PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-59.2014.8.05.0135
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO LOPES FARIAS
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
APELADO: HERÁCLITO MENEZES LEITE
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA VERIFICADA. PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta por Alex Sandro Lopes Farias contra sentença que reconheceu a decadência e, em consequência, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Piraí do Norte, consubstanciado no decreto municipal publicado em 20/08/2014, que determinou a demissão do impetrante do cargo público por abandono de cargo e improbidade administrativa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da impetração do mandado de segurança, considerando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a publicação do ato administrativo em meio oficial é suficiente para o início da contagem do prazo decadencial, salvo previsão normativa em sentido contrário.
5. No caso concreto, a impetração do writ ocorreu em 18/12/2014, 121 dias após a publicação do ato impugnado, estando fora do prazo legal.
6. O prazo decadencial para mandado de segurança é peremptório e improrrogável, não sendo admitida a sua interrupção ou suspensão.
7. Possibilidade de buscar a tutela do direito material por meio de ação ordinária, respeitado o prazo prescricional aplicável.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é peremptório e tem início com a publicação do ato administrativo impugnado, não se admitindo sua suspensão ou interrupção."

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.

 Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.584/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24/08/2007; STJ, AgRg no RMS 52.508/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000952-59.2014.8.05.0135, em que figuram como apelante ALEX SANDRO LOPES FARIAS e como apelada HERÁCLITO MENEZES LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-59.2014.8.05.0135
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO LOPES FARIAS
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
APELADO: HERÁCLITO MENEZES LEITE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (id 72101749) interposta por ALEX SANDRO LOPES FARIAS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, em face de decreto do município, publicado em 20/08/2014, que determinou a demissão do impetrante do cargo público que ocupava, em razão de abandono de cargo e atos de improbidade administrativa.


Adoto o relatório da sentença de Id 72101743. 


A sentença apelada denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o ato de demissão do impetrante foi publicado no dia 20/8/2014 (id 72101354, fl. 4) e o mandado de segurança impetrado em 18/12/2014 (id 72101353), ou seja, no 121º dia após a publicação do ato questionado, restando comprovando a decadência do direito pretendido. E como consequência, sendo denegada a segurança.



Em suas razões recursais (id. 72101749), inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, insurge-se a parte apelante, afirmando, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que, apenas tomou ciência da decisão ao não receber seus rendimentos no dia 30/08/2014.


Aduz que não há qualquer dispositivo que especifique o prazo inicial e final para impetração do referido remédio constitucional na Lei 12.016/2009, apenas afirmando que o prazo decadencial é de 120 dias. 


Nesses termos, argui que, na ausência de norma específica, é cabível a utilização do disposto no art. 224 do CPC, sendo portanto, a presente ação foi proposta dentro do prazo legal para impetração.


Gratuidade concedida na origem (id 390209495 dos autos de origem).


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, reconhecendo que a impetração do mandado de segurança foi no prazo legal, remetendo os autos para a origem para que seja concedida a segurança ao apelante com o julgamento do mérito do pedido.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 72101753.


A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 76298695, no sentido manter a sentença que reconheceu a decadência, denegando a segurança pretendida. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-59.2014.8.05.0135
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO LOPES FARIAS
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
APELADO: HERÁCLITO MENEZES LEITE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Mantida a gratuidade concedida na origem.


Como relatado, trata-se de apelação interposta por Alex Sandro Lopes Farias contra sentença que reconheceu a decadência e, em consequência, denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Piraí do Norte, consubstanciado no decreto municipal publicado em 20/08/2014, que determinou a demissão do impetrante do cargo público sob a alegação de abandono de cargo e atos de improbidade administrativa.


O mandado de segurança foi impetrado apenas em 18/12/2014, 121 dias após a publicação do ato impugnado, razão pela qual a sentença entendeu pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.


Insurge-se o apelante contra sentença que denegou a ordem ao reconhecer a decadência, no bojo do mandado de segurança ajuizado contra ato do Prefeito do Município de Piraí do Norte, objetivando a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pretendida pelo impetrante, ora apelante.

 

A controvérsia recursal reside na análise da possibilidade da reforma da sentença que denegou a segurança ao reconhecer a decadência, uma vez que, o apelante defende a tempestividade da impetração do mandado de segurança.


Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado:


“Art. 23. O direito de impetrar mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”


No caso concreto, restou evidenciado que o ato demissionário foi publicado em 20/08/2014, momento em que o impetrante teve ciência inequívoca da penalidade aplicada. A publicação oficial em meio de divulgação adequado equivale à ciência do interessado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a publicação do ato administrativo é suficiente para iniciar a contagem do prazo decadencial, salvo se houver norma específica exigindo intimação pessoal:


"O prazo para impetração de mandado de segurança começa a fluir a partir da publicação do ato impugnado, quando esta constitui meio hábil de ciência pelo interessado." (STJ, AgRg no RMS 52.508/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017)


Dessa forma, não há como afastar a decadência no presente caso, uma vez que, restou comprovado que a impetração do writ ocorreu após o prazo de 120 dias, já que o prazo final para impetração seria 18/12/2014, mas o impetrante ajuizou a ação apenas no dia seguinte, fora do prazo legal.


Ademais, o prazo decadencial do mandado de segurança é rigoroso e preclusivo, sendo inaplicável qualquer causa de interrupção ou suspensão. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a decadência no mandado de segurança é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador:


“O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é peremptório e improrrogável, não podendo ser elastecido por interpretação extensiva ou aplicação de princípios gerais do direito.” (STF, MS 25.584/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24/08/2007)


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mandado de segurança que discutia o tema de contagem do prazo decadencial para sua impetração, firmou orientação consubstanciada em acórdão assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ( LEI Nº 1.533/51 , ART. 18). AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT. CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ( RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506), extingue-se , de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial , revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes - RTJ 145/186-194” (grifos no original – MS 23.795-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).


Nesses termos, importa assinalar que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança de nº 12.016/2009 que, em seu art. 23, dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


Referido dispositivo visa proporcionar segurança nas relações jurídicas, sendo aceito pelo Supremo Tribunal Federal, que, no verbete 632 de sua súmula, definiu ser constitucional a lei que fixa o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.


É cediço que o prazo é peremptório para a impetração do mandado de segurança, mormente por ser um prazo fixado em lei (decadência legal). Tratando-se de ato comissivo que evidencia a intenção inequívoca do Poder Público em praticá-lo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ conta-se a partir da realização do ato.


Com efeito, com o decurso do prazo, o interessado perde apenas o direito à ação especial de mandado de segurança, contudo, o direito em si continua e pode ser defendido através de ação ordinária, enquanto esta não prescrever. 


Portanto, ainda que se alegue eventual desconhecimento subjetivo do ato ou prejuízo ao impetrante, a norma legal deve prevalecer, sob pena de violação à segurança jurídica.


Nesse sentido, o improvimento do recurso de apelação com manutenção da sentença denegatória é medida que se impõe.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença que, ao reconhecer a decadência, denegou a segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

É como voto.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATOR