PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial **** DIREITO ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. VERBA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO CELEBRADO. REPASSES. SUSPENSÃO. REGULARIDADE FISCAL E AFINS. CENTRO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO. REFORMA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO. PROCEDÊNCIA. I – O Estado da Bahia possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação que objetiva o afastamento da exigência de certidões negativas de débitos, como condicionante à celebração de convênios de cooperação financeira com o Município. PRELIMINAR REJEITADA. II – De acordo com o artigo 90-B, inciso I, alínea ‘i’, do RITJBA, o Órgão Especial é competente para processar e julgar as causas entre o Estado e os Municípios. PREFACIAL AFASTADA. III – A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, à outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. IV – A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. V – Evidenciado que o convênio para transferência de recursos, ao Autor, se destina à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário do Município e, consequentemente, ao atendimento das necessidades sociais e de saúde da população, impositiva é a procedência da ação, para determinar aos Réus que se abstenham de exigir, como condicionante à continuidade de sua execução e dos repasses, a apresentação das certidões de adimplência, negativas e/ou documentos que as substituam. AÇÃO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento Comum nº 8003777-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE ITANHÉM e Réus o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
Advogado(s):NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial **** O MUNICÍPIO DE ITANHÉM ingressou com ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, com a finalidade de compelir os réus a não invocarem qualquer irregularidade fiscal, como óbice para a continuidade da execução do Convênio nº 750/2021, destinado à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade. Relator que firmou com o Estado da Bahia, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, o Convênio nº 750/2021, no valor de R$ 1.204.258,58 (um milhão duzentos e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Disse que, no entanto, através do Oficio 02/2024 – CAR/COPROJESP/INFRAPS, foi comunicado pela Companhia requerida acerca da impossibilidade de liberação da 3ª parcela do Convênio, pelo fato de o Município encontrar-se inadimplente perante o SICON – Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos. Sustentou que, não obstante a existência de tal pendência, o artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu parágrafo 3º, estabelece exceção à exigência da certidão de regularidade fiscal, como requisito para a transferência voluntária entre entes da Federação, a título de cooperação, auxílio, ou assistência financeira, quando esta se destina a ações de educação, saúde e assistência social. Acrescentou que o objetivo traçado na celebração do Convênio em referência é justamente a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário na sede do Município de Itanhém, assim compreendida ação de natureza social, razão pela qual se afiguraria incorreta a exigência de apresentação de regularidade fiscal. Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de ser determinado aos réus que se abstenham de invocar eventual irregularidade do Município perante o CAUC/SIAFI/CADIN como óbice para a execução do Convênio mencionado, e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida antecipatória. Na decisão identificada pelo ID 59041355, a medida liminar foi indeferida, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão contra o Poder Público, quando esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação. A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, em sua defesa, no ID 60728770, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, e, em decorrência do seu eventual acolhimento, arguiu também a incompetência do Tribunal de Justiça para, originariamente, processar e julgar a causa. Em relação ao mérito, defendeu, em síntese, que a exigibilidade das certidões de adimplência, como condicionante para a celebração do convênio, atende à legislação que rege a espécie, argumentando, para tanto, a necessidade de observância do princípio da legalidade. Por sua vez, o Estado da Bahia, de acordo com a certidão ID 62105001, não apresentou manifestação. Intimado para oferecer réplica, o Município de Itanhém deixou fluir in albis o prazo concedido para tanto, conforme certidão ID 65834342. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ID 66505147, sugeriu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e, em relação ao mérito, a improcedência dos pedidos. Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de janeiro de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
Advogado(s): NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial **** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Município Acionante de compelir a parte Ré a se abster de exigir a apresentação das certidões de adimplência ou negativas, como condicionante à continuidade da execução do convênio de cooperação e repasse financeiro destinado à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade. Imperiosa é a análise prioritária das preliminares suscitadas na contestação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA BAHIA E INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL A prefacial de ilegitimidade passiva não tem respaldo no ordenamento jurídico. É certo que a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, 2ª Ré, possui natureza jurídica de empresa pública, personalidade jurídica de Direito Privado, autonomias administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio. Tais características, entretanto, não afastam a legitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia. Isso porque, está vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Integração Regional e tem atribuição de coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento regional do próprio ente federativo ao qual está vinculada. Os convênios celebrados pela CAR com os Municípios, portanto, objetivam, em regra, a concretização de tais políticas, que nada mais são do que medidas típicas e próprias do Estado, de modo que, na maioria das vezes, os convênios promovem o repasse de verbas pertencentes ao erário estadual, como ocorre na espécie sub judice, o que justifica a participação dele no polo passivo. Esta Corte, ao decidir casos similares, externou linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes: “(…) apesar da personalidade jurídica da CONDER e da sua autonomia financeira e patrimonial, não há que se olvidar que o ESTADO DA BAHIA integra a relação jurídica objeto da lide, fato que se torna evidente a partir da leitura do Manual de Convênios anexado no ID 1007654, que estabelece a participação ativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) na celebração do ajuste. Demais disso, como bem pontuado pelo membro representante do Ministério Público, o interesse jurídico do Estado evidencia-se pelo simples fato de ser o recurso objeto de transferência através do Convênio originário do erário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. (…)” (Procedimento Comum nº 8008215-81.2018.8.05.0000, Rel Des Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 26/8/2020, unânime) “AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E CONTENÇÃO DE RUAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO NEGATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DO ART. 26, DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2002. OBRA DE CARÁTER SOCIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que o recurso a ser repassado ao Município convenente provém do Estado, resta patente o interesse jurídico do ente político na causa, devendo, por este motivo, ser mantido no polo passivo da demanda.” (Procedimento Comum nº 8008237-42.2018.8.05.0000, Rel Desa Telma Laura Silva Britto, julgado em 6/11/2019, unânime) Possuindo, o Estado da Bahia, legitimatio ad causam, é do Órgão Especial a competência para processar e julgar a ação, nos exatos termos do artigo 90-B, inciso I, alínea ‘i’, do Regimento Interno desta Corte, in litteris: “Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: (…) i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes.” Pelos motivos expostos, rejeito as preliminares. MÉRITO. A controvérsia instaurada não demanda a produção de outras provas, sendo imperioso, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, conforme está previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que os convênios são instrumentos de descentralização administrativa e meios de viabilizar o alcance e a efetivação de determinado objetivo de interesse público convergente e comum, celebrados, em regra, por pessoas ou entidades públicas para cooperação recíproca. O objeto específico pode consistir apenas numa cooperação técnica ou, ainda, cooperação técnica e financeira, na qual os entes federativos ou órgãos públicos convenentes destinam expertise e verbas públicas ao propósito de cooperação mútua, voltado, por exemplo, à prestação ou aperfeiçoamento de um serviço público ou, ainda, à concretização de políticas e programas integrados de desenvolvimento local e regional. No caso em análise, é fato incontroverso que o Município Acionante buscou a celebração de convênio de cooperação financeira com a parte Ré, para obter o repasse de verbas destinadas à reforma do seu Centro de Abastecimento Agropecuário. É indiscutível, outrossim, que a continuidade do processo administrativo, instaurado para a celebração do convênio, foi condicionada à apresentação de certidões de adimplência, sendo a aferição da validade de tal exigência o objeto da controvérsia a ser dirimida. É certo que a legislação de regência, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, condiciona a transferência voluntária de recursos financeiros, para aplicação em convênios de cooperação, ao atendimento de inúmeras exigências. Dentre elas está a comprovação, por parte do beneficiário, de que este se acha adimplente em relação a obrigações de natureza fiscal, empréstimos, financiamentos, encargos trabalhistas, bem como ao encargo de prestar contas de recursos anteriormente recebidos. É o que está previsto no artigo 25 do Diploma legal apontado: “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I – existência de dotação específica; II – (VETADO) III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV – comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida.” No caso em exame, o Município de Itanhém admite que não está adimplente perante o SICON – Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos. Sendo assim, não possui condições de apresentar as correspondentes certidões negativas ou as positivas de inadimplência com efeitos de negativas. Tais irregularidades, todavia, não podem servir de óbice absoluto à continuidade da execução do convênio em questão. Isso porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, excepcionalmente, autoriza o repasse dos recursos para a efetivação do convênio, quando destinados a ações voltadas à educação, saúde e assistência social, ainda que não atendido o requisito acima destacado. Vale conferir, a propósito, o disposto no parágrafo 3º do já reproduzido artigo 25, da Lei em questão: “Art. 25 (…) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” Ao ente beneficiário do convênio, portanto, não deve ser aplicada a exigibilidade das certidões para a celebração de convênio, quando configurado, reitere-se, que o repasse financeiro será destinado ao atendimento de uma das necessidades apontadas acima (ações de educação, saúde e assistência social). No mesmo sentido se posiciona a linha de intelecção do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida nas ementas dos seguintes julgados: “(…) 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos. (…)” (AgRg no AREsp 642.667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015) “(…) a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a inaplicabilidade da sanção de suspensão de transferências voluntárias quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social alberga também as pessoas jurídicas de direito privado. (…)” (Ag no REsp 1.399.523/PR, Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, decisão exarada em 1/8/2019) “ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. (…) 4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” Grifei (REsp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013) A reforma do Centro Abastecimento Agropecuário do Município Autor se enquadra no conceito de ação destinada à assistência social e à preservação da saúde da população, à medida que viabilizará ao pequeno produtor rural espaço mais adequado para a oferta da sua produção, atrativo de maior clientela, incremento financeiro e melhora da sua condição de vida, da economia da região e, em consequência, repercussão positiva para a sociedade local. Ademais, a melhoria da infraestrutura do espaço em questão resultará, inegavelmente, em condicionamento mais adequado, em conservação e em higienização dos produtos comercializados, com inegável reforço da salubridade e da redução de riscos à saúde dos consumidores. Por conseguinte, evidenciado está que o repasse de recursos para cooperação financeira em questão repercutirá favoravelmente nas áreas social e da saúde do Município, e que, portanto, enquadra-se na exceção contida no parágrafo 3º do artigo 25, do Diploma Legal citado. Com tais considerações, imperiosa é a procedência da ação, para determinar ao Réus que se abstenham de invocar eventual inadimplência ou irregularidade fiscal do Município de Itanhém como impedimento à continuidade da liberação dos valores decorrentes do Convênio nº 750/2021, tendo como objeto a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade. Condeno a parte Acionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos advogados do Município Autor, de acordo com as faixas de gradação sucessivas previstas nos §§ 3º e 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o proveito econômico obtido com a procedência da ação, isto é, sobre o valor das parcelas dos repasses do Convênio que remanesciam quando da propositura da ação. Em assim sendo, os honorários devem ser fixados da seguinte maneira: a) para a primeira faixa, de até 200 (duzentos) salários-mínimos, incidirá o percentual de 10%; e b) ultrapassada a primeira faixa, sobre a quantia excedente, incidirá o percentual de 8%. Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
Advogado(s): NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO
VOTO