PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022801-89.2019.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s)LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RICARDO JORGE VELLOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXIV, DA CF/88. APLICABILIDADE DA SÚMULA 652 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte Agravante sustenta, em suas razões, que desde a concessão da antecipação de tutela de imissão na posse da área objeto da lide (08/03/2019), até a presente data, o Agravado indicou representante legal para cumprimento da liminar, certificada pelo Oficial de Justiça de fls. 149 dos autos originários. Assevera que o valor indicado e depositado é irrisório e não condiz com o valor da propriedade. Aduz que a decisão afronta o art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.

2. A parte Agravante alega ser irrisório o valor indicado pela parte Agravada, contudo não colaciona aos autos documento que comprove a assertiva, não passando de simples alegação, enquanto, do outro lado, há um laudo de avaliação, portanto, cinge-se a questão em estabelecer se é necessária ou não a realização de perícia prévia.

3. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de no sentido de que “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)” - súmula 652.

4. Portanto, restaram configurados os requisitos insculpidos no caput do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 e seu §1º, quais sejam: alegação de urgência, depósito prévio do valor ofertado mediante laudo de avaliação prévio realizado.

 

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022801-89.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO DOS SANTOS NEVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022801-89.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS NEVES, contra decisão interlocutória que, na Ação de Desapropriação com Imissão de Posse 0515705-90.2018.8.05.0080 movida por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, assim decidiu:

"(...) Ante o exposto, estando a petição inicial devidamente instruída e em face da alegada urgência, defiro a imissão provisória, devendo a parte requerente efetuar o depósito do valor da indenização proposta, aceita provisoriamente por este juízo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

Formalizado o depósito, expeça-se mandado de imissão, com a advertência de que a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar no imóvel, independentemente de ser o proprietário.."

O Agravante sustenta, em suas razões, que desde a concessão da antecipação de tutela de imissão na posse da área objeto da lide (08/03/2019), até a presente data, o Agravado não indicou representante legal para cumprimento da liminar, certificada pelo Oficial de Justiça de fls. 149 dos autos originários. Assevera que o valor indicado e depositado é irrisório e não condiz com o valor da propriedade. Aduz que a decisão afronta o art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.

Efeito suspensivo deferido no Id. 5096612.

Contrarrazões ofertadas no id. 5554328.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2020.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022801-89.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

O Agravante se insurge ante o valor irrisório atribuído a sua propriedade, aduzindo ser imperiosa a realização de perícia prévia para a correta avaliação do bem a ser desapropriado, reclamando a aplicabilidade do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, in literis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (grifei)

A parte Agravante aduz ser irrisório o valor indicado pela parte Agravada, contudo não colaciona aos autos documento que comprove a assertiva, não passando de simples alegação, enquanto, do outro lado, há um laudo de avaliação. Portanto, cinge-se a questão em estabelecer se é necessária ou não a realização de perícia prévia.

O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)” - súmula 652.

O art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 estabelece:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

De igual sorte o Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, conforme aresto abaixo:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação. 3. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1760129 GO 2018/0186634-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)(grifei).

Na espécie, restaram configurados os requisitos insculpidos no caput do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 e seu §1º, quais sejam: alegação de urgência, depósito prévio do valor ofertado mediante laudo de avaliação prévio realizado.

Nessa senda:

DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. A urgência alegada no Decreto expropriatório para imissão provisória na posse vem respaldada no fato de o Município ser réu em Ação Civil Pública, sendo que a recuperação ambiental da área em questão faz parte do projeto lá elaborado, a partir de termo firmado com o Ministério Público. Diante disso, não há substrato para a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. 2. Outrossim, desnecessária a avaliação judicial prévia para autorizar a imissão provisória na posse, visto que eventual desconformidade com o laudo apresentado poderá ser corrigida posteriormente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082670266, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-10-2019)

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. É entendimento desta Corte que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41, são suficientes a autorizar a imissão postulada. No caso concreto, o laudo analisou as particularidades do imóvel, bem como apresentou levantamento de dados de mercado para chegar ao valor da avaliação, não havendo arbitrariedade na fixação do valor ofertado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70080211139, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 28/03/2019) (grifei)

Infere-se, assim acertada a decisão do juízo de primeiro grau.

 

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, revogando a decisão de id. 5096612.

 Sala das Sessões,    de                de 2020.

 



 Presidente



Adriano Augusto Gomes Borges

Relator



Procurador de Justiça