PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA LIBERAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PERICULUM IN MORA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando: (i) a liberação, no prazo de 48 horas, de valor contratado a título de crédito consignado; (ii) a suspensão da cobrança das parcelas até a efetiva liberação; (iii) a imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; (iv) a concessão da gratuidade judiciária; e (v) a inversão do ônus da prova. 2. O agravante sustenta regularidade da contratação, inexistência de mora e excesso na multa cominatória, requerendo a reforma da decisão. 3. Há três questões em discussão: 4. (i) saber se a mora da instituição financeira na liberação do crédito consignado justifica a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; 5. (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento; 4. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.016 do CPC, não havendo nulidade ou ausência de pressupostos recursais. 5. A análise do mérito do agravo deve restringir-se à pertinência da decisão interlocutória recorrida, sem adentrar no mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância. 6. A documentação acostada demonstra inadimplemento contratual, pois o valor de R$ 821,63, prometido para liberação em 48 horas, não foi disponibilizado mesmo após 16 dias da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (CC, art. 421 e 422). 7. A autora é auxiliar de limpeza e o valor do empréstimo equivale a aproximadamente metade de sua remuneração mensal, revelando sua hipossuficiência e a natureza alimentar da verba, o que justifica o deferimento da tutela de urgência com base nos arts. 300 e 300, § 3º, do CPC. 8. O periculum in mora é evidente, pois a retenção indevida compromete a subsistência da autora e de sua família, podendo gerar dano irreversível, conforme já reconhecido liminarmente por esta Relatoria. 9. A multa cominatória (astreintes) prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva e pode ser revista de ofício, a qualquer tempo, quando se mostrar excessiva. A fixação em R$ 500,00/dia revela-se desproporcional, sendo razoável a sua redução para R$ 200,00/dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00, a fim de preservar a efetividade da tutela sem onerar indevidamente a parte demandada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A mora injustificada da instituição financeira na liberação de crédito consignado justifica o deferimento da tutela de urgência, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza alimentar da verba contratada." "2. A multa cominatória pode ser revista de ofício, nos termos do art. 537 do CPC, quando desproporcional, devendo observar os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.019, I, 300, §3º, 537; CC, arts. 421, 422, 884. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8053390-25.2023.8.05.0000, Rel. Desª Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 07.06.2021, pub. 22.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045068-45.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO AGIBANK S.A., e, como AGRAVADA, ANAILDES NUNES DE FRANÇA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045068-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANAILDES NUNES DE FRANCA
Advogado(s):MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(iii) saber se é cabível a revisão da multa cominatória arbitrada em razão de alegada desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A. (nova razão social (nome) do Banco Agiplan S.A.), contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 8072049-11.2025.8.05.0001 ajuizada por ANAILDES NUNES DE FRANÇA, que assim decidiu: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para: i) determinar que a instituição ré proceda, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), à imediata liberação integral do valor de R$ 821,63 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) na conta da autora, referente ao contrato de crédito consignado nº 1527364363, celebrado em 12/04/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da causa. ii) determinar que, enquanto não efetivada a liberação dos valores, ficam suspensas as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo objeto dos autos. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, o que faço com espeque nos Arts. 98 e 99 do CPC, c/c a Lei n.º 1060/50, arrimado nas declarações do autor e sob a égide da presunção legal que milita em seu favor. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Inconformado, o Banco Agibank interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese (e.p.: 87802490): a) A regularidade da contratação, celebrada de forma espontânea pela autora, com plena ciência das cláusulas contratuais e assinatura digital do instrumento; b) A inexistência de cobrança indevida, porquanto exercido o direito ao recebimento do crédito oriundo de contrato regularmente pactuado; c) A ocorrência de periculum in mora inverso, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; d) A excessividade da multa cominatória fixada na decisão agravada, reputando-a desproporcional e carente de razoabilidade, especialmente diante da inexistência de descumprimento anterior por parte da instituição financeira; e) A inadequação da periodicidade da multa, tendo em vista tratar-se de obrigação de cumprimento periódico (mensal), o que exigiria, segundo o agravante, reavaliação do valor e da forma de incidência da penalidade; f) A insuficiência do prazo de 48 horas fixado para cumprimento da determinação, considerado exíguo diante dos trâmites operacionais e internos necessários para efetivar a liberação dos valores. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada ou, subsidiariamente, a minoração do valor da multa cominatória e a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial. Decisão (e.p.87877037), deferindo em parte a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada (e.p.90351587) rebatendo as alegações do agravante, arguindo preliminarmente inadmissibilidade do recurso e, no mérito seu improvimento. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045068-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANAILDES NUNES DE FRANCA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, de início, que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está restrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento do mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e, consequentemente, em supressão de instância. I – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES A parte agravada, em suas contrarrazões, arguiu preliminares de inadmissibilidade do recurso. II.1. Ausência de pressupostos recursais Sustentou a recorrida que o agravo seria inadmissível, por ausência de pressupostos recursais e de plausibilidade mínima. Todavia, razão não lhe assiste. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, pela parte legítima e devidamente representada, com adequada formação do instrumento, atendendo aos requisitos do art. 1.016 do CPC. Ademais, a plausibilidade jurídica das alegações não se confunde com condição de admissibilidade, constituindo matéria meritória. II.2. Impossibilidade de efeito suspensivo Aduziu, ainda, a parte agravada que não seria cabível a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, trata-se de alegação atinente ao mérito recursal, porquanto a análise da tutela recursal de urgência está prevista no art. 1.019, I, do CPC, não configurando vício processual. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece parcial guarida. III. Do mérito A controvérsia recursal gravita em torno da decisão que deferiu tutela de urgência determinando: (i) a liberação, no prazo de 48 horas, do valor de R$ 821,63 referente a contrato de crédito consignado celebrado em 12/04/2025; (ii) a suspensão da cobrança das parcelas enquanto não efetivada a liberação; (iii) a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; (iv) a concessão da gratuidade judiciária; e (v) a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. O agravante sustenta, em síntese: (a) regularidade da contratação, com plena ciência da autora; (b) inexistência de cobrança indevida; (c) ocorrência de periculum in mora inverso; (d) excessividade da multa cominatória; e (e) exíguo o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem. Não lhe assiste razão. III.1. Da probabilidade do direito A documentação juntada evidencia a celebração do contrato de crédito consignado em 12/04/2025, no valor de R$ 821,63, com promessa de liberação em até 48 horas. O atraso superior a 16 dias sem a disponibilização do montante contratado caracteriza inadimplemento contratual, violando a boa-fé objetiva e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O Juízo de primeiro grau foi claro ao reconhecer a falha na prestação do serviço, notadamente diante da natureza alimentar do crédito e da vulnerabilidade da autora, auxiliar de limpeza que percebe remuneração modesta, sendo o empréstimo equivalente a aproximadamente metade de seu salário. A retenção injustificada dos valores, somada ao início dos descontos das parcelas, configura manifesta injustiça e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (CC, art. 884), impondo-se a tutela específica para recomposição do equilíbrio contratual. III.2. Do perigo da demora A urgência se evidencia na essencialidade do valor para a subsistência da autora e de sua família. O inadimplemento compromete sua capacidade de manutenção básica, gerando risco de dano grave e irreparável. Nesse contexto, o perigo de demora não é hipotético, mas concreto e iminente, como já delineado pelo juízo a quo e reiterado na decisão liminar desta relatora. III.3. Da multa cominatória No que concerne a multa arbitrada, é perfeitamente cabível a aplicação de astreintes por descumprimento de determinação judicial, com o fim de ofertar efetividade ao comando sentencial estabelecido, ou seja, possibilitar o alcance do resultado prático desejado. De acordo com a inteligência do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, sob a égide do CPC/1973, que: A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável "independentemente de pedido do autor": regra que se completa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva". (...) A boa jurisprudência, prestigiada por numerosos precedentes do STJ, é a que considera que a previsão do § 6º do art. 461 (faculdade de o juiz da causa reduzir ou ampliar a multa, a qualquer tempo, e de ofício) não se sujeita aos embaraços da preclusão, nem mesmo da coisa julgada. O único requisito legal para que ocorra a alteração da “astreinte” é que o valor antes arbitrado "tenha-se tornado insuficiente ou excessivo", o que será aferido segundo a "peculiaridade do caso concreto", observada sempre a finalidade da medida: "compelir o devedor a realizar a prestação devida", de modo que "o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não o inviabilizar pela bancarrota do devedor". Daí por que não preclui para o juiz a faculdade de, a qualquer tempo, alterar o valor das “astreintes”, bastando ocorrer a circunstância de ser aquele “quantum” insuficiente ou excessivo para sua natural finalidade. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33). Assim, sem sombra de dúvida, que as astreintes devem ser arbitradas em quantia compatível com a obrigação estabelecida, podendo seu valor ser reduzido e limitado, até mesmo de ofício, quando se mostrar excessivo. O prazo de 48 horas é compatível com a urgência da medida e com as condições operacionais da instituição financeira, que possui estrutura tecnológica suficiente para efetivar a liberação no tempo fixado. A dilação pretendida pelo agravante esvaziaria a utilidade da tutela deferida. In casu, o valor arbitrado de R$ 500,00/dia, limitado ao valor da causa, mostra-se desproporcional. A redução para R$ 200,00/dia, limitada a R$ 30.000,00, conforme já decidido em sede liminar, equilibra a necessidade coercitiva com a razoabilidade, assegurando o cumprimento da ordem sem caracterizar onerosidade excessiva. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA VINDICADA. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE ALEGA INTENÇÃO DE CONTRATAR MODALIDADE DIVERSA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTAM APARENTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA SE INFIRMAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. MULTA MENSAL FIXADA EM R$ 500,00. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO PARA R$200,00, LIMITADA AO TETO DE R$20.000,00. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante busca a reforma da Decisão que deferiu a liminar requerida para suspender os descontos perpetrados na folha de pagamento de benefício de INSS do Agravado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por cada ato de descumprimento de R$ 500,00 (-). 2. Da análise dos autos, verifico que o deferimento da tutela de urgência na origem, no sentido de abstenção do desconto das parcelas a título de empréstimo, cuja contratação é questionada pelo Autor, revela-se amparada pelo art. 300, III, do CPC. 3.A demanda em apreço é de caráter consumerista na qual incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. 4. A verossimilhança das alegações do Agravado encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. 5. O perigo da demora resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que sofrerá o Agravante/Autor quando da realização dos descontos controversos, incidentes diretamente sobre seus proventos, que, frise-se, se tratam de verbas de natureza alimentar, sendo iminente a ocorrência de prejuízos desmedidos à parte Recorrente enquanto aguarda o deslinde do feito. 6. Diante disso, pelo poder geral de cautela, deve ser mantida a liminar suspendendo os descontos na folha de recebimentos de benefício do Agravado, consubstanciada na aparência da probabilidade do direito alegado pelo consumidor e do risco de dano patrimonial proveniente de possível ato ilícito perpetrado em cobranças indevidas, com a possibilidade ainda de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. 7. As astreintes não possuem caráter indenizatório, nem mesmo sancionatório. Tem natureza jurídica intimidatória capaz de persuadir alguém à prática (ou abstenção) de um comportamento específico determinado pelo magistrado . 8. No caso em análise, o juízo monocrático estabeleceu multa por ato de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) valor este que se mostra elevado, considerando casos análogos analisados por esta relatoria, razão pela qual, impõe-se a sua redução para o valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80533902520238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). Diante disto, entendo merecer reforma em parte a decisão agravada. IV. Do dispositivo. Do exposto, REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045068-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANAILDES NUNES DE FRANCA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
VOTO