PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8026043-48.2022.8.05.0001 Foro: Comarca de Salvador – 12ª Vara Criminal Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior Recorrido: Gabriel Santos Ribeiro Defensor Público: Ussiel E. D. Xavier Filho Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crime contra o patrimônio – Receptação EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE, EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, REJEITOU A PREFACIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE RECEBIMENTO ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. PROPOSTA DE ANPP QUE SE AFIGURA EM FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSÃO DA PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO BRASILEIRO. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8026043-48.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, GABRIEL SANTOS RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e PROVER o Recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar o recebimento da denúncia; com o consequente prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8026043-48.2022.8.05.0001 Foro: Comarca de Salvador – 12ª Vara Criminal Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior Recorrido: Gabriel Santos Ribeiro Defensor Público: Ussiel E. D. Xavier Filho Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crime contra o patrimônio – Receptação RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão de não recebimento da denúncia exarada pelo Juízo da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação penal ora analisada. Narra a exordial, ofertada em 02/03/2022 (ID. 51594140), in verbis: “(…) No dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 16:00hs., na Avenida Octávio Mangabeira, próximo à Sereia de Itapoan, nesta cidade, em plena via pública, o acusado foi flagrado na posse de um aparelho de telefonia celular da marca Samsung, que havia adquirido em proveito próprio, mesmo sabendo ser produto de crime. Segundo restou apurado, ao realizarem uma ronda de rotina, policiais militares perceberam que ao notar sua presença o acusado mudou repentinamente de comportamento, demonstrando nervosismo. Nesse momento, os policiais militares resolveram proceder a uma abordagem, até porque notaram que o acusado manipulava algo que trazia na cintura, levantando a suspeita de que ele estivesse armado. Procedida a abordagem, descobriu-se que o acusado trazia consigo um aparelho celular que havia adquirido. Inicialmente, segundo os policiais que procederam à abordagem, o acusado negou ser o proprietário do telefone e até teria tentado livrar-se dele. Diante disso, os policiais retiraram a tampa do fundo do celular e consultaram o IMEI no site vinculado a Anatel, constatando que, de fato, o mesmo apresentava restrição de furto ou roubo no IMEI 356141100235474. Ouvido diante da autoridade policial e na presença de sua advogada, o acusado confirmou que adquiriu o referido aparelho celular em mãos de um senhor chamado Wellington, no site da OLX, portanto em mãos de um estranho e, embora não tenha confessado expressamente que soubesse ser produto de origem criminosa, asseverou que comprou o produto sem nota fiscal e sequer um recibo de compra, além de jamais ter consultado o aparelho buscando assenhorar-se da origem, o que resulta evidente que ele sabia que o bem adquirido era produto de crime, conforme demonstram todos os indicadores externos. Deixo de propor o ANPP a que alude a lei 13.964/19 que alterou o código de processo penal, vez que o acusado não confessou a prática do crime de maneira formal e circunstanciada (art. 28-A, do CPP), razão pela qual entendemos, também, não ser o benefício necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim procedendo, infringiu o acusado o disposto no art. 180, “caput”, do código penal. Em razão disso, requer, após o recebimento e a autuação desta denúncia, seja o acusado citado para dar a sua resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Requer, outrossim, uma vez rejeitada a resposta-contestação, seja intimado o réu e notificadas as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados para a audiência prevista no art. 400 do CPP, sob as cominações legais, até final sentença condenatória.” (SIC) O Auto de Exibição e Apreensão fora juntado no ID. 51594142. O Relatório Final produzido na fase policial foi colacionado no ID. 51594145. Despachou-se nos autos (ID. 51594146) encaminhando-os com vistas ao “Ministério Público para a se manifestar a respeito do oferecimento ou não de proposta de suspensão condicional do processo em favor do denunciado, a teor do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias.” (SIC). No ID. 51594151, o Parquet se manifestou nos autos, propondo a suspensão condicional do processo, consistente no cumprimento das obrigações encartadas no art. 89, § 1º, incisos III e IV da Lei nº 9.099/95. Frustrado o ato citatório (ID. 51594420), o Recorrido fora citado mediante edital, conforme o ID. 51594430. Na Decisão de ID. 51594434, o Magistrado de Primeiro Grau chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a citação por edital, e, em seguida, decidiu-se por suspender o andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, como forma de possibilitar ao Ministério Público, querendo, procedesse a revisão do seu entendimento de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Intimado do referido decisum, o Ministério Público quedou-se inerte (ID. 51594436), sobrevindo a decisão de ID. 51594437, que rejeitou a denúncia, posta a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. O Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 51594442), apresentando, conjuntamente, as razões recursais, para que fosse reformada a decisão no sentido de que fosse recebida a prefacial. Inerte o Recorrido, após intimado mediante edital (ID. 51594452), os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, colacionou as Contrarrazões Recursais de ID. 51594456, tendo pugnado pelo improvimento do recurso. Ao exercer o seu juízo de retratação, o Julgador Singular manteve a decisão e remeteu os autos ao Segundo Grau (ID. 51594457). O processo foi distribuído a esta Relatoria, por livre sorteio, em 02/10/2023, conforme ID. 51620817. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID. 51860233, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8026043-48.2022.8.05.0001 Foro: Comarca de Salvador – 12ª Vara Criminal Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior Recorrido: Gabriel Santos Ribeiro Defensor Público: Ussiel E. D. Xavier Filho Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crime contra o patrimônio – Receptação VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Passa-se, pois, a seu exame. II – MÉRITO II.I – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE, EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, REJEITOU A PREFACIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE RECEBIMENTO ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. PROPOSTA DE ANPP QUE SE AFIGURA EM FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSÃO DA PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO BRASILEIRO. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. O Recorrente, pugnou pela reforma da Decisão que rejeitara a Denúncia, com base no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal Brasileiro, haja vista a inércia do Ministério Público ante a não notificação do Recorrido sobre a proposta de acordo de não persecução penal. Segundo alegou o Recorrente, a não confissão do Insurgido, em sede policial, “ou antes da formalização da denúncia pelo Ministério Público, designar audiência para estimular sua apresentação retira o caráter da espontaneidade necessária para a validade do ato, o que não impede o investigado e seu defensor, se assim desejarem, provocar o Ministério Público nesta fase pré-processual para demonstrar interesse na formalização do acordo.” (SIC). O Insurgente ainda pontua que não há que se exigir do Ministério Público a prévia notificação e oitiva extrajudicial do investigado, como condição para a propositura da ação, não sendo, desta forma, razoável a tese adotada pelo Julgador Singular, porquanto a lei não determina que o Parquet proceda com tal notificação. A Defensoria Pública, ao apresentar as suas Contrarrazões, ponderou que a não confissão do Recorrido, em sede inquisitorial, não necessariamente implicaria óbice à apresentação do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Destacou, a Defensoria, que a prescindibilidade da referida confissão delitiva encontra-se estampada no art. 28-A, § 4º, do CPPB; já que, “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.” (SIC), e que, portanto, a decisão recorrida deveria se manter incólume. A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo, ponderou que “a ausência de um dos pressupostos presentes no dispositivo de Lei é suficiente para a não oferta do acordo supracitado, de mesmo modo, a presença de uma das hipóteses constantes no §2º da mesma Lei também é fator bastante para afastar a benesse em questão” (SIC), e que, pelo fato do Recorrido não ostentar um dos requisitos necessários para a oferta da referida benesse, a postura do Ministério Público, em sede de Primeiro Grau, fora a mais acertada. Ao analisar o decisum vergastado, tem-se que o Juízo a quo considerou inexistir o interesse de agir pelo Ministério Público, que, ante a sua inércia, mesmo devidamente intimado para que apresentasse o ANPP, ainda que o Recorrido não tivesse efetuado voluntariamente a confissão do delito em sede inquisitorial. In verbis: “(…) Ora, o interesse de agir se materializa no trinômio da necessidade, adequação e utilidade. No que tange ao interesse-necessidade, o que se objetiva identificar é se a lide pode ser resolvida na seara extrajudicial, por outras formas de contenção de conflito, ou se é necessário o uso das vias regulares, com o exercício da ação criminal. Em relação ao interesse-adequação, como a solução do litígio vazado em juízo pressupõe a entrega ao julgador de meio hábil a solucioná-lo, esta eleição do mecanismo a ser utilizado é vital ao preenchimento da condição da ação em estudo. Diante da conceituação da aludida condição da ação não é necessário maior esforço argumentativo, sendo evidente que não foi utilizado pelo Ministério Público o meio adequado para a resolução do conflito, que no caso seria o ANPP, somente sendo necessária a deflagração da ação penal se frustrada a negociação. (…)”. (SIC) Neste diapasão, o Magistrado considerou que a omissão do Ministério Público adequava-se às disposições do art. 395, incisos II e III, do CPPB. Da análise de todo o material produzido nos autos, insta ponderar que a peça inicial expõe de forma nítida o fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do Recorrido, a classificação do crime e o rol de testemunhas; na forma determinada pelo art. 41 do CPPB. Desse modo, ressalte-se, verifica-se a devida adequação da conduta à norma, vez que, na peça vestibular, com base nos elementos informativos trazidos no inquérito policial, o membro do Ministério Público narrou de forma clara a conjuntura fática do crime. Conforme evidenciado nos autos de origem, existem questões que ainda precisam de esclarecimentos, sendo, por prudência, necessário aguardar a regular marcha processual, quando, no momento da instrução, poderão ser desanuviadas as obscuridades, podendo, como consequência lógica do processo criminal, resultar na condenação ou absolvição do Insurgido. Consabido, a denúncia é o ato processual por meio do qual o Estado-Administração, pelo seu órgão competente, que é o Ministério Púbico, dirige-se ao Juiz, dando-lhe conhecimento de um fato que reveste os caracteres de infração penal e manifestando a vontade de ver aplicada a sanctio júris ao culpado. Comungando do mesmo entendimento, porém de forma um pouco mais abrangente, Hidejalma Muccio formulou o seguinte conceito de denúncia: “A denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-Administração, nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada, ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ou à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente, desde que presente a condição (representação ou requisição), invoca perante o Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional, deduzindo-lhe com observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e demais outros decorrentes do próprio ordenamento jurídico processual penal, a pretensão punitiva, dano início à ação (ao processo) contra o autor da infração penal, objetivando sua responsabilização e a aplicação do Direito Penal objetivo.” Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua a denúncia como sendo o “ato de imputar a alguém a prática de uma infração penal”. Para Julio Fabbrini Mirabete: O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, expõe os requisitos indispensáveis para a elaboração da denúncia. De acordo com o mencionado artigo, a peça inaugural da ação penal deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, consoante dispõe o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, até a sentença final. Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Salienta-se, contudo, que as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos da denúncia devem coexistir para a instauração da ação penal desenvolver-se, visto que o art. 395 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, quando analisar a denúncia recém-vinda do Ministério Público, verificar todos estes itens: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Nesta asserção, entende-se por interesse de agir a utilidade da prestação jurisdicional obtida a partir da mobilização do aparato judiciário, cabendo ao juiz a análise da efetiva necessidade do provimento jurisdicional a partir da ação penal. Por esta via cognitiva, em se tratando do tipo penal previsto no art. 180, caput, do CPB, que tem pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, a ação penal condenatória é impositiva, haja vista o Princípio do nulla poena sine judicio, logo, o interesse de agir está traduzido na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional estatal e a utilidade do processo para a satisfação do fim perseguido na proemial. Assim, o não oferecimento do ANPP, faculdade do Ministério Público, não autoriza a rejeição da denúncia pelo juízo, haja vista que tal omissão não implica ausência de interesse de agir como condição da ação. Neste diapasão, é a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º DO CTB). RÉU DENUNCIADO. ACORDO RESULTANTE EM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIDO. CURSO DO PROCESSO RETOMADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO PELAS DUAS INSTÂNCIAS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO MP EM OFERECER O ANPP. MARCO TEMPORAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzida no ordenamento jurídico através do art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma faculdade oferecida pela lei ao Ministério Público para que, em circunstâncias onde o acusado preencha todos os requisitos objetivos estabelecidos e a realização da composição seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a instauração do processo judicial seja postergada. Uma vez cumprido o acordo pelo acusado, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. 2. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) fica a cago do Ministério Público. Sendo justificadamente rejeitado pelas duas instâncias do órgão ministerial, o Poder Judiciário não pode suprir a faculdade do parquet, impondo a realização do ANPP. 3. Iniciada a persecução penal em Juízo, é evidente a preclusão para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia, não havendo possibilidade de determinação do Juízo de origem para realização do ANPP após este momento. 4. Não se justifica a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir em razão da recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista a sua natureza discricionária, ainda mais quando o fato foi analisado pelo órgão superior do MP, em analogia ao art. 28 do CPP. 5. Havendo entendimento pelo Ministério Público de que o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não será necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, é plenamente justificável a recusa no oferecimento do acordo. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão a quo cassada. (TJ-DF 00078602920188070009 DF 0007860-29.2018.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados) Por este caminho, é também o norte jurisprudencial da Corte da Cidadania: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal, razão por que o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado. 2. O oferecimento ou não da proposta de ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, a ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. 3. Hipótese em que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado intimou o promotor de justiça para esclarecer o não oferecimento da ANPP, oportunidade em que, após a cota ministerial, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, rejeitando a denúncia, e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Não apresentada a proposta de ANPP, cabe ao magistrado tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia e, caso recebida a peça acusatória e realizada a citação, o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, podendo, na primeira oportunidade, requerer ao juízo a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2047673 TO 2023/0010003-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifos aditados) Doutro lado, a ausência de justa causa relaciona-se com a inexistência de qualquer indício de prova que justifique a persecução penal. Assim, em não sendo demonstrada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, bem como a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, impositiva é a deflagração da ação penal. Nesta tangente, reputa-se procedente o pleito recursal, concernente à reforma da decisão para determinar o recebimento da denúncia e o consequente prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para determinar o recebimento da exordial, pelas razões acima delineadas. O presente acórdão tem força de ofício. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
“A denúncia é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.”
“Por omissões, devem-se entender aqueles dados não essenciais não constantes na denúncia ou queixa, passíveis apenas de esclarecimentos quanto à matéria de fato e de direito, e desde que não impliquem a modificação da imputação, o que ocorreria, por exemplo, se se permitisse a inclusão de fatos e coautores e partícipes novos, somente possível por meio do aditamento, ou [...] da mutatio libelli, providência adotada pelo magistrado, por ocasião da fase decisória, diante da constatação da existência de circunstância e/ou elementar não contida na peça acusatória (art. 384, CPP).”
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;