PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALOR FIXADO. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou o valor dos honorários periciais em ação ordinária de revisão de cláusulas e de índices de reajuste contratual de plano de saúde por elevação de sinistralidade. A operadora recorrente insurge-se contra o arbitramento da remuneração do profissional nomeado, alegando ser o valor excessivo e desproporcional à complexidade da tarefa exigida. II. Questão em discussão 2. A questão central submetida a julgamento consiste em definir se o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários periciais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de complexidade técnica da perícia atuarial indispensável à instrução de demandas judiciais que discutem a legalidade de reajustes contratuais motivados por incremento de sinistralidade em planos de saúde. III. Razões de decidir 3. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve basear-se na prudente avaliação da natureza especializada do trabalho exigido, no grau de complexidade da questão técnica controversa, no tempo de dedicação necessário e no volume de documentos sujeitos a análise pericial. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.314046-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8080652-76.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como Agravada Camaçari Comercial de Gás Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, em conformidade com o voto do Desembargador Relator que integra este julgamento. Sala de Sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080652-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CAMACARI COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado(s):JAMILE COSTA VIEIRA
ACORDÃO
4. A prova técnica para apuração da legalidade de reajustes por sinistralidade em contratos de seguro saúde reveste-se de elevada complexidade atuarial e contábil, demandando o exame minucioso de histórico financeiro, a verificação da pertinência de custos assistenciais acumulados ao longo de anos e a conferência matemática das fórmulas estatísticas aplicadas pela operadora, não se restringindo à elaboração de simples cálculos aritméticos de atualização.
5. O valor homologado mostra-se proporcional à responsabilidade assumida e não caracteriza abusividade, especialmente frente à evidente capacidade econômica da instituição financeira recorrente.
6. A parte inconformada com a proposta do perito tem o ônus processual de apresentar impugnação específica, fornecendo parâmetros objetivos, comprovação de valores médios praticados no mercado para serviços semelhantes ou contraproposta financeira devidamente fundamentada, sendo insuficientes as alegações de natureza genérica e abstrata desprovidas de elementos concretos de cálculo que justifiquem a pretendida minoração.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau integralmente mantida.
Tese de julgamento: "1. O valor homologado a título de honorários periciais em ações que demandam análise atuarial de sinistralidade de plano de saúde deve ser mantido quando compatível com a complexidade técnica e contábil do encargo. 2. A impugnação ao montante dos honorários periciais exige a apresentação de parâmetros objetivos e contraproposta fundamentada, não bastando a formulação de alegações genéricas de excesso ou desproporcionalidade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central do processo de origem envolve a análise da legalidade e da adequação técnica dos índices de reajuste anual aplicados pela operadora ao plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa agravada. A discussão baseia-se na alegação de abusividade na cobrança de mensalidades cujos aumentos foram justificados pelo incremento da sinistralidade. Para dirimir essa questão, o juízo de primeiro grau reconheceu a necessidade de produção de prova pericial técnica, de natureza estritamente atuarial e contábil, nomeando um profissional para analisar minuciosamente os extratos de utilização, os dados estatísticos do grupo segurado e as fórmulas matemáticas aplicadas pela seguradora para justificar a elevação dos prêmios exigidos. Em suas razões recursais, a operadora de saúde agravante sustenta que o valor arbitrado a título de honorários periciais apresenta-se manifestamente excessivo e desproporcional em relação à natureza e à extensão do trabalho a ser realizado. A recorrente argumenta que a perícia designada possui um escopo delimitado, restrito à apuração dos índices corretos a serem aplicados a título de reajuste contratual, não demandando complexidade técnica que justifique a quantia homologada. Afirma que a remuneração do perito judicial deve observar estritamente os princípios da razoabilidade e da moderação, compatibilizando o esforço profissional exigido com a necessidade de não onerar demasiadamente as partes envolvidas no litígio, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à prova e a ampla defesa. A agravante alega também que a manutenção da decisão de primeiro grau implica risco de lesão grave e de difícil reparação. Argumenta que a exigência de depósito imediato de uma quantia que considera estratosférica configura um obstáculo financeiro indevido e que, caso não realize o pagamento, a prova pericial essencial à demonstração da legalidade de sua conduta será declarada preclusa. Com base nesses argumentos, a recorrente requereu, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para obstar a exigibilidade do depósito até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão agravada, com a consequente redução drástica do valor dos honorários periciais para um patamar que reputa adequado ou, sucessivamente, a destituição do perito atual e a nomeação de um novo profissional. Este Relator, em decisão inicial devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. A fundamentação da decisão liminar destacou que a operadora agravante se limitou a apresentar alegações genéricas e abstratas sobre a suposta desproporcionalidade do valor fixado, falhando em apresentar qualquer parâmetro objetivo, contraproposta fundamentada ou estimativa de horas de trabalho que justificasse a minoração pretendida. A decisão liminar ressaltou a inegável complexidade técnica inerente a uma perícia atuarial que envolve a análise detalhada de sinistralidade em contratos de seguro saúde, bem como a ausência de risco de dano irreparável à capacidade financeira da recorrente, considerando tratar-se de uma seguradora de grande porte em atuação no mercado nacional. Regularmente intimada, a empresa agravada apresentou sua contraminuta ao recurso. Em sua manifestação, argumenta pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, destacando o acerto do juízo de origem ao reconhecer a complexidade técnica e contábil da controvérsia. A agravada pontua que o trabalho pericial exigirá a avaliação pormenorizada de décadas de relação contratual, auditoria de sinistros, apuração matemática de índices e respostas a quesitos técnicos complexos formulados por ambas as partes. Salienta que a operadora agravante possui o ônus processual de comprovar a regularidade dos reajustes unilaterais que impôs, sendo justo e razoável que arque com os custos da prova necessária para tanto. A recorrida enfatizou que o inconformismo da operadora baseia-se unicamente em sua conveniência financeira, desprovido de qualquer amparo técnico que invalide a proposta apresentada pelo perito judicial. Por fim, informou que, em nome da cooperação processual, não se oporia a uma eventual readequação do valor, desde que o novo patamar fosse estritamente compatível com a elevada complexidade da prova a ser produzida. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080652-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CAMACARI COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari. A decisão impugnada, inserida no contexto de uma ação ordinária de revisão contratual ajuizada por Camaçari Comercial de Gás Ltda, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, fixando o valor da remuneração do profissional especializado na quantia de R$ 7.411,80 (sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos). O juízo de origem determinou ainda que a operadora de saúde agravante efetuasse o depósito integral do referido valor no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que a recorrente detém o ônus da prova quanto à regularidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o presente agravo de instrumento merece ser conhecido por esta Câmara Cível. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido pela parte agravante e a representação processual encontra-se regular. Quanto ao cabimento, a interposição do recurso contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais encontra amparo na urgência decorrente da iminência de recolhimento de valores e da potencial preclusão do direito à produção da prova técnica, o que atrai a incidência da tese da taxatividade mitigada do rol previsto na legislação processual civil contemporânea, viabilizando o imediato controle jurisdicional pela instância revisora. Superada a fase de admissibilidade, cumpre analisar o mérito da irresignação apresentada pela operadora de plano de saúde. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste tribunal restringe-se, de forma exclusiva, a avaliar se o valor de R$ 7.411,80, arbitrado a título de honorários periciais para a realização de prova atuarial e contábil, observa adequadamente os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação à complexidade do encargo assumido pelo profissional nomeado pelo juízo de primeiro grau. A remuneração do perito judicial, enquanto profissional especializado convocado a atuar como auxiliar da justiça, deve ser fixada mediante prudente arbitramento pelo magistrado condutor do processo. Este arbitramento não ocorre de forma arbitrária ou desvinculada da realidade dos autos, mas deve considerar uma série de parâmetros objetivos essenciais, tais como a natureza e a especialidade do trabalho exigido, o grau de complexidade das questões submetidas à análise técnica, o volume da documentação a ser inspecionada, o tempo estimado para a conclusão dos estudos, bem como as despesas operacionais necessárias à confecção do laudo e as respostas aos quesitos formulados pelas partes. A remuneração fixada deve ser justa e condizente com a dignidade da profissão e com a qualificação técnica exigida, garantindo que o profissional se sinta estimulado a realizar um trabalho exaustivo, isento e de alta confiabilidade para subsidiar o convencimento do juiz. Ao examinar as particularidades do caso concreto em discussão, constata-se de maneira inequívoca que o juízo de origem avaliou de forma correta e detalhada a extensão do trabalho pericial exigido. A ação revisional de origem não trata de uma simples atualização monetária de valores ou de cálculos aritméticos elementares que poderiam ser resolvidos com a simples aplicação de índices oficiais fornecidos pela contadoria do juízo. Pelo contrário, a demanda envolve a revisão de reajustes anuais aplicados a um contrato de plano de saúde coletivo empresarial sob a justificativa de elevação expressiva da sinistralidade do grupo segurado. A aferição da legalidade e da precisão matemática de reajustes baseados em sinistralidade demanda a realização de uma perícia de natureza estritamente atuarial. O profissional encarregado deverá debruçar-se sobre um vasto e complexo conjunto probatório. Será indispensável proceder à análise pormenorizada do histórico de receitas auferidas pela operadora com o contrato específico, confrontando esses valores com o detalhamento integral das despesas assistenciais geradas pelos beneficiários vinculados à empresa contratante ao longo dos sucessivos períodos de vigência. O perito necessitará avaliar a adequação das metodologias estatísticas aplicadas pela seguradora, verificar o cumprimento das regras contratuais que definem a fórmula de cálculo da sinistralidade, auditar a pertinência dos custos médicos incluídos na composição do índice e, por fim, calcular o percentual de reajuste técnico efetivamente devido, cotejando-o com aquele que foi unilateralmente imposto e cobrado da empresa consumidora. Evidencia-se, portanto, que o encargo transferido ao perito nomeado reveste-se de elevada complexidade técnica, exigindo não apenas conhecimentos contábeis tradicionais, mas também o domínio de conceitos avançados de matemática financeira e de estatística atuarial voltada ao mercado de saúde suplementar. Além de todo o esforço de coleta, processamento e análise dos dados financeiros, o perito deverá redigir um laudo consistente e responder de forma fundamentada e conclusiva aos quesitos técnicos apresentados tanto pela parte autora quanto pela própria operadora ré, prestando eventuais esclarecimentos posteriores que se façam necessários para a plena instrução do processo. Neste cenário de inegável densidade técnica e elevado volume de trabalho processual, o valor de R$ 7.411,80 homologado pela magistrada de primeiro grau não se mostra excessivo, desproporcional ou teratológico. Trata-se de montante absolutamente compatível com a remuneração de um profissional altamente qualificado para atuar em litígios complexos envolvendo saúde suplementar e análise atuarial. Reduzir essa remuneração de forma arbitrária implicaria indevido aviltamento do trabalho do auxiliar da justiça, o que poderia comprometer não apenas o engajamento do profissional, mas a própria qualidade técnica da prova que será fundamental para a resolução justa da lide instaurada. Merece especial destaque o comportamento processual da operadora agravante no que tange à formulação de sua impugnação. A recorrente construiu sua argumentação recursal com base em adjetivações genéricas, classificando repetidamente o valor homologado como exorbitante, estratosférico e abusivo. Contudo, a parte absteve-se completamente de fornecer qualquer parâmetro material ou objetivo que desse sustentação concreta à sua narrativa de excesso. O sistema processual civil contemporâneo exige das partes um dever de colaboração, clareza e especificação em suas impugnações. Caberia à operadora recorrente, ao discordar da proposta apresentada pelo profissional nomeado, não apenas manifestar sua insatisfação abstrata, mas apresentar elementos concretos de convencimento. A agravante deveria ter elaborado uma estimativa fundamentada do tempo que considera razoável para a realização da análise documental, indicado o valor da hora técnica de trabalho de profissionais com qualificação equivalente atuantes no mercado ou, primordialmente, formulado uma contraproposta financeira clara, objetiva e justificada do montante que reputaria adequado para remunerar o trabalho atuarial. A completa omissão na indicação de parâmetros alternativos e a ausência de uma proposta de redução quantificada esvaziam a pretensão recursal e impedem o tribunal de reconhecer a alegada desconformidade do valor com as práticas de mercado. A mera discordância retórica desacompanhada de fundamentação técnica objetiva é insuficiente para afastar a presunção de razoabilidade da decisão que chancelou a proposta do perito. Adicionalmente, cumpre rechaçar a tese de que a exigência de depósito dos honorários implicaria em grave dano à capacidade financeira da parte agravante ou cerceamento de sua defesa material. A agravante é uma das maiores instituições em operação no restrito mercado de saúde suplementar nacional, possuindo capital social e faturamento que evidenciam capacidade econômica robusta. O montante de honorários fixado, embora represente uma remuneração digna para um profissional pessoa física, constitui um valor financeiro ínfimo e plenamente suportável diante da realidade econômica de uma seguradora de alcance nacional. Tendo em vista que a controvérsia judicial reside na apuração da legalidade dos reajustes aplicados unilateralmente pela própria operadora sob a justificativa de aumento de custos médicos de seus segurados, é imperativo que ela arque com as despesas inerentes à produção da prova técnica indispensável à comprovação de sua tese defensiva. O custeio das despesas probatórias é decorrência natural do sistema processual, notadamente quando a parte que demanda a prova detém o controle dos dados atuariais e figura na relação jurídica com inconteste superioridade técnica e financeira. Precedente de tribunal pátrio no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DIGITAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPLEXIDADE TÉCNICA - VALOR DO CONTRATO - CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO Por todo o exposto, constata-se que a decisão proferida pelo juízo da comarca de Camaçari encontra-se em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho pericial. O arbitramento observou adequadamente as especificidades do caso concreto e a notória complexidade inerente à análise atuarial de sinistralidade em contratos de saúde, não havendo qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso manifesto que justifique a excepcional intervenção deste órgão colegiado para modificar a remuneração fixada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando na íntegra a decisão interlocutória recorrida e mantendo o valor dos honorários periciais fixados no patamar homologado pelo juízo de origem. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida com baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080652-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CAMACARI COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA
VOTO
- O valor dos honorários periciais deve remunerar dignamente o trabalho técnico do perito, cuja complexidade, em se tratando de perícia digital, não depende necessariamente apenas do valor econômico do contrato analisado, sendo razoável o montante arbitrado quando o juízo de origem já promoveu a redução da proposta inicial e a parte recorrente não apresenta parâmetros objetivos que justifiquem nova minoração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.314046-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026)