PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJBA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8075779-33.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como suscitante, JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE), e, como suscitado, JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO). ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o presente conflito para declarar competente o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075779-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE) em face do JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por policial civil contra o Estado da Bahia. Em sua decisão, o juiz suscitado consignou que a ação coletiva tramitou na 6ª Vara da Fazenda Público, motivo pelo qual entendeu pela competência do referido Juízo para processar e julgar o pedido individual de cumprimento da sentença coletiva. Por sua vez, o magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, invocando precedentes do STJ e deste TJBA, afirmou inexistir prevenção para o Juízo que examinou a ação coletiva, sendo livre a possibilidade de distribuição da ação de cumprimento individual. Neste Tribunal, distribuídos os autos às Seções Cíveis Reunidas, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e, desde já, determino sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075779-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A questão posta para acertamento diz respeito à identificação do juízo competente para conhecer da ação por meio da qual a parte autora requer o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. A firme jurisprudência do STJ e deste TJBA pacificou o entendimento de que a execução individual da sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada em foro diferente desta, não havendo falar, assim, em prevenção no caso sob comento. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Neste contexto, conforme bem afirmou o Juízo suscitante, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar no foro para o qual fora distribuída inicialmente, qual seja, o da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Ante o exposto, julga-se procedente o presente conflito de competência, para declarar que o Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador é o competente para processar e julgar a ação executiva de origem. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075779-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO