PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110610-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s):JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos réus. Os embargantes sustentam omissão quanto à nulidade por falta de conciliação, cerceamento de defesa, preclusão da gratuidade judiciária e sucumbência recíproca.


II. Questão em Discussão

2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a sentença de procedência e afastar as nulidades arguidas.


III. Razões de Decidir

3. O acórdão abordou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, fundamentando a desnecessidade de nova audiência de conciliação ante a ausência de prejuízo e a manifestação prévia de desinteresse probatório.

4. A preclusão da gratuidade judiciária e os ônus sucumbenciais foram aplicados conforme o livre convencimento motivado e a legislação processual.

5. A rediscussão de matéria decidida é vedada em sede de aclaratórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas no acórdão, nem à reforma do julgado por insatisfação da parte, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração n.º 8110610-75.2023.8.05.0001, tendo como embargantes, MOISÉS MOTA DE SENA e LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA, e embargados, ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e GENEBALDO DE OLIVEIRA SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 4 de março de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110610-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94144941) opostos por MOISÉS MOTA DE SENA e LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA em face do v. Acórdão (ID 91310948) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de despejo e cobrança formulados por ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e GENEBALDO DE OLIVEIRA SOUZA.


Em suas razões, os Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese: (i) nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, arguindo violação aos arts. 334, 369 e 370 do CPC; (ii) omissão quanto à preclusão da impugnação à gratuidade de justiça, sob a ótica do art. 1.009, § 1.º, do CPC; e (iii) omissão quanto à tese de sucumbência recíproca (art. 86, CPC), diante do indeferimento de pedido indenizatório formulado pelos autores na origem. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.


Instados a se manifestar, os Embargados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 95537660.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110610-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade.


2. Do mérito:


Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios.


No tocante à alegada nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, o Acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente. Restou consignado que a audiência do art. 334 do CPC não configura formalismo rígido apto a invalidar o processo sem a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando os réus já haviam manifestado desinteresse na produção de provas (ID 87143809) e o imóvel já se encontrava desocupado. O julgado foi claro ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277, 369 e 370 do CPC).


Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o decisum fundamentou que a matéria operou preclusão, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória não recorrida por agravo de instrumento. A insurgência dos Embargantes quanto à aplicação do art. 1.009, § 1.º, do CPC denota mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios.


Relativamente à sucumbência recíproca, o Acórdão manteve a sentença de procedência integral do pedido de despejo e cobrança de aluguéis vencidos. O fato do juízo de origem ter indeferido pedido de indenização por danos materiais formulado após a citação não altera a vitória substancial dos autores nos pedidos que delimitaram a lide, não configurando a omissão apontada, mas sim a manutenção do ônus sucumbencial fixado na origem.


Em verdade, o que pretendem os Embargantes é a rediscussão da matéria já decidida, visando a reforma do julgado por via inadequada. O simples intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27