PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES FIPE. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se pretende a limitação dos reajustes aplicados pela operadora. Embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, alegando omissão e contradição quanto à limitação temporal dos reajustes analisados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo de autogestão; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo de instrumento, determinar a revisão de reajustes aplicados em longo período pretérito. III. Razões de decidir Os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas devem observar as normas gerais do direito contratual e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS, os reajustes não podem ser aplicados sem critérios objetivos ou justificativa atuarial idônea. Em sede de cognição sumária, impõe-se a preservação do contrato, diante do direito fundamental à saúde, sendo possível a limitação provisória dos reajustes recentes quando evidenciado risco de dano. A revisão de reajustes aplicados ao longo de extenso período (desde 2016) demanda dilação probatória, não sendo compatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a análise de tutela de urgência. Os embargos de declaração restam prejudicados diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender os reajustes dos anos de 2024 e 2025, substituindo-os pelos índices IPC Saúde (FIPE), com imposição de obrigação de fazer e multa por descumprimento. Tese de julgamento: “1. Os reajustes de planos de saúde coletivos de autogestão devem observar critérios objetivos e justificativa atuarial, ainda que não submetidos ao CDC ou aos índices da ANS. 2. Em tutela de urgência, é possível limitar reajustes recentes para preservar o contrato e o direito à saúde, sendo inviável a revisão de período pretérito extenso sem dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 a 423; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.885.409/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula nº 608/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração nº 8001284-81.2026.8.05.0000, tendo como Agravante/Embargante JOSE MARTINS BATISTA e como Agravada/Embargada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001284-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARTINS BATISTA
Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIME.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE MARTINS BATISTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 08ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência nº 8235333-98.2025.8.05.0001”, proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que não foram evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano nos autos originários. Irresignado, JOSE MARTINS BATISTA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 97220747), sustentando, em síntese: (i) que é beneficiário do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II, plano coletivo por adesão, de abrangência nacional, desde novembro de 2012, sempre tendo adimplido regularmente as mensalidades pactuadas; (ii) que a Agravada aplicou reajustes anuais manifestamente abusivos, especialmente nos percentuais de 23,88%, em novembro de 2024, e 12,85% em novembro de 2025, elevando a mensalidade de R$ 4.260,49 para R$ 5.956,11, em evidente descompasso com os índices da FIPE-Saúde, previstos contratualmente; (iii) que a Cláusula 25 do contrato estabelece, de forma expressa, que os reajustes anuais devem observar a variação do índice IPC Saúde (FIPE), bem como eventual reajuste atuarial devidamente justificado, o que não teria sido comprovado pela Operadora; (iv) que os aumentos impostos geraram onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da sua idade avançada e da essencialidade do serviço de saúde; (v) que a documentação já acostada aos autos é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, não sendo razoável postergar a análise da tutela antecipada para momento posterior, sob pena de risco concreto de inadimplência e cancelamento do plano, o que configuraria dano grave e de difícil reparação. Pugnou pelo provimento do recurso para suspender os reajustes aplicados em seu plano de saúde, determinando que o valor da mensalidade seja recalculado exclusivamente com base no índice FIPE-Saúde, fixando-o, liminarmente, no importe de R$ 3.594,40 (três mil e quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). Colacionou os documentos de ID 97220749 e seguintes. Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 534500301 dos autos originários. No ID 97297792, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 98111786, JOSE MARTINS BATISTA opôs Embargos de Declaração sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de contradição interna, pois a decisão reconheceu a abusividade dos reajustes, mas limitou a tutela apenas aos anos de 2024 e 2025; (ii) a ocorrência de omissão, alegando que não houve enfrentamento adequado do pedido de revisão dos reajustes desde 2016; (iii) que os aumentos sucessivos e desproporcionais, aplicados ao longo dos anos, geram efeito cumulativo que impacta diretamente o valor atual da mensalidade, caracterizando onerosidade excessiva; (iv) que a abusividade dos reajustes compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade do consumidor; (v) que a revisão de cláusulas contratuais abusivas não se condiciona à contemporaneidade dos reajustes, sobretudo em contratos de trato sucessivo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para determinar a suspensão dos reajustes aplicados desde o ano de 2016. No ID 98175901, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. No ID 99172507, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Por fim, no ID 101098868, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001284-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARTINS BATISTA
Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. O exame dos Embargos de Declaração de ID 98111786 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 534500301 dos autos originários. III – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES FIPE. PROVIMENTO PARCIAL. Saliente-se que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não têm natureza consumerista, como se observa no precedente colacionado: 2. A orientação deste Tribunal Superior, firmada na Súmula 608/STJ, manifesta-se no sentido de que aos contratos de planos de saúde não inclusos em sistema de autogestão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.(AgInt no AREsp 1885409/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da função social dos contratos, das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ. Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde estabelecido na modalidade coletivo empresarial (Cassi Família II). Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada. Neste ponto, impende registrar que, seja pela incipiente fase de cognição processual, seja pela própria natureza do recurso, o agravo de instrumento não se presta a avaliar exastivamente o mérito da demanda, como pretendeu o Agravante/Embargante, limitando o seu escopo à análise acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de modo que a totalidade dos pedidos formulados na exordial da demanda primeva será devidamente analisada pelo magistrado a quo, após o transcurso da instrução processual. Dito isto, destaca-se que é pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se). Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se). É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravada para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência. Da análise dos autos originários, observa-se que o Agravante requereu a revisão de todos os reajustes aplicados em seu contrato de plano de saúde, desde o ano de 2016, para adequá-los exclusivamente ao índice FIPE SAÚDE estabelecido para o mesmo período. Contudo, o longo período de tempo questionado (referente aos últimos dez anos) compromete o requisito do periculum in mora, afetando diretamente o cabimento da tutela de urgência pleiteada. Desta forma, ao menos neste momento preliminar, entende-se que a medida mais prudente é determinar a suspensão dos reajustes aplicados no plano de saúde do Agravante nos anos de 2024 e 2025, bem como a substituição dos referidos reajustes pelos índices IPC SAÚDE (FIPE) estabelecidos para o mesmo período, excluído eventual adicional de sinistralidade. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravada foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) suspender os reajustes anuais aplicados no plano de saúde do Agravante, nos anos de 2024 e 2025, e determinar a substituição dos mesmos pelo índice IPC SAÚDE (FIPE) estabelecido para o mesmo período, excluído eventual adicional de sinistralidade; ii) determinar que, doravante, o plano de saúde emita e disponibilize os próximos boletos atendendo aos parâmetros ora expostos; e iii) fixar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações ora fixadas. Ressalta-se que a manutenção da tutela antecipada fica condicionada ao pagamento das mensalidades vincendas pelo Agravante. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001284-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARTINS BATISTA
Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO