PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041457-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REDA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos simultaneamente por Daniela Franco Teixeira Pimentel e pelo Município de Salvador contra acórdão proferido em mandado de segurança. A embargante Daniela alegou erro material no dispositivo do acórdão, o qual consignava resultado incompatível com a ementa e com o voto do relator. O Município de Salvador, por sua vez, alegou omissões no julgado, especialmente quanto à ausência de prova pré-constituída, à distinção entre cargos e às irregularidades do processo seletivo simplificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material, conforme alegado por Daniela Franco Teixeira Pimentel; (ii) examinar se há omissões a serem sanadas no acórdão, conforme alegado pelo Município de Salvador.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O erro material apontado por Daniela Franco Teixeira Pimentel se confirma, uma vez que o dispositivo do acórdão consignou a denegação da segurança, enquanto a ementa e o voto do relator claramente indicam sua concessão. Trata-se de correção meramente formal, cabível nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

4.  As omissões alegadas pelo Município de Salvador não se verificam, pois os pontos levantados foram objeto de apreciação expressa no acórdão embargado, como no caso da distinção entre funções de servidores contratados via REDA e atribuições do cargo de Especialista em Políticas Públicas.

5.  A alegação de ausência de prova pré-constituída configura inovação recursal, não tendo sido suscitada em momento anterior, o que impede sua análise nesta fase, conforme entendimento pacificado no STJ e no TJCE.

6.  Também não prospera a alegação de omissão quanto à manifestação do Ministério Público Estadual, tendo em vista que o próprio MPBA, em recomendação publicada, reconheceu irregularidades no processo seletivo simplificado (REDA), posicionando-se pela sua suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material apontado por Daniela Franco Teixeira Pimentel; embargos do Município de Salvador rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  O erro material no dispositivo do acórdão, quando em dissonância com o voto e a ementa, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

2.  Não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública.

3.  A alegação de omissão deve recair sobre ponto efetivamente não analisado no julgado; não configura vício o simples inconformismo com a fundamentação adotada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Emb. Decl. nº 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 27.02.2023.

Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração simultâneos nos autos do mandado de segurança n. 8041457-55.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados MUNICÍPIO DE SALVADOR E DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo da demandante e conhecer e rejeitar o declaratório da municipalidade, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041457-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração simultâneos, interpostos por DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do Acórdão concessivo da segurança, impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Sustentou a primeira Embargante, nos aclaratórios acostados no Id. 75985452, a ocorrência de erro material na ementa do Acórdão embargado.  

Neste sentido, pugna pelo acolhimento dos referidos aclaratórios e pela correção do erro material apontado, sem a necessidade de prévia intimação da parte contrária, em face da ausência de efeito modificativo. 

O Município Embargante, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado padece de uma série de omissões, Id. 76630320. 

Alega ter havido omissão do provimento jurisdicional quanto à ausência de prova pré-constituída das efetivas contratações temporárias. Diz que “Esta questão é de suma importância, pois o mandado de segurança exige prova robusta e pré-constituída do direito líquido e certo alegado.”

Aduz ter incorrido o julgado em omissão quanto a falta de de congruência entre as funções temporárias e as atribuições dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas. Aponta que a distinção entre os cargos é fundamental, por demonstrar que, enquanto as primeiras requerem conhecimento técnico específico, as atribuições da segunda são generalistas. 

Defende ainda que houve omissão quanto à ausência de ilegalidade do processo seletivo simplificado realizado pela SEFAZ. Sustenta que “Para que se possa reconhecer a preterição de candidato em concurso público, além da congruência entre as funções, o que não se verifica no caso, é necessário declarar a ilegalidade do processo seletivo simplificado”. 

Conclui alegando que houve omissão quanto à manifestação do Ministério Público Estadual, que registrou sanadas as divergências identificadas no processo seletivo. Afirma ser esse fato de suma importância, por demonstrar a legalidade e a sua atuação de boa-fé.  

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do integrativo, sanando-se as omissões e contradições apontadas, seguido da reforma do acórdão para denegação da segurança pleiteada. 

Contrarrazões, acostadas no Id. 77604164.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041457-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REDA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos simultaneamente por Daniela Franco Teixeira Pimentel e pelo Município de Salvador contra acórdão proferido em mandado de segurança. A embargante Daniela alegou erro material no dispositivo do acórdão, o qual consignava resultado incompatível com a ementa e com o voto do relator. O Município de Salvador, por sua vez, alegou omissões no julgado, especialmente quanto à ausência de prova pré-constituída, à distinção entre cargos e às irregularidades do processo seletivo simplificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material, conforme alegado por Daniela Franco Teixeira Pimentel; (ii) examinar se há omissões a serem sanadas no acórdão, conforme alegado pelo Município de Salvador.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O erro material apontado por Daniela Franco Teixeira Pimentel se confirma, uma vez que o dispositivo do acórdão consignou a denegação da segurança, enquanto a ementa e o voto do relator claramente indicam sua concessão. Trata-se de correção meramente formal, cabível nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

4.  As omissões alegadas pelo Município de Salvador não se verificam, pois os pontos levantados foram objeto de apreciação expressa no acórdão embargado, como no caso da distinção entre funções de servidores contratados via REDA e atribuições do cargo de Especialista em Políticas Públicas.

5.  A alegação de ausência de prova pré-constituída configura inovação recursal, não tendo sido suscitada em momento anterior, o que impede sua análise nesta fase, conforme entendimento pacificado no STJ e no TJCE.

6.  Também não prospera a alegação de omissão quanto à manifestação do Ministério Público Estadual, tendo em vista que o próprio MPBA, em recomendação publicada, reconheceu irregularidades no processo seletivo simplificado (REDA), posicionando-se pela sua suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material apontado por Daniela Franco Teixeira Pimentel; embargos do Município de Salvador rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  O erro material no dispositivo do acórdão, quando em dissonância com o voto e a ementa, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

2.  Não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública.

3.  A alegação de omissão deve recair sobre ponto efetivamente não analisado no julgado; não configura vício o simples inconformismo com a fundamentação adotada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Emb. Decl. nº 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 27.02.2023.

Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis:

“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso em testilha, foram interpostos Embargos de Declaração simultâneos, os quais serão apreciados individualmente.

No que diz respeito ao primeiro recurso de Embargos de Declaração, interposto por Daniela Franco Teixeira Pimentel, verifica-se, de fato, incorrer o aresto em erro material registrando resultado distinto do voto e da ementa.

Assim, onde se lê "ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de decadência e no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.". Leia-se "ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de decadência e no mérito, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do relator."

  Quanto aos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Salvador, imperceptíveis as supostas omissões alegadas pela Embargante.

No âmbito da alegada omissão por ausência de prova pré-constituída, verifica-se dos autos que se trata de inovação recursal, posto que o Embargante nada alegou anteriormente sobre a questão.

Sobre o tema, observa-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE . DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1 .022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n . 0178242-72.2019.8.06 .0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.

(TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023)

Também não merece guarida a suposta omissão do aresto quanto a distinção entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo de Especialista em Políticas Públicas, uma vez que este fato foi expressamente tratado no Acórdão embargado.

Nesse sentido, observe-se: “Registre-se, que, embora a Municipalidade alegue distinção entre os requisitos exigidos nos Editais 003/1029 e 006/2023, se verifica que as funções definidas para contratação temporária são correlatas com o cargo de EPP.”

Tocante a tese de omissão acerca da ilegalidade do processo realizado pelo SEFAZ e a inobservância do Tema 612 do STF, também não merece amparo. Novamente, verifica-se que foram invocados fatos não suscitado nos autos anteriormente, configurando inovação recursal.

Por fim, também não se sustenta a aventada omissão em face do opinativo do Ministério Público Estadual, que teria registrado o saneamento das divergências identificadas no processo seletivo.

Nesse sentido, o próprio MPBA, em Recomendação publicada em outubro/2023, registrou pela suspensão do referido processo seletivo. O MPBA, assim, reconheceu a irregularidade da conduta municipal na condução do REDA em questão.

Pelo exposto, presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de acolher os aclaratórios interpostos por Daniela Franco Teixeira Pimentel, para sanar erro material e rejeitar os aclaratórios interpostos pelo Município de Salvador, por não estarem presentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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