Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal Segunda Turma

Habeas Corpus Criminal nº 8013856-69.2026.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador

Auto de Prisão em Flagrante nº 8032761-22.2026.8.05.0001

Paciente: Francisco Javier Sepulveda Vargas

Impetrante: Ana Paula Moreira Goes (OAB/BA 30.700)

Impetrante: Fabio Dos Santos Costa (OAB/BA 35.119)

Impetrante: Alexander Short Andrade (OAB/BA 39.791)

Impetrante: Juliano Costa Cardoso (OAB/BA 32.511)

Impetrante: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB/BA 39692)

Impetrado: Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. ART. 20 DA LEI Nº 7.716/1989. PRÁTICA DE GESTO RACISTA CONSISTENTE NA ABJETA, IGNÓBIL E DESUMANIZANTE CONDUTA DE “IMITAR MACACO”. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR VÍCIO FORMAL. DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO FATO E REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, em razão de alegados gestos racistas praticados em estádio de futebol.

2.    O flagrante foi relaxado por vício formal consistente na ausência de intérprete em interrogatório de estrangeiro, tendo o juízo de origem, na mesma decisão, decretado a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada após o relaxamento do flagrante, notadamente quanto à existência de fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não se admitindo fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na repercussão social do fato.

5. Embora a conduta imputada revele elevada gravidade jurídica e social, especialmente por se tratar de prática racista, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição automática da custódia cautelar.

6. A decisão impugnada não apresenta elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou reiteração delitiva.

7. A condição de estrangeiro, desacompanhada de elementos concretos indicativos de intenção de fuga, não autoriza a presunção de risco à aplicação da lei penal.

8. Inexistem indícios de interferência na instrução criminal, sobretudo diante da existência de provas já colhidas, inclusive registros audiovisuais.

9. A decretação da prisão preventiva imediatamente após o relaxamento do flagrante exige fundamentação reforçada, o que não se verificou no caso concreto.

10. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas pelo Juízo de origem.

Tese de julgamento:

"1. A gravidade do delito e sua repercussão social não constituem, isoladamente, fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva."

"2. A condição de estrangeiro, por si só, não autoriza a presunção de risco de fuga, sendo necessária a demonstração concreta do periculum libertatis."

"3. A decretação de prisão preventiva após o relaxamento do flagrante exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de configuração de constrangimento ilegal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, XLII e 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 7.716/1989, art. 20; CP, arts. 33 e 44.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013856-69.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do writ e, no mérito, CONCEDER a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre Habeas Corpus impetrado por Ana Paula Moreira Góes (OAB/BA 30.700), Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB/BA 39.692), Juliano Costa Cardoso (OAB/BA 32.511), Fabio Dos Santos Costa (OAB/BA 35119) e Alexander Short Andrade (OAB/BA 39.791), em favor de FRANCISCO JAVIER SEPULVEDA VARGAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8032761-22.2026.8.05.0001.

Consta dos autos que o Ministério Público, a partir do procedimento policial instaurado, imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, em razão de fato ocorrido em 25/02/2026, nas dependências da Arena Fonte Nova, na cidade de Salvador/BA, durante partida válida pela Copa Libertadores da América.

Segundo a narrativa constante do Auto de Prisão em Flagrante, o paciente, cidadão chileno, teria sido identificado por agentes de segurança e por sistema de monitoramento do estádio realizando gestos de cunho racista, consistentes na imitação de macaco, direcionados a torcedores e/ou jogadores da equipe do Esporte Clube Bahia, fato que ensejou sua condução à autoridade policial competente, com lavratura do flagrante.

O procedimento flagrancial foi instruído com elementos informativos, incluindo depoimentos de agentes policiais e de representante do clube esportivo, bem como registros audiovisuais do ocorrido, consistentes em vídeos captados pelo sistema de vigilância do estádio.

Em 27/02/2026, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a Defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória, ao passo que o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva.

Na Decisão proferida na audiência de custódia, o Juízo de origem reconheceu a ilegalidade formal do flagrante, em razão da ausência de intérprete durante o interrogatório policial do paciente estrangeiro, determinando, assim, o relaxamento da prisão em flagrante. Não obstante, na mesma Decisão, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao entender presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

A Decisão destacou, em síntese, a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de gesto racista em ambiente público de grande visibilidade, bem como a repercussão social do fato e o risco de evasão do paciente, considerado estrangeiro sem vínculos no distrito da culpa.

Irresignada, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus, sustentando, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Aduziu, inicialmente, a existência de nulidades no procedimento flagrancial, especialmente a realização de interrogatório sem a presença de tradutor ou intérprete, bem como alegada ausência de comunicação ao consulado e à família do paciente, além de irregularidades quanto à formalização de atos por terceiros.

No mérito, sustentou que a decretação da prisão preventiva teria se dado sem fundamentação concreta idônea, utilizando-se de elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à sua repercussão social, sem demonstração efetiva do periculum libertatis.

Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, ao fundamento de que o delito imputado possui pena abstrata de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, sendo plausível, em caso de eventual condenação, a fixação de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.

Sustentou, ademais, a ausência de risco à instrução criminal, por inexistirem indícios de interferência do paciente na produção probatória, bem como a inexistência de risco concreto de fuga, asseverando que o retorno ao país de origem encontrava-se previamente agendado e não configuraria intenção de evasão.

Defendeu, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, sua aplicação.

O pedido liminar foi indeferido (ID 100118085).

Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

A douta Procuradora de Justiça, ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem (ID 100723534).

No parecer ministerial, consignou-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática de gestos racistas em estádio de futebol, bem como a repercussão social do fato.

Afirmou, ainda, que a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à pena em perspectiva constitui mero juízo prognóstico, incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ressaltou, ademais, que a condição de estrangeiro do paciente, aliada à ausência de vínculos com o distrito da culpa, evidencia risco concreto de evasão, justificando a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

Destacou, por fim, que eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante não impedem a decretação da prisão preventiva, por constituir título autônomo, desde que presentes os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

Assim, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, entendendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente FRANCISCO JAVIER SEPULVEDA VARGAS, após o relaxamento do flagrante por vício formal relevante, consistente na ausência de intérprete em interrogatório de estrangeiro, bem como à aferição da existência concreta dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente no que tange à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.

Inicialmente, cumpre assentar que o habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, constitui instrumento vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal. Embora se trate de via de cognição sumária, admite-se o controle da legalidade da prisão cautelar quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente de deficiência de fundamentação ou ausência dos requisitos legais.

No caso concreto, não se ignora a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos colhidos e dos registros audiovisuais mencionados nos autos (IDs 100090631 e 545103273), circunstância que, em tese, autoriza a persecução penal. Todavia, a análise da prisão preventiva exige exame autônomo e rigoroso quanto ao periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata ou mesmo concreta do delito imputado.

A Decisão de origem, proferida na audiência de custódia, embora tenha corretamente reconhecido a nulidade do flagrante em razão da ausência de intérprete — medida que se impunha diante da garantia constitucional do devido processo legal e do direito de compreensão dos atos processuais por acusado estrangeiro —, procedeu, na mesma assentada, à decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Entretanto, ao examinar detidamente os fundamentos declinados, verifica-se que a motivação empregada não se revela suficientemente individualizada e concreta, limitando-se, em grande medida, à gravidade do fato, à sua repercussão social e à necessidade de resposta estatal, elementos que, embora relevantes sob o prisma axiológico, não suprem, por si sós, o requisito constitucional de fundamentação idônea da prisão cautelar.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode se apoiar em juízos abstratos ou genéricos, exigindo-se demonstração concreta da necessidade da medida extrema, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.

No tocante à garantia da ordem pública, cumpre, de início, assentar com precisão técnico-constitucional que a conduta imputada ao paciente, acaso efetivamente comprovada no âmbito do devido processo legal, ostenta inequívoca gravidade jurídica, social e constitucional. O racismo traduz prática odiosa, frontalmente incompatível com a ordem constitucional inaugurada em 1988, que erigiu a dignidade da pessoa humana e a igualdade material à condição de fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito. Não por outra razão, a Constituição da República conferiu a tais condutas tratamento particularmente severo, qualificando-as como imprescritíveis e inafiançáveis, nos termos do art. 5º, XLII.

Essa premissa, todavia, não autoriza que a prisão processual seja manejada como instrumento automático de censura simbólica ou de resposta exemplar imediata à comoção social produzida pelo fato. No processo penal de índole constitucional, a prisão preventiva não se legitima pela reprovabilidade abstrata da imputação, nem pela inegável censurabilidade moral da conduta narrada, mas, sim, pela presença cumulativa e concretamente demonstrada dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, à luz dos postulados da proporcionalidade, da presunção de inocência, da motivação qualificada das decisões judiciais e da excepcionalidade da restrição cautelar da liberdade.

Assim, ainda que se reconheça a elevada densidade axiológica do ilícito em tese praticado, a custódia preventiva não pode se converter em antecipação de pena ou em mecanismo de afirmação simbólica do poder punitivo estatal, devendo permanecer estritamente vinculada à demonstração de riscos processuais concretos, atuais e individualizados.

Não se pode, entretanto, silenciar — nem atenuar — a gravidade brutal, ignóbil e absolutamente inaceitável do comportamento atribuído ao paciente. A chamada “imitação de macaco” não é um gesto trivial, tampouco uma manifestação impensada de mero descontrole emocional; é expressão histórica de desumanização, um símbolo carregado de violência estrutural, que reduz o ser humano à condição de objeto, negando-lhe identidade, dignidade e pertencimento.

Trata-se de conduta que não apenas ofende uma pessoa determinada, mas atinge toda uma coletividade, reavivando práticas que o Estado Constitucional brasileiro se comprometeu a erradicar. É gesto vil, degradante e incompatível com qualquer parâmetro mínimo de civilidade, revelando postura que afronta diretamente os pilares da ordem constitucional e os valores mais elementares da convivência humana.

Em ambientes de grande visibilidade, como estádios de futebol, esse tipo de comportamento ganha contornos ainda mais graves, pois não apenas expõe a vítima à humilhação pública, como também potencializa a disseminação do ódio, encoraja práticas discriminatórias e contribui para a naturalização de condutas que devem ser, de forma categórica, repelidas pelo ordenamento jurídico.

O Poder Judiciário não pode — e não deve — tratar com complacência manifestações dessa natureza. Ao contrário, impõe-se uma resposta firme, inequívoca e pedagógica no plano da responsabilização penal, como forma de reafirmação do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com a intolerância absoluta a qualquer forma de racismo.

Todavia, por mais repugnante que seja o comportamento atribuído, o processo penal constitucional não admite que a indignação — ainda que absolutamente legítima — substitua a exigência de fundamentação técnica e concreta da medida cautelar. O rigor da reprovação moral não autoriza o afrouxamento das garantias fundamentais. A força do Estado Democrático de Direito reside precisamente na sua capacidade de punir com severidade, mas dentro dos limites da legalidade estrita, sem ceder a impulsos de exemplaridade punitiva dissociados dos pressupostos legais.

No caso dos autos, não se evidenciam elementos concretos que demonstrem risco atual de reiteração delitiva, perturbação da ordem pública em sentido processual ou qualquer circunstância que indique que a liberdade do paciente, por si só, comprometeria a paz social em grau a justificar a medida extrema.

Quanto à aplicação da lei penal, o fundamento adotado repousa, essencialmente, na condição de estrangeiro do paciente e na possibilidade de retorno ao seu país de origem. Contudo, a jurisprudência das Cortes Superiores é igualmente pacífica no sentido de que a nacionalidade estrangeira, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de risco de fuga.

No caso em exame, não há notícia de tentativa de evasão, ocultação de identidade, descumprimento de ordens judiciais ou qualquer comportamento indicativo de intenção concreta de se furtar à aplicação da lei penal. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o paciente se encontrava no país para evento esportivo, possuindo retorno previamente programado, circunstância que, por si só, não pode ser interpretada como intenção de fuga.

A ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis mostra-se ainda mais sensível quando se considera que a prisão preventiva foi decretada imediatamente após o relaxamento do flagrante por vício que atingiu garantia fundamental do acusado. Nessas hipóteses, exige-se motivação ainda mais rigorosa e individualizada, a fim de evitar que a nova custódia se configure como sucedâneo automático de uma prisão ilegal.

Ademais, embora a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à pena em perspectiva, isoladamente, não seja suficiente para afastar a prisão preventiva, no caso concreto tal argumento assume relevo subsidiário, reforçando a necessidade de maior densidade argumentativa quanto à imprescindibilidade da custódia.

Com efeito, o delito imputado possui pena abstrata de 02 a 05 anos de reclusão, sendo plausível, em tese, a fixação de regime inicial menos gravoso e até mesmo a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, circunstância que, embora não impeça a prisão cautelar, impõe análise criteriosa da proporcionalidade da medida.

No que tange às condições pessoais do paciente, observa-se que não há nos autos indicação de antecedentes criminais no Brasil, tampouco elementos que evidenciem habitualidade delitiva, o que, aliado à ausência de risco concreto à instrução criminal — já que os principais elementos probatórios consistem em registros audiovisuais e depoimentos já colhidos —, reforça a inadequação da medida extrema.

Nesse contexto, revela-se plenamente possível e juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram aptas a resguardar eventual risco à aplicação da lei penal, sem implicar restrição desproporcional à liberdade.

A título exemplificativo, sem prejuízo do prudente arbítrio do Juízo de origem, mostram-se adequadas medidas como a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, eventual retenção de passaporte, comparecimento periódico em juízo, obrigação de informar endereço e contatos, bem como outras providências que se revelem necessárias e proporcionais ao caso concreto.

Dessa forma, à luz dos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar, da presunção de inocência e da proporcionalidade, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva, tal como decretada, configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta idônea quanto à imprescindibilidade da medida.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, de forma fundamentada, avalie a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que entender adequadas e necessárias, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É como voto. 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)