PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050882-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBEC ESCOLA BAHIANA DE EXPANSAO CULTURAL LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS DEVIDAS PELA EXECUTADA QUE DEVEM SER PROPORIONAIS À PARCELA RECONHECIDA. ART. 90, § 1º DO CPC/2015. BÁSE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO E NÃO O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8050882-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante EBEC ESCOLA BAHIANA DE EXPANSAO CULTURAL LTDA e Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050882-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBEC ESCOLA BAHIANA DE EXPANSAO CULTURAL LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EBEC ESCOLA BAHIANA DE EXPANSAO CULTURAL LTDA em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0793732-49.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Por meio da petição de ID 410641372, requer a executada a retificação do valor da causa, reduzindo-o para o correspondente ao montante efetivamente pago para quitação do crédito exequendo no ambito do PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) lançado pela exequente, para fins de repercussão na base de cálculo das custas processuais.

Ocorre que o feito já se encontra sentenciado desde julho/2022 (ID 307093469), obviamente com trânsito em julgado, o que obsta a que o juizo profira nova decisão modificando qualquer aspecto subjetivo ou objetivo do processo, vez que a tutela jurisdicional foi exaurida. Sendo assim, entendo que a alteração no valor atribuído à causa representa inovação extemporânea no processo, vedada pela legislação processual.

Afora isto, veja-se que o valor da causa corresponde ao conteudo econômico da tutela perseguida pelo autor no momento da propositura da ação. A superveniente edição de diploma legislativa concedendo temporária redução de valor ao crédito tributário, com dispensa de encargos moratórios, se pago em determinado prazo e sob determinadas condições, é fato externo ao processo e que não tem o condão de alterar a extensão da tutela requerida na exordial, que serviu de base de cálculo para tributação das custas processuais.

Por tais razões, indefiro o pedido de alteração do valor da causa.

Assim sendo, intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intimem-se.”

 

Em suas razões (Id. 67427343), a Recorrente relata que “Visando pôr fim ao litígio que gravita o crédito tributário objeto da discussão judicial do processo originário de n° 0793732-49.2018.8.05.0001, a Agravante realizou o pagamento integral da dívida através da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) nº 1138326-7/2020, conforme extrato que consta do ID nº 307093460. A sentença do processo originário, constante no ID n° 307093469, condenou a ora Agravante ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual foi pleiteada a alteração do valor da causa para emissão das custas processuais finais, considerando como base de cálculo o valor efetivamente pago através do PPI, o que foi indeferido pelo juízo de piso”.

Sustenta que “a quantia recebida pelo Município para quitação do débito cobrado na presente demanda, através de adesão do contribuinte ao PPI, foi de R$ 11.905,13, que equivale ao proveito econômico alcançado, devendo servir de base para a condenação advinda das custas processuais.”

Alega que “manter a condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais, tendo como base de cálculo o valor da causa, sem observar a adesão ao PPI, é totalmente contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do princípio da sucumbência, bem como contrário a orientação jurisprudencial acerca da temática”.

Reitera que “a DÍVIDA TRIBUTÁRIA FOI INTEGRALMENTE QUITADA (extinta por pagamento, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional - CTN) na quantia de R$ 11.905,13, através da adesão ao PPI/2020, razão pela qual, as custas devem ter como base de cálculo o valor pago efetivamente no PPI”.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, “para que a base de cálculo das custas processuais finais seja o valor pago efetivamente no PPI (R$ 11.905,13), e não o valor originalmente perseguido pelo fisco”.

Preparo recolhido (Ids. 67427346, 76607557 e 76607558).

A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 67580619).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Id. 71326206). 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050882-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBEC ESCOLA BAHIANA DE EXPANSAO CULTURAL LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EBEC ESCOLA BAHIANA DE EXPANSAO CULTURAL LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 21.902,85 (vinte e um mil novecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 307093215).

Durante o curso do feito, a Executada peticionou, informando que o débito havia sido pago administrativamente por meio de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI (Ids. 307093254 e 307093460 dos autos de origem), tendo o Exequente concordado com a extinção da execução fiscal, diante do pagamento da dívida (Id. 307093467 dos autos de origem).

A execução foi extinta pela sentença de Id. 307093469 dos autos de origem, nos seguintes termos:

(...)

Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.

(...)

 

Após a prolação da sentença, foi expedido o ato ordinatório de Id. 307093473 dos autos de origem, determinando a intimação da parte Executada “para pagar ou comprovar a quitação das custas processuais devidas, no prazo de Lei, sob pena de Inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário, conforme art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil”.

Em resposta, a Executada peticionou no Id. 410641372 dos autos de origem requerendo que a base de cálculo das custas processuais seja o valor de R$ 11.905,13 (onze mil novecentos e cinco reais e treze centavos), “tendo em vista que foi esse o valor pago no PPI, em relação ao AI nº 880272.2017, objeto dessa demanda”.

O juízo de origem indeferiu o pedido, determinando que as custas incidam sobre o valor da causa indicado no momento da propositura da execução fiscal e estabeleceu o prazo de cinco dias para que a Executada comprovasse o recolhimento do valor devido a título de custas (Id. 434116001 dos autos de origem).  

O pagamento do crédito tributário é hipótese de reconhecimento do pedido. A teor do § 1º do art. 90 do CPC/2015, nos casos de reconhecimento parcial do pedido, a responsabilidade pelas despesas processuais será proporcional à parcela reconhecida pela parte. Literalmente: 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

 

Ao aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, a parte Executada procede ao reconhecimento da dívida executada, fazendo-o em contrapartida aos benefícios que obtém com os descontos em juros e multas, além de condições especiais de parcelamento. De outro lado,  ao conceder ao contribuinte tais descontos e condições especiais no bojo do PPI, o Ente Fazendário também renuncia parcialmente à sua pretensão, abrindo mão de parcelas a que faria jus em prol do recebimento do crédito fiscal. Portanto, há concessões mútuas, mediante o reconhecimento e a renúncia parciais. 

Nesse sentido, as custas processuais devidas pela extinção do feito pelo pagamento realizado em decorrência de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI devem incidir sobre o valor efetivamente pago pelo contribuinte e não sobre o valor da causa, nos termos do § 1º do art. 90 do CPC/2015.

Assim têm decidido os Tribunais em casos semelhantes:

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 056.080.008.768 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: DAULI BOTELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - ANISTIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento com autorização em lei, configura reconhecimento do pedido e lhe atribui o dever de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios, na proporção daquilo que foi reconhecido. 2. A repetição das razões deduzidas no recurso de apelação não impede, por si só, o conhecimento do agravo inominado contra a decisão monocrática, notadamente quando suficientes para impugnar os fundamentos desse julgado. 3. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, que aquele que requer o benefício declare não possuir condições de suportar as despesas decorrentes do processo. 4. Provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator para a elaboração do acórdão. Vitória, 15 de maio de 2012. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00008760720088080056, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2012) 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO RELATIVA A DÉBITO COM O FISCO MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA. VALOR COBRADO. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Homologada a desistência de ação em que se discute débito do contribuinte como o fisco, em razão da adesão ao REFIS e do correspondente pagamento da dívida, é cabível a condenação do Autor/Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados com base no proveito econômico obtido pelo fisco, que corresponde ao valor efetivamente pago pelo particular, e não ao valor atribuído à causa, com base no valor inicialmente cobrado pelo fisco. 2. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50150397120218080048, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NO VALOR CONFESSADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (REFIS). PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pires Com. do Vestuário LTDA, com o objetivo de suprir omissão no acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela embargante, sem analisar pedido alternativo de cálculo das custas processuais com base no valor do Termo de Confissão de Dívida (REFIS).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão ao deixar de apreciar o pedido de cálculo das custas processuais com base no valor confessado no Termo de Confissão de Dívida, montante consolidado no programa de recuperação fiscal.

III. Razões de decidir

3. Observa-se que houve a omissão apontada, uma vez que o acórdão não se manifestou sobre o pedido para que o cálculo das custas processuais se baseasse no valor confessado no Termo de Confissão de Dívida (REFIS).

4. Nos programas de recuperação fiscal, o valor consolidado no acordo de confissão de dívida deve ser a base de cálculo das custas processuais, por refletir o benefício econômico efetivo obtido pela transação, substituindo o valor originalmente atribuído à causa.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar que o cálculo das custas processuais seja feito com base no valor consolidado no Termo de Confissão de Dívida (REFIS), considerando o benefício econômico alcançado.

Tese de julgamento: "Nos casos de adesão a programas de recuperação fiscal, o cálculo das custas processuais finais deve considerar o valor consolidado no acordo, que representa o benefício econômico efetivo obtido pela transação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 494; 1.022, II; CTN, art . 112.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2204516-55.2017.8 .26.0000; TJ-SP, AI nº 2275326-16.2021.8 .26.0000.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00049200920198110086, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Pelo exposto, o recurso deve ser provido, para que as custas devidas pela Executada sejam calculadas sobre o valor de R$ 11.905,13 (onze mil novecentos e cinco reais e treze centavos) e não sobre o valor da causa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que as custas devidas pela Executada sejam calculadas sobre o valor de R$ 11.905,13 (onze mil novecentos e cinco reais e treze centavos).

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator