PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2. A ausência de manifestação sobre pedido não formulado no recurso não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.” Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 0700132.23.2021.8.05.0274, em face do acórdão da 1ª. Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante a HAUSTEMAN LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700132-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAUSTEMAN LIMA DA SILVA
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTENTO DE REEXAME DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que manteve a condenação criminal do embargante, alegando omissão quanto à análise de divergências nos depoimentos da vítima, ausência de prova autônoma de corroboração, supostas perguntas sugestivas e omissão sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O voto condutor embargado examinou os elementos de prova oral e documental, reconhecendo a coerência do relato da vítima e a existência de elementos periféricos de corroboração.
- A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal também foi expressamente fundamentada no contexto de coabitação habitual.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: a) deixar de enfrentar supostas divergências nos depoimentos da vítima; b) aplicar a causa de aumento do art. 226, II, do CP sem fundamentação suficiente; c) omitir-se quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
- O art. 619 do CPP prevê que os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não servindo como meio para reexame da matéria já decidida.
- No presente caso, não se verifica qualquer vício sanável por meio de embargos, sendo evidente o intento de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via eleita.
- O acórdão embargado examinou de forma adequada a prova testemunhal, afastando a existência de vício relevante nos relatos da vítima, bem como fundamentou a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP, com base na relação de confiança e convivência doméstica.
- Quanto à substituição da pena, embora a reprimenda fixada admita, em tese, tal substituição, não houve pedido expresso em sede de apelação, inviabilizando sua apreciação em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44 e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 585.824, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STF, HC 122.408, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23.06.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de HAUSTEMAN LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pela prática de dois crimes de importunação sexual (art. 215-A do CP), em concurso material, com aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal. O Embargante opôs o presente recurso sob a alegação de omissão e contradição no acórdão, quanto à valoração da prova oral, à aplicação da majorante e à não apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final postula pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. Os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que opinou, por sua procuradora Marilene Pereira Mota, Id. 92670627, manifestando-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700132-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAUSTEMAN LIMA DA SILVA
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que foram opostos os Embargos de Declaração dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneo. O Art. 619 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera todos os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, não sendo admissível sua utilização como recurso, para reabrir o debate de questões já enfrentada na decisão proferida pelo colegiado. Ademais, dispõe o art. 620 e parágrafos, do mesmo diploma legal: Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. No caso subexame, a defesa sustenta que o voto condutor teria deixado de enfrentar divergências entre os depoimentos da vítima nas fases policial e judicial, bem como ignorado a ausência de prova autônoma de corroboração e a suposta indução da vítima por perguntas sugestivas. Com efeito, o v. acórdão, examinou detidamente a prova oral, destacando a coerência interna e externa da narrativa da vítima, a presença de elementos de corroboração periférica (testemunhos indiretos) e afastando expressamente a relevância de eventuais imprecisões periféricas. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar, mas mero inconformismo com a conclusão do julgado. No que concerne a omissão à aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, melhor sorte não socorre o Embargante, isto porque, o acórdão aplicou a majorante com base na relação de confiança e convivência doméstica, analisando concretamente a existência de coabitação habitual entre vítima e Embargante. Quanto a alegação de omissão no que concerne à substituição da pena (art. 44 do CP), de fato, não houve pronunciamento no voto sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora a reprimenda fixada (03 anos, regime aberto) admita, em tese, tal medida, como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça o pedido não foi formulado em sede de apelação, de forma que, em sede de Embargos de Declaração não pode ser acolhido, posto que, não pé a via adequada para tal desiderato. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanadas nos presentes embargos. Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700132-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAUSTEMAN LIMA DA SILVA
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO