PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020854-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s):JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, manteve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da causa fixado na fase de conhecimento, determinou a incidência de correção monetária nos termos do título executivo e reconheceu a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada por decisão transitada em julgado, bem como afastar a incidência da correção monetária, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O valor da causa foi definitivamente fixado na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado, sem interposição do recurso cabível, tornando-se imutável em razão da coisa julgada material e da eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 

4. A alegação de excesso de execução não decorre de erro material ou de desconformidade entre os cálculos homologados e o título executivo, mas da pretensão de modificar o próprio critério de cálculo definido na decisão exequenda, providência incompatível com os limites do cumprimento de sentença. 

5. Tratando-se de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda, conforme dispõe a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a planilha homologada observado rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo. 

6. O depósito parcial realizado pela executada não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente não adimplido, razão pela qual a decisão agravada não comporta reparos. 

IV. DISPOSITIVO. 

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 502, 507, 508 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020854-53.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravada ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020854-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0062827-49.2011.8.05.0001.  

Consta dos autos originários que o agravado promove cumprimento de sentença em face da instituição financeira, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado em ação de conhecimento.  

O executado, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pelo exequente estaria incorreta, pois teria sido artificialmente majorada mediante a aplicação de encargos indevidos, notadamente juros compostos sem respaldo no título executivo judicial, o que teria elevado indevidamente o valor da condenação (ID 542561612–autos originários).  

Alegou, ainda, que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor efetivamente devido, defendendo que o montante correto da execução corresponderia a R$ 123.062,65, com honorários de R$ 12.306,27, quantia esta já depositada.  

O Juízo de origem conforme decisão de ID 542561612, rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que o valor da causa teria sido fixado por decisão transitada em julgado em R$ 577.205,35, não sendo possível rediscutir tal questão em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência da coisa julgada material e determinando a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 93.050,06, bem como o prosseguimento da execução com incidência de multa e honorários adicionais.  

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a possibilidade de controle de excesso de execução, mesmo diante da coisa julgada, quando verificado descompasso entre os cálculos apresentados e os limites do título executivo, reiterando a ilegalidade da metodologia adotada pelo exequente (ID 102159474). 

Indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 102541255) 

É o relatório.  

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    

Salvador/BA, 9 de julho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020854-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE

 

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no título executivo judicial, sob o argumento de que o valor da causa teria sido apurado mediante metodologia incorreta. 

Consta dos autos que o valor da causa foi fixado em R$ 577.205,35 por decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa (ID 319549049- autos originários), ainda na fase de conhecimento. Embora regularmente intimada, a instituição financeira não interpôs o recurso cabível, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. 

Assim, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão acerca dos critérios utilizados para a fixação do valor da causa ou da base de cálculo dos honorários advocatícios. A matéria foi definitivamente decidida na fase de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada, incidindo os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 

Cumpre destacar que o agravante não aponta erro material na elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente nem demonstra desconformidade entre a planilha e os critérios estabelecidos no título executivo. Em verdade, pretende modificar o próprio critério de cálculo definido pela decisão transitada em julgado, providência incompatível com os limites do cumprimento de sentença. 

Desse modo, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento, porquanto não evidencia desacordo entre os cálculos homologados e o título executivo, mas apenas o inconformismo do agravante com critério de cálculo definitivamente estabelecido na fase de conhecimento, cuja revisão é inviável após o trânsito em julgado. 

Também não prospera a insurgência quanto ao valor homologado. 

O título executivo fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, critério que vincula as partes e o juízo da execução. 

Tratando-se de honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda, conforme dispõe a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária, nessa hipótese, não representa acréscimo indevido, mas mera recomposição do valor da base de cálculo estabelecida no título executivo. 

No caso concreto, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente (ID 319549506- autos originários), homologada pelo Juízo de origem (ID 542561612- autos originários), observou rigorosamente os parâmetros fixados na decisão exequenda, limitando-se a aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. 

A pretensão do agravante, ao defender a incidência do percentual sobre valor diverso daquele definido no título executivo, importa, em última análise, na alteração da própria base de cálculo da verba honorária, providência inviável em razão da coisa julgada. 

Assim, correta a homologação do montante de R$ 93.050,06, inexistindo excesso de execução. 

Também não merece acolhimento a insurgência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Embora a executada tenha efetuado depósito parcial do valor que entendia devido, tal circunstância não afasta a incidência dos encargos legais sobre o saldo remanescente apurado segundo os critérios definidos no título executivo. 

Uma vez não realizado o pagamento integral da obrigação no prazo legal, é legítima a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios igualmente fixados em 10% sobre a parcela inadimplida, conforme expressamente previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 

Desse modo, também nesse ponto a decisão agravada não comporta reparos. 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu