PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000271-24.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAIAN SANTOS ARAÚJO FERREIRA
Advogado(s):DIELSON DESIDERIO MONTEIRO

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO A CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas que concedeu ao apenado, Caian Santos Araújo Ferreira, em regime semiaberto, autorização para trabalho externo e prisão domiciliar com monitoração eletrônica, pelo prazo de seis meses. A decisão de primeiro grau considerou a proposta formal de emprego, a boa conduta carcerária e a inexistência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto no sistema prisional baiano como um todo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é juridicamente admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a condenado em regime semiaberto, cumulada com autorização para trabalho externo, considerando a precariedade do sistema prisional baiano; e
    (ii) examinar se a ausência de oitiva prévia do Ministério Público especificamente acerca da concessão da prisão domiciliar, havendo manifestação favorável pela autorização do trabalho externo acarreta nulidade da decisão concessiva.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embora o art. 117 da LEP contenha hipóteses específicas de prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o abrandamento dessas regras em situações excepcionais, especialmente quando a execução em estabelecimento prisional se mostra incompatível com os fins ressocializadores da pena.

  2. A concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, cumulada com trabalho externo, observa os princípios da individualização da pena, da progressividade e da dignidade da pessoa humana, garantindo a finalidade ressocializadora da execução penal, nos termos do art. 1º da LEP e do art. 1º, III, da Constituição Federal.

  3. A decisão impugnada baseia-se em elementos concretos favoráveis: proposta formal de trabalho, endereço fixo, bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares recentes, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência (LEP, arts. 37, 123 e 146-B, IV).

  4. A adoção da monitoração eletrônica assegura o controle estatal sobre o cumprimento da pena, afastando risco de impunidade e garantindo a fiscalização das condições impostas.

  5. Não há nulidade por ofensa ao contraditório, pois o Ministério Público foi previamente intimado a se manifestar sobre o pedido de trabalho externo, base fática da decisão concessiva, inexistindo prejuízo efetivo. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da CF.

  6. A medida adotada não cria regime prisional novo, mas configura adaptação proporcional às condições estruturais do sistema carcerário, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. Embora o art. 117 da LEP contenha hipóteses específicas de prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o abrandamento dessas regras em situações excepcionais, especialmente quando a execução em estabelecimento prisional se mostra incompatível com os fins ressocializadores da pena.

  2. A concessão de medida alternativa que assegure a ressocialização e a progressividade da pena é compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

  3. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público especificamente em relação à concessão da prisão domiciliar não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, estando a decisão devidamente fundamentada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 93, IX; LEP, arts. 1º, 37, 123, 146-B, IV, e 146-C, parágrafo único, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016; STJ, HC 598.051/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2020; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 8007028-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 14.04.2023; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 8026761-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 17.09.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2000271-24.2025.8.05.0150, tendo como agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, CAIAN SANTOS ARAÚJO FERREIRa.


ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante aduzidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000271-24.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAIAN SANTOS ARAÚJO FERREIRA
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado Da Bahia (Id 90307563) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE FREITAS, nos autos do Processo de Execução Penal nº 2003333-05.2023.8.05.0001, que deferiu o pleito de autorização para trabalho externo em favor do sentenciado mediante monitoramento eletrônico.

 

Decisão impugnada no Id nº 90307561. Contrarrazões no Id90312623. Juízo de retratação do Magistrado, reafirmando o seu entendimento (Id nº90312624). Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo improvimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida, em sua integralidade, a decisão impugnada (Id nº 91298749).

 

É o relatório

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000271-24.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAIAN SANTOS ARAÚJO FERREIRA
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO

 

VOTO


Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado Da Bahia (Id 90307563) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE FREITAS, nos autos do Processo de Execução Penal nº 2003333-05.2023.8.05.0001, que deferiu o pleito de autorização para trabalho externo em favor do sentenciado concedendo prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo prazo de seis meses.

 

Sustenta o agravante, em síntese, que o benefício foi concedido sem amparo legal, pois o artigo 117 da Lei de Execução Penal autoriza o cumprimento da pena em prisão domiciliar apenas aos condenados em regime aberto e que se enquadrem nas hipóteses taxativas ali previstas (idosos, gestantes, portadores de doença grave, ou mulheres com filhos menores ou com deficiência). Aduz, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes e ao contraditório, por ausência de prévia oitiva ministerial antes da concessão da medida.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

 

No mérito, não assiste razão ao órgão ministerial.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou de forma clara e consistente a decisão impugnada.

 

O sentenciado se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto, apresentou proposta de trabalho formal em estabelecimento comercial lícito, com endereço próximo à sua residência, e não registra faltas disciplinares recentes.

 

Além disso, o magistrado de primeiro grau, ao deferir o pedido, não se baseou em mera liberalidade, mas em ponderação concreta de princípios constitucionais e diretrizes da execução penal, especialmente os da individualização da pena, da progressividade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88 e art. 1º da LEP).

 

Cumpre reconhecer que, embora o art. 117 da LEP contenha hipóteses específicas de prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o abrandamento dessas regras em situações excepcionais, especialmente quando a execução em estabelecimento prisional se mostra incompatível com os fins ressocializadores da pena.

 

Nesse sentido, a Súmula Vinculante n.º 56 do STF expressamente dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”, admitindo-se, inclusive, a prisão domiciliar ou a liberdade eletronicamente monitorada como medidas substitutivas temporárias, consoante os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016).

 

No caso concreto, a magistrada justificou sua decisão destacando que, ainda que o Conjunto Penal de Lauro de Freitas não apresente superlotação específica, é fato público e notório o déficit estrutural do sistema prisional baiano.

 

Tal circunstância, aliada à existência de proposta laboral legítima e à ausência de comportamento desabonador, legitima a adoção de medida excepcional humanitária, em consonância com os precedentes do STJ que autorizam a prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica em substituição ao regime semiaberto, quando presentes elementos favoráveis à ressocialização.

 

No mesmo sentido, as seguintes decisões desta corte de justiça:

 

ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM DETERMINAR O RETORNO AO PRESÍDIO PARA O PERNOITE. PROGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE – TORNOZELEIRA ELETÔNICA - ADEQUABILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão que deferiu a autorização para trabalho externo e prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica e não determinou o retorno ao presídio para o pernoite. 2. Sustenta que o Agravado não poderia gozar de prisão domiciliar, pois não se encontra em regime aberto, sendo inadmissível a ausência de fixação de pernoite em estabelecimento prisional . Afirma que a progressão se deu per saltum, em sentido contrário ao posicionamento da Corte Superior. 3. Colhe-se dos autos que o Agravado fora condenado a pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado no dia 02/10/2014, os crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e art . 16 da Lei 10.826/2003. No curso da execução penal, ao Agravado fora concedida a progressão para o regime semiaberto, com autorização de saída temporária. Posteriormente, o juízo concedeu autorização para o trabalho externo, convertendo o regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico . 4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, imprescindível para viabilizar o trabalho do Reeducando, uma vez que no seu domicílio não há estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 5. No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar decorre de exercício de atividade laboral como garçom, com proposta de emprego formulada pela proprietária de estabelecimento comercial . 6. É cediço que a LEP tem como fundamento basilar o sistema progressivo de regime como fator de ressocialização do condenado, cumprindo ao Juiz, atendidos os critérios mínimos de segurança e de efetivo acatamento das decisões proferidas, preservar os direitos daquele, sob pena de desvirtuamento do ordenamento jurídico. 7. É possível, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar, em virtude da falha estatal em não fornecer estabelecimento prisional apropriado para o cumprimento da reprimenda imposta . 8. A falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto não pode impedir o cumprimento em regime mais brando, sob pena de excesso de execução, razão pela qual, excepcionalmente, a pena deve ser cumprida em regime domiciliar. 9. Nesse sentido, foi editada a Súmula Vinculante n . 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 10. Ademais, incumbe registrar que a Lei de Execucoes Penais consigna, em seu art . 1º, que o escopo da execução penal, a par de outros, é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Para atingir essa finalidade, aquela Lei atribui ao Magistrado, notadamente em seu art. 3º, a função de "modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem". Dessa forma, entendo que a situação excepcional autoriza a concessão da prisão domiciliar ao sentenciado . 11. Nesse ínterim, certo é que o Agravado se encontra em liberdade desde o dia 10/02/2023, inexistindo notícias nos autos de que tenha voltado a delinquir ou que esteja descumprindo as condições a ele impostas quando da concessão da prisão domiciliar. Ainda, tenho que os crimes pelos quais o agravado cumpre pena ( 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e art. 16 da Lei 10 .826/2003) são comuns, não sendo hediondos e não há, nos autos, dados concretos que atestem sua periculosidade. 12. Na esteira do parecer ministerial, Agravo Defensivo improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal nº 8007028-62 .2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Vitória da Conquista- Ba, em que figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (Execução Penal n .º 2000017-72.2022.8.05 .0274). ACORDAM os desembargadores que integram a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo o voto do relator, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80070286220238050000, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2023)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – NÃO CARACTERIZADA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEFERIDOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO PENAL E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Ministério Público impugna decisão exarada pelo Juízo da Execução, na qual concedeu-se ao Agravado, que cumpria pena no regime semiaberto, autorização para trabalho externo e prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, estabelecendo as condições a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício. Questiona a fundamentação exposta para as mencionadas concessões, esclarecendo não ser legítimo o deferimento com fulcro no risco de contaminação proveniente da superlotação das penitenciárias em vista da pandemia do COVID-19 (prisão domiciliar humanitária) . Diante disto, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão guerreada. II – Da leitura dos autos, percebe-se que o magistrado de primeiro grau procedeu com as concessões sem mencionar a pandemia que ora o mundo atravessa, fazendo-o, na verdade, com base no preenchimento por parte do Agravado dos requisitos previstos em lei para tanto (critérios objetivo e subjetivo), estando, ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial (Súmula Vinculante nº. 56 do Supremo Tribunal Federal). É cediço que a figura da progressão de regime tem por objetivo principal a gradual ressocialização do sentenciado, de tal forma que esta se afigure segura tanto para o apenado, quanto para a sociedade na qual o mesmo será reinserido . Assim, não é lógico deixar de conceder a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, diante da insuficiência de vagas no Conjunto Penitenciário correspondente, a um segregado possuidor de bom comportamento atestado pela instituição penitenciária, sem a prática de faltas disciplinares graves, e que já conquistou o direito de cumprir a pena em regime semiaberto, além da autorização para trabalho externo. Saliente-se a informação constante nos autos de que o Agravado atualmente possui trabalho externo de serviços gerais, apresentando bom comportamento carcerário. O caso em concreto, portanto, não se enquadra na chamada prisão domiciliar humanitária, como arguido pelo Agravante. III – Por todo exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO 8026761-48.2022.8.05 .0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8026761-48.2022 .8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado RONALDY LIMA DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2022 . Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) (TJ-BA - EP: 80267614820228050000 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CUMULADA COM TRABALHO EXTERNO . REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM VAGAS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas que concedeu ao apenado, em regime semiaberto, autorização para trabalho externo cumulada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, diante de proposta formal de emprego por prazo indeterminado e parecer favorável da Comissão Técnica do Presídio de Lauro de Freitas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, cumulada com trabalho externo, a condenado em regime semiaberto, diante da inexistência de estabelecimento prisional compatível, da existência de vínculo empregatício formal e de requisitos subjetivos favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza a adoção do regime harmonizado, conforme Súmula Vinculante nº 56 do STF e julgamento do RE 641.320/RS, evitando-se regime mais gravoso que o fixado na sentença . A concessão de trabalho externo e de prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica é compatível com os objetivos da execução penal, notadamente a ressocialização e a progressividade da pena, quando presentes requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. A proposta formal de emprego, o parecer favorável da Comissão Técnica, o endereço fixo, a boa conduta carcerária e o lapso de cumprimento superior a 40% da pena demonstram a viabilidade e adequação da medida. É fato notório a superlotação dos estabelecimentos destinados ao regime semiaberto em Salvador e Lauro de Freitas, o que afasta a necessidade de prova específica da ausência de vaga. A decisão de primeiro grau deve ser preservada, em atenção ao princípio da confiança no juiz da execução, que detém contato direto com a realidade do apenado e melhores condições para avaliar a medida . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto autoriza, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica cumulada com trabalho externo, em regime harmonizado, desde que presentes requisitos objetivos e subjetivos favoráveis . 2. A proposta formal de emprego e a boa conduta carcerária constituem elementos aptos a justificar a adoção de medida que assegure a ressocialização e a progressividade da pena. 3. A superlotação carcerária, quando notória e documentada, prescinde de prova específica para fins de aplicação do regime harmonizado . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; LEP, arts. 1º, 37, 123 e 146-C, parágrafo único, VI e VII; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641 .320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 11 .05.2016; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 03 .07.2024; STJ, AgRg no REsp 2026154/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j . 23.03.2023, DJe 27.03 .2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo em Execução Penal nº 2000214-06.2025.8 .05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, que tem como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Agravado Eric Santos de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20002140620258050150, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2025)

 

Ressalte-se, ademais, que a decisão impugnada estabeleceu condições rigorosas de cumprimento da medida, determinando que o apenado permanecesse em sua residência durante o período noturno, com fiscalização por monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-B, IV, da LEP. Tal medida assegura o controle estatal sobre a execução da pena, afastando qualquer alegação de impunidade ou descontrole.


No tocante à alegada ofensa ao contraditório, observa-se que o Ministério Público foi instado a se manifestar antes da concessão do benefício de trabalho externo — o qual constitui a base fática da prisão domiciliar monitorada —, não se verificando prejuízo efetivo que enseje nulidade da decisão. Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Assim, a medida deferida não implica criação de regime prisional novo, mas adaptação necessária e proporcional às condições concretas do sistema, garantindo o cumprimento da pena de modo fiscalizável e compatível com os fins ressocializadores.


Em suma, a decisão de primeiro grau não merece reforma, uma vez que observou os parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais, tendo sido adotada com prudência e amparo no princípio da razoabilidade.


Diante do exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se incólume a decisão que concedeu a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica ao apenado Caian Santos Araújo Ferreira, por seus próprios fundamentos.


É como voto.



Salvador,____ de _________________ de 2025

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR