PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA A TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO CONCEDENTE DO ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS ISENTIVAS. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E MOTIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por motorista profissional (taxista) em face de autoridades da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com o objetivo de reconhecer o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a partir do exercício de 2024. 2. A autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de que o impetrante não comprovou residir no município que concedeu o alvará de táxi (Antônio Gonçalves/BA), requisito previsto na legislação estadual como condição para fruição da isenção. 3. O impetrante sustentou que já havia obtido isenção de ICMS com base na mesma legislação e que o endereço apresentado seria válido para fins de domicílio tributário. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de isenção de IPVA com fundamento na ausência de comprovação de residência no município concedente do alvará de táxi (Antônio Gonçalves/BA) configura ilegalidade ou violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se a concessão prévia de isenção de ICMS para o mesmo veículo vincula a Administração Pública à concessão da isenção do IPVA. 5. O art. 111, II, do CTN determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não se admitindo ampliação por analogia ou interpretação extensiva. 6. O art. 179 do CTN impõe ao contribuinte o ônus de comprovar, de forma pré-constituída e documentalmente robusta, o preenchimento de todas as condições exigidas pela legislação para a obtenção da isenção tributária. 7. O Decreto Estadual nº 14.528/13 (Regulamento do IPVA) remete, em seu art. 3º, § 6º, às exigências da legislação do ICMS para a isenção de veículos adquiridos por taxistas, sendo exigido, entre outros requisitos, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 8. A cláusula décima do Convênio ICMS nº 38/01 autoriza os Estados a estabelecerem, em sua legislação interna, regras de controle para concessão da isenção, inclusive condicionando-a à comprovação de domicílio. 9. A exigência de residência no município concedente do alvará visa garantir a destinação adequada do benefício fiscal, vinculando-o à efetiva prestação do serviço de transporte no local, e coibindo práticas de evasão fiscal mediante obtenção de alvarás em municípios menores para uso do veículo em grandes centros urbanos. 10. A prova apresentada pelo impetrante – uma única conta de telefone – não se mostrou suficiente para comprovar residência em Antônio Gonçalves/BA, em contraponto às evidências fiscais e declarações do próprio contribuinte indicando domicílio em Camaçari, Salvador e Lauro de Freitas. 11. A distância aproximada de 400 km entre Antônio Gonçalves e Salvador evidencia que o impetrante não reside no município expedidor do alvará, sendo inviável a manutenção simultânea de residência e atividade profissional na Região Metropolitana de Salvador, o que reforça a conclusão de que o alvará foi utilizado apenas para obtenção irregular de benefício fiscal, sem efetiva prestação do serviço ou vínculo legítimo com o município concedente. 12. A concessão anterior da isenção de ICMS não vincula automaticamente a autoridade fazendária à concessão da isenção de IPVA, especialmente diante da possibilidade de revisão de atos administrativos e constatação de descumprimento de requisitos legais, nos termos do art. 178 e § 2º do art. 179 do CTN. 13. Isenções são exceções ao dever de tributar e, por isso, demandam estrita observância das exigências legais, não se presumindo direitos em seu favor. 14. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8103179-19.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIO VIEIRA DE ARAUJO e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103179-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO VIEIRA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo nº 8103179-19.2025.8.05.0001), impetrado em face do CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT e do COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos exercícios de 2024 e seguintes. A sentença (ID 92049698) de primeiro grau denegou a segurança, afastando o alegado direito líquido e certo à isenção do IPVA, no seguinte sentido: [...] DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante alega que houve violação a direito líquido e certo quando da negativa do reconhecimento de isenção do IPVA ao taxista, com fulcro na existência de divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas. O Código Tributário Nacional discorre sobre as isenções tributárias, indicando: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção; (...) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (...) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Ressalte-se que, estão compreendidas na expressão “legislação tributária” as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96, CTN). No que se refere à temática versada nesta ação, sabe-se que no Estado da Bahia, o Decreto 14.528/13 regulamenta o IPVA e indica: Art. 3º Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção. (...) § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo. Do cotejo da legislação relativa ao ICMS no Estado da Bahia, extrai-se da lei º 7.014/1996: Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para concessão e revogação de isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, concessão de crédito presumido e demais favores, incentivos ou benefícios fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais. Neste sentido, observa-se que o tema de isenção tributária ao taxista é abordado no Convênio de ICMS nº 38/01, que dispõe: Cláusula primeira: As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - desde que, cumulativa e comprovadamente: (...) Cláusula décima: As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações. Assim, verifica-se que o Estado da Bahia tratou da matéria, estabelecendo os critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para a concessão de isenção, o que se vislumbra da leitura do Decreto nº 13.780 /12, in verbis: Art.264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...) XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbridos e elétricos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (...) 7 - resida no município que concedeu o alvará. Desta forma, considerando a possibilidade trazida pelo Convênio de ICMS nº 38/01, de que as unidades federadas pudessem condicionar a obtenção do benefício de isenção a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações, e tendo em vista que o Estado da Bahia trouxe como exigência a necessidade de residência do adquirente no município que concedeu o alvará de táxi, bem como a necessidade de se interpretar de forma literal a legislação tributária acerca da concessão de isenções, entende-se que é legítima a exigência de que o requerente resida no município que concedeu o alvará. No caso dos autos, observa-se o alvará foi expedido no município de Antônio Gonçalves/BA (ID 92049722, por exemplo), e que o indeferimento da isenção se embasou na divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas pelo impetrado (ID 92049673, do processo SEI). Verifica-se que o impetrante juntou aos autos uma conta de telefone a fim de comprovar residência no município de Antônio Gonçalves (ID 92049660), não acostando aos autos contas de consumo de água/energia, contrato de aluguel ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar que reside naquele município. Por outro lado, o impetrado, indicou evidências de que que o impetrante reside em outra localidade, a emissão de notas fiscais expedidas em Lauro de Freitas, Salvador e Camaçari, além da declaração de residência em Camaçari feita pelo próprio impetrante no processo SEI nº 013.15547.2025.0005189-90. De se concluir, portanto, que não há qualquer ilegalidade no indeferimento da isenção de IPVA ao impetrante, pois não foram comprovados os requisitos exigidos pela legislação tributária. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Gratuidade concedida. Sem honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 92049705), requerendo a reforma integral do julgado. A peça recursal sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao denegar a segurança, visto que o apelante preencheu todos os requisitos previstos no art. 264, XXIX, “a”, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, aplicável por remissão à isenção do IPVA. Argumentou que a alegação de divergência de endereço pela Fazenda Estadual é infundada, citando o art. 71 do Código Civil para fundamentar que um indivíduo pode possuir múltiplas residências. Destaca que o requisito de residência se cumpre pela localização no município do alvará ou em “município circunvizinho”, e insiste que a mesma base legal já foi utilizada para conceder a isenção de ICMS ao mesmo veículo, o que tornaria contraditório o indeferimento do IPVA. Requer o provimento do recurso para conceder a segurança, reconhecendo o direito à isenção do IPVA e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 92049728), requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Preliminarmente, reiterou a preliminar de mérito (anteriormente suscitada na intervenção, ID 92049693) sobre a impossibilidade de concessão liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, que se baseou na ausência de comprovação do requisito essencial de residência no município (Antônio Gonçalves) onde foi concedido o alvará, apresentando farta documentação de que o Impetrante reside em Camaçari. Reafirmou a necessidade de interpretação literal das normas isentivas (CTN, art. 111, II). O Órgão Ministerial, em seu Parecer (ID 92049701), manifestou desinteresse em intervir no mérito da lide, por não vislumbrar interesse público primário. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103179-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 92049674), mantido na sentença recorrida (ID 92049698). Na interposição do recurso, reiterou o pedido de dispensa (ID 92049705), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Uma vez reconhecido o direito ao benefício, sem posterior revogação ou impugnação específica do deferimento em sede de contrarrazões, o preparo recursal encontra-se devidamente dispensado. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. O Estado da Bahia, nas contrarrazões (ID 92049728), reiterou a preliminar de mérito já suscitada, versando sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, citando o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Tais dispositivos restringem a tutela provisória contra a Fazenda Pública em casos específicos que impliquem reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento, ou ainda que esgotem o objeto do pleito principal. Contudo, o pleito liminar deduzido na petição inicial não foi concedido pelo Juízo de primeira instância, que expressamente se reservou para apreciar a cautela em momento posterior (ID 92049674/92049681). A decisão objeto do presente recurso é a sentença de mérito, proferida após o devido processo legal e instrução probatória, que denegou a segurança pleiteada. Neste cenário processual, a discussão acerca da vedação legal à antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública resta prejudicada. O presente julgamento concentra-se na análise do mérito do direito líquido e certo do impetrante, sob a perspectiva de provimento jurisdicional definitivo, e não liminar ou provisório. A denegação da segurança já impede o esgotamento do objeto em sede provisória, e a análise de fundo da matéria absorve a necessidade de discussão acerca da restrição do provimento liminar. Rejeito, portanto, a preliminar deduzida pelo apelado. O apelante, em suas razões (ID 92049705), dedicou tópicos à análise da tempestividade e do cabimento do recurso. O cabimento se perfectibiliza pela natureza da decisão recorrida (sentença denegatória de segurança), conforme o art. 14 da Lei nº 12.016/2009 e o art. 1.009 do CPC. A tempestividade também se verifica, tendo sido o recurso interposto no prazo legal. Embora tratadas como preliminares, estas questões constituem pressupostos processuais de admissibilidade já positivamente verificados por esta Relatoria, permitindo-se a imediata incursão no mérito da controvérsia. A controvérsia principal cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o taxista SILVIO VIEIRA DE ARAUJO, sob a alegação de divergência entre o endereço residencial declarado e os dados cadastrais da Fazenda Estadual. A legislação tributária, especialmente aquela que concede benefícios fiscais, rege-se pelo princípio da legalidade estrita. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) impõe interpretação literal para normas que versem sobre outorga de isenção. O art. 179 do CTN estabelece que a isenção, quando não concedida em caráter geral, deve ser efetivada mediante despacho da autoridade administrativa, exigindo-se prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei. No Estado da Bahia, a fruição do benefício de isenção do IPVA para taxistas está subordinada aos mesmos critérios e condições exigidos para a isenção do ICMS na aquisição do veículo. O Decreto Estadual nº 14.528/13 (Regulamento do IPVA), no art. 3º, § 6º, remete aos critérios estabelecidos na legislação do ICMS. O Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/12), no art. 264, XXIX, "a", item 7, estabelece como condição cumulativa e expressa que o adquirente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". A negativa administrativa e a sentença de primeiro grau fundamentaram-se na inobservância desse requisito, diante das evidências apresentadas pela fiscalização da SEFAZ que apontam para a residência do impetrante nos municípios de Camaçari, Salvador e Lauro de Freitas, e não em Antônio Gonçalves, município concedente do alvará. A essência do benefício fiscal de isenção de IPVA e ICMS destinado a taxistas repousa na facilitação da aquisição de veículos para o desempenho da atividade econômica de transporte público individual, objeto de concessão ou permissão municipal. O requisito de residência no município que concedeu o alvará não constitui mero formalismo burocrático, mas condição material destinada a garantir que o benefício fiscal, custeado pelo tesouro estadual, esteja efetivamente atrelado ao fim social e econômico de equipar o profissional que serve àquela comunidade. Permitir que o taxista obtenha alvará em pequeno município (Antônio Gonçalves, com aproximadamente 11 mil habitantes) e utilize o veículo para circular e obter renda em grandes centros urbanos (Lauro de Freitas, Salvador, Camaçari), residindo comprovadamente nestes últimos, configura desvio da finalidade da norma isentiva e burla à distribuição equânime dos benefícios e obrigações fiscais. O legislador estadual, amparado pela autonomia concedida pela Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 38/01, impôs como regra de controle a necessidade de coincidência de domicílio, justamente para evitar o que a Autoridade Coatora denominou "imensa fonte de evasão de impostos". O ônus de comprovar o preenchimento das condições para a concessão da isenção recai sobre o contribuinte, nos termos do art. 179 do CTN. O apelante demonstrou a posse do alvará de táxi expedido pelo Município de Antônio Gonçalves/BA (ID 92049722), a isenção de IPI (ID 92049709) e de ICMS (ID 92049707), além de certidões negativas de débito federal, estadual e municipal. Todavia, a documentação apresentada para comprovar residência em Antônio Gonçalves – uma conta de telefone (ID 92049660) – revelou-se insuficiente e inidônea frente às robustas evidências apresentadas pela Fazenda Estadual. O impetrado demonstrou, mediante coleta de dados fiscais (notas fiscais eletrônicas de consumo) e declaração do próprio apelante em outro processo SEI, que o domicílio efetivo e o centro nevrálgico das atividades econômicas e rotina de consumo do taxista situam-se majoritariamente nos municípios de Camaçari, Salvador e Lauro de Freitas. Cumpre destacar que o município de Antônio Gonçalves, expedidor do alvará, dista aproximadamente 400 (quatrocentos) quilômetros de Salvador, o que corrobora inequivocamente que o impetrante não reside naquela localidade. A significativa distância geográfica entre os municípios inviabiliza, do ponto de vista fático e lógico, a possibilidade de deslocamentos constantes ou cotidianos que permitissem ao taxista residir em Antônio Gonçalves e, concomitantemente, desenvolver sua atividade profissional e manter seu centro de consumo nos municípios da Região Metropolitana de Salvador. Esta circunstância geográfica reforça a conclusão de que o alvará obtido em Antônio Gonçalves constitui expediente utilizado para a obtenção irregular do benefício fiscal, sem que haja efetiva prestação do serviço de táxi naquela comunidade ou vínculo residencial legítimo com o município concedente. A argumentação do apelante de que o art. 71 do Código Civil permite a pluralidade de domicílios não afasta a exigência tributária específica. Na esfera do Direito Tributário, a literalidade da norma isentiva exige que o benefício seja concedido a quem atenda rigorosamente o critério de residência para fins fiscais e de serviço público concedido, implicando o exercício da atividade de taxista na localidade que o credencia e onde efetivamente reside. O domicílio para fins civis pode ser plurivalente, mas o domicílio exigido pela norma regulamentadora busca a coerência entre a concessão do alvará, a fruição do benefício fiscal e o local da efetiva prestação do serviço. A discrepância de informações, aliada à ausência de documentos idôneos e habitualmente aceitos para comprovação de residência fática e duradoura (como contas de água, energia elétrica, aluguel, entre outros), enfraquece a prova pré-constituída exigida no Mandado de Segurança. A conta de telefone, por sua natureza, não demonstra o vínculo de permanência e centro de vida que a autoridade fiscal legitimamente busca nas regras de controle. O apelante sustenta que o direito lhe assiste, pois a isenção do ICMS já foi deferida com base na mesma legislação (ID 92049707). Embora a concessão do ICMS seja fato relevante, essa concessão anterior não vincula a autoridade administrativa indefinidamente, especialmente quando, em momento posterior, a fiscalização apura inconsistências que violam as regras de controle instituídas. A autoridade coatora demonstrou ter implantado "métodos mais rígidos e específicos para validar os documentos comprobatórios dos requisitos necessários", os quais revelaram a irregularidade fiscal. O art. 179, § 2º, do CTN estabelece que "a isenção, salvo se concedida por lei sob condição onerosa, não gera direito adquirido", permitindo à Fazenda Pública rever e anular atos de concessão que não cumpram integralmente os requisitos legais, em virtude do poder-dever de autotutela. A autoridade coatora demonstrou que a concessão indiscriminada do ICMS/IPVA tem sido objeto de análise sob a perspectiva de evasão fiscal, justificando o rigor na fiscalização do cumprimento das condições, incluindo a residência. Ainda que tenha sido concedida a isenção de ICMS, a identificação posterior de que o requisito fundamental de residência não estava sendo cumprido – elemento central para a validade do benefício, conforme o Decreto nº 14.528/13 e o RICMS – valida a negativa do benefício subsequente (IPVA). A concessão prévia sob condições que se mostraram posteriormente insubsistentes por meio de robusta apuração fiscal não gera direito líquido e certo à manutenção de benefício fiscal em desacordo com os ditames legais e regulamentares. O apelante, em sede de Mandado de Segurança, não trouxe prova pré-constituída robusta e inatacável que demonstrasse o cumprimento integral do requisito de residência exigido pelo art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS/BA (aplicável ao IPVA). Impõe-se reconhecer a legalidade e a motivação do ato coator. A interpretação literal da norma isentiva, conforme impõe o art. 111, II, do CTN, não autoriza a flexibilização do requisito de residência para permitir a burla fiscal. Consequentemente, o impetrante não demonstrou o direito líquido e certo à isenção pretendida. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto! Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103179-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator