem impugnar especificamente a decisão.

 

Entretanto, razão não lhe assiste.

 

Para o conhecimento de qualquer recurso, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais inclui-se o da regularidade formal, como as razões de fato e de direito em que se fundamenta para atacar a decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.

 

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, o recurso é composto pelo elemento volitivo (vontade de a parte recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito a esse segundo elemento, que permite ao recorrido a elaboração das contrarrazões e a fixação dos limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (In Manual de Direito Processual Civil. volume único. 11. Ed. Salvador: Juspodvm, 2019, p. 1588).

 

Na presente hipótese, não verifico a ocorrência da violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do recurso foram direcionadas aos fundamentos da sentença, de modo que a mera transcrição ou repetição das alegações da contestação e demais peças processuais não é motivo para não se conhecer de recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma daquela decisão.

 

Nesse sentido, cita-se ementa:

 

"RECURSO ESPECIAL. TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DA PEÇA INICIAL OU DA RESPOSTA, QUANDO DO MANEJO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPEITADO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA. 1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado. 3. Recurso especial provido. [...]."(RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.353 - PR, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 18/12/2012)

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à existência ou não do dever do Município de Encruzilhada de adimplir verbas salariais supostamente devidas à servidora municipal Maria Áurea Souza Viana, correspondentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário do ano de 2008, e aos meses de agosto e setembro de 2012.

 

Não há controvérsia acerca da existência de vínculo laboral entre o apelante e a parte apelada.

 

Acerca do ônus da prova, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, compete ao devedor provar o efetivo pagamento do salário aos seus servidores. Isso porque, é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores, o que atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

 

Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determinam o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus do provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. Como se trata de exceção à regra, não comporta interpretação ampliativa e deve ser aplicada com redobrada cautela”

(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora RT, 2015, pág. 997)

 

No caso concreto, vê-se que o apelante se limitou a fazer alegações genéricas com o intuito de afastar o pagamento das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a ausência de quitação.

 

Desse modo, além de não se desincumbir o apelante de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, imputa à parte autora o ônus de provar seu direito, o que demandaria a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.

 

Nesse sentido, julgou esta Corte:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA FAZ JUS AO DIREITO RECLAMADO, PORQUANTO REGIDO PELO REGIME CELETISTA, O QUE INCLUI FÉRIA, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NO TOCANTE AO ÔNUS DA PROVA, É CEDIÇO QUE COMPETE AO DEVEDOR PROVAR O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E, ALÉM DE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAL IMPOSIÇÃO A ESTE DEMANDARIA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, A CHAMADA PROVA DIABÓLICA OU PROVA IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONVERSÃO, SALIENTANDO QUE ESTE PEDIDO DEPENDE DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE NORMA MUNICIPAL. MANTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000885-72.2014.8.05.0110, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 )

 

O Município é uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública direta, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, logo, deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, arcando com o pagamento das verbas trabalhista a seus servidores públicos.

 

Se a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, não há, na Administração Pública, liberdade, nem vontade pessoal, a ensejar o descumprimento de obrigações legalmente assumidas.

 

Demonstrada, portanto, a prestação de serviços relativos ao cargo ocupado pela parte autora no período reclamado, impõe-se a regular contraprestação.

 

Quanto aos critérios atuariais adotados, vê-se que foram fixados de acordo com os critérios de atualização estabelecidos pelo STF que, na apreciação do Tema 810 (RE nº 870.947/SE), determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias – não sendo este o caso dos autos.

 

No entanto, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, de forma única, a taxa SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão a necessidade de reforma parcial da sentença, de ofício, nesse aspecto.

 

Com relação à alegada litigância de má-fé, não há elementos nos autos que revelem, de forma inequívoca, a intenção dolosa do Município de Encruzilhada em obstruir o andamento do feito ou em alterar a verdade dos fatos.

 

Ainda que as razões recursais se revelem frágeis ou insuficientes para afastar os fundamentos da sentença, a interposição do recurso se insere no exercício regular do direito de defesa, não sendo possível presumir, apenas por sua improcedência, a configuração da má-fé processual.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé exige conduta objetiva e comprovadamente desleal da parte, o que não se verifica no caso concreto.

 

Confiram-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). ‘Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015’. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

 

A mera insistência em tese rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por si só, não justifica a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, devendo, em caso de dúvida, prevalecer o princípio da boa-fé objetiva que rege o processo civil.

 

Diante do exposto, impositiva é a rejeição da preliminar suscitada, o afastamento da alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar à sentença a incidência da SELIC, a partir da promulgação da EC 113/2021, uma só vez, aos consectários legais, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade do feito.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, AFASTO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA