PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: SEMIABERTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMIONOSA. CONFISSÃO DO APELANTE PEDRO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. IMPOSSIBLIDADE. ADOÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO AINDA QUE POR PEQUENO LAPSO TEMPORAL. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE NA PRIMEIRA FASE ESTABELECEU A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Tratam-se de Apelações interpostas por JURANDI DANTAS DA SILVA e PEDRO SANTOS DE SANTANA, inconformados com a sentença penal condenatória da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª. VARA CRIMINAL DE SALVADOR/-BA, que os condenou, pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto 2. Consta da prefacial acusatória que: “no dia 15/10/2012, por volta das 23:30h, no local conhecido como “Beco da Chiada”, no final de linha do bairro de São Caetano,, nesta capital, os denunciados, a bordo de uma motocicleta e armados com um revolver calibre 0,32, marca Ina, infligiram grave ameaça e subtraíram uma aparelho celular marca Nokia de Ramon Souza dos Santos, na posse do objeto roubado, fugiram logo em seguida. Ato contínuo, após a polícia ser avisada, e em conformidade com a descrição efetuada pela vítima, lograram encontrar os denunciados e prendê-los em flagrante. 3. Razões do apelo: reforma da sentença, inicialmente para absolvê-los, por insuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, requerem a desclassificação para o roubo tentado, com a aplicação da pena no mínimo legal em razão das vetoriais do artigo 59 do Código Penal lhe serem todas favoráveis, modificando também o regime para o semiaberto. 4. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas. Confissão de um dos Apelantes, que corrobora com o depoimento da vítima e testemunhas, policiais militares que efetuaram a prisão flagrancial dos Apelantes. Validade dos depoimentos. Precedentes. 5. Desclassificação do roubo consumado para a modalidade tentada. Os nossos Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio, também denominada de amotio segundo a qual o delito se considera consumado no instante em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 6. Insurgência quanto a dosimetria que não prospera. Magistrado sentenciante que aplicou a pena base no mínimo legal. Pedido Prejudicado. 7. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Prejudicado. Sentença que fixou o cumprimento inicial de cumprimento da pena no semiaberto. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0397068.39.2012.8.05.0001, oriundo da 8ª. Vara Criminal de Salvador/BA, tendo, como Apelantes JURANDI DANTAS DA SILVA e PEDRO SANTOS DE SANTANA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0397068-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Pedro Santos de Santana e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por JURANDI DANTAS DA SILVA e PEDRO SANTOS DE SANTANA, inconformados com a sentença penal condenatória da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª. VARA CRIMINAL DE SALVADOR/-BA, que os condenou pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Consta da prefacial acusatória que: “no dia 15/10/2012, por volta das 23:30h, no local conhecido como “Beco da Chiada”, no final de linha do bairro de São Caetano, nesta capital, os denunciados, a bordo de uma motocicleta e armados com um revolver calibre 0,32, marca Ina, infligiram grave ameaça e subtraíram uma aparelho celular marca Nokia de Ramon Souza dos Santos, na posse do objeto roubado, fugiram logo em seguida. Ato contínuo, após a polícia ser avisada, e em conformidade com a descrição efetuada pela vítima, lograram encontrar os denunciados e prendê-los em flagrante. Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença penal condenatória em desfavor dos Apelantes. Inconformados, os Réus, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentaram apelação, pugnando em suas razões pela reforma da sentença, inicialmente para absolvê-los, em razão da insuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, requerem a desclassificação para o roubo tentado, com a aplicação da pena no mínimo legal em razão das vetoriais do artigo 59 do Código Penal lhes serem todas favoráveis, modificando também o regime para o semiaberto. O Parquet, por seu turno, não aderiu as teses dos Apelantes, manifestando-se pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, Id. 29296963. A Procuradoria de Justiça se manifestou através do Parecer, Id nº. 29817740, da lavra do douto Procurador Ulissis Campos de Araujo, opinando pelo conhecimento e improcedência do apelo. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório necessário. Salvador/BA, 23 de maio de 2023. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0397068-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Pedro Santos de Santana e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, por isso dele conheço. Tratam-se de Apelações interpostas por JURANDI DANTAS DA SILVA e PEDRO SANTOS DE SANTANA, inconformados com a sentença penal condenatória da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª. VARA CRIMINAL DE SALVADOR/-BA, que os condenou pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Consta da prefacial acusatória que: “no dia 15/10/2012, por volta das 23:30h, no local conhecido como “Beco da Chiada”, no final de linha do bairro de São Caetano,, nesta capital, os denunciados, a bordo de uma motocicleta e armados com um revolver calibre 0,32, marca Ina, infligiram grave ameaça e subtraíram uma aparelho celular marca Nokia de Ramon Souza dos Santos, na posse do objeto roubado, fugiram logo em seguida. Ato contínuo, após a polícia ser avisada, e em conformidade com a descrição efetuada pela vítima, lograram encontrar os denunciados e prendê-los em flagrante. Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença penal condenatória em desfavor dos Apelantes. Inconformados, os Réus, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentaram apelação, pugnando em suas razões pela reforma da sentença, inicialmente para absolvê-los, em razão da insuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, requerem a desclassificação para o roubo tentado, com a aplicação da pena no mínimo legal em razão das vetoriais do artigo 59 do Código Penal lhe serem todas favoráveis, modificando também o regime para o semiaberto. Com efeito, em que pese a alegada ausência de elementos probatórios para subsidiar a condenação, não é o que reluz nos autos, isto porque, os Apelantes foram presos em flagrante após o acionamento da Polícia Militar, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Id. 28296537, sendo encontrados na posse da arma e do aparelho celular roubado. Pois bem, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente revelada pela confissão do Apelante Pedro Santos de Santana, que foi alvejado pela polícia no momento da fuga e confirmada pelos demais depoimentos contido no in folio. Do mesmo modo a Autoria, não havendo dúvidas a ser sanadas neste tocante. Com o escopo de lançar uma clareza solar na tese de insuficiência de provas para a condenação, levantada pela defesa, importante trazer a baila os depoimentos das vítimas e dos policiais que participaram da operação. A vítima Ramon Souza dos Santos declarou tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que reconhecia os Réus e relatou toda a dinâmica dos fatos, assim discorrendo: “.. que reconhece os dois denunciados presentes nesta assentada, mediante sala especial, vez que receoso de se encontrar com os réus frente à frente. que encontrava-se no beco conhecido como da Xiada, localizado no final do bairro de São Caetano, no dia narrado na denúncia, quando foi surpreendido por um motoqueiro que conduzia uma outra pessoa na garupa. Que parou próximo e anunciou o assalto, dizendo: passa tudo. Que a pessoa que estava na garupa estava armada com um revólver. Que com medo, passou o celular. Que em seguida foram embora. Que saiu em busca de socorro, indo até o local onde estava havendo uma blitz policial. Que narrou o ocorrido aos policiais e saíram com o objetivo de localizar os meliantes, tendo logrado êxito. Que ao se aproximar dos elementos, houve troca de tiros, tendo sido atingido um dos meliantes. Que foi dada voz de prisão e foram conduzidos pelos policiais os meliantes e a moto. Que o atingido foi levado para o HGE e o outro juntamente com os policias e o declarante foram para a Delegacia, onde foi lavrado o flagrante. Que o celular lhe foi devolvido; que o meliante que o abordou era negro, estatura média e estava com a ama na mão. que reconheceu a arma que era um revolver de calibre 32. (ID. 28296947 - pág. 04/05). Não houve qualquer dúvida da vítima no reconhecimento dos Acusados em sede policial, tendo em sede judicial, sob o crivo do contraditório, retificado o reconhecimento realizado, recaindo sobre os ora Recorrentes a autoria do fato. Em consonância com o depoimento acima transcrito, encontram-se os depoimentos das testemunhas Clóvis Cerqueira e Cariolano Fausto dos Santos, policiais militares que participaram da operação que culminou com a prisão em flagrante dos Apelantes e a apreensão das res furtivas, bem como a apreensão da arma de fogo que foi utilizada para empreender medo a vítima, depuseram em juízo, revelando que tomaram conhecimento da empreitada ilícita dos denunciados e saíram em diligência, quando visualizaram a motocicleta, tendo os Réus recebido a polícia com tiros que também revidou e alvejou um dos Réus (Pedro), que caíram no chão e foram presos em flagrante ainda na posse da res furtiva. …que nesse período foi solicitado por uma senhora que vinha de uma igreja, pediu ajuda dizendo que havia sido roubado do celular por dois elementos em uma moto, estando o motorista trajando um macacão cor de abóbora e o carona com camisa preta, este armado, em uma moto preta, tendo sido ambos reconhecidos pela vítima; oportunidade em que o depoente disse que iria atendê-la logo após a realização das abordagens que estava fazendo. Ocorre que, dez minutos depois, se apresentou um casal que havia acabado de ser assaltado dando as mesmas características dos que atuaram contra a primeira vítima, tendo o depoente embarcado um dos queixosos e seguido ao encalço indo em direção ao local do assalto e, lá chegando, percebeu que vinha em sentido contrário, um elemento de camisa preta, que estava no carona com uma arma na mão, tendo o motorista tentado diminuir a velocidade da moto e fazer a conversão para evadir se do local, momento em que o depoente efetuou um disparo para o alto, o que foi revidado pelo carona com um disparo em direção ao depoente que, por sua vez, deflagrou um tiro já agora em direção ao que disparou a arma, tendo, neste momento, não só o que atirou, mas também o condutor da moto caído ao chão; que nesse momento se efetivou a prisão dos dois, tendo Jurandir ido para o HGE e o Pedro se apresentado na delegacia, juntamente com as vítimas, com exceção da primeira vítima; que quando da abordagem encontrou uma arma e um celular de Ramon, a segunda vítima dos réus; que, desde quando já estava na viatura, reconheceram e apontaram de logo os dois acusados como os autores do assalto; que a vítima do sexo masculino é um ex soldado do exército, que inclusive identificou a arma que estava sendo usada por Jurandir e que se tratava de um revolver; que a vítima não informou detalhes sobre como se deu o momento do assalto, limitando se a informar que um deles estava armado; que haviam cinco projetéis no tambor da arma e não tem certeza se foram efetivados um ou dois disparos; que o irmão do acusado já havia sido preso, inclusive um dia antes, não sabendo informar, entretanto, sobre a vida pregressa de Jurandir; que quanto ao acusado Pedro, desde a abordagem o depoente percebeu que "ele não fala coisa com coisa", inclusive na delegacia estava meio aéreo como se não soubesse o que estava acontecendo; que quem estava pilotando a moto era Pedro e segundo informações de pessoas que estavam no local ele era entregador de gás e usava a moto para este trabalho; que não foi verificado sobre a propriedade da moto; que com Pedro não foi encontrado nem arma nem droga; não foi o condutor da moto, Pedro, que atirou no depoente. (ID 28296947 - Pág. 05/07). …que estava de serviço realizando blitz na rua direta do São Caetano quando um casal chegou para informar que haviam sido assaltados por dois elementos em uma moto, fornecendo as características. Com a vítima do sexo masculino, seguiu-se em direção ao local do fato, e chegando no local conhecido como Beco da Chiada, a vítima ao avistar os dois na moto de logo apontou como os autores do fato; que quando o sargento desembarcou da viatura e pediu para que eles parassem , não foi atendido e quando fugiram o sargento desferiu um tiro para cima e nesse momento o carona, que estava armado, desferiu um tiro em direção a guarnição e nesse momento o sargento revidou o tiro que atingiu o carona que estava armado e nesse momento os dois caíram ao chão com a moto e a arma enquanto que o celular da vítima foi encontrado com Jurandir; que todos foram conduzidos à Delegacia; e o Jurandir ao HGE para ser socorrido; que a vítima reconheceu o seu celular; que foi ouvido na delegacia; que Pedro não reagiu e ele declarou que só não parou a moto com medo do Jurandir; que naquele dia estava fazendo serviço de moto taxi, pois trabalhava de dia como entregador de gás e de noite como moto taxi; não percebeu nenhum tipo de ferimento ou hematoma nas vítimas; que as vítimas tiveram seus pertences recuperados. (ID 28296947 - Pág. 07). Neste contexto, constata-se a perfeita harmonia e coerência nas declarações da vítima e testemunhas, não se mostrando coerente e crível, absolver os Apelantes da prática do ilícito, especialmente porque a vítima foi segura em afirmar serem eles os autores do fato delitivo. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor probante para o amparo do decreto condenatório, especialmente quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos testemunhos prestados pelos demais ofendidos e pelos agentes da segurança pública diretamente envolvidos na prisão em flagrante dos Apelantes, prova de reconhecida idoneidade. Neste sentido segue excerto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório relativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo réu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de ambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de ocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls. 14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as informações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o auto de avaliação indireta de fl. 65/66. 2. [...] Nesse diapasão foi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a égide do contraditório, harmônico com os elementos informativos colhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar tais informações, que se revestem de especial valor probante. [...], o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a firmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como o relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações carreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos testemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente envolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do comparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade. (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). (AgRg no RHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.060/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares que acompanharam a prisão em flagrante, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (o que ocorreu na presente situação), não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais. Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Neste espeque, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, […] 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. A defesa dos Apelantes requer a desclassificação do crime para a sua forma tentada, com a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve consumação do delito, pois os acusados ficaram poucos minutos na posse do bem em virtude de terem sido presos em flagrante momentos depois da empreitada delitiva. Todavia, os nossos Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o delito se considera consumado no instante em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. No caso ora em análise, ficou demonstrado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que os acusados, depois de subtrair o celular, empreenderam fuga, após a polícia ser avisada pela vítima, fizeram uma busca e lograram localizar os Réus na motocicleta, que só pararam em razão de um dos Réus (Pedro) ter sido alvejado pela polícia, e em razão de estar conduzindo a moto, caíram no chão e foram presos em flagrante. Dessa forma, fica evidente que os Réus detiveram a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso de temporal, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a sua forma tentada, vez que a consumação encontra-se configurada, pois os réus tiveram a posse da res, ainda que por um curto espaço de tempo. Nesse sentido, confira-se entendimento do Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (STF, HC 108678, Relatora: Min. Rosa Weber, 1ª. Turma, julgado em 17/04/2012, Processo Eletrônico Dje-091, Divulg. 09-05-2012, Public 10-05-2012. RT v. 101, n. 922, 2012, p. 731-735). Nesta mesma linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotou a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ, AgRg no Resp 1214179/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 03/04/2012). Posteriormente, em virtude de consolidado entendimento e reiteradas decisões no mesmo sentido, emitiu em 14.09.2016, a Súmula 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, Terceira Seção, julgada em 14/09/2016, Dje 19/09/2016). DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. O pedido de aplicação da pena no mínimo legal estabelecido para o tipo penal encontra-se prejudicado, isto porque, conforme se vê da sentença vindicada, na primeira fase, em razão das circunstâncias judiciais serem favoráveis aos Réus, o Magistrado sentenciante fixou a pena base em 04 (quatro) anos, não havendo qualquer reparação a ser efetuada neste tocante. Na segunda fase, diante da ausência de agravantes e atenuantes, a pena provisória manteve-se em 04 (quatro) anos. Já na terceira fase, face a causa de aumento de uso de arma de fogo, que foi apreendida na posse dos Apelantes e, concurso de pessoas que se revelam incontestes, até porque, o Apelante que estava dirigindo a moto foi alvejado pela polícia, sendo todos presos em flagrante, a pena foi aumentada em 1/3, restando estabilizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não havendo qualquer erro a ser sanando por esta corte. Quanto ao pedido de modificação do regime para o semiaberto, também se encontra prejudicado, posto que, a sentença fixou o cumprimento de pena inicial no regime semiaberto. Desta forma, não há qualquer reparo a ser efetuada na sentença vindicada, devendo ser mantida em todos os seus termos. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sala de Sessões, de de 2023 Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0397068-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Pedro Santos de Santana e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO