PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONSTATADA. REITERAÇÃO DELITIVA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE REVELAM INSUFICIENTES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada em benefício do paciente, contra decisão que decretou prisão preventiva como garantia da ordem pública. Aponta como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA. 2. Sustenta o impetrante sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção alegando ausência fundamentos concretos, no decreto prisional cautelar, para justificar a imposição da cautelar extrema, afigurando-se suficiente e mais adequado ao caso a fixação de medidas cautelares diversas. 3. Inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros dois processos criminais pela prática do delito de tráfico de drogas, faz necessária a privação do seu direito de locomoção para resguardar a ordem pública. 4. Em relação à alegação da existência de apreensão, ou não, de drogas em poder do paciente, bem como a sua respectiva quantidade, por se confundir com o mérito da ação penal e demandar exame aprofundado de fatos e provas, afigura-se inviável a sua análise no presente writ. 5. Diante desse cenário, indefiro o requerimento de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027421-37.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante, o BEL. GLAUBER LESSA COELHO (OAB/BA N.º 23.686), como Paciente, WELTON CHAGAS SANTOS, e, como Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso em certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027421-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELTON CHAGAS SANTOS e outros
Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GLAUBER LESSA COELHO (OAB/BA 23.686-A) em favor de WELTON CHAGAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, nos autos do Processo n.º 8001419-58.2024.8.05.0099. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva e a busca domiciliar em desfavor do paciente no dia 02/02/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com a finalidade de resguardar a ordem pública. O impetrante argui que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, uma vez que não apontou elementos concretos e individualizados que justifiquem a medida extrema, limitando-se a justificar a custódia na gravidade em abstrato do delito, prática vedada pelo sistema jurídico brasileiro. Alega que não foi apreendida nenhuma quantidade de droga em posse do paciente, razão pela qual inexiste potencialidade lesiva em sua conduta e risco social a ponto de justificar restrição de seu direito de liberdade. Assevera que o paciente é tecnicamente primário e possui endereço fixo, de modo que não é necessária e proporcional a manutenção da prisão preventiva, afigurando-se suficiente e mais adequada a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, confirmando-se, no mérito, em definitivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 82366076/82366086). O pleito liminar foi indeferido, bem como foram solicitadas as informações da autoridade indigitada coatora (ID 82450488). O MM. Juízo a quo prestou informações (ID 84510822). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 84727098). O presente habeas corpus foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 12/05/2025, conforme certidão em ID 82392480. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027421-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELTON CHAGAS SANTOS e outros
Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GLAUBER LESSA COELHO (OAB/BA 23.686-A) em favor de WELTON CHAGAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, nos autos do Processo n.º 8001419-58.2024.8.05.0099. O impetrante alega que na hipótese dos autos os requisitos não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e mais adequadas para acautelar o meio social. O MM. Juízo a quo, atendendo ao requerimento formulado pela autoridade policial, analisou os elementos dos autos detalhadamente e proferiu o decreto preventivo mediante fundamentação idônea e concreta, justificando a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outros dois processos de tráfico de drogas, conforme excerto a seguir transcrito: O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva e a busca domiciliar em desfavor do paciente no dia 02/02/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com a finalidade de resguardar a ordem pública. Constata-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em decorrência de prévia investigação da Polícia Civil deflagrada após a apreensão de 12 (doze) gramas de maconha em posse de um suposto usuário que alegou ter adquirido a substância do paciente. Verifica-se que, após a denúncia de prática de tráfico de drogas pelo paciente, a Polícia Civil aprofundou nas investigações e observou movimentação atípica em sua residência, além de ter conseguido imagens do momento em que o sobredito usuário comprou a droga apreendida pelos policiais militares em ronda de rotina. Com efeito, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir. A autoridade indigitada coatora consignou que a reiteração delitiva em crimes de tráfico de drogas denota a real periculosidade do paciente, justificando-se, pois, a privação da liberdade para resguardar a ordem pública. De fato, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros dois processos criminais pela prática do delito de tráfico de drogas, faz necessária a privação do seu direito de locomoção para resguardar a ordem pública. Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante e a prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio da agravante sem mandado judicial foi justificada por flagrante delito e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada pela presença de fundadas razões de que no local estaria ocorrendo a prática do deltio de tráfico de drogas, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal da agravante, que possui outras ações penais em curso pelo mesmo crime. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a reiteração delitiva e a periculosidade da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no HC n. 996.031/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) (grifos aditados) Desse modo, tem-se que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, não assiste razão ao impetrante ao alegar que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos na legislação processual penal. Ademais, tem-se que o risco a ordem pública está diretamente ligado ao direito de locomoção do paciente, de modo que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para acautelar o meio social. Em relação à alegação da existência de apreensão, ou não, de drogas em poder do paciente, bem como a sua respectiva quantidade, por se confundir com o mérito da ação penal e demandar exame aprofundado de fatos e provas, afigura-se inviável a sua análise no presente writ. Em sendo assim, indefiro o requerimento de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027421-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELTON CHAGAS SANTOS e outros
Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA
Advogado(s):
VOTO
Noutro giro, a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Ademais, Inquéritos Policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Por fim, inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
Entendo que, no presente caso, qualquer outra medida cautelar será inócua, já que o acusado, aparentemente, é pessoa perigosa e, em liberdade, provavelmente, será um risco à sociedade, isso porque, consta no sistema que o acusado é contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, visto que, além desta, responde a outras ações penais por este crime (AP 8000306-06.2023.8.05.0099; AP 8001466 - 03.2022.8.05.0099, ocasião em que foi condenado em 1ª instância a 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.