PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de anulação de assembleia condominial, sob o fundamento de coisa julgada, em razão da existência de demanda anterior com objeto semelhante. Os apelantes sustentam que não integraram o polo ativo da ação anterior, razão pela qual não podem ser alcançados pela coisa julgada material. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a extinção do feito, com fundamento em coisa julgada, foi correta, considerando-se a necessidade da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir para a caracterização da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada exige a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, conforme o artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. No caso, os apelantes não participaram da ação anterior, de modo que não podem ser atingidos pela coisa julgada material. 5. O artigo 506 do CPC estabelece que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo em que foi proferida, não prejudicando terceiros. 6. A extinção da demanda sem resolução do mérito restringiu indevidamente o direito de ação dos apelantes, configurando erro jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 2. A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não podendo prejudicar terceiros." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 506. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível n.º 07360504320228070001; TJ-PR, Apelação Cível n.º 00019601020218160074 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0505360-49.2018.8.05.0150 em que figuram como partes recorrentes NELSON GONÇALVES LORDELO, MARIA OLÍVIA MATTOS OLIVEIRA, JOSÉ FLORENTINO GIDI DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE MELO BARROS e PAULO CEZAR TORRES DA SILVA e parte recorrida CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505360-49.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON GONÇALVES LORDELO e outros (4)
Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS
Advogado(s): ROGÉRIO LEAL PINTO DE CARVALHO, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON GONÇALVES LORDELO, MARIA OLÍVIA MATTOS OLIVEIRA, JOSÉ FLORENTINO GIDI DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE MELO BARROS e PAULO CEZAR TORRES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da ação de anulação de assembleia condominial, cumulada com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos, movida contra o CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS (ID. 64916148). Os apelantes narram que são moradores e proprietários de frações ideais no condomínio demandado e que foram convocados, em 11/01/2018, para Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 28/01/2018. Alegam que a assembleia foi efetivamente realizada e que seu resultado foi divulgado, com aprovação por mais de dois terços dos presentes. Contudo, sustentam que o ato seria nulo, pois não teria atingido o quórum mínimo exigido pela convenção condominial e pelas normas legais aplicáveis. Assim, requereram a suspensão dos efeitos da nova convenção e do regimento interno, bem como a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 28/01/2018. O condomínio réu apresentou contestação (ID. 26681430), arguindo, em sede de preliminar, conexão, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a regularidade dos atos praticados, argumentando que a assembleia permaneceu aberta por 90 dias, de modo a permitir a participação de um maior número de condôminos. Afirmou, ainda, que o quórum de dois terços teria sido atingido, considerando-se a adesão de 353 condôminos de um total de 516 unidades residenciais. O Juízo de primeiro grau entendendo pela identidade entre a presente ação e a demanda tombada sob o nº 0004142-43.2018.8.05.0150, que tramitou na 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Lauro de Freitas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a pretensão já fora apreciada e transitara em julgado (ID. 64916148). Ademais, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 8º, 8º-A e 20, do CPC. Os autores opuseram embargos de declaração (ID. 64916150) sob o argumento de que a sentença embargada incorrera em contradição, pois, apesar de reconhecer a identidade entre as ações, não aplicou corretamente o conceito de litispendência. Alegaram que a coisa julgada formada na ação anterior não poderia atingir os apelantes, uma vez que os autores daquela ação não eram os mesmos. Os embargos, contudo, foram rejeitados. Diante disso, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID. 64916156), reiterando que a sentença recorrida incorreu em erro ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, uma vez que a litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Sustentam que, na ação anterior, as partes eram distintas, razão pela qual não se pode falar em coisa julgada material. Requerem, assim, o provimento do recurso para que a ação seja regularmente processada e julgada. Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS (ID. 64916163), nas quais se defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que a decisão proferida na ação anterior deve ser respeitada e que a tentativa dos apelantes representa mero reexame da questão já decidida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505360-49.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON GONÇALVES LORDELO e outros (4)
Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS
Advogado(s): ROGÉRIO LEAL PINTO DE CARVALHO, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada, por considerar idênticas as ações ajuizadas pelos apelantes e aquela de nº 0004142-43.2018.8.05.0150, julgada anteriormente pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Lauro de Freitas. No entanto, a decisão recorrida não se sustenta à luz da doutrina e da jurisprudência consolidada, que adotam a teoria da tríplice identidade, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Para que se configure coisa julgada, exige-se que as ações confrontadas possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo modificação em qualquer um desses elementos, afasta-se a alegação de coisa julgada e viabiliza-se o processamento da nova demanda. No caso concreto, conquanto o pedido e a causa de pedir guardem semelhança com aqueles da ação anterior, a identidade subjetiva entre os litigantes não se verifica integralmente. Os apelantes não integraram a demanda anterior, razão pela qual não podem ser atingidos pela coisa julgada material formada no processo precedente. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme bem delineado no julgamento da Apelação Cível n.º 07360504320228070001, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDAS. ART. 1.663 DO CC. PENHORA DE BENS DA CONVIVENTE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 337, § 1º e § 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por decisão transitada em julgado, denominando-se coisa julgada material [a] autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 1.1. Quanto à identidade de ações, o § 2º, do artigo 337, do Códex Processual, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No que diz respeito à coisa julgada, a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria da tríplice identidade, a qual preceitua que, para que seja constatada a identidade de ações, os processos contrapostos devem possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que, havendo a modificação de qualquer um desses elementos, ainda que parcialmente, afasta-se a alegação de coisa julgada e qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar-se de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que foi julgada e que se encontra sob o manto da coisa julgada material. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. A imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva que, diferentemente da primeira, não impede o juiz de julgar o mérito da segunda ação, mas apenas o vincula ao que já foi decidido em demanda anterior acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. O Código Civil, ao regular a união estável, estabelece que [n]a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725). 4.1. O artigo 1.663, caput e § 1º, do Código Civil, por sua vez, preceitua que a administração do patrimônio comum do casal compete a qualquer um deles, de modo que as dívidas contraídas no exercício da administração dos bens e na constância da união obrigam os bens comuns e particulares de ambos os consortes. 5. Se a dívida foi contraída na constância da união estável e em proveito da entidade familiar, os bens de qualquer dos conviventes podem ser alvo de constrição patrimonial, a fim de saldar a dívida executada, nos termos do que estabelecem os artigos 1.663 e 1.725, ambos do Código Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07360504320228070001 1718438, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE – PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00019601020218160074 Corbélia 0001960-10.2021.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022). No mesmo sentido, o artigo 506 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", princípio este violado na decisão recorrida. Não há que se falar em efeitos ultra partes da coisa julgada material nos moldes do caso concreto, pois se trata de ação que não possui natureza coletiva, mas sim individual, proposta por condôminos que não foram parte na demanda anteriormente ajuizada. Dessa forma, a extinção do feito, sob o argumento de que a matéria já foi decidida anteriormente, constitui equívoco jurídico, pois impõe indevida restrição ao direito de ação dos apelantes, que não podem ser alijados do acesso ao Judiciário. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505360-49.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON GONÇALVES LORDELO e outros (4)
Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS AGUAS
Advogado(s): ROGÉRIO LEAL PINTO DE CARVALHO, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
VOTO