PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002138-66.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROZENILDE DA SILVA RIOS
Advogado(s):MAURICIO DA CUNHA BASTOS, LUCIANO GUIMARAES VIEIRA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à sua Apelação e ao Reexame Necessário, mantendo a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92) à segurada ROZENILDE DA SILVA RIOS. O INSS sustenta contradição no julgado, alegando que o laudo pericial teria apontado incapacidade temporária, o que afastaria a concessão da aposentadoria.

II. Questão em discussão:Discute-se a existência ou não de contradição no Acórdão embargado quanto à fundamentação e conclusão que reconheceram a existência de incapacidade permanente, com base na análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, para fins de concessão do benefício previdenciário.

III. Razões de decidir: A contradição alegada pelo INSS não está presente nos moldes do art. 1.022 do CPC, pois não se verifica incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão.
A decisão impugnada apreciou detidamente o conteúdo do laudo pericial, contextualizando-o com os demais elementos dos autos e as condições pessoais da segurada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
A menção à incapacidade "temporária" pela perita não foi interpretada de forma isolada, sendo considerada a real impossibilidade de reinserção laboral da segurada, à luz de seu histórico profissional, idade, e patologias diagnosticadas, notadamente transtornos psiquiátricos graves com nexo causal reconhecido.
A decisão aplicou corretamente a Súmula 47 da TNU, que exige análise das condições pessoais e sociais do segurado mesmo nos casos de incapacidade parcial, ampliando tal lógica para hipóteses em que o diagnóstico de incapacidade temporária não se sustenta diante do conjunto fático-probatório.
Os Embargos evidenciam o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Caracterizada a natureza protelatória dos Embargos, uma vez que não foi apontado qualquer vício real e relevante.

IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:"1. Não se configura contradição no julgado que, à luz do conjunto probatório, reconhece a incapacidade permanente para fins previdenciários, ainda que o laudo pericial mencione inicialmente a incapacidade como temporária.2. A análise judicial deve considerar a totalidade das condições pessoais, sociais e clínicas do segurado, inclusive nos casos em que o laudo aponta incapacidade parcial ou temporária.3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e devem ser rejeitados quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002138-66.2019.8.05.0244, em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Embargada ROZENILDE DA SILVA RIOS, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem nos termos do Voto Condutor da Relatora.

Sala das Sessões,_________________________ 2026.

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002138-66.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROZENILDE DA SILVA RIOS
Advogado(s): MAURICIO DA CUNHA BASTOS, LUCIANO GUIMARAES VIEIRA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID:93755976) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o Acórdão (ID: 92895925) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação e ao Reexame Necessário, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID: 82895147). 

A referida sentença havia julgado procedente o pedido inicial formulado por ROZENILDE DA SILVA RIOS, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/04/2018, e antecipando os efeitos da tutela para determinação de pagamento imediato.

O INSS, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID: 93755976), alegando contradição no Acórdão. 

Sustenta que o laudo judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, e que, portanto, o benefício devido seria o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e a nomenclatura dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Argumenta que as condições pessoais da parte autora seriam irrelevantes diante da natureza temporária da incapacidade, e que a Súmula 47 da TNU se aplicaria apenas a casos de incapacidade parcial e definitiva.

A Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 94073880), pugnando pela rejeição do recurso. 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002138-66.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROZENILDE DA SILVA RIOS
Advogado(s): MAURICIO DA CUNHA BASTOS, LUCIANO GUIMARAES VIEIRA

A5

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação e ao Reexame Necessário, mantendo a sentença que concedeu à segurada ROZENILDE DA SILVA RIOS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92).

O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o laudo pericial judicial teria concluído pela incapacidade temporária da autora, o que, em sua visão, afastaria o direito à aposentadoria e justificaria apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com a devida fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB).

Contudo, razão não assiste ao Embargante. Os presentes Embargos de Declaração revelam nítido propósito de reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita, restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada a controvérsia central da lide, qual seja, a natureza da incapacidade da segurada e a correta interpretação do laudo pericial judicial. 

Conforme detalhado no julgado, a conclusão pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não se baseou em uma leitura isolada e literal do termo "temporária" utilizado pela perita, mas sim em uma análise contextual e sistêmica de todo o conjunto fático-probatório, em plena conformidade com a mais abalizada jurisprudência pátria.

A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta dissonância entre a decisão e as provas dos autos, como pretende o INSS.

O Acórdão recorrido foi explícito ao reconhecer que, embora a perita tenha mencionado o termo "temporária", suas próprias conclusões, quando analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, apontavam para um cenário de incapacidade total e permanente na prática. 

A mesma perita que sugeriu a reavaliação afirmou, de forma categórica, que a Autora estava "incapacitada para qualquer atividade que lhe garanta subsistência".

O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) impõe ao julgador o dever de analisar a prova pericial em conjunto com os demais elementos de convicção. 

Nesse sentido, a decisão embargada aplicou corretamente o entendimento consolidado, que reconhece a necessidade de o Tribunal se manifestar sobre a impossibilidade de conceder aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial concluir pela incapacidade laborativa parcial, mas as condições do segurado indicam o contrário.

O ponto central da decisão embargada, e que o INSS busca desconstituir, é a correta aplicação da Súmula 47 da TNU, que dispõe: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

O Embargante argumenta que a Súmula se aplicaria apenas a casos de incapacidade parcial e definitiva. Tal interpretação, contudo, é restritiva e contraria a própria ratio do enunciado. A lógica subjacente à Súmula 47 é a de que a análise da incapacidade não pode ser meramente biológica, devendo considerar a real e concreta possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.

No caso em tela, a segurada, com 55 anos de idade, dedicou mais de 28 anos de sua vida profissional ao mesmo ambiente de trabalho bancário, onde desenvolveu graves patologias psiquiátricas de nexo causal reconhecido, como a Síndrome de Burnout (CID10: Z73.0) e o Transtorno Depressivo Recorrente. 

Seu quadro clínico, agravado por uma tentativa de suicídio, torna a perspectiva de reabilitação profissional para uma atividade completamente distinta uma ficção jurídica, desumana e inexequível.

Por fim, é imperioso destacar o caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos. 

O INSS não aponta qualquer vício real no Acórdão, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados no julgamento da Apelação. 

Tal conduta, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, atenta contra a dignidade da justiça e o direito da segurada a uma prestação jurisdicional célere e efetiva, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício e o grave quadro de saúde da Embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA