PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348588-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
APELADO: ABEL VENTURA NETO
Advogado(s):WILDIA SILVA FALCAO, ALISSON CARDOSO SILVA


ACORDÃO

 




DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO EM 24 MESES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXPRESSIVO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Apelação cível interposta por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Abel Ventura Neto. O juízo de origem declarou a rescisão do contrato por culpa da construtora devido ao atraso de 24 meses na entrega do imóvel, determinando a restituição integral dos valores pagos e condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

II. Questão em discussão A controvérsia reside em: (i) verificar se greves, chuvas e entraves administrativos afastam a responsabilidade da construtora; (ii) definir o direito à retenção de valores pela vendedora; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.

III. Razões de decidir O atraso na obra por 24 meses além do prazo de tolerância é fato incontroverso e a alegação de intempéries climáticas ou greves constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não excluindo o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC) e, ocorrendo a rescisão por sua culpa exclusiva, a restituição das parcelas deve ser imediata e integral, vedada qualquer retenção (Súmula 543 do STJ). O descumprimento contratual prolongado (2 anos) atinge direitos da personalidade do adquirente, configurando dano moral. Contudo, o montante deve ser reduzido para R$ 10.000,00 para se ajustar aos parâmetros de razoabilidade deste Colegiado.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de imóvel decorrente de entraves administrativos, chuvas ou greves constitui fortuito interno. 2. Na rescisão por culpa exclusiva do vendedor, a restituição deve ser integral. 3. O atraso de 24 meses justifica danos morais, devendo o quantum ser proporcional à extensão do dano."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, IV; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 2086777/RN.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0348588-93.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como Apelado ABEL VENTURA NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348588-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
APELADO: ABEL VENTURA NETO
Advogado(s): WILDIA SILVA FALCAO, ALISSON CARDOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível, tombado sob o n. 0348588-93.2013.8.05.0001, interposto por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de rescisão contratual movida por Abel Ventura Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ratificando a decisão que antecipou parcialmente a tutela de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, a um, DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; a dois, para CONDENAR a acionada a restituir ao autor tudo o que foi pago por ele em razão do contrato agora rescindido, isso com correção monetária pelo IPCA desde cada um dos desembolsos e juros legais desde a citação, sem prejuízo do pagamento de compensação por dano moral que fixo no valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, arcará a acionada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o desempenho do seu mister.

 

Em suas razões recursais constantes no ID 92592430, a empresa apelante sustenta a inexistência de culpa pela rescisão do pacto, arguindo que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos e imprevistos, tais como greves de trabalhadores, fortes chuvas e entraves administrativos, o que configuraria força maior e excluiria o nexo de causalidade.

Defende que a devolução dos valores não deve ser integral, pleiteando a retenção de percentual entre 25% e 30% a título de gastos administrativos e multa rescisória. Verbera, ainda, a inocorrência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera lesão aos direitos da personalidade, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

O apelado apresentou contrarrazões sob o ID 92592435, aduzindo o acerto da decisão recorrida ao reconhecer o inadimplemento exclusivo da construtora, comprovado por perícia que atestou a dilação do prazo em cerca de 24 meses, e pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 



 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348588-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
APELADO: ABEL VENTURA NETO
Advogado(s): WILDIA SILVA FALCAO, ALISSON CARDOSO SILVA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, notadamente a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o devido preparo, pelo que conheço do apelo.

A celeuma gira em torno da responsabilidade civil da construtora recorrente pelo atraso na entrega da unidade autônoma no empreendimento Horto Bela Vista. A apelante tenta esquivar-se da obrigação reparatória invocando o artigo 393 do Código Civil.

Entretanto, as alegações de escassez de materiais, greves e intempéries climáticas não possuem o condão de romper o nexo causal, uma vez que tais eventos são previsíveis e inerentes ao risco do empreendimento imobiliário, caracterizando o chamado fortuito interno.

A responsabilidade do fornecedor, nesse diapasão, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A prova pericial produzida nos autos (ID 9259101) confirmou que a obra sofreu um atraso de aproximadamente 24 meses além do prazo de tolerância.

Tal conduta viola o princípio da confiança e a boa-fé objetiva, ensejando a rescisão por culpa exclusiva da construtora. Assim, a restituição deve ser imediata e integral, conforme dita a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:



Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

Qualquer cláusula que estabeleça a retenção de valores em favor da construtora quando esta deu causa à extinção do negócio é nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando o artigo 51, inciso IV, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

No tocante aos danos morais, o atraso de dois anos na entrega da moradia ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano, atingindo o planejamento familiar e a dignidade do adquirente.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. CORREÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis.Precedentes. 3. O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086777 RN 2023/0231125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)

 

Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento sem causa do autor, entendo que o valor de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo perante os parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal em casos congêneres. Destarte, a redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se medida impositiva, harmonizando a função pedagógica da condenação com a extensão do dano experimentado.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da decisão recorrida.

Quanto à verba sucumbencial, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC.



 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora