PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. LEI Nº 11.738/2008. JORNADA DE TRABALHO. DIVISÃO ENTRE AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CARGA HORÁRIA PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGÊNCIA DE CLASSE PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É SUFICIENTE PARA REMUNERAR A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PELO PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 10, IV DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-25.2016.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA e apelado JOSÉ EDUARDO DE MELO SEVERO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-25.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE EDUARDO DE MELO SEVERO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Olindina (id 61593061) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ EDUARDO DE MELO SEVERO, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, CLAUDIA SILVA MELO GARCIA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC”. Inconformado, o Município (id 61593067) alega que aplica-se ao caso em análise o “[...] art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, que na composição da jornada de trabalho dos professores, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (hora-aula), e, consequentemente, de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades sem interação com os educandos (hora-atividade)”. Afirma que a Lei nº 11.738/2008 “[...] apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”. Inclusive, a Súmula Vinculante nº 37 veda que o Poder Judiciário conceda aumento no vencimento dos servidores públicos. Alega, ainda, que “[...] sempre existiu no Município Apelante lei específica, devidamente aprovada pela Câmara dos Vereadores, que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que, por ventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos”. Prossegue sustentando que “[...] é patente a inaplicabilidade da pena de confissão ficta prevista no art. 319 do Código de Processo Civil ao Município apelante, uma vez que por tratar-se de Fazenda Pública, seus direitos são indisponíveis, não se operando os efeitos da revelia (art. 320, inciso II, CPC/2015)”. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais. Nesse contexto, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (id 61593168), requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que “[...] o Município Apelante descumpriu tais premissas, uma vez que NÃO fizera a adequação da redução da jornada do trabalho efetivamente em sala de aula desde 2011, mas apenas em 2015 para os professores do Ensino Fundamental II, já que numa jornada de 20 (vinte) horas semanais, deveria ser composta de 13 (treze) horas EM SALA DE AULA, conforme preconiza a Lei 11.738/2008 (art. 2º, §4º) e ratificada pela ADI 4167/DF, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 27 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-25.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE EDUARDO DE MELO SEVERO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, afasta-se a alegação de prevenção. O Município apelante argui a existência de prevenção do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, relator da Apelação Cível nº 8000573- 90.2018.8.05.0183, com fulcro no art. 930 do CPC c/c o art. 160 do Regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia, no entanto, a prevenção a que se refere o dispositivo do Regimento Interno supramencionado volta-se à distribuição dos incidentes posteriores e de todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, o que não se aplica à espécie, em que foram distribuídos diversas ações distintas. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada ao pagamento de diferença salarial em razão do descumprimento da jornada de trabalho estabelecida no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que a jornada de trabalho desses servidores deve ser composta de modo que até 2/3 (dois terços) da carga horária (limite máximo) sejam destinados às atividades de interação direta com os educandos, reservando-se o 1/3 (um terço) restante para o desempenho de atividades extraclasse, como planejamento, preparação de aulas e avaliação. Confira-se: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Grifo Nosso Por oportuno, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supramencionado, entendendo, também, pela sua aplicabilidade imediata a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação constitucional: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Grifo Nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Grifo Nosso Ademais, o STF reafirmou o entendimento sobre o assunto, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790 - Tema 958, fixando a tese de que “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". No caso em análise, o apelado é servidor público efetiva do Município apelante, admitida em 08/07/1999, ocupando o cargo de professor com carga horária de 20h semanais, conforme documento id 6159318 - fl. 05/09 / id 61593036. Observa-se, também, conforme fichas de evolução financeira (id 61593036), que o apelado percebe gratificação por atividade complementar. O pagamento da gratificação por atividade complementar encontrava-se previsto na Lei Municipal nº 170/2012 (id 61593040) continha previsão de reserva de 30% (trinta por cento) da carga horária para desenvolvimento das atividades complementares apenas para os professores do sexto ao nono ano, prevendo Gratificação de Atividade Complementar no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico para o Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, vejamos: Art. 62 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial ou 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. Art. 63 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende: I - Hora-aula que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe. II - Hora-atividade a carga horária destinada aos Professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela. Art.64 - O Professor do sexto ao nono ano, quando na afetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada para o desenvolvimento das Atividades Complementares. § 1º É obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva Regência de Classe nas atividades complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe. § 2º A distribuição da carga-horária do Professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando: I - As atividades em sala de aula – regência de classe; II - As Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional; III - as atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, não obrigatória à presença na Unidade de Ensino. Gratificação de Atividade Complementar Art. 90 - A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não será incorporada, nem servirá de base de cálculo para qualquer parcela remuneratória. Grifo Nosso Em seguida, a regulamentação atual estabelecida pela Lei Municipal nº 242/2014 (id 61593041) trouxe a previsão de pagamento de 30% (trinta por cento) para todos os professores, prevendo Gratificação de Atividade Complementar no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico para o Professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do primeiro ao quinto ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, a propósito: Art. 63. Os Professores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. Art. 64. A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende: I – Hora-aula, é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe; II - Hora-atividade, a carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela. Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares. §1º- É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe. (...) Art. 67. Na impossibilidade de reserva técnica da jornada de trabalho do professor em função de docência no Ensino Infantil e do 1° ao 5º ano, para execução das atividades complementares – A.C. será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva da sua carga-horária para a realização das referidas atividades.” Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico. Observa-se, ainda, que o Município apelante afirma que “[...] tanto em 2012 (art. 90, Lei 169/12), posteriormente alterado em 2014 (art. 90, Lei 242/14), o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%” e somando-se às fichas financeiras (id 61593036) em que consta o pagamento da gratificação, tem-se por comprovado que o Município apelante não cumpre a determinação da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse e, por consequência, demonstra o pagamento a menor do percentual devido em relação ao terço. O Município tem o dever de manter o registro funcional das horas cumpridas pela servidora em classe e extraclasse, desta forma, nos termos do art. 373, II do CPC, lhe competia comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inclusive, não houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao enunciados da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor amparado na Lei nº 11.738/2008. Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe:Apelação, Número do Processo: 8000353-63.2016.8.05.0183, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 23/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CARGA HORÁRIA PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGÊNCIA DE CLASSE. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É SUFICIENTE PARA REMUNERAR A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PELO PROFESSOR. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 10, IV DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação em sala de aula. 2. Incumbia à municipalidade, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a adequação da jornada do servidor, com o respeito ao percentual de 1/3 (um terço) da sua carga horária destinado às atividades extraclasse, o que não observado. 3. Do mesmo modo, caberia ao Município comprovar que a Gratificação de Atividade Complementar, prevista nas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, remunera adequadamente a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária do servidor em regência de classe, ônus do qual não se desincumbiu, mostrando-se acertados os capítulos da sentença que determinaram a adequação da jornada e o pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas na fase de liquidação. 4. Por outro lado, assiste razão ao Apelante ao reclamar a reforma do capítulo da sentença que impôs a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais, em atenção ao que determina o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000351-93.2016.8.05.0183, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. MAGISTÉRIO. LIMITE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE NÃO RESPEITADO. PREVALÊNCIA DA LEI 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL PELA MUNICIPALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 37. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO IMPLEMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REFORMA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de professora municipal de Olindina na adequação de sua jornada aos termos da Lei nº 11.732/2008, bem como ao recebimento de diferença retroativa a este título. 2. Sobre o tema, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. 3. Nesse sentido, a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, de modo que inexiste dúvida quanto a determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída para abranger não somente aquele dispendido à regência de classe, mas também as atividades extraclasse, na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. Ademais, considerando essa perspectiva, tais dispositivos federais possuem reprodução na Lei n. 240/2014 (Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina) 4. Aliás, com bem ressaltou o juiz sentenciante: (…) considerando-se o ato normativo federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a remuneração destes servidores olindinenses deve ser complementada de modo a atingir esse percentual. 5. Pontua-se, ainda, que o pedido formulado pela parte autora não encontra óbice na Súmula 339 e n. Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois não consiste em extensão de vantagem a servidor público, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do servidor. 6. Outrossim, diversamente do que aduz o Município, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 7. Sem condenação do Município réu em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença reformada neste ponto. 8. Recurso parcialmente provido tão somente para excluir a condenação do Município em custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000552-17.2018.8.05.0183, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/12/2024) Por fim, no que tange à insurgência quanto à condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao Município neste ponto específico. De acordo com o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o Município é isento do pagamento de custas. Portanto, neste aspecto, o recurso merece provimento para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas, mantendo-se na íntegra os demais termos do julgado. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-25.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE EDUARDO DE MELO SEVERO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO