PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI LOCAL. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. PAGAMENTO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Proposta a ação de cobrança pelo autor com a pretensão de obter o pagamento de prestações vencidas há menos de cinco anos, nenhuma parcela foi fulminada pela prescrição. PREJUDICIAL REJEITADA. II - É assegurado ao servidor do Município de Várzea Nova o pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho, conforme art. 163 e seguintes da Lei 115/1997. III - Competia ao Município fazer prova de que a parte autora não desempenhou jornada em horário noturno, ou, ainda, que realizou os pagamentos na forma prevista em lei, o que não ocorreu. IV - Aos consectários da condenação, acrescenta-se a incidência, de uma só vez, da SELIC, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão da reforma parcial da sentença de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000296-47.2020.8.05.0137, de Jacobina, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE VARZEA NOVA e como Apelado DIEGO BARBOSA DE FIGUEIREDO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-47.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: DIEGO BARBOSA DE FIGUEIREDO
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** DIEGO BARBOSA DE FIGUEIREDO propôs Ação Ordinária de Cobrança contra o MUNCÍPIO DE VARZEA NOVA, com a pretensão de obter o pagamento de adicional noturno e de suas respectivas diferenças, referente ao período de novembro/2015 a janeiro/2018, no valor de R$ 1.814,25 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos). Relatou ser servidor público municipal desde 30/07/2012, ocupante do cargo de Guarda Municipal, que trabalha em regime de escala 24x72, iniciando sua jornada das 7h às 7h do dia seguinte. Afirmou que, apesar de a Lei Municipal n. 115/97 prever, nos artigos 163 e 164, seu direito ao adicional noturno pelo labor exercido das 22h às 5h, a parte ré pagou alguns meses outros não, ou o fez a menor. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da demanda. Juntou aos autos o termo de posse sob ID 60596441, contracheques sob ID 60596443 e Lei Municipal n. 115/97 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Várzea Nova). Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 60596447. Citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 60596452, na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prescrição quinquenal e afirmou ter ocorrido o pagamento regular do adicional postulado nos períodos considerados noturnos. Requereu o acolhimento da impugnação, bem como da prejudicial de prescrição quinquenal e a improcedência da demanda. Juntou fichas financeiras sob ID 60596454 Em réplica de ID 60596459, a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 60597225) que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, a prejudicial de prescrição, reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, com acréscimo de 25% sobre a quantia paga pelo período normal de trabalho diurno, referente ao período de novembro/2015 a janeiro/2018, com apuração de eventual diferença em liquidação, condenou o Município réu ao pagamento retroativo dos valores devidos do adicional noturno, e, da diferença encontrada determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-e, a partir de quando devidas as parcelas, e de juros de mora calculados conforme índices de caderneta de poupança, a partir da citação. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 60597239), no qual afirmou ter efetuado o pagamento do adicional noturno referente ao período postulado, nos termos exigidos pela Lei Municipal n. 115/1997. Sustentou que os cálculos apresentados pela parte apelada em sua inicial não contemplam apenas a incidência do adicional nas horas noturnas, bem como ser devida a redução dos honorários advocatícios arbitrados ou a postergação de sua fixação para fase de liquidação conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC, e o abatimento dos valores considerados, porém, afetados pela prescrição. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzidos os honorários ou postergada sua fixação para fase de liquidação, com processamento pelo regime de pagamento via precatório. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões nas quais afirmou a higidez da sentença e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2024. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-47.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: DIEGO BARBOSA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao recebimento de adicional de noturno não pago ou pago a menor, referente ao período de novembro/2015 a janeiro/2018, demanda julgada procedente, razão da irresignação da parte ré. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da prejudicial de prescrição Suscitou o apelante a ocorrência de prescrição quinquenal, entretanto, razão não lhe assiste. Por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal, incide, na espécie, o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. Desse modo, considerando que a demanda foi proposta em 12/02/2015, não há parcelas prescritas, pois pretende a parte autora aquelas devidas no período de novembro/2015 a janeiro/2018. Logo, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA. Do adicional noturno Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora ao recebimento de diferenças devidas a título de adicional noturno pago a menor, em virtude de exercer cargo de Guarda Municipal, em regime de escala de plantões de 24h x 72h, para o Município de Várzea Nova. A Constituição Federal, em seu § 3º do art. 39, aplica aos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, direitos reconhecidos para os trabalhadores em geral no art. 7º, dentre eles destacamos, por ora, o adicional noturno previsto no inciso IX. Confiram-se: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Seguindo tal preceito, no âmbito infraconstitucional, o Município de Várzea Nova, por meio da Lei n. 115/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos, em seu art. 163 e seguintes, estabelece a concessão de adicional noturno, nos seguintes termos: “Art. 163 – Terá remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), em relação a igual trabalho diurno o trabalho noturno de caráter permanente realizados pelos servidores do Município. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Art. 164 – Considera-se plantão noturno todo o trabalho que se prolongue das 22 horas, até pelo menos, às 5 horas do dia seguinte. Parágrafo único – Cada plantão noturno será remunerado com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual ou categoria. Art. 165 – O acréscimo de remuneração previsto no artigo anterior será calculado à base do salário hora para os que trabalham durante fração do período compreendido entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dirá seguinte.” No caso, vê-se que inexiste controvérsia acerca da jornada laboral do apelado, qual seja, regime de plantão com escala de 24x72, também não houve insurgência do apelante quanto ao horário de labor exercido entre às 7h de um dia até às 7h do dia seguinte. Incumbia, então, à Municipalidade provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu. Isso porque, apesar de o apelante alegar a existência de equívoco na planilha juntada pela parte apelada, não demonstrou qual seria a base de cálculo correta. Ademais, não é possível inferir dos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos o efetivo pagamento pelo Município, ao servidor, do adicional noturno nos meses de janeiro, abril, julho, agosto, setembro e outubro de 2016 e abril de 2017, bem como o pagamento, com observância do percentual de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, pelo labor realizado entre às 22h e 5h do dia seguinte. Portanto, acertada é a sentença que julgou procedente a demanda. Dos consectários legais Quanto aos critérios atuariais adotados, impende constatar que foram corretamente fixados, estando de acordo com os critérios de atualização estabelecidos pelo STF que, na apreciação do Tem 810 (RE nº 870.947/SE), determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias – não sendo este o caso dos autos. No entanto, necessário se faz ressalvar que, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir de uma só vez a SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Razão da reforma parcial da sentença, de ofício, neste ponto. Dos honorários de sucumbência Em relação aos honorários de sucumbência, existe orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Assim sendo, porquanto é possível inferir, por simples cálculo aritmético que o valor da condenação não ultrapassará o teto de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, acertada é a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mínimo legal, tal como consta na sentença. Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da prejudicial suscitada, o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar aos consectários legais a incidência da SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da promulgação da EC n.º 113/21. Sucumbente em sede recursal o apelante, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Nestes termos, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-47.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: DIEGO BARBOSA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO