PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAUTORIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Emerson Santos do Bomfim contra Sentença que o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 70, ambos do CP). 2. O Apelante, em concurso com indivíduo não identificado, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, anunciou assalto no interior de coletivo da empresa OT Trans, em Salvador/BA, subtraindo aparelhos celulares de passageiros e numerário da empresa. Capturado em flagrante pelos próprios passageiros, quase foi linchado antes da intervenção policial. 3. O Magistrado a quo fixou a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos; (iii) verificar a suficiência probatória para a manutenção da condenação por roubo majorado; e (iv) examinar a configuração da majorante do concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do CPP. Sua inobservância, contudo, não gera nulidade quando a condenação se apoia em elementos probatórios robustos e independentes, como a prisão em flagrante com apreensão dos bens subtraídos e o contato visual prolongado entre vítima e agente durante a perseguição. 6. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto e de efetiva imprestabilidade da prova. Mera conjectura sobre eventual interferência no período em que o Acusado permaneceu sob contenção de populares não basta para a declaração de nulidade. 7. A materialidade do roubo está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos. A autoria é comprovada pelo conjunto probatório convergente: depoimentos judiciais das vítimas, que identificam o Apelante sem dúvida e relatam a dinâmica do crime; depoimentos dos policiais militares que o apreendem com os objetos em seu poder; e confissão extrajudicial do Réu, corroborada por outros elementos de prova. 8. Lesões decorrentes de linchamento sofrido pelo Acusado não invalidam, por si só, a confissão extrajudicial, à falta de prova de vício na manifestação de vontade. 9. Pequenas divergências periféricas entre os depoimentos de vítimas e testemunhas são naturais diante da dinâmica de ocorrência de alta tensão, marcada por perseguição e tentativa de linchamento, e não comprometem a credibilidade do conjunto probatório. 10. A majorante do concurso de pessoas (inciso II, do art. 157, § 2.º, do CP) configura-se pela pluralidade de agentes e pela divisão de tarefas na execução do crime, dispensada a identificação do comparsa. A circunstância restou demonstrada pelos depoimentos das vítimas e pela confissão do próprio Apelante quanto à participação de corréu não identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não gera nulidade quando existem elementos probatórios robustos e independentes que sustentam a condenação. 2. A quebra da cadeia de custódia somente acarreta a imprestabilidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto, não bastando mera conjectura sobre eventual interferência no trâmite probatório. 3. Lesões decorrentes de linchamento sofrido pelo acusado não invalidam, por si só, a confissão extrajudicial, à falta de prova de vício na manifestação de vontade. 4. A majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação do comparsa, bastando a comprovação da pluralidade de agentes e da divisão de tarefas na execução do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 157, § 2.º, inc. II; CPP, arts. 158-A, 197, 226, 366, 563 e 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STF, RHC n.º 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC n.º 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, HC n.º 169.151/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.06.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700138-73.2021.8.05.0001, oriunda da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu EMERSON SANTOS DO BOMFIM, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR as preliminares de nulidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700138-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON SANTOS DO BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMERSON SANTOS DO BOMFIM, por intermédio da Defensoria Pública, contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, o condenou pela prática do crime de Roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal c/c art. 70, do CP), impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor quantum legal. Narrou a Denúncia (ID 106944650): "[...] Notícia o inquérito policial que serve de base a esta denúncia que, no dia 11 de setembro de 2020, por volta das 9h30min, no coletivo da empresa OT TRANS, linha Sussuarana x Barra I, quando passava em frente ao Shopping da Bahia, o denunciado em conluio de esforços e desígnios com outro indivíduo não identificado, com um simulacro de arma de fogo, adentraram o referido ônibus e anunciaram o assalto. Assim, subtraíram diversos aparelhos celulares dos passageiros e o numerário da empresa, R$ 28,00 (vinte e oito reais) e tentaram empreender em fuga. Todavia, os passageiros foram atrás dos assaltantes e conseguiram capturar o denunciado. Ato contínuo, uma guarnição policial que estava nos arredores, fora informada do ocorrido, quando avistou o denunciado sendo linchado pela população. Dessa forma, a guarnição empreendeu as diligências necessárias, impedindo a continuação da agressão e realizou a prisão em flagrante. Ressalta-se que, o denunciado foi encontrado em posse de uma mochila preta, contendo 03 (três) aparelhos celulares, um da marca SAMSUNG e dois da marca MOTOROLA e um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, da cor preta.[...]" A Denúncia foi recebida em 20.0.12021 (ID 106944654). O processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, com produção antecipada de provas (ID 106944820). Após o comparecimento voluntário do Réu e regular citação, a instrução foi retomada (ID 106945220) e em 21.01.2025 foi declarada a sua revelia em razão do seu não comparecimento em audiência (ID 106945272). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação (ID 106945274) e da Defesa (ID 106945363), foi proferida Sentença (ID 106945364), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Denunciado EMERSON SANTOS DO BOMFIM nos termos acima consignados. O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 106945368). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, apontando fragilidade da confissão extrajudicial e contradições nos depoimentos. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de agentes (ID 106945371). Em contrarrazões (ID 106945373), o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta, com a mantença da Sentença objurgada em sua integralidade. Oportunizada a sua manifestação, a Exma. Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo (ID 106945373). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700138-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON SANTOS DO BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Das preliminares de nulidade II.A. Do reconhecimento pessoal O Apelante sustenta, em linha de preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima Edmilson Brandão Carvalho, sob o argumento de que teria ocorrido inobservância do ritual previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que o reconhecimento se deu na modalidade show-up, com o Acusado sendo apresentado sozinho em uma sala, o que comprometeria a validade da prova. Tal tese, todavia, deve ser rechaçada. Registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no citado art. 226 constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.” Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045).” Ocorre que, conquanto seja certo que a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha evoluído para exigir maior rigor no cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP (STJ: HC n.º 598.886/SC, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; STF: RHC n.º 206.846/SP, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022), impende considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Primeiramente, o Apelante foi preso em flagrante delito logo após a prática criminosa, ainda portando os bens subtraídos, após ser perseguido pelas vítimas e por passageiros do coletivo, conforme demonstrado pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão (ID 106944651, p 02 e 04). Esta circunstância indelével confere especial segurança à identificação. Em segundo lugar, o Apelante confessou espontaneamente a prática delitiva perante a autoridade policial, relatando detalhadamente a dinâmica do crime, inclusive a participação de um comparsa conhecido como "LENO". Vejamos: “[...] O interrogado confessa que na data de hoje, entre 08:30h c 09:00h, estava na região do Iguatemi, quando encontrou-se com um camarada, conhecido como LENO (PARDO, JOVEM E MAGRO), o qual convidou o interrogado para praticar um roubo à ônibus. Como o interrogado estava precisando de dinheiro para comprar drogas e alimentos para seu consumo, aceitou a empreitada, sendo que, na ocasião, LENO disse que estava portando UM SIMULACRO DE PISTOLA. Que, em dado momento, embarcaram num coletivo que seguia sentido Pituba, tendo LENO sacado a replica e anunciado o roubo. Que o interrogado saqueou os passageiros, tendo subtraído vários aparelhos celulares. Que o interrogado roubou dinheiro do cobrador. Que LENO também subtraiu celulares de passageiros. Consumado o roubo, desembarcaram na Av. Tancredo Neves, oportunidade em que foram cercados por populares. Que LENO conseguiu evadir-se, correndo para o lado da Pituba, ficando o interrogado no local, quando foi linchado pelos transeuntes. Que passava por ali uma viatura da Policia Militar, instante em que os policiais conseguiram conter o linchamento. Que hoje foi a primeira vez que o interrogado praticou roubos a ônibus. Acredita que LENO, o qual não sabe onde reside, já praticou outros roubos no local. Que o produto do roubo seria dividido em partes iguais. Que o interrogado está desempregado. Que o interrogado nunca foi preso. Que não possui advogado. Que faz uso de maconha. Que o interrogado não sofreu maus tratos dos policiais militares e nem dos policiais civis deste GERRC. Que não tem interesse em informar à familiares sobre a sua prisão.[...]” (ID 106944651, p. 14) Ademais, a vítima Ana Paula dos Santos Souza havia presenciado, momentos antes, uma primeira incursão das Acusadas ao estabelecimento comercial, quando "entraram na loja e perguntaram se tinha um colar, descrevendo-o, disse que não tinha e então elas agradeceram, foram embora e disseram que iam voltar" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 83891823, p. 09). Este contato prévio possibilitou à ofendida fixar as características físicas das agentes. Ademais, ressalte-se que a vítima Edmilson Brandão Carvalho manteve contato visual ininterrupto com o Acusado durante toda a perseguição, em linha reta, por cerca de 10 a 15 minutos, “sendo possível acompanhá-lo inclusive pela janela do ônibus até o momento em que conseguiu descer e prosseguir na perseguição”, conforme declarou em Juízo. Este contato prévio possibilitou ao ofendido fixar as características físicas do agente. Nessa linha, aplicam-se ao caso os precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade do reconhecimento quando “a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade” e quando “a condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal” (AgRg no HC n.º 992.970/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 04.06.2025). Diante do novo entendimento jurisprudencial alhures mencionado e considerando os multíplices elementos probatórios convergentes, verifica-se que, no caso em testilha, os indícios de autoria delitiva – e, por consequência, a própria condenação – não se fundamentaram exclusivamente no reconhecimento supostamente irregular realizado em sede judicial, mas em circunstâncias probatórias robustas e independentes deste procedimento específico, o que possibilita o distinguishing em relação aos precedentes paradigmáticos invocados pela Defesa, circunstâncias estas que afastam, em definitivo, a alegada nulidade. II.B. Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta que o lapso temporal em que o Acusado esteve sob contenção de populares, antes da intervenção policial, teria comprometido a integridade dos objetos apreendidos, configurando quebra da cadeia de custódia. A pretensão não prospera. Quanto à afirmada quebra da cadeia de custódia, o art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. O detalhamento das etapas e os procedimentos que integram a cadeia de custódia são indicados nos artigos subsequentes, com vistas à preservação das fontes de prova (controle epistêmico da atividade probatória), garantindo-se a autenticidade e credibilidade das provas apresentadas no processo para a formação do convencimento judicial. Trata-se, na profícua dicção de Gustavo Badaró1, “de um procedimento de documentação ininterrupta, desde o encontro da fonte de prova, até a sua juntada no processo, certificando onde, como e sob a custódia de quais pessoas e órgãos foram mantidos tais traços, vestígios ou coisas que interessam à reconstrução histórica dos fatos no processo, com a finalidade de garantia de sua identidade, integridade e autenticidade”. No entendimento dos Tribunais Superiores, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, de modo que eventual interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (SRJ: AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe de 14/2/2024). Outrossim, comprovada eventual mácula, os arts. 158-A a 158-F do CPP ainda exigem a demonstração de que a violação da cadeia de custódia tornaria imprestável a prova impugnada, já que indicadas irregularidades devem ser sopesadas em conjunto com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório; nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe de 30/08/2021)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. NULIDADES. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADO À DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS DIANTE DA PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas nulidades que teriam ocorrido em razão de inconsistências, irregularidades e ausência de documentos, áudios e arquivos no processo digital não foi arguida durante a instrução do processo, somente tendo sido questionada após ter sido proferida sentença condenatória. Nesse contexto, é certo que não tendo sido apontada no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, fica preclusa a apontada nulidade, supostamente ocorrida durante a instrução do feito. 2. ‘O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)’ (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3. No caso dos autos, além de a Corte de origem ter afirmado que a defesa do paciente teve amplo acesso ao conteúdo das mídias, o qual lhe foi integralmente disponibilizado e que a condenação do agravante remanesce diante de outras provas e elementos contidos nos autos, a quebra da cadeia de custódia, considerando a cognição não exauriente do habeas corpus , não restou devidamente demonstrada, não tendo a defesa logrado em comprovar a existência de prejuízo daí decorrente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ, sobretudo quando há recurso de apelação criminal interposto pela defesa pendente de julgamento. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC n. 710.082/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5. In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. 6. Caso em que a inicial acusatória imputa ao paciente a conduta de trazer consigo20 buchas de cocaína, totalizando 6 gramas, e uma porção de maconha, com peso total de 30 gramas, estando devidamente narrada a conduta imputada e preliminarmente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, motivo pelo qual se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)” No caso em exame, os elementos colhidos em Juízo demonstram que o acusado foi capturado logo após a prática delitiva, ainda na posse dos bens subtraídos, os quais foram apreendidos e posteriormente restituídos às vítimas. A apreensão do simulacro de arma de fogo e dos aparelhos celulares foi confirmada por testemunhas presenciais e pelos policiais responsáveis pela condução do flagrante, notadamente o SD/PM Henrique Bispo Pacheco. Logo, analisando detidamente os autos, não há nenhum indício de adulteração, inserção ou supressão de elementos probatórios, tratando-se de mera conjectura dissociada de prova efetiva. A jurisprudência exige comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, rejeita-se a presente preliminar. III. Mérito recursal III.A. Da materialidade e autoria do delito de roubo Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da demanda. O Apelante postula, primordialmente, a absolvição da prática do crime de roubo majorado descrito na Denúncia, sustentando a alegada fragilidade probatória e a ausência de elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, a existência de contradições insanáveis entre os relatos das vítimas, a fragilidade epistêmica e constitucional da confissão extrajudicial e a ausência do vínculo subjetivo para a prática do crime de roubo. Tal pretensão não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, constata-se que a MM. Magistrada a quo analisou criteriosamente o conjunto probatório para, ao final, concluir de forma acertada pela prática do delito de roubo majorado pelo Apelante, em coautoria, ocorrido no dia 11.09.2020. A materialidade do crime de roubo restou inequivocamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 106944651, p. 04), que comprova a subtração dos bens relacionados na Denúncia, a saber: 03 (três) aparelhos celulares (um Samsung e dois Motorola) e 01 (um) simulacro de arma de fogo, além da quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais). No tocante à autoria, o conjunto probatório é robusto, desprovido de contradições substanciais e converge harmonicamente para demonstrar a responsabilidade penal do Apelante. Os depoimentos judiciais das vítimas constituem elementos probatórios de especial relevância. O ofendido Edmilson Brandão Carvalho declarou que reconheceu o Acusado sem dúvida alguma na delegacia, por meio de espelho mágico, e que foi Emerson quem abriu a mochila e anunciou o assalto, recolhendo os objetos dos passageiros. Além disso, a vítima Igor Araújo Barbosa narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica, afirmando que manteve contato visual com o Réu durante toda a perseguição e o reconheceu como um dos autores. Confira-se: “[…] que se recorda dos fatos, informando que o ocorrido se deu nas imediações da ACM, próximo ao HapVida, onde o meliante entrou no coletivo, sendo que, ao chegar nas proximidades do Shopping da Bahia, deram voz de assalto. Que, ao chegar em frente ao empresarial, os indivíduos desceram, momento em que perceberam que a arma era de brinquedo, ocasião em que o ônibus parou e os passageiros passaram a persegui-los, sendo que um conseguiu fugir e o outro entrou em outro ônibus. Que, quando um passageiro percebeu que ele estava dentro do outro ônibus, o segundo indivíduo que estava armado, porém o declarante e um colega seguiram em frente atrás do outro indivíduo, com o intuito de recuperar o celular, não sabendo, até então, que aquele outro ônibus já havia saído para registrar a ocorrência. Que, posteriormente, um colega seu, que trabalha na mesma empresa, chegou por volta das quatro horas com a queixa em mãos e lhe mostrou, ocasião em que verificou que seu nome constava na ocorrência, bem como que seu celular e sua habilitação dentro, razão pela qual se dirigiu à Delegacia de Furtos para recuperar seu aparelho (00:46). Que recuperou o celular (02:05). Que foram subtraídos seu celular e sua habilitação (02:08). Que eram dois indivíduos praticando o delito (02:16). Que vários passageiros foram roubados (02:24). Que a arma utilizada era de brinquedo (02:30). Que realizou o reconhecimento na delegacia (02:44). Que reconheceu sem dúvida alguma (02:47). Que o reconhecimento foi realizado por meio de espelho mágico (02:58). Que realizou o reconhecimento apenas de um dos indivíduos (03:03). Que o indivíduo a ser reconhecido estava em uma sala sozinho (03:28). Que o indivíduo entrou no ônibus mais ou menos nas imediações do HapVida (03:55). Que EMERSON abriu a mochila e anunciou o assalto (04:06). Que EMERSON não retirou arma da mochila, limitando-se a ameaçar e simular que estava armado, embora posteriormente tenha visualizado a arma, não sabendo precisar, no momento dos fatos, se era falsa ou verdadeira (04:12). Que EMERSON e o outro indivíduo recolhiam os objetos dos passageiros (04:32). Que foi EMERSON quem subtraiu o seu celular (04:37). Que, quando os passageiros desceram do ônibus, também desceu juntamente com eles (04:38). Que não presenciou o momento da captura de EMERSON, pois desceu do ônibus para correr atrás do outro indivíduo (04:48). Que reconhece, sem qualquer dúvida, EMERSON como sendo o responsável pelo assalto (04:54). Que EMERSON estava com a cabeça enfaixada (05:07). […]” (Depoimento judicial da vítima Edmilson Brandão Carvalho – Transcrição extraída da Sentença em ID 106945364 – grifos acrescidos) “[…] que saiu para buscar uma mercadoria, informando que possui uma pequena loja juntamente com sua esposa, tendo adentrado o coletivo e seguido seu trajeto normal, ocasião em que estava ouvindo música com fone de ouvido, quando percebeu a entrada de dois meliantes no ônibus, cujo comportamento lhe pareceu suspeito, pois um passou e o outro permaneceu no torniquete, motivo pelo qual guardou o celular e abaixou a cabeça. Que, em seguida, ambos passaram, pagaram a passagem, sendo que um sentou no fundo e o outro no meio do coletivo, momento em que já suspeitou que se tratava de assalto, vindo, logo após, ambos a sacarem réplicas de arma de fogo e anunciarem o assalto (00:36). Que chegou a questionar um dos indivíduos, afirmando que possuía apenas aquele aparelho, que sequer era seu, mas de sua esposa, o qual ainda estava sendo pago, pedindo que não levasse o celular, tendo o indivíduo respondido de forma agressiva, questionando se estaria brincando, razão pela qual entregou o aparelho. Que, ao descerem do coletivo nas imediações do centro empresarial no Iguatemi, percebeu que se tratava de uma réplica, não sendo arma de fogo verdadeira, sendo que o motorista já havia aberto a porta para a descida dos agentes (01:34). Que, após descerem, os indivíduos inicialmente correram e depois passaram a andar, sendo que, mais à frente, o motorista parou o ônibus e o declarante solicitou a parada, descendo do coletivo e iniciando perseguição aos meliantes, tendo um deles evadido pela ladeira do Banco Itaú, enquanto o outro adentrou em outro coletivo no sentido Suburbana. Que o declarante gritou para o motorista deste segundo coletivo, informando que havia um indivíduo no interior do veículo que acabara de praticar o assalto com uma réplica, ocasião em que os passageiros retiraram o suspeito do ônibus, sendo possível acionar uma guarnição para efetuar a prisão (02:11). Que o indivíduo capturado estava com a réplica e com celulares, esclarecendo que este havia dispensado a mochila dentro do coletivo, a qual foi recolhida pelos passageiros e entregue ao declarante ainda fechada, tendo sido aberta apenas na presença da guarnição, quando foi constatada a existência da réplica e de parte dos aparelhos celulares subtraídos, sendo que a outra parte permaneceu com o comparsa que conseguiu fugir (03:19). Que seu celular estava dentro da mochila, tratando-se de um aparelho Motorola Moto E4 Plus (03:50). Que a arma utilizada era uma réplica de arma de fogo, tipo pistola (04:35). Que identificou o indivíduo capturado como sendo um dos autores do delito (04:49). Que o referido indivíduo também subtraiu dinheiro do cobrador, afirmando que “limpou” o coletivo (05:05). Que também foram subtraídos objetos de outros passageiros, sendo que o outro meliante conseguiu evadir levando a bolsa de uma passageira com seus pertences, enquanto, no seu caso, foi levado apenas o celular, não tendo sido subtraída sua carteira, ao passo que de outras vítimas foram levadas bolsas com carteira, celulares e diversos pertences, permanecendo parte dos objetos com o indivíduo que fugiu (05:18). Que o assalto foi anunciado nas imediações do viaduto do metrô, nas proximidades do Shopping da Bahia (antigo Iguatemi), sendo que, mais à frente, próximo ao empresarial e quase sob o viaduto, os indivíduos desceram do coletivo (05:53). Que o indivíduo foi capturado a curta distância, relatando que, ao constatar que se tratava de réplica e que não corria risco imediato, desceu do ônibus e iniciou perseguição em via pública, tendo alcançado o suspeito no momento em que este adentrava outro coletivo, ocasião em que chamou a atenção do motorista, que parou o veículo, informando que o indivíduo havia acabado de praticar o assalto, momento em que passageiros conseguiram imobilizá-lo (06:31). Que um dos indivíduos era moreno e o outro loiro, de pele branca (07:21). Que o indivíduo capturado tentou evadir, tendo corrido, entrado no coletivo e sido agredido por populares no interior do veículo (08:13). Que, quando a polícia chegou, o indivíduo já havia sido retirado do coletivo, encontrando-se do lado de fora, tendo o declarante ajudado a imobilizá-lo e solicitado aos populares que cessassem as agressões, informando que a guarnição estava a caminho, sendo que esta foi acionada e, ao passar pelo local, foi interceptada, realizando o flagrante, ressaltando que o indivíduo sofreu agressões no interior do coletivo (08:33). Que a mochila estava inicialmente com o indivíduo, mas foi dispensada por ele dentro do coletivo no momento em que foi capturado, tratando-se, ao que se recorda, de uma mochila preta (09:12). Que o intervalo entre a saída do primeiro coletivo e a abordagem no segundo foi de aproximadamente 10 a 15 minutos, tendo ocorrido de forma rápida, relatando que, assim que os indivíduos desceram, iniciou-se a perseguição, com participação de outros passageiros, culminando na captura do suspeito já no interior de outro ônibus (09:52). Que manteve contato visual com o indivíduo durante toda a perseguição, pois este correu em linha reta, sendo possível acompanhá-lo inclusive pela janela do ônibus até o momento em que conseguiu descer e prosseguir na perseguição (10:40). Que o outro indivíduo correu inicialmente na mesma direção, mas, ao perceber a possibilidade de captura, ambos se separaram, sendo que o que foi capturado seguiu em linha reta, enquanto o outro virou à esquerda, em direção ao Banco Itaú, subindo uma ladeira existente no local (11:09). Que ninguém correu atrás do outro indivíduo, pois o declarante optou por perseguir aquele que havia subtraído seu celular, tendo em vista que visualizou o momento em que este colocou o aparelho na mochila, esclarecendo que o comparsa fugiu levando a bolsa de outra vítima. Que apenas três homens desceram do coletivo para auxiliar na perseguição, enquanto os demais permaneceram no ônibus por receio, mencionando, inclusive, a presença de uma passageira gestante que permaneceu no veículo e posteriormente foi conduzida juntamente com ele, sendo informado que esta seria esposa de policial da Rondesp (11:44). [...]” (Depoimento judicial da vítima Igor Araújo Barbosa – Transcrição extraída da Sentença em ID 106945364 – grifos acrescidos) Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações dos ofendidos, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de suas partes em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a pessoa inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-las, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)” Ademais, os depoimentos dos policiais militares corroboram integralmente a versão acusatória. O SD/PM Henrique Bispo Pacheco afirmou que, ao procederem à abordagem, localizaram na mochila do indivíduo diversos celulares pertencentes às vítimas, bem como um simulacro de arma de fogo. O SD/PM Iglison Santana Pinheiro confirmou que os populares informaram que o Acusado havia participado do roubo ao coletivo acompanhado de outro indivíduo. Vejamos: SD/PM IGLISON SANTANA PINHEIRO: “[…] que se recorda dos fatos (00:11). Que estavam retornando para a área quando se depararam com alguns populares chamando a viatura, tendo parado o veículo em frente ao ônibus e avistado populares segurando um rapaz, sendo que alguns o agrediam, razão pela qual impediram a continuidade das agressões e conduziram o indivíduo até a delegacia (00:23). Que os populares informaram que o referido indivíduo estava juntamente com outro que havia assaltado o ônibus, subtraindo pertences de algumas pessoas no interior do coletivo (01:10). Que o outro indivíduo conseguiu fugir (01:23). Que não se recorda se o indivíduo portava consigo bens supostamente subtraídos (01:50). Que não se recorda se ele possuía um simulacro (02:07). Que os populares relataram, de forma superficial, o assalto ocorrido no coletivo (02:22). Que, segundo tais relatos, eram dois indivíduos, sendo que um estava armado, tendo anunciado o assalto nas proximidades do Iguatemi, subtraído pertences dos passageiros, descido do coletivo e empreendido fuga, ocasião em que os populares conseguiram deter um deles (02:29).[…]” (Transcrição extraída da Sentença em ID 106945364 – grifos acrescidos) SD/PM HENRIQUE BISPO PACHECO: “[...] que se recorda dos fatos, informando que foi pela manhã, ocasião em que haviam saído para abastecer a viatura em área diversa, pois à época era lotado na Pituba, e, no retorno, passando um pouco depois do Shopping da Bahia, foram acionados por populares que acenavam, relatando a ocorrência de roubo a coletivo, praticado por dois indivíduos, sendo que um deles estaria armado. Que, diante disso, pararam a viatura, cercaram o coletivo e passaram a aguardar do lado externo, momento em que, repentinamente, um dos indivíduos saiu correndo do ônibus, sendo alcançado pelos próprios populares, que iniciaram agressões contra ele, tendo o declarante e sua equipe intervindo para conter o linchamento e proceder à abordagem. Que o indivíduo apresentava lesões decorrentes das agressões, inclusive um corte na cabeça, razão pela qual foi conduzido à UPA do Imbuí, onde recebeu atendimento médico e, em seguida, foi apresentado à delegacia. Que, ao procederem à abordagem, localizaram na mochila do indivíduo diversos celulares pertencentes às vítimas, bem como um simulacro de arma de fogo, utilizado na prática do delito (00:54). Que manteve contato com as vítimas, as quais relataram que o indivíduo proferia ameaças, inclusive xingamentos dirigidos a mulheres e demais passageiros, demonstrando comportamento agressivo e utilizando o simulacro para intimidar durante a subtração dos bens (03:02). Que não foi encontrado dinheiro com o indivíduo, apenas aparelhos celulares em sua mochila, não tendo conhecimento acerca de eventual subtração de numerário (03:19). Que o indivíduo era jovem, aparentando cerca de 18 a 19 anos, de compleição magra, pele parda e cabelo baixo, características estas que lhe ficaram na memória (03:44).[…]” (Transcrição extraída da Sentença em ID 106945364 – grifos acrescidos) Lado outro, a confissão extrajudicial do Apelante, prestada perante a autoridade policial (ID 106944651, p. 13/14), confere inquestionável robustez ao édito condenatório. O Acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, relatando que encontrou um indivíduo conhecido como "LENO", que o convidou para o roubo, e que ambos embarcaram no ônibus, sendo que LENO sacou a réplica e anunciou o assalto enquanto o interrogado saqueava os passageiros. A Defesa alega que a confissão foi obtida após linchamento, em estado de vulnerabilidade. Todavia, a mera existência de lesões decorrentes do linchamento não conduz automaticamente à invalidação da confissão, sobretudo quando inexistem provas de que a manifestação de vontade tenha sido viciada. Ademais, a confissão extrajudicial encontra amplo respaldo nos demais elementos probatórios, conforme já demonstrado, nos termos do art. 197 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, nesse ponto, de que “as declarações obtidas na fase inquisitorial, se respaldadas por outros elementos de convicção, são suficientes para embasar o édito condenatório” (AgRg no AREsp n.º 1.848.852/SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 27.09.2021). Com efeito, é cediço que um ato processual apenas deverá ser anulado se restar comprovado o prejuízo ou o cerceamento do direito de defesa do(a) Acusado(a) – devendo este prejuízo ser indicado objetivamente, não sendo suficientes meras alegações. Desse entendimento corrobora o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PROCEDIMENTO. INTERROGATÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA AO RÉU POR MEIO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, “o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002). [...]” (STF: HC 99053, Relator: Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma. Julgamento: 21/09/2010. Publicação: DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00009) No mesmo sentido, o notável Superior Tribunal de Justiça manifesta-se: “[…] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato incriminador. 2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016). 3. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.232.425/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016, grifos acrescidos) “[...] O art. 563 do CPP estabelece a necessidade de prejuízo a qualquer das partes para que seja declarada a nulidade do ato (princípio do pas de nullité sans grief). "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 566 do CPP) [...]” (STJ: HC 130.590/PE. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010, DJe de 17/05/2010, grifos acrescidos) Noutro prisma, não é demais apontar que a referida alegação de nulidade se encontra inclusive preclusa, pois a Defesa se absteve de argui-la na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, a saber, na sua defesa prévia, deixando para fazê-la apenas em suas alegações finais. Nesse ponto, saliente-se que as normas previstas nos arts. 571 e 572, I, c/c art. 564, IV, ambos do CPP, estabelecem que as nulidades relativas à omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (como se sucede, em tese, no caso vertente) consideram-se sanadas “se não forem arguidas, em tempo oportuno”. Pontue-se, outrossim, que o Acusado foi capturado em flagrante delito logo após a prática criminosa, ainda portando os bens subtraídos, circunstância que, segundo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, implica inversão do ônus probatório para justificar a posse da res furtiva. Veja-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Não transcorrido o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, não se há falar em prescrição. Se a Defesa, intimada da não localização das testemunhas, quedou-se inerte, resta preclusa a oportunidade da substituição, não havendo cerceamento de defesa. Consoante a máxima ‘ne pas de nulitté sans grief’, insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a Defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. Ao apelante, imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, nem, o réu, reincidente em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias judiciais do inciso III do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se necessária sua exclusão quando não oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012, grifos acrescidos)” Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição substancial nos depoimentos judiciais das vítimas Edmilson Brandão Carvalho e Igor Araújo Barbosa e dos militares SD/PM Iglison Santana Pinheiro e SD/PM Henrique Bispo Pacheco. Pequenas divergências periféricas nos relatos, como a lembrança específica sobre a localização do simulacro de arma de fogo e dos aparelhos celulares subtraídos no interior da mochila, ou a exata dinâmica da ação, são perfeitamente naturais diante do transcurso do tempo e da dinâmica de uma ocorrência de alta tensão, marcada por perseguição e tentativa de linchamento. Portanto, à vista da robustez e plausabilidade dos elementos de convicção apresentados pela Acusação, conforme suso colacionado, é de rigor apontar que a negativa de autoria do crime de roubo majorado, apresentada pela Defesa do Recorrente, não se revela crível nem presumível. No mais, note-se que a causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas (inciso II, § 2.º do art. 157 do CP), impõe-se quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito. No dizer do Emérito Cezar Roberto Bittencourt2: “Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal [...]. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.” Para o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena apenas é imprescindível a constatação do cometimento do delito por uma pluralidade de sujeitos, ainda que algum deles não tenha sido identificado ou que seja penalmente incapaz. Nesse sentido, o notável Tribunal da Cidadania já decidiu: “Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes [...] (STJ – HC 169.151/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 22/06/2010. Publicação: DJ e 02/08/2010)” Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações dos ofendidos, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. As vítimas Edmilson e Igor foram uníssonas ao relatar que dois indivíduos ingressaram no coletivo e anunciaram conjuntamente o assalto, atuando de forma coordenada. Além disso, a própria confissão extrajudicial do Apelante confirma a participação de um comparsa, conhecido como "LENO". Verifica-se, portanto, que houve divisão de tarefas, com cada agente desempenhando função imprescindível na consecução da finalidade comum, havendo contribuição causal física e liame subjetivo. A atuação simultânea e coordenada demonstra a comunhão de esforços e a unidade de desígnios. Assim, demonstradas a pluralidade de agentes e a atuação conjunta na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2.º, II, do CP. Por fim, tem-se que o Acusado, mediante uma única conduta, praticou roubo contra quatro patrimônios distintos: Edmilson Brandão Carvalho, Igor Araújo Barbosa, Renato Benedito Trindade da Hora e Érica Santos Pereira. Destarte, o MM. Juiz a quo corretamente reconheceu o concurso formal, assim consignando: “Por fim, considerando que o agente mediante uma ação praticou dois crimes de roubo, com a redução do patrimônio de quatro vítimas no mesmo contexto, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. A pena deverá ser majorada em 1/4 (04 crimes), considerando o critério ideal amplamente estabelecido pelos Tribunais Superiores. Ressalte-se, por oportuno, que, embora não tenham sido judicializadas as declarações da vítima ÉRICA SANTOS PEREIRA, tal circunstância não tem o condão de infirmar a configuração do delito em relação ao número de vítimas. Isso porque a ocorrência do roubo foi amplamente corroborada pelos depoimentos das demais vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, os quais confirmaram, de forma coesa, a subtração de bens de múltiplos passageiros no interior do coletivo. Ademais, a restituição do aparelho celular Samsung J7, de propriedade de ÉRICA, encontrado na posse do acusado (ID 271685407, fl. 10), constitui elemento material que reforça a veracidade da subtração, evidenciando que o patrimônio da referida vítima também foi atingido pela conduta criminosa. Nesse contexto, mesmo à míngua de sua oitiva judicial, o acervo probatório é suficiente para demonstrar que, no mínimo, quatro vítimas tiveram seus bens subtraídos no mesmo contexto fático, legitimando a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. […]” (ID 106945364) Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que “praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos” (AgRg no REsp n.º 1.992.665/SP, Quinta Turma, DJe de 13.06.2022). Desta feita, o concurso formal aplicado encontra pleno amparo legal e fático. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, REJEITAM-SE as preliminares de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 20211, p. 511. 2 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8ª edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64/65.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700138-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON SANTOS DO BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO