PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017121-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLSON ARAUJO CHAVES e outros (5)
Advogado(s): RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES, JESSICA REIS DE SOUSA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a substituição processual no polo ativo da execução, para inclusão da cessionária do crédito como exequente, e determinou sua intimação para manifestação acerca da alegação de quitação integral do débito formulada pelos executados. Os agravantes requerem o indeferimento da sucessão processual, a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento e a condenação das agravadas por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a substituição do exequente por cessionária do crédito na fase de cumprimento de sentença, apesar da alegação de cessão posterior a terceiro; (ii) estabelecer se o Tribunal pode reconhecer diretamente a extinção da execução pelo pagamento sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem; e (iii) determinar se há elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé das agravadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário quando o crédito decorrente do título executivo lhe é transferido por ato entre vivos.

4.        O art. 778, § 2º, do CPC dispensa o consentimento do executado para a sucessão processual do cessionário na fase executiva, afastando a oposição dos devedores à substituição do polo ativo.

5.        A substituição processual regulariza a cadeia de transmissões do crédito e adequa o processo à realidade jurídica da obrigação, sendo inadequada a manutenção do credor originário que já não detém o direito material executado.

6.        O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas o exame da decisão interlocutória recorrida, não permitindo a apreciação originária de matéria ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau.

7.        A alegação de quitação do débito depende de instrução e manifestação das partes interessadas perante a instância de origem, de modo que sua apreciação imediata pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

8.        A determinação de intimação da exequente para se manifestar sobre os documentos de pagamento observa o contraditório, a cooperação processual e a vedação às decisões-surpresa, em conformidade com os arts. 6º e 10 do CPC.

9.        Não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, pois a cessionária informou expressamente a cessão posterior do crédito, devendo eventual responsabilidade por cobrança indevida ser examinada pelo juízo de origem após o completo esclarecimento dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso desprovido.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8017121-79.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como agravantes, NICOLSON ARAUJO CHAVES, LEDA MARIA ROCHA ARAUJO CHAVES, TATIANA ARAUJO CHAVES, FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES E THIAGO JOSE ROCHA CHAVES, e, como agravadas, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017121-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLSON ARAUJO CHAVES e outros (5)
Advogado(s): RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES, JESSICA REIS DE SOUSA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NICOLSON ARAUJO CHAVES, LEDA MARIA ROCHA ARAUJO CHAVES, TATIANA ARAUJO CHAVES, FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES E THIAGO JOSE ROCHA CHAVES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do cumprimento de sentença de número 8000525-39.2020.8.05.0191.

A decisão interlocutória objurgada, acostada no id 528457192, deferiu o pedido de substituição processual formulado pelo Banco do Brasil S/A no id 374371980 e reiterado no id 385787850, determinando a retificação do polo ativo para fazer constar Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros como exequente. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da nova exequente para que se manifestasse sobre a petição de id 524815479, na qual a parte devedora sustenta haver quitado integralmente o débito que aparelha a execução perante uma terceira empresa adquirente do crédito, denominada Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME.

Inconformados com o teor do comando judicial, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento no id 100996173, defendendo a reforma da decisão interlocutória por conter ilegalidades. Em suas razões recursais, sustentam que a substituição processual em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros se afigura manifestamente ilegítima, visto que a própria empresa adquirente já havia confessado, em petição de id 493799254, a cessão do mesmo crédito para a empresa Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME.

Aduzem, ademais, que o juízo de origem ignorou a prova cabal de quitação integral da dívida, consubstanciada no recibo acostado nos autos originários sob o id 524815483, o qual atesta o pagamento definitivo efetuado diretamente à última credora em 27 de setembro de 2023. Argumentam que a constatação do pagamento deveria ensejar a imediata extinção do feito executivo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a conduta das agravadas de dar início e andamento à fase constritiva sabendo da transferência e da liquidação do débito caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.

Com base nessas considerações, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para paralisar o andamento da execução na origem e, no mérito, o provimento do recurso com o indeferimento da sucessão processual e a consequente extinção imediata do cumprimento de sentença.

Por meio da decisão liminar de id 101229627, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não constatar os requisitos previstos no artigo 300, cumulado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, explicitando que a matéria relativa à quitação do débito pendia de apreciação prévia na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

A agravada Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros apresentou suas contrarrazões ao recurso no id 103102365, por meio de advogado devidamente habilitado (id 103102367), sustentando a legalidade da decisão agravada. Esclarece que sua conduta não possui qualquer indício de má-fé, visto que não foi a responsável pela propositura do cumprimento de sentença e que, logo em sua primeira intervenção no processo, informou de maneira transparente que o crédito havia sido cedido para a empresa Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME. Assevera que, quanto à quitação alegada, é imprescindível que se proceda à intimação da referida empresa Norrau para confirmar a validade do pagamento, pugnando pelo desprovimento do agravo.

O Banco do Brasil S/A, embora regularmente intimado conforme certificado no id 105025054, quedou-se silente, não apresentando contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017121-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLSON ARAUJO CHAVES e outros (5)
Advogado(s): RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES, JESSICA REIS DE SOUSA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, ELOI CONTINI

 

VOTO

 

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a regularidade de representação e o recolhimento do preparo, consoante guias e comprovantes anexados nos ids 100996179 e 100996180, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito.

 

II- DECISÃO MANTIDA

 

Registre-se que o recurso é em face de decisão, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que acolheu o pedido de substituição processual formulado pelo Banco do Brasil S/A e determinou a retificação do polo ativo do cumprimento de sentença para fazer constar Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros como exequente (id 528457192).

 

O exame detido dos autos revela que a insurgência recursal dos agravantes gravita em torno de duas matérias principais devolvidas à apreciação deste colegiado: (1) a alegada inviabilidade jurídica de deferimento da substituição do polo exequente em benefício de Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros, diante da notícia de nova cessão de crédito à empresa Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME; (2)e a pretendida declaração direta de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, com base nos comprovantes apresentados em sede de impugnação na origem.

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão aos Agravantes.

 

A primeira tese sustentada pelos agravantes repousa sobre a tese de que seria ilegítima a substituição do polo ativo da execução pela cessionária Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros, haja vista que esta própria pessoa jurídica declarou nos autos da recuperação judicial de número 8003494-66.2016.8.05.0191 que já havia alienado o mesmo crédito em favor da empresa Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME.

 

Essa argumentação, no entanto, desatende ao regime normativo que disciplina o procedimento de cumprimento de sentença e a execução forçada de títulos judiciais.

 

Com efeito, a cessão de créditos operou-se em momentos distintos. Inicialmente, no curso da ação de conhecimento de natureza monitória, o Banco do Brasil S/A celebrou instrumento de cessão de direitos creditórios com a Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros em 17 de dezembro de 2020 (id 160121549). Posteriormente, esta última realizou nova transferência em favor da empresa Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME.

 

Na fase de conhecimento, a regra do artigo 109, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, preconiza que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes e que a substituição depende do consentimento da parte contrária. Ocorre que, ao ingressar na fase de execução de título ou de cumprimento de sentença, o ordenamento jurídico confere tratamento processual específico e privilegiado ao cessionário, visando conferir celeridade e efetividade à satisfação da obrigação.

 

Nessa toada, o artigo 778, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece de maneira inequívoca que o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sempre que o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. De forma complementar e definidora, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal afasta qualquer margem de oposição pelo devedor ao determinar que a referida sucessão independe de consentimento do executado.

 

Dessa forma, a oposição formalizada pelos agravantes ao ingresso de Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros no polo ativo carece de amparo legal. O deferimento da substituição pelo juiz de primeiro grau constitui ato de organização indispensável para regularizar a cadeia de transmissões do direito material e alinhar o andamento processual com a realidade fática do crédito litigioso.

 

Tendo em vista que o Banco do Brasil S/A não possui mais qualquer direito sobre o crédito objeto do julgado, a sua manutenção no polo exequente configuraria flagrante anomalia. O ingresso da primeira cessionária Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros apresenta-se perfeitamente adequado para que o procedimento executivo se desenvolva de forma regular, viabilizando que as discussões sobre os pagamentos e as cessões posteriores ocorram com os legítimos detentores das relações jurídicas materiais.

 

A segunda linha argumentativa dos agravantes pretende que este Tribunal de Justiça realize o exame direto dos documentos que instruem a impugnação apresentada no id 524815479 e declare, desde logo, a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Neste aspecto, o recurso revela-se manifestamente inviável por violar as regras de competência funcional e o duplo grau de jurisdição.

 

O exame da decisão recorrida (id 528457192) demonstra que o magistrado de primeiro grau não emitiu qualquer juízo de valor ou provimento jurisdicional acerca da validade, eficácia ou suficiência do recibo de quitação de id 524815483. O julgador limitou-se a deferir a retificação do polo ativo e a determinar a intimação da nova exequente para que se manifestasse sobre a alegação de pagamento formulada pelos devedores.

 

Desse modo, a matéria referente à extinção da obrigação pelo pagamento ainda pende de instrução e decisão perante o juízo de primeiro grau. Caso este Tribunal de Justiça avançasse sobre o acervo probatório para decretar o fim da execução, estaria a incorrer em indevida supressão de instância, usurpando a competência funcional do magistrado que conduz o cumprimento de sentença na origem.

 

O agravo de instrumento possui caráter secundário e devolve ao Tribunal exclusivamente o exame do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Não se presta como via de atalho para contornar o contraditório estabelecido no juízo de piso. A decisão do julgador de origem, ao determinar a intimação da cessionária para se manifestar sobre os comprovantes de quitação, reflete estrita obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, assegurando que o contraditório seja exercido de forma ampla antes de uma decisão drástica como a extinção da execução.

 

Destaque-se que a própria Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros, em suas contrarrazões recursais (id 103102365), sustentou a necessidade de intimação da empresa Norrau Construções, Transportes e Locações Ltda. ME para que confirme a validade fática da informação de quitação do débito. Esse procedimento, além de prudente, atende aos preceitos de cooperação processual contidos no artigo 6º do Código de Processo Civil, permitindo ao magistrado decidir com base em fatos devidamente esclarecidos.

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. (...) 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS ANCORADAS EXCLUSIVAMENTE NA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DO TEMA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE ANÁLISE ANTERIOR NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AUSÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA SE APRECIADA A MATÉRIA SEM PRÉVIO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO. IMPROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80292009520238050000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 17/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VERBAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE EXAME PRIMÁRIO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O Agravo de Instrumento não comporta a análise de alegações de excesso de execução quando a matéria ainda não foi decidida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80585170720248050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025)

 

Logo, mostra-se acertado o comando judicial agravado ao deferir a substituição processual com base no direito do cessionário e abrir prazo para que a exequente se manifeste sobre os documentos de quitação apresentados. Os argumentos de mérito relacionados ao pagamento deverão ser oportunamente examinados pelo juiz de primeiro grau no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão interlocutória recorrida.

 

Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte das agravadas neste momento processual. A Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros declarou expressamente que não é mais detentora do crédito logo em sua primeira intervenção, de modo que eventual análise de conduta temerária ou cobrança indevida por parte do Banco do Brasil S/A ou demais envolvidos deverá ser objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau, após o completo esclarecimento dos fatos fáticos e encerramento da fase de contraditório na origem.

 

Isto posto, a manutenção integral da decisão agravada é medida que se impõe.


 III. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos do cumprimento de sentença de número 8000525-39.2020.8.05.0191.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA