PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-22.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: JAILTON SANTANA RIBEIRO
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.561,80 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

A causa decorreu de refluxo de esgoto em imóvel residencial, ocasionando danos em banheiro e móveis do consumidor.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se restou caracterizada falha na prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; e

(ii) verificar a adequação e a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais e materiais.

III. Razões de decidir

A preliminar de incompetência dos Juizados foi rejeitada, pois a ação tramitou pelo procedimento comum.

A Embasa, na qualidade de prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC.

Restou comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o refluxo de esgoto e os danos materiais e morais suportados pelo consumidor.

O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJBA em casos análogos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O montante de R$ 3.561,80 referente a danos materiais restou devidamente comprovado por documentos e fotografias juntados aos autos.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).

Tese de julgamento:

“1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de esgotamento sanitário, independentemente de comprovação de culpa.

2. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais em casos de refluxo de esgoto em imóvel residencial mostra-se adequado e proporcional.

3. Os danos materiais devidamente comprovados devem ser integralmente ressarcidos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000992-20.2022.8.05.0103, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2024; TJBA, Apelação nº 8003644-36.2021.8.05.0138, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2023; TJBA, APL nº 8026819-19.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 26.04.2021.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000158-22.2020.8.05.0221, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, tendo como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelado JAILTON SANTANA RIBEIRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-22.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: JAILTON SANTANA RIBEIRO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que, nos autos da “Ação Indenizatória nº 8000158-22.2020.8.05.0221”, proposta por JAILTON SANTANA RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a Apelante a: i) pagar indenização por danos materiais ao Apelado, no valor de R$ 3.561,80 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); e ii) pagar indenização por danos morais ao Apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

No ID 88884042, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exige prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, configurando cerceamento de defesa.

 

No mérito, defendeu: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, imputando o alegado transbordamento à má utilização da rede pelo usuário; (ii) a inexistência de rede pluvial no logradouro e a ausência de dispositivos sanitários internos (sifões e válvulas de retenção) no imóvel do apelado, que seriam de responsabilidade do próprio consumidor; e (iii) a necessidade de modificação do marco inicial dos juros moratórios do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, para que incidam apenas a partir do arbitramento judicial, nos termos do art. 407 do Código Civil.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

 

No ID 88884047, JAILTON SANTANA RIBEIRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela Embasa, refutando todos os seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-22.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: JAILTON SANTANA RIBEIRO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Rejeita-se a preliminar de inadequação do rito dos Juizados ao caso dos autos, uma vez que a ação tramitou pelo procedimento comum, junto à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA.

 

Conheço o recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 88884043.

 

 

II – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços prestados pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

Da análise da exordial de ID 88881888, observa-se que, após um procedimento realizado pela Embasa na rede de esgoto situada na rua em que reside o Apelado, a casa do consumidor foi invadida pela água que retornava do sistema de esgoto, danificando o banheiro e diversos móveis.

 

Afirmou que, em decorrência de tal fato, entrou em contado com a Embasa, por diversas vezes, para informar o ocorrido e solicitar providências. Contudo, a Apelante não resolveu o problema, limitando-se a afirmar que a responsabilidade pela referida situação seria da prefeitura municipal.

 

Por meio da sentença de ID 88884036, o magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a Embasa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.561,80, respectivamente. Antecipa-se que a sentença deve ser mantida.

 

Conforme bem ressaltado na sentença de ID 88884036, observa-se que a própria Apelante confessou os fatos narrados pelo consumidor, limitando-se a afirmar que a responsabilidade pelos danos seria da Prefeitura Municipal, como se infere do seguinte trecho da contestação de ID 88881905:

 

“Assim que soube da situação relatada pelo autor a ré foi ao seu imóvel e verificou que a caixa de inspeção de esgoto se encontrava completamente hígida e sem qualquer irregularidade. Na mesma visita também foi observado que a Prefeitura Municipal de santa Inês acoplou junto ao sistema de esgoto da ré o sistema pluvial do município e, desta forma, hiper dimensionou a demanda do sistema de esgoto.

(…)

Cumpre ressaltar que diante da situação fática em tela não como a empresa ré ser responsabilizada por fato de terceiro. Em que pese voltarem dejetos para o imóvel do autor, esses são devolvidos pelo acúmulo de água de chuva no sistema de esgoto, que, obviamente não é dimensionado párea receber água de chuva”. (Excerto extraído da contestação de ID 88881905 – destacamos).

 

Contudo, o referido argumento não merece prosperar, uma vez que, verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal).

 

Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Diante deste cenário, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, acertadamente consignando que:

 

“No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor em decorrência do refluxo de esgoto em sua residência.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a responsabilidade da ré, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa.

No caso em análise, restou incontroversa a ocorrência do refluxo de esgoto na residência do autor, fato este reconhecido pela própria ré em sua contestação.

A ré, contudo, busca eximir-se da responsabilidade alegando que o evento danoso decorreu de ato de terceiro, qual seja, a suposta ligação indevida da rede de águas pluviais ao sistema de esgoto realizada pela Prefeitura Municipal.

Ocorre que tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos.

Com efeito, a ré não trouxe qualquer evidência concreta da alegada ligação indevida realizada pela Prefeitura, limitando-se a apresentar documentos unilaterais produzidos por seus próprios funcionários (ID 161099400 e 161099402).

Ademais, ainda que comprovada a alegada interferência da Prefeitura, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a responsabilidade da ré perante o consumidor.

Isso porque, sendo a ré a concessionária responsável pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário, cabe a ela zelar pela adequada manutenção e funcionamento de todo o sistema, adotando as medidas necessárias para evitar e solucionar eventuais problemas, independentemente de sua causa.

Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos suportados pelo autor.

No que tange aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 3.561,80, referente aos prejuízos causados em seu banheiro e móveis.

Para comprovar os gastos, o autor juntou aos autos dois recibos (ID 61524569): um no valor de R$ 261,80 da empresa VAREJÃO DA CONSTRUÇÃO e outro no valor de R$ 3.299,80 da empresa ROCHA MATERIAIS ELÉTRICOS, totalizando exatamente o valor pleiteado de R$ 3.561,80.

As fotografias anexadas à inicial (ID 61524804) corroboram a ocorrência de danos no imóvel do autor em decorrência do refluxo de esgoto, sendo compatíveis com os gastos comprovados pelos recibos apresentados.

Assim, tendo o autor comprovado documentalmente os prejuízos materiais sofridos, faz jus ao ressarcimento integral do valor de R$ 3.561,80 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).

Quanto aos danos morais, também restaram igualmente configurados.

Com efeito, a situação vivenciada pelo autor, que teve sua residência invadida por esgoto, com todos os transtornos e desconfortos daí decorrentes, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade a ensejar reparação”. (Excerto extraído da sentença de ID 88884036 - destacamos).

 

Assim, nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inc. I, do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se)

 

 

Desta forma, afigura-se correto o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa. No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, deve ser mantido, pois está alinhado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em situações análogas, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE TOTAL DE R$5.000,00. MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000992-20.2022 .8.05.0103, em que figura como parte apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, parte apelada, VALTER GOMES DE SOUZA FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80009922020228050103, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESCABIMENTO. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DO EFETIVO CONSUMO. CORTE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO REFERIDO CODEX. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8003644-36 .2021.8.05.0138, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado ALZIRA MARIA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80036443620218050138, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITOS CONFIGURADOS. CONFISSÃO FICTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses acima listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu, porque revel. 2.Por outro lado, o substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré . 3. O valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito . 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026819-19 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JURANDIR CLETO BRITO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - APL: 80268191920208050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021 – destacamos).

 

Neste ponto, destaca-se que a sentença recorrida já determinou que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do art. 405 do Código Civil, da Súmula 362 do STJ e da jurisprudência da Corte Cidadã, não havendo o que se reformar neste particular. Vejamos:

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

 

Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

Com relação aos danos materiais, os prejuízos sofridos pelo Apelado restaram fartamente comprovados nestes autos, como se infere das fotografias de ID 88881894, do vídeo de ID’s 88881895 e 88881896 e das notas fiscais de ID 88881893, que acompanham a exordial.

 

Assim, o consumidor apresentou documentos aptos a comprovarem os gastos por ele efetuados em decorrência da má prestação dos serviços da ré, de modo que é devida a indenização por danos morais, nos termos indicados na sentença. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COELBA. CURTO CIRCUITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INCÊNDIO E QUEIMA DE PLANTAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela  COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de (Id n. 34695088) que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por por AURELISA ROSA TEIXEIRA  em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito com o julgamento, a apelante, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (…) 7 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelos problemas na rede elétrica (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, e no presente caso, em incêndio na propriedade. 8 - Destarte, sendo a ré prestadora de serviços essenciais, ela se obriga a prestá-los de forma adequada, eficiente, e contínua, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados a estes. (…) (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001356-79.2020.8.05.0032, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/02/2023 - destacamos).

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo.

(TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 – destacamos).

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA