PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066039-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO
Advogado(s):EVILYN WAGNER DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória, na qual se reconheceu a falha no dever de informação acerca da existência e localização de Estação de Tratamento de Esgoto em empreendimento imobiliário, bem como a ocorrência de dano moral decorrente de odor proveniente da ETE.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do dever de informação acerca da existência e localização da Estação de Tratamento de Esgoto; (iii) determinar se o julgado deixou de fundamentar adequadamente a condenação por danos morais e o quantum indenizatório fixado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.


O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e essenciais à solução da controvérsia, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.


A legitimidade passiva da embargante foi expressamente reconhecida no acórdão, em razão de sua condição de fornecedora do empreendimento imobiliário e de sua integração à cadeia de consumo, sendo irrelevante a eventual responsabilidade concorrente da concessionária de saneamento.


O acórdão analisou de forma clara e fundamentada o dever de informação, concluindo que a incorporadora não comprovou o fornecimento de informações claras e adequadas à consumidora acerca da existência e localização da ETE, especialmente diante da ausência de tal indicação na planta do empreendimento.


A falha no dever de informação configurou violação aos princípios da boa-fé e da confiança, impedindo a consumidora de compreender plenamente as consequências da aquisição do imóvel.


A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, com base nos elementos probatórios que demonstraram prejuízo à qualidade de vida da autora em razão do odor proveniente da ETE, afastando-se a tese de mero aborrecimento.


O valor da indenização foi mantido em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão quanto às razões que o justificaram.


A oposição dos embargos revelou mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.


O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais suscitados.


IV. DISPOSITIVO


Embargos de declaração rejeitados.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066039-19.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e como Embargada PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, 

 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066039-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO
Advogado(s): EVILYN WAGNER DE SOUZA

 

RELATÓRIO

TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, sob o fundamento da omissão opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido em ID 81359495, que negou provimento ao apelo interposto por si, em desfavor de PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO.


Em suas razões recursais (ID 82099510), a parte embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissões relevantes, passíveis de correção nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.


Aduz que o acórdão foi omisso, em primeiro lugar, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da embargante sem enfrentar os fundamentos apresentados, uma vez que a demanda não versa sobre vício construtivo, mas sobre suposto mau cheiro oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE.


Sustenta que o empreendimento e a ETE foram regularmente projetados e aprovados pelos órgãos competentes, com emissão de habite-se, tendo sido as áreas comuns recebidas e aprovadas pelo condomínio.


Afirma que a ETE é de construção obrigatória, que sua localização foi indicada pela EMBASA e que toda a responsabilidade pela operação e manutenção da estação, após a conclusão do empreendimento, compete exclusivamente à referida concessionária, inexistindo qualquer ingerência ou responsabilidade da embargante.


Alega, ainda, que a EMBASA atestou a entrega do empreendimento em perfeitas condições, assumindo formalmente a responsabilidade pela ETE, razão pela qual eventual problema de mau cheiro, se existente, decorreria de falha na manutenção ou operação, o que reforçaria a ilegitimidade passiva da embargante, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.


Aponta, em segundo lugar, que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que não restou comprovado o fornecimento de informações claras e adequadas à consumidora acerca da existência da ETE, deixando de apreciar documentos constantes dos autos que, segundo a embargante, comprovam que tais informações foram prestadas de forma prévia, clara e transparente.


Assevera que a previsão da ETE constava do Memorial de Incorporação, do Memorial Descritivo, do Manual do Síndico, da Convenção de Condomínio e do Book de Vendas, todos documentos públicos, nos quais havia indicação da área técnica destinada à instalação da estação, atendendo integralmente ao disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.


Entende que não há que se falar em desconhecimento da existência da ETE, tampouco em falha no dever de informação, razão pela qual requer o suprimento da omissão para que seja reconhecida a regular prestação das informações e, por consequência, julgada improcedente a demanda.


Por fim, sustenta a ocorrência de omissão quanto à condenação por danos morais, ao argumento de que a embargada não comprovou minimamente os alegados transtornos, tendo juntado apenas fotografias genéricas da ETE e conversas de WhatsApp, sem demonstração de irregularidades, mau cheiro ou de efetivo abalo moral individualizado.


Diz que restou comprovada a regularidade do empreendimento, bem como que a responsabilidade pela operação e manutenção da ETE é da EMBASA, destacando, ainda, que a embargada reside em torre situada em ponto distante da estação, o que afastaria qualquer exposição ao alegado odor.


Ressalta que o acórdão deixou de enfrentar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, razão pela qual requer sejam explicitadas as razões e provas que embasaram a condenação e o valor fixado, sob pena de violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil.


Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito, ou, alternativamente, com o reconhecimento de que foram devidamente prestadas todas as informações à consumidora e o afastamento da condenação imposta. Subsidiariamente, requer que sejam explicitadas as razões e os elementos probatórios que fundamentaram a condenação por danos morais e o valor fixado, bem como, não sendo esse o entendimento, a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID 82800874.


Petição de Impugnação ao acordo, onde a parte Autora/Embargada informa que o acordo celebrado em 25/06/2025 foi firmado por advogados destituídos de poderes de representação desde 29/04/2025, e que portanto, trata-se de ato absolutamente nulo.


Em decisão de ID 94171572, fora indeferido o pedido de homologação do pacto colacionado em ID 85039396.


Por meio da petição de ID 94660844, o Embargante/Réu requereu a intimação dos patronos Bruno Rafael Santos Costa Dantas (OAB/BA 74.972) e Elias de Jesus Moreira (OAB/BA 81.528) para que procedessem à prestação de contas dos valores depositados em conta corrente.


Na sequência, por intermédio da petição de ID 95865054, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar, pleiteando, em síntese: (i) o arresto/bloqueio, via SISBAJUD, das contas bancárias de titularidade dos referidos advogados, até o limite do valor do acordo efetivamente depositado, acrescido de correção monetária e juros legais; (ii) subsidiariamente, a determinação para que o advogado efetuasse o depósito judicial integral do valor recebido, em prazo a ser fixado, sob pena de bloqueio; (iii) a intimação urgente dos advogados para comprovar documentalmente o efetivo repasse dos valores à parte autora, mediante comprovantes idôneos; (iv) a intimação da parte autora para ciência das medidas adotadas, assegurando que eventual liberação futura dos valores ocorra exclusivamente em seu favor ou por ordem judicial; e (v) a expedição de ofícios à OAB/BA e ao MP/BA, para ciência dos fatos narrados, em razão da gravidade da situação e do risco de dano ao jurisdicionado.


É o relatório.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 02 de março de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066039-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO
Advogado(s): EVILYN WAGNER DE SOUZA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, sob o fundamento da omissão opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido em ID 81359495, que negou provimento ao apelo interposto por si, em desfavor de PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO.

 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre consignar que as questões supervenientes relacionadas à tentativa de acordo, à sua impugnação e aos pedidos cautelares posteriormente formulados não comportam apreciação por este juízo, porquanto extrapolam os limites objetivos dos presentes embargos de declaração, que se restringem à verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.


Registre-se que a providência que competia a este órgão julgador já foi integralmente exercida, consubstanciada no indeferimento do pedido de homologação do acordo, nos termos da decisão proferida sob o ID 94171572, razão pela qual inexiste qualquer efeito jurídico válido a ser extraído de pacto que não recebeu chancela judicial.


Desse modo, eventuais valores decorrentes de acordo não homologado por este juízo não se submetem à apreciação nesta via, devendo ser discutidos e eventualmente cobrados em ação própria, observados o contraditório e o devido processo legal, sendo inviável a adoção de medidas executivas ou cautelares no âmbito dos presentes aclaratórios.

 

Outrossim, eventual apuração de condutas de natureza disciplinar ou de interesse institucional não se insere na competência deste juízo, devendo a parte interessada deduzir as providências que entender cabíveis perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a análise da matéria.

 

 

Superado este ponto, passo ao exame do mérito.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão embargado referentes à alegada ilegitimidade passiva, ao suposto descumprimento do dever de informação quanto à existência da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


No que tange às alegadas omissões, razão não assiste ao Embargante.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Com efeito, do exame detido do acórdão embargado, verifica-se que todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, de forma expressa e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


No que se refere à ilegitimidade passiva, a questão foi amplamente analisada no acórdão recorrido.


Consta expressamente do voto condutor que, diante da alegação de vício construtivo no empreendimento realizado pela apelante, bem como da omissão de informações essenciais no momento da celebração do contrato, restou configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.


Ademais, consignou-se que, na condição de fornecedora do empreendimento imobiliário, a embargante integra a cadeia de consumo, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a atribuição de eventual responsabilidade concorrente ao condomínio ou à EMBASA.


Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou expressamente a preliminar suscitada, afastando-a de forma fundamentada, não se configurando qualquer omissão.

 

 No tocante ao alegado descumprimento do dever de informação, igualmente não se verifica o vício apontado.


O acórdão embargado analisou detidamente a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a incidência da relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a hipossuficiência da consumidora.


Assentou-se, de forma clara, que incumbia à apelante comprovar o fornecimento de informação clara e precisa acerca da existência e localização da Estação de Tratamento de Esgoto, ônus do qual não se desincumbiu, destacando-se, inclusive, que tal informação não constava na planta do empreendimento.


Constou, ainda, do voto que a análise do folder e do croqui do empreendimento evidenciou a ausência de transparência quanto à localização e às características da ETE, circunstância que impediu a consumidora de compreender adequadamente as consequências da aquisição do imóvel, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé e da confiança.


Dessa forma, a alegação de omissão quanto à análise dos documentos e ao dever de informação não se sustenta, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada e decidida.


No que concerne à condenação por danos morais, também não procede a insurgência da embargante, isso porque o acórdão embargado reconheceu, de maneira fundamentada, a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, consignando que os elementos probatórios constantes dos autos demonstraram o prejuízo à sua qualidade de vida, em razão do odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto localizada em frente ao seu imóvel. Afastou-se, expressamente, a tese de mero aborrecimento, reconhecendo-se a existência de dano moral indenizável.


Nesse descortino, evidente que o acórdão encontra-se claro e fundamentado, inclusive, amparou-se em precedentes jurisprudenciais que tratam de situações análogas envolvendo a instalação inadequada de ETE em empreendimentos residenciais, reforçando a conclusão quanto à configuração do dano moral.


Portanto, não há que se falar em omissão quanto às razões que embasaram a condenação, tampouco quanto ao valor fixado, que foi mantido à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dessa maneira, a pretensão da embargante revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S