PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045815-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ODGEAN ROGERIO LIMA FRANCO
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALM GARDEN CLUB
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECOLHIDO COM CÓDIGO DIVERSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerá-lo deserto. O agravante alegou ter requerido a gratuidade da justiça, instruído o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos, mas, diante do indeferimento, efetuou o pagamento das custas conforme valor informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, no montante de R$ 101,02.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a deserção diante do recolhimento de custas com valor inferior ao previsto, sob alegação de boa-fé e erro sistêmico; (ii) estabelecer se é cabível a complementação posterior do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O valor recolhido pelo agravante foi de R$ 101,02, com código “40100 – VI”, referente a recurso de Apelação, enquanto o devido para Agravo de Instrumento, conforme Tabela de Custas do TJBA/2025, é de R$ 403,24, com código específico “40035 – b)”. A parte é responsável por inserir corretamente o código do ato e diligenciar pelo exato valor. 

4. Não se verifica erro sistêmico institucional, pois a geração do DAJE exige ação do usuário na seleção do tipo recursal e do código correspondente, sendo indevida a alegação de surpresa ou falha do sistema. 

5. Nos casos de indeferimento da gratuidade da justiça com prazo para pagamento das custas, não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC, que permite complementação, pois a ausência de preparo integral nesse cenário enseja deserção. 

6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, indeferido o pedido de AJG e não havendo preparo integral no prazo fixado, é legítima a declaração de deserção, vedada a complementação posterior. 

7. As alegações de mérito quanto à paralisação de obra e efeitos da decisão não são objeto da decisão monocrática, que se limitou a não conhecer do recurso por vício formal, sendo irrelevantes nesta fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8045815-92.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ODGEAN ROGÉRIO LIMA FRANCO, e, como agravada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALM GARDEN CLUB,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045815-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ODGEAN ROGERIO LIMA FRANCO
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALM GARDEN CLUB
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 92106955 – p. 138/148), interposto por ODGEAN ROGÉRIO LIMA FRANCO, onde figura como agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALM GARDEN CLUB, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 91218506 – p. 129/132), que não conheceu do Agravo de Instrumento inicialmente interposto, ante a sua manifesta deserção.

Em suas razões, alega o agravante que interpôs o Agravo de Instrumento requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, tendo instruído o feito com declaração de hipossuficiência e documentação pertinente, e que o pleito, contudo, veio a ser indeferido por decisão singular, que determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias.

Aduz que procedeu ao pagamento do valor que lhe foi informado pelo sistema do Tribunal de Justiça da Bahia, gerando Documento de Arrecadação Judiciária Estadual (DAJE) no montante de R$ 101,02, com vencimento para o mesmo dia, 30 de agosto de 2025, tendo apresentado o comprovante de pagamento no prazo legal.

Argumenta que não houve conduta desidiosa ou procrastinatória, tampouco má-fé ou tentativa de burlar o processo, e que agiu em obediência às orientações do sistema eletrônico institucional, sendo surpreendido com a alegação de recolhimento insuficiente apenas após a prolação da decisão que reputou o recurso deserto.

Salienta que a emissão do DAJE foi realizada pelo próprio portal oficial do TJBA, que indicou o valor a ser pago, razão pela qual reputa indevida a penalidade imposta.

Invoca a necessidade de intimação prévia para complementação do preparo nos casos em que o valor recolhido seja inferior ao devido, e aponta que não foi intimado para sanar o alegado vício formal, o que implicaria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Enfatiza, ainda, que não houve prejuízo à Fazenda Pública, porquanto houve efetivo recolhimento de quantia que, embora menor do que a estipulada, foi baseada na própria orientação do Judiciário.

Menciona, ainda, os sérios prejuízos que tem experimentado em decorrência da decisão agravada, sobretudo em razão da paralisação da obra de sua residência, a qual se encontra inacabada, com laje exposta às intempéries, gerando riscos estruturais e obrigando-o a arcar com os custos de aluguel em outro imóvel, pontuando que a análise do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao pedido de efeito suspensivo, é urgente e necessária para obstar os danos em curso.

Ao final, pugna pelo recebimento e conhecimento do presente Agravo Interno, com a retratação da decisão monocrática, para que seja afastada a deserção e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento.. Subsidiariamente, que seja deferida a complementação do preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, bem como a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, caso não haja retratação pelo Relator, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045815-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ODGEAN ROGERIO LIMA FRANCO
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALM GARDEN CLUB
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento inicialmente interposto, ante a sua manifesta deserção.

A decisão monocrática clama por manutenção.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC.

O agravante, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por considerá-lo deserto, pretende demonstrar que o preparo foi devidamente realizado, ainda que o valor recolhido tenha sido inferior ao constante na Tabela de Custas vigente, invocando, para tanto, a tese de boa-fé objetiva, ausência de dolo, legítima confiança e suposta falha sistêmica na geração do Documento de Arrecadação Judiciária Estadual – DAJE.

No entanto, razão não assiste ao recorrente.

Ao examinar os autos, verifica-se que o DAJE acostado pelo agravante (ID 88452270 – p. 127) aponta, de forma inequívoca, a natureza do ato como “40100 – VI”, o que, nos termos da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – exercício de 2025, corresponde à interposição de recurso de Apelação, que prevê distinção de recolhimento com base no valor da causa/ condenação, e não de Agravo de Instrumento. Vale transcrever o trecho pertinente ao recurso instrumental do item VI da tabela de custas judiciais:

 

“Código 40035 – b) Agravo de Instrumento, Apelação Criminal e outros recursos não previstos nas demais letras deste item, no âmbito do TJBA – R$ 403,24.”

 

Dessa forma, o agravante não apenas recolheu quantia inferior à estipulada pela norma estadual (R$ 403,24), como o fez utilizando código de arrecadação diverso e incompatível com a natureza do recurso manejado. Não há, pois, como acolher a alegação de que o equívoco teria decorrido de falha no sistema eletrônico institucional. A geração do tributo pelo portal do TJBA exige a indicação, pelo próprio usuário, do tipo recursal e do respectivo código correspondente, cabendo à parte diligenciar pela exatidão da informação inserida.

Ademais, ainda que se entendesse tratar de equívoco no valor, a legislação processual civil é clara ao dispor que, em caso de recolhimento a menor, deve o recorrente ser intimado para complementar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Contudo, tal previsão não se aplica às hipóteses em que houve prévio indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e fixação de prazo para pagamento, como na espécie.

A jurisprudência é consolidada no sentido de que, sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a ausência de preparo integral no prazo concedido conduz, de forma legítima, à deserção do recurso, não se aplicando a regra do § 2º do art. 1.007. Transcreve-se, a propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0114250-86.2024.8.26.9061, Relator: Des. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2024)

 

Agravo de instrumento – Indeferimento da gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento integral do valor do preparo recursal – Preparo recolhido de forma insuficiente, sem considerar o valor referente ao ano vigente, conforme art. 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03 – Complementação vedada – Deserção – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Inadmissão do agravo. Recuso não conhecido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2011073-95.2024.8.26.0000, Relator: Des. AFONSO CELSO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

Nessa linha, a decisão agravada, ao declarar a deserção do Agravo de Instrumento diante da ausência de pagamento regular do preparo após o indeferimento expresso da gratuidade, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência superior e com os ditames legais.

Por fim, impende consignar que as alegações de mérito do Agravo de Instrumento – relativas à suposta ilegalidade da paralisação da obra, aos danos suportados pelo agravante e à necessidade de efeito suspensivo – não são objeto da decisão monocrática combatida, a qual se limitou a não conhecer do recurso por defeito formal. Assim, carece de utilidade processual a discussão de tais argumentos nesta sede recursal.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento, na medida em que a deserção basta para inviabilizar o conhecimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 91218506 – p. 129/132).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)