PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECIBOS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL IMPUGNADOS COMO APÓCRIFOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de contrato de locação e de recibos de pagamento de aluguel, não obstante os embargantes terem impugnado tais documentos como apócrifos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação apresentada pelos embargantes acerca da autenticidade dos documentos juntados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma suficiente as alegações das partes, apreciando os documentos constantes dos autos e reconhecendo sua relevância para o julgamento. A simples irresignação da parte com a valoração das provas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois se trata de matéria própria de recurso e não de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC delimita a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir fundamentos ou reavaliar o mérito da decisão já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8075754-54.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargantes, EDUARDO DA SILVA MATOS e Outros., e, como embargada, NILDETE MENAS DA SILVA NUNES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s):ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
ACORDÃO
Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 84538570), opostos por EDUARDO DA SILVA MATOS e Outros., onde figura como embargada NILDETE MENAS DA SILVA NUNES, contra acórdão (ID 83717341), que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Em suas razões, alegam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a existência de contrato de locação e de recibos de pagamento de aluguel, não obstante terem sido impugnados como ‘apócrifos’. Sustentam, ainda, que não houve manifestação expressa acerca da escritura pública de declaração de posse e dos documentos de investimentos. Ao final, puna pelo acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas por NILDETE MENAS DA SILVA NUNES, rechaçando as alegações recursais. Pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão combatido (ID 85245180). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDUARDO DA SILVA MATOS e Outros., ora embargantes, nos termos do Relatório. Não prosperam as arguições suscitadas pelos recorrentes, que se utilizam da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. Na espécie, o julgador reconhece, de forma clara e precisa a existência da relação locatícia entre as partes, demonstrada por documentos como contrato de locação, recibos de pagamento e registros financeiros, bem como a ausência de comprovação de título hábil a legitimar a posse, como registro imobiliário ou escritura pública. Oportuna a transcrição do trecho julgado: “Na espécie, denota-se que a relação locatícia existente entre as partes resta comprovada, haja vista a juntada de contrato de locação (ID 472630884), recibos de pagamento e registros de transações financeiras realizadas pelos agravantes (ID 472630888). A narrativa dos agravantes carece de comprovação documental, posto que não houve a apresentação de qualquer título que comprove a condição de legítimos possuidores, muito menos registro imobiliário ou escritura pública, conforme preceitua o artigo 1.200 do Código Civil.” Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido apreciou detidamente a controvérsia, reconhecendo a existência da relação locatícia e afastando a alegada posse legítima por ausência de título hábil. Ainda, as questões suscitadas nos aclaratórios exigem análise exauriente dos fatos e do direito, sendo incompatível com a fase processual em curso, que possui juízo de cognição sumária, como devidamente expresso na decisão combatida. Resta evidente, portanto, a intenção dos ora embargantes em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
VOTO