PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):  
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
Advogado(s):NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO

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DIREITO ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. VERBA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO CELEBRADO. REPASSES. SUSPENSÃO. REGULARIDADE FISCAL E AFINS. CENTRO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO. REFORMA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SAÚDE.  CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO. PROCEDÊNCIA.

I – O Estado da Bahia possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação que objetiva o afastamento da exigência de certidões negativas de débitos, como condicionante à celebração de convênios de cooperação financeira com o Município. PRELIMINAR REJEITADA.

II – De acordo com o artigo 90-B, inciso I, alínea ‘i’, do RITJBA, o Órgão Especial é competente para processar e julgar as causas entre o Estado e os Municípios. PREFACIAL AFASTADA.

III – A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, à outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas.

IV – A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25.

V – Evidenciado que o convênio para transferência de recursos, ao Autor, se destina à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário do Município e, consequentemente, ao atendimento das necessidades sociais e de saúde da população, impositiva é a procedência da ação, para determinar aos Réus que se abstenham de exigir, como condicionante à continuidade de sua execução e dos repasses, a apresentação das certidões de adimplência, negativas e/ou documentos que as substituam.

AÇÃO PROCEDENTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento Comum nº 8003777-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE ITANHÉM e Réus o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):  
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
Advogado(s): NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO

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RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE ITANHÉM ingressou com ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, com a finalidade de compelir os réus a não invocarem qualquer irregularidade fiscal, como óbice para a continuidade da execução do Convênio nº 750/2021, destinado à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade.

 

Relator que firmou com o Estado da Bahia, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, o Convênio nº 750/2021, no valor de R$ 1.204.258,58 (um milhão duzentos e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

 

Disse que, no entanto, através do Oficio 02/2024 – CAR/COPROJESP/INFRAPS, foi comunicado pela Companhia requerida acerca da impossibilidade de liberação da 3ª parcela do Convênio, pelo fato de o Município encontrar-se inadimplente perante o SICON – Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos.

 

Sustentou que, não obstante a existência de tal pendência, o artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu parágrafo 3º, estabelece exceção à exigência da certidão de regularidade fiscal, como requisito para a transferência voluntária entre entes da Federação, a título de cooperação, auxílio, ou assistência financeira, quando esta se destina a ações de educação, saúde e assistência social.

 

Acrescentou que o objetivo traçado na celebração do Convênio em referência é justamente a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário na sede do Município de Itanhém, assim compreendida ação de natureza social, razão pela qual se afiguraria incorreta a exigência de apresentação de regularidade fiscal.

 

Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de ser determinado aos réus que se abstenham de invocar eventual irregularidade do Município perante o CAUC/SIAFI/CADIN como óbice para a execução do Convênio mencionado, e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida antecipatória.

 

Na decisão identificada pelo ID 59041355, a medida liminar foi indeferida, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão contra o Poder Público, quando esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação.

 

A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, em sua defesa, no ID 60728770, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, e, em decorrência do seu eventual acolhimento, arguiu também a incompetência do Tribunal de Justiça para, originariamente, processar e julgar a causa.

 

Em relação ao mérito, defendeu, em síntese, que a exigibilidade das certidões de adimplência, como condicionante para a celebração do convênio, atende à legislação que rege a espécie, argumentando, para tanto, a necessidade de observância do princípio da legalidade.

 

Por sua vez, o Estado da Bahia, de acordo com a certidão ID 62105001, não apresentou manifestação.

 

Intimado para oferecer réplica, o Município de Itanhém deixou fluir in albis o prazo concedido para tanto, conforme certidão ID 65834342.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ID 66505147, sugeriu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e, em relação ao mérito, a improcedência dos pedidos.

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de janeiro de 2025

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):  
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
Advogado(s): NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Município Acionante de compelir a parte Ré a se abster de exigir a apresentação das certidões de adimplência ou negativas, como condicionante à continuidade da execução do convênio de cooperação e repasse financeiro destinado à reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade.

 

Imperiosa é a análise prioritária das preliminares suscitadas na contestação.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA BAHIA E INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

 

A prefacial de ilegitimidade passiva não tem respaldo no ordenamento jurídico.

 

É certo que a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, 2ª Ré, possui natureza jurídica de empresa pública, personalidade jurídica de Direito Privado, autonomias administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio.

 

Tais características, entretanto, não afastam a legitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia.

 

Isso porque, está vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Integração Regional e tem atribuição de coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento regional do próprio ente federativo ao qual está vinculada.

 

Os convênios celebrados pela CAR com os Municípios, portanto, objetivam, em regra, a concretização de tais políticas, que nada mais são do que medidas típicas e próprias do Estado, de modo que, na maioria das vezes, os convênios promovem o repasse de verbas pertencentes ao erário estadual, como ocorre na espécie sub judice, o que justifica a participação dele no polo passivo.

 

Esta Corte, ao decidir casos similares, externou linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes:

 

“(…) apesar da personalidade jurídica da CONDER e da sua autonomia financeira e patrimonial, não há que se olvidar que o ESTADO DA BAHIA integra a relação jurídica objeto da lide, fato que se torna evidente a partir da leitura do Manual de Convênios anexado no ID 1007654, que estabelece a participação ativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) na celebração do ajuste. Demais disso, como bem pontuado pelo membro representante do Ministério Público, o interesse jurídico do Estado evidencia-se pelo simples fato de ser o recurso objeto de transferência através do Convênio originário do erário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. (…)”

(Procedimento Comum nº 8008215-81.2018.8.05.0000, Rel Des Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 26/8/2020, unânime)

 

“AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E CONTENÇÃO DE RUAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO NEGATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DO ART. 26, DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2002. OBRA DE CARÁTER SOCIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Considerando que o recurso a ser repassado ao Município convenente provém do Estado, resta patente o interesse jurídico do ente político na causa, devendo, por este motivo, ser mantido no polo passivo da demanda.”

(Procedimento Comum nº 8008237-42.2018.8.05.0000, Rel Desa Telma Laura Silva Britto, julgado em 6/11/2019, unânime)

 

Possuindo, o Estado da Bahia, legitimatio ad causam, é do Órgão Especial a competência para processar e julgar a ação, nos exatos termos do artigo 90-B, inciso I, alínea ‘i’, do Regimento Interno desta Corte, in litteris:

 

“Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial:

I – processar e julgar:

(…)

i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes.”

 

Pelos motivos expostos, rejeito as preliminares.

 

MÉRITO.

 

A controvérsia instaurada não demanda a produção de outras provas, sendo imperioso, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, conforme está previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

 

Sabe-se que os convênios são instrumentos de descentralização administrativa e meios de viabilizar o alcance e a efetivação de determinado objetivo de interesse público convergente e comum, celebrados, em regra, por pessoas ou entidades públicas para cooperação recíproca.

 

O objeto específico pode consistir apenas numa cooperação técnica ou, ainda, cooperação técnica e financeira, na qual os entes federativos ou órgãos públicos convenentes destinam expertise e verbas públicas ao propósito de cooperação mútua, voltado, por exemplo, à prestação ou aperfeiçoamento de um serviço público ou, ainda, à concretização de políticas e programas integrados de desenvolvimento local e regional.

 

No caso em análise, é fato incontroverso que o Município Acionante buscou a celebração de convênio de cooperação financeira com a parte Ré, para obter o repasse de verbas destinadas à reforma do seu Centro de Abastecimento Agropecuário.

 

É indiscutível, outrossim, que a continuidade do processo administrativo, instaurado para a celebração do convênio, foi condicionada à apresentação de certidões de adimplência, sendo a aferição da validade de tal exigência o objeto da controvérsia a ser dirimida.

 

É certo que a legislação de regência, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, condiciona a transferência voluntária de recursos financeiros, para aplicação em convênios de cooperação, ao atendimento de inúmeras exigências.

 

Dentre elas está a comprovação, por parte do beneficiário, de que este se acha adimplente em relação a obrigações de natureza fiscal, empréstimos, financiamentos, encargos trabalhistas, bem como ao encargo de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.

 

É o que está previsto no artigo 25 do Diploma legal apontado:

 

“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: 

I – existência de dotação específica; 

II – (VETADO) 

III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; 

IV – comprovação, por parte do beneficiário, de: 

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; 

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; 

d) previsão orçamentária de contrapartida.”

 

No caso em exame, o Município de Itanhém admite que não está adimplente perante o SICON – Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos.

 

Sendo assim, não possui condições de apresentar as correspondentes certidões negativas ou as positivas de inadimplência com efeitos de negativas.

 

Tais irregularidades, todavia, não podem servir de óbice absoluto à continuidade da execução do convênio em questão.

 

Isso porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, excepcionalmente, autoriza o repasse dos recursos para a efetivação do convênio, quando destinados a ações voltadas à educação, saúde e assistência social, ainda que não atendido o requisito acima destacado.

 

Vale conferir, a propósito, o disposto no parágrafo 3º do já reproduzido artigo 25, da Lei em questão:

 

“Art. 25 (…) 

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”

 

Ao ente beneficiário do convênio, portanto, não deve ser aplicada a exigibilidade das certidões para a celebração de convênio, quando configurado, reitere-se, que o repasse financeiro será destinado ao atendimento de uma das necessidades apontadas acima (ações de educação, saúde e assistência social).

 

No mesmo sentido se posiciona a linha de intelecção do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida nas ementas dos seguintes julgados:

 

“(…) 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos. (…)”

(AgRg no AREsp 642.667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015)

 

“(…) a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a inaplicabilidade da sanção de suspensão de transferências voluntárias quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social alberga também as pessoas jurídicas de direito privado. (…)”

(Ag no REsp 1.399.523/PR, Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, decisão exarada em 1/8/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. (…) 4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” Grifei

(REsp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013)

 

A reforma do Centro Abastecimento Agropecuário do Município Autor se enquadra no conceito de ação destinada à assistência social e à preservação da saúde da população, à medida que viabilizará ao pequeno produtor rural espaço mais adequado para a oferta da sua produção, atrativo de maior clientela, incremento financeiro e melhora da sua condição de vida, da economia da região e, em consequência, repercussão positiva para a sociedade local.

 

Ademais, a melhoria da infraestrutura do espaço em questão resultará, inegavelmente, em condicionamento mais adequado, em conservação e em higienização dos produtos comercializados, com inegável reforço da salubridade e da redução de riscos à saúde dos consumidores.

 

Por conseguinte, evidenciado está que o repasse de recursos para cooperação financeira em questão repercutirá favoravelmente nas áreas social e da saúde do Município, e que, portanto, enquadra-se na exceção contida no parágrafo 3º do artigo 25, do Diploma Legal citado.

 

Com tais considerações, imperiosa é a procedência da ação, para determinar ao Réus que se abstenham de invocar eventual inadimplência ou irregularidade fiscal do Município de Itanhém como impedimento à continuidade da liberação dos valores decorrentes do Convênio nº 750/2021, tendo como objeto a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade.

 

Condeno a parte Acionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos advogados do Município Autor, de acordo com as faixas de gradação sucessivas previstas nos §§ 3º e 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o proveito econômico obtido com a procedência da ação, isto é, sobre o valor das parcelas dos repasses do Convênio que remanesciam quando da propositura da ação.

 

Em assim sendo, os honorários devem ser fixados da seguinte maneira: a) para a primeira faixa, de até 200 (duzentos) salários-mínimos, incidirá o percentual de 10%; e b) ultrapassada a primeira faixa, sobre a quantia excedente, incidirá o percentual de 8%.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA