PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043672-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DILMA LEOPOLDINA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DE VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO TEMA 831 E ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 250/DF, NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043672-04.2023.8.05.0000, em que figuram como Impugnante ESTADO DA BAHIA e como Impugnada DILMA LEOPOLDINA SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em 
AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte, por unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043672-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DILMA LEOPOLDINA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

RELATÓRIO

Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra execução individual de acórdão, oriundo dos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por DILMA LEOPOLDINA SOUZA, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer, contida no título executivo formado naqueles autos. 

Determinada a oitiva do Estado, este apresentou a impugnação (ID 53302398), sustentando, preliminarmente: necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica; insuficiência e precariedade da “liquidação coletiva”; necessidade de liquidação e impossibilidade de instauração de execução de obrigação ilíquida; e ilegitimidade ativa da Exequente. 

No mérito, alega, em breve síntese: ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não realizada; necessidade de considerar os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI) e de "ENQUAD. DEC. JUDICIAL", para fins de implantação do Piso Nacional; e a impossibilidade de pagamento de eventual valor devido entre a data de ajuizamento e a efetiva implantação, por crédito em folha suplementar. 

Manifestação da Exequente sobre a impugnação no ID 54245152. 

Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. 

Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, de dezembro de 2023. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043672-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DILMA LEOPOLDINA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por DILMA LEOPOLDINA SOUZA, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer, contida no título executivo formado naqueles autos. 

Inicialmente, no que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, tem-se que esta não merece prosperar, posto que, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. 

I - Na origem, a parte autora, em 26/3/2018, apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, em substituição a 10 servidores, com valor da causa atribuído em R$ 660.030,83 (seiscentos e sessenta mil, trinta reais e oitenta e três centavos), buscando a execução de título judicial formado em ação coletiva na qual se reconheceu o direito ao pagamento das férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos processuais, que estavam ou estão afastados, para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do País, bem como ao pagamento da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 da respectiva remuneração. 

II - De início, é importante apontar a prejudicialidade da questão referente ao Tema n. 1.046/STJ, dado o cancelamento da afetação em 1º/9/2022. Desse modo, o agravo interno deve ser provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324. Passo à nova análise do recurso especial. 

III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 

IV - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 

V - Agravo interno provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324, e, assim, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da substituída Renata Paes de Barros Câmara. 

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Grifamos


Desta forma, mostra-se manifestamente incabível a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que comprovado nos autos que a Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia. 

Isso não bastasse, da leitura do próprio título exequendo, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, vê-se que reconheceu expressamente que a segurança deveria ser estendida a todos os associados da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, inclusive aos futuros filiados. Veja-se: 

(...) assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Grifamos 

 

Assim, uma vez que os limites subjetivos do mandamus foram expressamente consignados no título objeto da presente execução, eventual manifestação, com modificação de entendimento, por este Relator, estaria afrontando o instituto da coisa julgada. 

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação do direito à paridade, esta também não merece prosperar, uma vez verifica-se que a Exequente aposentou-se com fundamento legal no art. 6° da EC/41 de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º da EC/47 de 06/07/2005 (ID 50122638), fazendo jus, portanto, aos critérios de integralidade e paridade em seus proventos de aposentadoria. 

Desta forma, manifestamente incabível a alegação de ilegitimidade ativa. 

 

No tocante às alegações de necessidade de liquidação e de sobrestamento do feito, em razão dos Temas nº 1169, 380 e 482, do STJ, olvidou-se o Impugnante de que, aqui, se trata de cumprimento de obrigação de fazer, matéria que não se refere a cálculos e, portanto, por não versar sobre liquidação, não está adstrita aos referidos Temas. 

Nesses termos, rejeitam-se as preliminares em escopo. 

 

No mérito, defende o Impugnante a necessidade de serem computados, para fins de aferição da observância ao piso nacional do magistério e, por consequência, para fins de cumprimento do título objeto de execução, os valores percebidos pela Exequente, oriundos da determinação contida no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), requerendo que a verba recebida a título de "Enquad. Dec. Judicial", também seja considerada para fins de implantação do piso salarial nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar neste feito. 

No entanto, olvida-se o Impugnante de que a obrigação contida no acórdão coletivo formado nos sobreditos autos, refere-se à progressão do servidor, por tempo de serviço, que não estava sendo observada pela autoridade coatora, em nada confundindo-se com a obrigação que se pretende executar, que possui como objeto garantir o direito dos profissionais do magistério público estadual, a perceber a verba “VENCIMENTO/SUBSÍDIO NO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, tratando-se, desta forma, de obrigações totalmente distintas e que não se confundem. 

Ainda, sem razão o Estado da Bahia ao alegar que deve ser considerada a verba paga a título de VPNI, para fins de atendimento do piso nacional, tendo em vista que, nos termos do título exequendo, o cumprimento da obrigação de fazer se dará com o ajuste da verba, frise-se, “VENCIMENTO/SUBSÍDIO”, ao valor do Piso Nacional do Magistério Público, proporcional à jornada de trabalho, restando, expressamente, consignado no título, que deveriam ser observados “os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”, inexistindo naquele julgado exequendo, qualquer autorização de compensação de parcelas pagas, sob qualquer outra rubrica.

Ademais, incabível nesta fase processual, qualquer discussão acerca da natureza da VPNI de verba complementar de subsídio, a justificar seu cômputo, na medida em que, do próprio título executivo fez-se constar que, o Impugnante confessou não ter implementado o valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual, ao fundamento de ausência de recursos financeiros, não tendo arguido o ente público, em qualquer momento, que valores pagos sob outra rubrica estivessem sendo considerados pelo Estado como forma de implementar o piso salarial.

Assim, verifica-se, que inexiste espaço para cumprimento da obrigação de fazer de maneira diversa ao quanto determinado no título exequendo, sob pena de redução, por via transversa, do valor devido aos profissionais do magistério a título de vencimento/subsídio, ainda mais, quando as verbas indicadas pelo Executado foram instituídas e implantadas em momento anterior à ação e à formação da coisa julgada.

Registre-se, por oportuno, que no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo, que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor, não estando, portanto, autorizado, sejam considerados, compensados valores, mediante o cômputo de qualquer outra verba ou vantagem com o valor do vencimento, ou subsídio. Veja-se: 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011). Grifamos.


Já com relação ao pagamento do valor devido entre a data da concessão da segurança e a data da efetiva implantação da obrigação de fazer, por crédito em folha suplementar, tenho que com razão o Estado, porquanto o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADPF nº 250, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, entendeu pela observância do regime de precatórios no pagamento dos débitos da Fazenda Pública, independente do débito ser proveniente, ou não, de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança. Veja-se: 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 250, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019). Grifou-se. 

 

Ademais, o verbete da tese de nº 831, do STF, determina expressamente que deve ser observado o regime de precatórios para o pagamento de valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança, e a efetiva implementação da ordem concessiva. 

Tese: 

O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 

 

E, mais recentemente, o julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, de Relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, proferido em 18/08/2023, ao aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão aqui exequendo, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado: 

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF. 

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF 

[…] 

Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: 

[…] 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se: 

"3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5) 

Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. 

Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022. 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Grifamos.


Portanto, inadmissível o pagamento de valores retroativos, pela Fazenda Pública, por abertura de crédito em folha suplementar, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, caso em que o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso. 

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença em Mandado de segurança Coletivo, já decidiu o STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. 

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 

III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória".

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 

V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Grifamos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES arguidas e ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do acórdão, para DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento do quanto determinado no título exequendo, promovendo a implantação, nos vencimentos da Exequente, do valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere a eventuais valores devidos entre a data da intimação para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente e a efetiva implantação do piso nacional do magistério.

Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo Executado, tendo em vista que a Exequente decaiu de parte mínima dos pedidos e a relativa ausência de complexidade da demanda.

 

Sala de Sessões, 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator