PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 1.725 CC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIDO DE REFORMATION IN PEJUS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADEQUAR HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, não é qualquer relação que enseja tal vínculo. Há de restar comprovada a entidade familiar pública, notória, contínua, duradora e destinada a constituição de um núcleo familiar. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. Reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art.1.725 do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial. Conforme consta em Ata de Audiência de Id:48212067, realizada em 07/11/2019, as partes concordaram que desde o ano 2014 não mantinham nenhum relacionamento amoroso e com a instituição familiar Caracterizada a união estável, os bens havidos onerosamente durante a união pertencem a ambos os conviventes, exatamente nos moldes expressos na sentença objurgada, independente de prova de esforço comum, que, como visto, decorre de presunção legal, tendo em vista que, na união estável prevalece o regime da comunhão parcial, razão pela qual todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum do casal, passando a pertencer a ambos em parte iguais. Constata-se, pelas provas coligidas, que as partes mantiveram um relacionamento público, notório e duradouro, com intenção de constituir família, havendo discrepância apenas no tocante ao término do período de duração do vínculo em referência como tese em sede recursal e, neste aspecto, deve prevalecer o testemunho das provas orais, inclusive com a concordância da parte Apelante de que a união estável perdurou até janeiro de 2014. Razão porque não há motivos para modificar o período de união estável reconhecido na sentença e, consequentemente, alterar a ordem de partilha de bens adquiridos na constância da união estável. Não se pode falar em reformatio in pejus quando os Embargos de Declaração faz um ajuste nos percentuais de honorários advocatícios na medida em que a fixação de honorários é uma Questão de Ordem Pública. Como consequência lógica da diminuição do valor da condenação fixado pela sentença e ante a ordem pública das verbas de sucumbência, cabe ao Tribunal, de ofício, adequá-las ao resultado final da demanda, sem que essa adequação incorra em reformatio in pejus. Considerando o não provimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo já estabelecida em sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001075-19.2019.8.05.0078 em que figuram como Apelante – JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS e Apelada – MARIA FERREIRA DE MATOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso de apelação cível e manter íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-19.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado(s):RAFAEL NASCIMENTO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS contra sentença de Id:48212417, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes comarca de Euclides da Cunha/BA que, em autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens por si ajuizada em face de MARIA FERREIRA DE MATOS com fulcro nos art. 487, I c/c art. 490, caput do CPC, julgou procedente a ação para reconhecer e dissolver a união entre JOSÉ ANTONIO ROCHA DOS SANTOS e MARIA FERREIRA DE MATOS, pelo período constante no bojo desta decisão (início de 2002 a fevereiro a 2014), promovendo-se a partilha dos seguintes bens: 1) Uma casa residencial no Conjunto Habitacional São Bartolomeu, quadra B, lote nº 15, com três quartos, uma sala, 01, banheiro, cozinha, imóvel financiado, cabendo ao Autor a título de meação apenas 50% do valor pago durante a união estável; 2) Área de terra localizada na Rua da Torre da Rádio Planalto, Povoado Pai Tomé, Zona Rural de Euclides da Cunha, medindo 04 (quatro) tarefas, cercada com arame, cabendo ao autor apenas 50% do valor avaliado, deduzido o valor correspondente ao saldo liquidado a título de empréstimo após a dissolução da união estável, eis que comprovado a sua reversão para aquisição do bem; 3) o valor apurado com a alienação do veículo do veículo corsa sedan em posse do autor após a dissolução da união, cabendo às partes o percentual de 50%, e por consequência, extinto o processo com exame do mérito. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da avaliação dos bens que coube à requerida e do acordo de alimentos entabulado, bem como a requerida, no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor dos bens partilhados, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. A parte autora opôs recurso de Embargos de Declaração conforme petição de Id:48212422. Sentença integrativa conforme Id:48212428, na qual acolheu-se em parte os embargos de declaração, a fim de adequar o percentual fixado a título de sucumbência em desfavor da requerida em 5% sobre o valor dos bens a serem partilhados, esclarecendo que o percentual de 15% a título de honorários fixado em desfavor do requerente devem incidir sobre o valor de todo acervo patrimonial discriminado na inicial e mais o valor devido a título de acordo de alimentos, mantendo-se integralmente a sentença embargada em seus demais termos. A parte Autora - JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação Cível através de petição de Id:48212440, afirma que a Apelada se utilizou de subterfúgios processuais para, de forma capciosa e na tentativa de ludibriar o Juízo a quo para ocultar os bens, convencer o julgador de que a união estável havia chegado ao fim em fevereiro de 2014, em completa e absoluta contradição às provas produzidas, inclusive quanto ao depoimento testemunhal firmado em juízo. Complementa dizendo que residia junto a parte Apelada no imóvel até o ano de 2019, cujo interstício de tempo, de 2014 até então, era marcado por discussões e alguns desentendimentos, porém, sem qualquer ruptura do vínculo de estabilidade da união, a qual, ao bem da verdade, somente ocorreu em fevereiro de 2019. Pontua que a área de terra localizada na Rua do Campo (Povoado de Pai Tomé), medindo 07 (sete) tarefas, confessou a parte Apelada que a compra dessa área foi efetivada no ano 2013 e que mesmo que se considere o término da união em fevereiro de 2014, como entendeu aquele Juízo, a Apelada tenta e consegue, a princípio, induzir a erro, colacionando documentos (id 41192249 e 41192346), com a contestação, ao simples argumento de que tal bem foi adquirido após a união. Ressalta que no tocante ao Terreno localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, no bairro Jeremias, medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de frente a fundo, os documentos acostados pela Apelada são ilegíveis e foram sumariamente objetos de impugnação, de modo que, por esta defesa foi requerida ao juízo a quo a expedição de ofício ao setor de tributos deste município, com o fito de apurar as informações cadastrais da situação imobiliária perante a prefeitura municipal, cuja certidão de lançamento cadastral atestou que o imóvel estava e está em nome da Recorrida, com inscrição efetivada em 21.09.2007 e, portanto deveria ter sido também partilhado. Defende que a Casa residencial térrea construída em um terreno medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de frente a fundo, localizada na Travessa Artur Aquino de Souza, nº 43, Bairro Jeremias, com 03 (três) quartos sendo uma suíte, banheiro social, 02 (duas) salas, cozinha, área de serviço, muro, garagem, que teria sido adquirida em 15 de fevereiro de 2000, contudo, não fora avaliada a existência de uma casa no no 1º andar do imóvel, e que no ano de 2000 havia apenas adquirido o terreno (sem as edificações). A construção e edificação do bem ocorreram na constância da união, aplicando-se, portanto, quanto aos frutos e benfeitorias, a comunicabilidade prevista nos incisos IV e V do Art. 1.660 do CC/2002. Pontua que a Roça Pai Tomé, medindo 04 (quatro) tarefas “Confronta com a Rádio Planalto”, na qual a parte Apelada afirma ter adquirida em meados do ano 2012, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), através de um empréstimo bancário, não condiz com a verdade na media em que o empréstimo bancário não fora contraído com este fim. Aduz que referente ao imóvel residencial adquirido no conjunto habitacional no Loteamento Nossa Senhora de Fátima, embora tenha sido reconhecido pelo juízo a sua partilha, os cálculos foram fixados de forma errônea, visto que a quota parte deve recair sobre o seu valor imobiliário, e não sobre as parcelas já pagas, de modo que, somente após apuração da quota parte deste Apelante quanto ao referido imóvel, é que poderá ser realizado eventuais abatimentos. Assevera que ocorreu reformatio in pejus quando do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos por este Apelante tendo em vista que majorou a base de cálculo dos honorários advocatícios a serem reportados por esse recorrente. Requer por fim, que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente os pedidos para a) incluir na partilha dos bens a área de Terra de 07 (sete) tarefas localizada no Povoado de Pai Tomé, nos moldes do item 3.2.1; b) incluir na partilha dos bens o Imóvel localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, item 3.2.2; c) incluir a partilha da casa residencial, conforme item 3.2.3, considerando as benfeitorias e edificação; d) incluir na partilha dos bens a Área de Terra localizada no Pai Tomé (confronta com Rádio Planalto), medindo 04 (quatro) tarefas, nos termos dos itens 3.2.4; e) Quanto a partilha da casa localizada no Conjunto Habitacional São Bartolomeu, nos termos dos itens 3.2.5, seja considerado o valor do bem abatido proporcionalmente o saldo devedor, a qual, inclusive deve ser partilhada entre ambos; f) incluir na partilha dos bens a motocicleta, nos moldes do item 3.2.6; g) para reconhecer a união havida entre ambos, com início em fevereiro do ano 2002 e término em fevereiro do ano 2019, pondo termo aos deveres de convivência e relação conjugais, determinando-se a partilha dos bens descritos no bojo do apelo, de forma igualitária e considerando como base da quota individual o valor imobiliário de mercado de cada bem e, por fim, h) inverter integralmente o ônus da sucumbência, ante o provimento do presente recurso; ou, sucessivamente, a fixar os honorários de sucumbência nos moldes do item 4. Precedente, fixando-o em seu grau máximo. A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:48212445. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conforme Id:54126948 informando a ausência de interesse para intervir no feito. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de março de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-19.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS contra sentença de Id:48212417, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes comarca de Euclides da Cunha/BA que, em autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens por si ajuizada em face de MARIA FERREIRA DE MATOS com fulcro nos art. 487, I c/c art. 490, caput do CPC, julgou procedente a ação para reconhecer e dissolver a união entre JOSÉ ANTONIO ROCHA DOS SANTOS e MARIA FERREIRA DE MATOS, pelo período constante no bojo desta decisão (início de 2002 a fevereiro a 2014), promovendo-se a partilha dos seguintes bens: 1) Uma casa residencial no Conjunto Habitacional São Bartolomeu, quadra B, lote nº 15, com três quartos, uma sala, 01, banheiro, cozinha, imóvel financiado, cabendo ao Autor a título de meação apenas 50% do valor pago durante a união estável; 2) Área de terra localizada na Rua da Torre da Rádio Planalto, Povoado Pai Tomé, Zona Rural de Euclides da Cunha, medindo 04 (quatro) tarefas, cercada com arame, cabendo ao autor apenas 50% do valor avaliado, deduzido o valor correspondente ao saldo liquidado a título de empréstimo após a dissolução da união estável, eis que comprovado a sua reversão para aquisição do bem; 3) o valor apurado com a alienação do veículo do veículo corsa sedan em posse do autor após a dissolução da união, cabendo às partes o percentual de 50%, e por consequência, extinto o processo com exame do mérito. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da avaliação dos bens que coube à requerida e do acordo de alimentos entabulado, bem como a requerida, no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor dos bens partilhados, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. Sentença integrativa conforme Id:48212428, na qual acolheu-se em parte os embargos de declaração, a fim de adequar o percentual fixado a título de sucumbência em desfavor da requerida em 5% sobre o valor dos bens a serem partilhados, esclarecendo que o percentual de 15% a título de honorários fixado em desfavor do requerente devem incidir sobre o valor de todo acervo patrimonial discriminado na inicial e mais o valor devido a título de acordo de alimentos, mantendo-se integralmente a sentença embargada em seus demais termos. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer) que autorizam a admissibilidade da apelação, recebo o recurso sub examine, nos termos em que estabelece o art. 1.013, caput e § 1º do vigente CPC. É consabido que a família, do ponto de vista jurídico, é considerada como a base da sociedade. Hodiernamente, o casamento deixou de prevalecer como forma única de tutela, sendo reconhecida também a legitimidade da família monoparental e da união estável. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconhece, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Todavia, não é qualquer relação que enseja tal vínculo. Há de estar comprovada a entidade familiar pública, notória, contínua, duradora e destinada a constituição de um núcleo familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” Assim, é imprescindível a comprovação da entidade familiar por aquele que a requereu, para fins de obtenção dos consectários legais e sociais pertinentes. Não basta a presença de apenas um ou alguns dos requisitos antes declinados. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem. Com efeito, a união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. De início cabe ressaltar que alega a parte Apelante que ao contrário do que fora decidido em sentença, as parte conviveram em união estável do ano de 2012 até 2019, ao invés de do período de 2012 até janeiro de 2014. Nesse ponto, informa a parte Apelante que residia junto a parte Apelada no mesmo imóvel até o ano de 2019, cujo interstício de tempo, de 2014 até então, era marcado por discussões e alguns desentendimentos, porém, sem qualquer ruptura do vínculo de estabilidade da união, a qual, ao bem da verdade, somente ocorreu em fevereiro de 2019. Nesse ponto calha pontuar que, conforme consta em Ata de Audiência de Id:48212067, realizada em 07/11/2019, as partes concordaram que desde o ano 2014 não mantinham nenhum relacionamento amoroso e com a instituição familiar, vejamos trecho do termo: Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Pela Conciliadora foi dito QUE: Considerando que se trata de uma ação com pedidos cumulativos, nessa assentada, só foi possível dirimir o conflito em relação ao reconhecimento e a dissolução da união estável. As partes concordam que já não mantinham nenhum relacionamento amoroso e compatível com a instituição familiar desde 2014, mas que residiam no mesmo imóvel até fevereiro desse ano, sendo que a requerida morava no primeiro andar e o requerente na parte térrea, já que não tinha condições de se mudar para outro local, razão pela qual só o fez esse ano de 2019. Portanto, demandante e demandada reconhecem nos termos acima a união estável bem como sua dissolução. Em se tratando dos alimentos, não houve acordo: o requerente propõe o pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém a requerida não aceita a proposta alegando que possui despesas muito grandes com os dois filhos e que tem arcado com estas sozinha, razão pela qual contrapropõe o pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de alimentos provisórios. Sobre a divisão dos bens, a requerida contesta o rol elencado na peça inaugural pelo requerente, porquanto assevera que há bens descritos que foram adquiridos após o término da união estável, bem como outros que ainda estão alienados e, portanto, não podem ser objetos de divisão em sua totalidade. Demais matérias, tais como guarda e visitação aos filhos, também não foram acordadas entre as partes. Dada a palavra ao advogado da Parte Requerente foi dito QUE: Reitera o pedido de antecipação de tutela requeridos nos termos da inicial. Pede deferimento. Dada a palavra ao advogado da Parte Requerida foi dito QUE: Informa que a contestação será apresentada no prazo legal. Nada mais havendo, sigam os autos conclusos para despacho. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Dayse Cristina Moreira dos Reis, o digitei. Data: 7 de nov de 2019 Hora: 09:05 horas . (Id:48212067) – Grifo Nosso. Frise-se, que deste Termo de Audiência não houve a interposição de recurso cabível. Ainda, no decorrer da instrução processual, em sede de réplica, a parte Apelante insiste na defesa de que todos os bens adquiridos no período de 2012 até 2014 (Id:48212199), período de constituição efetiva da união estável, deveriam ser objetos de partilha. Ainda, durante a Audiência de Instrução de julgamento conforme Id:48212299 Admite a parte Apelante que eles conviveram como família no período de 2012 até 2014 de modo que o casal nessa época residia no imóvel, casa, construída na Travessa Artur Aquino de Souza, nº 41 térreo, em terreno que já pertencia a parte Apelada. Nesse sentido vejamos trecho do depoimento da parte Apelante: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. Inquirido pela autoridade judiciária, respondeu: QUE iniciou a relação no ano de 2001; QUE morava no Jeremias e começaram a se envolver; QUE em 2002, ela engravidou; QUE o namoro começou em 2001; QUE começaram a viver como marido e mulher depois do nascimento da menina Camila; QUE três meses que a menina nasceu, começou a visitar a menina e logo ela chamou para morar juntos; QUE tinha uma casa de baixo e terminou a construção; QUE era um terreno e terminou de construir, aí ela chamou para ele ir morar com ela; QUE já morava perto; QUE convidou para morar com ela e ficou; QUE viveram como marido e mulher até o final de 2014; QUE foi até o final de 2014, começaram algumas desavenças, não estava dando certo; QUE Camila nasceu em maio de 2002; QUE quando concluiu a casa de baixo, que estava sem rebocar, foi morar com ela; QUE foi na casa que ela construiu; QUE já tinha o terreno e tinha uma casa; QUE ela construiu uma casa e chamou para ele morar; QUE foi morar com ela a partir daí; QUE tinha o terreno ela estava construindo; QUE essa é a casa de primeiro andar; QUE tem o térreo, fizeram a de cima; QUE é a casa construída na Travessa Artur Aquino de Souza, nº 41; QUE a casa do nº 43 é a debaixo, a que estava em construção; QUE é a mesma em casa, uma embaixo e a outra em cima; QUE a casa térreo foi construída por ela; QUE a casa em cima foram eles dois juntos, construíram juntos; QUE o primeiro andar foi construído em 2013; - Grifo nosso. Sendo assim, conforme já consignado em sentença, restou evidenciado que de fato o período de constituição da união estável fora realmente de 2012 até janeiro de 2014, restando evidenciado nos autos que após o ano de 2014 a parte Apelada veio a construir um segundo pavimento em cima da residência do antigo casal, de modo que, no período de 2014 a 2019 eles passaram a viver cada um em uma residência e sem ânimo de constituir família. Sem razão, portanto, a parte Apelante nesse ponto. Nesse sentido trago o respectivo capítulo da sentença: Conforme se denota dos autos, alega a parte Requerente que conviveu com a parte requerida no período de 2002 a 2019, sendo que em sua contestação, a parte requerida, muito embora venha a guerrear os demais fatos aduzidos na inicial, em momento algum negou a existência de tal união, não sendo esta, pois, matéria controversa. Aliás, em audiência de conciliação ambos confessaram a existência do vínculo, iniciando-se no ano de 2002, perdurando até janeiro de 2014, tal como restou confessado na inicial e defesa, e corroborado pelas partes em audiência de conciliação (ID 39069905), bem como com as oitivas de ambas as partes e da testemunha na instrução oral. Das provas dos autos conclui-se, então, que a união estável existiu. E assim, merece acolhimento o pleito autoral de reconhecimento da união estável entre Requerente e Requerido entre o início de 2002 com término em janeiro de 2014. - Grifo nosso. Uma vez delimitado o período de constância da união estável passemos a análise da partilha de bens. No caso sub examine, contrariamente ao alegado no apelo, restou observada a regra processual segundo a qual coube à parte requerida, ora parte Apelada, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ora parte Apelante. Confira-se: Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se que, em casos tais, prepondera a presunção de colaboração dos companheiros para a aquisição de bens e valores durante o período da união, consoante entendimento expresso na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que assim expressa: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. O Código Civil, regulamentando a matéria, estabelece em seu artigo 1.725, in verbis: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Nesse contexto, caracterizada a união estável, os bens havidos onerosamente durante a união pertencem a ambos os conviventes, exatamente nos moldes expressos na sentença objurgada, independente de prova de esforço comum, que, como visto, decorre de presunção legal, tendo em vista que, na união estável prevalece o regime da comunhão parcial, razão pela qual todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum do casal, passando a pertencer a ambos em parte iguais. Desta feita, não merece reparo o ato sentencial, pois comprovado que os bens elencados naquela decisão foram adquiridos no período entre o início até a data da separação dos litigantes (2012 até janeiro de 2014). Contudo, a controvérsia do presente recurso reside especificamente na partilha dos seguintes bens, não listados na decisão primeva: a) incluir na partilha dos bens a área de Terra de 07 (sete) tarefas localizada no Povoado de Pai Tomé, nos moldes do item 3.2.1; b) incluir na partilha dos bens o Imóvel localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, item 3.2.2; c) incluir a partilha da casa residencial, conforme item 3.2.3, considerando as benfeitorias e edificação; d) incluir na partilha dos bens a Área de Terra localizada no Pai Tomé (confronta com Rádio Planalto), medindo 04 (quatro) tarefas, nos termos dos itens 3.2.4; e) Quanto a partilha da casa localizada no Conjunto Habitacional São Bartolomeu, nos termos dos itens 3.2.5, seja considerado o valor do bem abatido proporcionalmente o saldo devedor, a qual, inclusive deve ser partilhada entre ambos; f) incluir na partilha dos bens a motocicleta, nos moldes do item 3.2.6; Alega a parte Apelante que (a) área de terra localizada na Rua do Campo (Povoado de Pai Tomé), medindo 07 (sete) tarefas, existindo uma casa em construção á época, ao contrário do quanto confessado pela parte Apelada, foi adquirida no ano 2013 e que mesmo que se considere o término da união em fevereiro de 2014, como entendeu aquele Juízo a quo, este bem deveria ter sido incluído na partilha. Quanto a essa partilha, em específico, restou comprovado nos autos através do Id:48212184 que a aquisição do terreno ocorreu em 11 de novembro de 2014 e, portanto, apresenta-se como bem particular, tendo sido adquirido após a dissolução da união do casal e, portanto, não entra na partilha. Nessa mesma situação, encontra-se o (b) o Terreno localizado na Travessa Artur Aquino de Souza, no bairro Jeremias, medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de frente a fundo que, conforme depoimento pessoal do Apelante (“QUE o terreno na Travessa Artur Aquino de Souza, Jeremias, pertence a mãe dela”), juntamente com as provas documentais, demonstram que o terreno é pertencente ao acervo patrimonial da Sra. CATARINA MARIA MATOS (mãe da parte Apelada) conforme os Id:48212186, 48212185, 48212297. Diante deste quadro fático é sabido que o art. Art. 1.660 assim diz: Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Assim, considerando que o imóvel em questão é de propriedade da mãe da parte Apelada, resta evidenciado que não se comunica junto a partilha. Além disso, conforme bem pontuado em sentença, a prova oral corrobora com a tese da defesa, esclarecendo que a casa residencial situada na Travessa Artur Aquino de Souza, nº 43 foi construída integralmente pela autora, inclusive durante o testemunho da parte Apelante, este afirma que quando se mudaram para a casa do casal, tão somente existia a casa localizada no pavimento térreo do terreno, ocasião em que a casa no pavimento superior não existia. Nesse ponto, como bem frisou a Magistrada de primeiro grau, o depoimento da testemunha Joselma Gama é crucial e esclarecedor, já que confirmam a construção integral da casa (térreo) quando do nascimento do primeiro filho do casal. Vejamos: [...] QUE quando Maria teve a Camila, a casa já estava construída e morava na casa[...] QUE ela finalizou logo a obra; QUE foi no final de 2000; QUE queria evitar vazamentos; QUE a filha mais velha é Camila; QUE quando Camila nasceu, a casa já estava pronta; QUE começou a namorar com ele em 2001 e Maria dizia que não queria nada sério, mas engravidou; QUE Maria ganhou em 2002, no mês de maio; QUE é pouca diferença de quando ganhou a filha dela; QUE ele começou a frequentar a casa de Maria; QUE foram morar juntos; QUE depois de uns três meses, mais ou menos, ele foi morar com ela; QUE acabou no início de 2013;[...]” Por outro lado, o próprio requerente confessa em instrução oral que a união do casal se deu meses após o nascimento da filha Camila: “[...]QUE começaram a viver como marido e mulher depois do nascimento da menina Camila; QUE três meses que a menina nasceu, começou a visitar a menina e logo ela chamou para morar juntos; QUE tinha uma casa de baixo e terminou a construção[...]”. (Id:48212417). - Grifo nosso. Ainda com relação a casa no Bairro do Jeremias pugna a parte Apelante pela (c) inclusão na partilha da casa residencial, considerando as benfeitorias e edificação. Nesse ponto, observa-se que tanto dos depoimentos presente na prova oral quanto no recibos de Id:48212302, comprovam que de fato as despesas com a construção da casa ocorrem no ano de 2019, quando já não mais perdurava a união estável entre as partes. Note-se ainda que a parte Apelante confessa em seu depoimento que a parte Apelada sempre foi a responsável para manutenção das despesas do casal. No tocando ao pedido de partilha (d) da Área de Terra localizada no Pai Tomé (confronta com Rádio Planalto), medindo 04 (quatro) tarefas, temos que tal pedido não merece prosperar tendo em vista que a sentença já contemplou este imóvel na partilha, vejamos: 2) Área de terra localizada na Rua da Torre da Rádio Planalto, Povoado Pai Tomé, Zona Rural de Euclides da Cunha, medindo 04 (quatro) tarefas, cercada com arame, cabendo ao autor apenas 50% do valor avaliado, deduzido o valor correspondente ao saldo liquidado a título de empréstimo após a dissolução da união estável, eis que comprovado a sua reversão para aquisição do bem; (Id:48212417). A parte Apelante, ainda, em sua tese recursal, sustenta a necessidade de (e) partilha da casa localizada no Conjunto Habitacional São Bartolomeu, considerando o valor do bem abatido proporcionalmente o saldo devedor, a qual, inclusive deve ser partilhada entre ambos; Da análise dos autos percebe-se que a MM Magistrada de primeiro grau ao sentenciar determinou que seja promovida a partilha de "Uma casa residencial no Conjunto Habitacional São Bartolomeu, quadra B, lote nº 15, com três quartos, uma sala, 01, banheiro, cozinha, imóvel financiado, cabendo ao Autor a título de meação apenas 50% do valor pago durante a união estável"; Nesses termos, em se tratando de bem financiado, e considerando que as prestações sempre foram pagas única e exclusivamente pela Apelada e, a partir de janeiro de 2014 restou finalizada a união estável entre as partes, a partilha, conforme bem decidiu a MM Magistrada deve, tão somente, considerar o período do esforço comum. Isto porque, o acervo partilhável compõe-se do valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união. Assim, a partilha de imóvel financiado é restrita às parcelas amortizadas durante o período da união, na proporção de 50% para cada parte, ante a presunção absoluta, imposta pelo regime de bens, de que houve esforço comum do casal na aquisição onerosa dele. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - CASAMENTO - REGIMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BEM FINANCIADO. Conforme disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, excluindo-se aqueles que cada parte possuía antes do casamento, os provenientes de doação ou sucessão, além daqueles adquiridos mediante sub-rogação. Em se tratando de imóvel financiado, o acervo partilhável compõe-se do valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união. (TJ-MG - AC: 10000210965844001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS FINANCIADOS. 1. Os bens adquiridos e financiados pelos companheiros, quando não quitados na constância da união estável, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. No entanto, não há óbice, também, em acordar acerca do pagamento das prestações remanescentes e da futura destinação do bem, notadamente quando se tratam de pessoas maiores e capazes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02205621520198090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020). Nesse sentido, também não merece retoque a sentença. Por fim, defendeu a parte Apelante a inclusão (f) na partilha dos bens a motocicleta. Ocorre que, das provas constantes nos autos comprova-se que, no ano de 2014 a motocicleta não estava em nome da parte Apelada (Id:48212176), ou seja, não se comprova a sua propriedade de modo a justificar a inclusão na partilha de bens, vindo o veículo a pertencer a parte Apelada, tão somente, no ano de 2018 e, portanto, após a dissolução da união estável. Enfim, constata-se, pelas provas coligidas, que as partes mantiveram um relacionamento público, notório e duradouro, com intenção de constituir família, havendo discrepância apenas no tocante ao término do período de duração do vínculo em referência como tese em sede recursal e, neste aspecto, deve prevalecer o testemunho das provas orais, inclusive com a concordância da parte Apelante de que a união estável perdurou até janeiro de 2014. Razão porque não há motivos para modificar o período de união estável reconhecido na sentença e, consequentemente, alterar a ordem de partilha de bens adquiridos na constância da união estável. Nesse sentido é a jurisprudência: “Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável c/c dissolução c/c partilha de bens c/c alimentos. Existência de casamento válido. Separação de fato comprovada. Fatos impeditivos não comprovados. Bem imóvel adquirido na constância da união estável. Presunção juris tantum de esforço comum. Normas do regime de separação parcial de bens. Conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Binômio necessidade/possibilidade. Redução. Inversão dos ônus sucumbenciais. I - No âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato, situação análoga à dos autos. II - O artigo 1.723 do Código Civil, à luz do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal/88, enuncia os requisitos para a configuração de união estável, quais sejam, a demonstração de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. III - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, tendo, no presente caso, se desincumbido do ônus de comprovar que vivia em união estável com o réu/apelado pelo período de 18/07/1989 a 23/07/2014, tornando-se, portanto, imperiosa a procedência do pleito inaugural, no tocante ao reconhecimento da união estável neste período. IV - Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, salvo os recebidos por herança ou doação, bem como os valores pertencentes, exclusivamente, a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. Atento a todas estas particularidades devem ser partilhados os bens imóveis adquiridos pelo casal litigante na constância da união estável à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, ao tempo da separação. No que tange aos bens móveis (veículos) por ausência de comprovação da propriedade devem ser submetidos ao procedimento da sobrepartilha.[…] Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” TJGO, Apelação (CPC) 0262824-61.2014.8.09.0206, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2019, DJe de 27/11/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ART. 373, I, CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 373, CPC). In casu, a parte autora, apelante, não demonstrou o desacerto da sentença ao estabelecer os termos inicial e final da união estável entre as partes tampouco ao definir acerca da partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância desta, impondo-se, assim, confirmar a sentença, com arrimo no artigo 373, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, Apelação (CPC) 5365559-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). Destarte, afigura-se impositiva a confirmação da sentença hostilizada, uma vez amparada no contexto probatório destes autos e observados os preceitos legais aplicáveis à espécie, bem assim a jurisprudência amplamente dominante sobre a matéria versada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. REGRA DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE 50% DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Reconhecida a união estável entre os companheiros e inexistindo contrato escrito entre eles, aplica-se às relações patrimoniais, à luz do disposto no art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens, com presunção de mútua colaboração dos conviventes para a aquisição de bens, móveis e imóvel, adquiridos durante o período de vida em comum, tendo como consectário lógico o dever de partilha. 2 - Destarte, incluem-se na partilha, na proporção de 50% para cada litigante os bens adquiridos na constância da união estável, conforme reconhecido na sentença recorrida, a qual merece confirmação, mormente porque a parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da sentença ao estabelecer os termos inicial e final da união estável, tampouco ao definir acerca da partilha dos bens adquiridos pelos demandantes na constância da convivência more uxório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00373308920178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Por fim, insurge-se o Apelante quanto a existência de reformatio in pejus quando do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, em sede de primeiro grau, tendo em vista que a Magistrada a quo majorou a base de cálculo dos honorários advocatícios a serem reportados pelo recorrente/embargante, ora parte Apelante. Da análise dos autos percebe-se que a sentença tinha consignando a seguinte parte dispositiva: Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da avaliação dos bens que coube à requerida e do acordo de alimentos entabulado, bem como a requerida, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos bens partilhados, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita.(Id:48212417). Ou seja, restou a favor do patrono da parte Apelante o percentual de 10% sobre o valor a ser partilhado. Ao opor recurso de Embargos de Declaração a parte Embargante, formulou o seguinte pedido para que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidisse sobre o valor da causa, para ambos os sucumbentes, nos moldes do Art. 85, §2º do CPC. A MM Magistrada ao proferir sentença integrativa no julgamento dos Embargos de Declaração consignou: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de adequar o percentual fixado a título de sucumbência em desfavor da requerida em 5% sobre o valor dos bens a serem partilhados, esclarecendo que o percentual de 15% a título de honorários fixado em desfavor do requerente devem incidir sobre o valor de todo acervo patrimonial discriminado na inicial e mais o valor devido a título de acordo de alimentos, mantendo-se integralmente a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se. (ID:48212428). Pois bem. Ao contrário do que alega a parte Apelante, não se pode falar em reformatio in pejus quando os Embargos de Declaração faz um ajuste nos percentuais de honorários advocatícios na medida em que a fixação de honorários é uma Questão de Ordem Pública. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sem que importe, com isso a revisão do julgado, salvo se lhe forem atribuídos efeitos infringentes Ademais, os honorários advocatícios não podem ser estabelecidos de modo a não cumprir com a sua finalidade, ou seja, a remuneração do causídico, força no art. 85, § 8º, do NCPC, o que ocorreria caso o valor fosse inferior ao mencionado, sendo assim, rejeita-se, também, a tese do Apelante nesse ponto. Isso porque, como consequência lógica da diminuição do valor da condenação fixado pela sentença e ante a ordem pública das verbas de sucumbência, cabe ao Tribunal, de ofício, adequá-las ao resultado final da demanda, sem que essa adequação incorra em reformatio in pejus. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não ocorreu na espécie. "Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP). (TJ-MS - EMBDECCV: 08026367020188120031 MS 0802636-70.2018.8.12.0031, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). Assim, quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença, desde que fixados consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Por fim, considerando o não provimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo já estabelecida em sentença. Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-19.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
VOTO