PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VIDA NOVA PARALELA. GRUPO ECONÔMICO E CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS SEM RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença de parcial procedência que, reconhecendo o inadimplemento exclusivo e culposo das vendedoras decorrente do abandono das obras de imóvel residencial na planta, converteu a obrigação em perdas e danos, determinando a restituição integral das quantias pagas corrigidas pelo IGP-M desde 01/12/2013 com juros de mora da citação, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico e da cadeia de fornecimento consumerista; b) a ocorrência de culpa exclusiva das promitentes vendedoras na paralisação das obras, autorizando a conversão em perdas e danos e a restituição integral das parcelas pagas sem qualquer retenção; c) o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; d) a caracterização de dano moral e a razoabilidade do montante indenizatório arbitrado no Primeiro Grau. III. Razões de decidir 3. As sociedades empresárias que integram a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do inadimplemento de promessa de compra e venda imobiliária, consoante o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O abandono do canteiro de obras e a estagnação do empreendimento no estágio inicial de fundações por período superior a dez anos caracterizam descumprimento contratual culposo exclusivo das promitentes vendedoras, autorizando a conversão da obrigação específica em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. 5. Nos moldes da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a resolução de contrato de promessa de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do construtor ou vendedor enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, sendo vedada qualquer retenção percentual das quantias quitadas. 6. Em caso de rescisão/conversão em perdas e danos fundada em culpa exclusiva da promitente vendedora, os juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído fluem a partir da citação inicial, na forma do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a tese de incidência a contar do trânsito em julgado tão somente às hipóteses de desistência imotivada pelo adquirente. 7. A retenção do capital investido e a frustração da expectativa de aquisição de moradia própria decorrente do atraso e paralisia das obras por mais de uma década superam os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa passível de compensação pecuniária. 8. Revela-se proporcional e razoável a manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil para a responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Tese julgada: "Na resolução de promessa de compra e venda imobiliária promovida por culpa exclusiva do construtor/vendedor ante a paralisação injustificada das obras, a restituição das parcelas desembolsadas pelo consumidor deve ser integral, com juros moratórios incidentes a contar da citação, sendo cabível indenização por danos morais diante da delonga excessiva superior a uma década." Referências: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 2º. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 405. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, 499 e 943. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ALESSANDRO SOUZA SAMPAIO
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, bem como conjuntamente por Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e FR Brasil Imóveis Ltda. (atual denominação social de Fator Imóveis Ltda.), insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo Ilustre Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alessandro Souza Sampaio. Na exordial, alegou o promovente ter celebrado com a primeira ré, em 29 de julho de 2011, Contrato de Promessa de Compra e Venda para a aquisição da unidade imobiliária sob o nº 306, Bloco 01, integrante do Empreendimento Residencial Vida Nova Paralela, localizado nesta Capital, ajustando-se o preço total de R$ 130.603,00 (cento e trinta mil e seiscentos e três reais). Esclareceu ter adimplido a quantia de R$ 20.892,30 (vinte mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos) a título de sinal, parcelas mensais e despesas de corretagem, embora a construtora tenha emitido extrato reconhecendo apenas o montante histórico de R$ 18.933,26 (dezoito mil novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos). Asseverou o demandante que a data pactuada para a conclusão das obras e entrega das chaves fora fixada em 31 de maio de 2013, com prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, que findou em 01 de dezembro de 2013. Ocorre que, ao alcançar o referido marco, o empreendimento sequer havia ultrapassado a sua fase inicial de fundações, encontrando-se as obras completamente paralisadas, o que motivou a justa suspensão dos pagamentos das prestações vincendas pelo comprador desde julho de 2013. Diante de tais fatos, o autor formulou pedidos de antecipação de tutela para congelamento do saldo devedor e fixação de aluguéis mensais. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas de tolerância e de exoneração de responsabilidade, a fixação de juros e multa moratórios em desfavor das rés por equidade, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, a nulidade da cobrança de juros antes da entrega do imóvel, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A ré PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de nulidade de cláusulas e de restituição de comissão de corretagem. No mérito, sustentou a regularidade da prorrogação do prazo de entrega, a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de greves e chuvas atípicas, a impossibilidade de cumulação de multa com lucros cessantes, a legalidade da atualização do saldo devedor e a ausência de danos morais indenizáveis. Posteriormente, noticiou o deferimento de seu pedido de recuperação judicial conjunta com outras empresas do grupo econômico, postulando a extinção da ação. Por sua vez, as acionadas Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e FR Brasil Imóveis Ltda. apresentaram defesa conjunta, arguindo a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva da empresa Fator Imóveis Ltda. e a prescrição trienal da taxa de corretagem. No mérito, invocaram a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor interrompeu os pagamentos em julho de 2013, adimplindo apenas 14,5% do preço histórico do imóvel. Defenderam a inexistência de culpa das construtoras, a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, a inaplicabilidade de lucros cessantes, a legalidade das retenções contratuais e o descabimento de reparação extrapatrimonial. Após a réplica autoral e o encerramento da fase instrutória sem a produção de outras provas, a Ilustre Juíza de Direito Dra. Ana Karena Nobre proferiu a r. sentença de procedência parcial da demanda. A prolatora de Primeiro Grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ante a incontroversa existência de grupo econômico e cadeia de fornecimento unificada entre as acionadas, bem como rejeitou as prejudiciais de prescrição. No mérito, a magistrada singular reconheceu a culpa exclusiva das rés pelo descumprimento do contrato e a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer após mais de uma década de paralisação das obras, promovendo a conversão da obrigação em perdas e danos nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Extrai-se do dispositivo da sentença: "Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer que a parte Ré deu causa ao inadimplemento contratual com o atraso na entrega do imóvel e, tendo em conta que cumprimento da obrigação se tornou impossível, na forma do art. 499 do CPC, condenar as Rés, solidariamente, à compensação por perdas e danos, devolvendo ao Autor, de forma integral, o valor pago pela aquisição do bem, observado o valor incontroverso apontado pela própria Ré à fl. 14 do ID 255993648, devidamente corrigido pelo IGPM desde 01 de dezembro de 2013, data final estipulada para entrega do imóvel. Juros legais incidentes a partir da citação. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante fundamentação supra. A correção monetária do valor da indenização por dano moral será computada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação. Julgado improcedente tão somente o pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, visto que o Autor não trouxe para os autos documento comprovando a transação e o seu valor. Por fim, entendendo que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, ficam as Rés condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 10% sobre o valor global da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC." Inconformada, a ré PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se encontrar em recuperação judicial, a declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam e a submissão de eventuais créditos ao plano recuperacional. No mérito, defendeu a necessidade de retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor, a fixação dos juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão, o afastamento da condenação por danos morais ante a ocorrência de mero inadimplemento contratual e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória com a incidência de juros moratórios somente a partir do arbitramento. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Sequencialmente, as acionadas Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e FR Brasil Imóveis Ltda. (Fator Imóveis Ltda.) interpuseram Apelação Cível conjunta, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa FR Brasil Imóveis Ltda. e pugnando, no mérito, pelo descabimento do dano moral por ausência de prova de prejuízo extraordinário ou pela sua expressiva minoração. Instada a se manifestar sobre os pedidos de gratuidade judiciária formulados pelas recorrentes, esta Relatoria indeferiu o benefício postulado, assinalando a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e determinando o recolhimento das custas de preparo. As apelantes efetuaram o pagamento das custas recursais, comprovando o devido recolhimento mediante a juntada da guia DAJE nº 348732 devidamente quitada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ALESSANDRO SOUZA SAMPAIO
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Previamente ao exame do mérito recursal, cumpre atestar que ambos os Recursos de Apelação preenchem de forma cabal os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade resta manifesta, considerando as certidões de intimação, as suspensões de prazos forenses atestadas nos autos e a reabertura de prazo operada pelo julgamento dos embargos de declaração. Quanto ao preparo, constata-se que o recolhimento das custas recursais foi integralmente satisfeito pelas acionadas mediante a juntada do DAJE nº 348732 e do respectivo comprovante de pagamento bancário, restando superada qualquer alegação de deserção. Portanto, conhece-se de ambos os apelos. Passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam renovada de forma autônoma pelas recorrentes PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e FR Brasil Imóveis Ltda. (atual denominação de Fator Imóveis Ltda.). As recorrentes sustentam não possuírem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a promessa de compra e venda imobiliária foi pactuada formalmente de maneira exclusiva entre o autor e a sociedade de propósito específico Parque Milênio II Empreendimento Imobiliário Ltda.. Sem razão as apelantes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de incontestável natureza consumerista, enquadrando-se o promitente comprador na condição de consumidor e as empresas acionadas no conceito de fornecedoras, nos exatos termos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob tal perspectiva, a determinação dos sujeitos responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à justa expectativa do adquirente, consagrando o diploma consumerista a regra da responsabilidade civil solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O regramento constante do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de modo cristalino que, havendo mais de um autor na causação da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Essa garantia de solidariedade plena é reforçada pelo disposto no artigo 25, § 1º, do mesmo diploma legal, o qual veda a estipulação de cláusulas de exoneração de responsabilidade e reitera a obrigação solidária de todos os coautores do dano. Ademais, no tocante às sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do descumprimento das normas de proteção ao consumidor. No caso em exame, os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam que as empresas PDG Realty S/A, Fator Imóveis Ltda. (atual FR Brasil Imóveis Ltda.) e Parque Milênio II atuaram de forma ostensiva, conjunta e coligada no lançamento, divulgação, comercialização e incorporação do Empreendimento Residencial Vida Nova Paralela. Conforme ressaltado pela nobre magistrada singular na fundamentação da r. sentença, a própria acionada PDG Realty S/A ingressou nos autos informando que ajuizou pedido de recuperação judicial em conjunto com outras 511 (quinhentas e onze) sociedades do mesmo conglomerado empresarial, figurando entre elas a própria corré Parque Milênio II. Ficou configurada a interligação estrutural, a confusão de marcas perante o mercado consumidor e a comunhão de interesses econômicos no empreendimento imobiliário, fazendo incidir a teoria da aparência. Tratando-se de empreendimento imobiliário promovido em parceria por integrantes do mesmo grupo econômico e da mesma cadeia de fornecimento, não é dado às fornecedoras opor ao consumidor a existência de personalidades jurídicas distintas ou a constituição de sociedade de propósito específico para esquivar-se da responsabilidade civil solidária. A respeito da responsabilidade solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico e da cadeia de fornecimento em contratos de incorporação imobiliária sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor" (Tema nº 1.173/STJ). 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da participação da corretora imobiliária nas atividades de incorporação do empreendimento imobiliário, com a consequente responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.707.083/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Por conseguinte, imperiosa é a manutenção da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das apelantes PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, FR Brasil Imóveis Ltda. e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. para responderem pelos termos da presente ação e pelos consectários da condenação. As demais questões formais restam devidamente ordenadas para o registro eletrônico dos atos processuais, na forma prevista no artigo 943 do Código de Processo Civil. No mérito, os apelos interpostos pelas acionadas não merecem acolhimento, impondo-se a confirmação integral do julgado monocrático. O exame aprofundado do acervo probatório revela de forma irrefutável que o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva e grave das promitentes vendedoras, que abandonaram a execução do empreendimento imobiliário. Extrai-se dos autos que as partes celebraram o pacto de promessa de compra e venda referente ao imóvel sob a unidade 306 do Residencial Vida Nova Paralela em 29 de julho de 2011. A avença previa originalmente como data final para conclusão das obras o dia 31 de maio de 2013. Ainda que se repute válida a cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o termo ad quem derradeiro para a entrega das chaves esgotou-se impreterivelmente em 01 de dezembro de 2013. Entretanto, as recorrentes não produziram qualquer prova no sentido de demonstrar a efetiva conclusão das obras ou a obtenção do habite-se dentro do prazo prorrogado. Ao revés, restou inconteste nos autos que, mesmo após o escoamento de mais de dez anos do ajuizamento da presente demanda, o projeto imobiliário sequer ultrapassou a sua fase embrionária de fundações, encontrando-se totalmente estagnado. O descumprimento de prazos e o abandono do canteiro de obras constituem ilícito contratual imputável unicamente às construtoras, afastando-se qualquer alegação genérica de caso fortuito ou força maior decorrente de chuvas ou greves da construção civil, eventos que se inserem no fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Diante do nítido atraso na construção e da ausência de qualquer perspectiva de entrega da unidade habitacional, o promitente comprador agiu amparado pela boa-fé objetiva ao sustar o pagamento das mensalidades vincendas a partir de julho de 2013. Configurada a mora prévia e insuperável das vendedoras, mostra-se plenamente legítima a exceção do contrato não cumprido invocada pelo adquirente, sendo descabido exigir que o consumidor mantivesse o adimplemento de suas obrigações financeiras frente a uma contraprestação manifestamente inviabilizada. Diante do decurso de mais de uma década sem que a obrigação de fazer fosse adimplida ou oferecida alternativa viável ao consumidor, restou caracterizada a impossibilidade definitiva do cumprimento da tutela específica. Diante disso, afigura-se irrepreensível a decisão do Juízo a quo que determinou a conversão automática da obrigação em perdas e danos, providência amparada no regramento contido no artigo 499 do Código de Processo Civil. Ao se operar a conversão em perdas e danos por culpa exclusiva das fornecedoras, o restabelecimento do status quo ante exige a devolução integral e imediata de todos os valores desembolsados pelo consumidor para a aquisição do imóvel. Descabe acolher a pretensão de retenção do percentual de 10% a 25% formulada pelas apelantes. O direito de retenção de parcelas pagas é instituto aplicável exclusivamente às hipóteses em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa, desistência ou culpa do comprador, o que absolutamente não se amolda à situação vertente. Admitir qualquer abatimento ou retenção em favor da parte configuraria manifesto enriquecimento ilícito e prêmio à inadimplência das construtoras. A respeito do dever de restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor quando a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sumulada: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Da mesma forma, não prospera o inconformismo das apelantes quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. As recorrentes postulam a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão. Contudo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo, que posterga os juros de mora para o trânsito em julgado, aplica-se unicamente aos casos em que a resolução do contrato ocorre por imotivação ou mora do promitente comprador. Tratando-se de inadimplemento provocado por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, os juros de mora fluem a contar da citação inicial. No tocante ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída em caso de rescisão provocada por inadimplemento do vendedor, a orientação firmada no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência a contar da citação: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DESTA CORTE. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.578.533/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Assim, deve ser mantida na íntegra a determinação de devolução do valor incontroverso de R$ 18.933,26 (dezoito mil novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pelo índice IGP-M desde 01 de dezembro de 2023, data limite estipulada para a conclusão do imóvel com a cláusula de tolerância, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. No tocante à condenação por danos morais, os recursos das rés igualmente não comportam acolhimento. As apelantes sustentam que o atraso na entrega da obra constitui mero inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade do comprador. Ocorre que a situação retratada no presente feito extrapola em muito a esfera do simples descumprimento de cláusulas avençadas ou dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. Trata-se de hipótese fática em que o consumidor investiu suas economias na legítima expectativa de adquirir bem imóvel destinado à sua moradia familiar e viu seu projeto frustrado pela absoluta incerteza e paralisação das obras, situação que se prolonga há mais de 10 (dez) anos. A retenção Indevida do capital desembolsado pelo comprador, aliada ao abandono total do empreendimento e à negligência das fornecedoras em prestar informações transparentes, gera ansiedade, angústia e expressivo abalo moral. A delonga desmedida e injustificada por mais de uma década caracteriza dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto para a sua configuração. Na mensuração do quantum indenizatório, cabe ao julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas pelas construtoras sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Atenta a tais balizamentos e ao quadro fático delineado, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada na sentença afigura-se razoável e adequada para reparar os severos prejuízos morais suportados pelo autor durante mais de dez anos de angústia, não comportando qualquer redução. Por fim, confirma-se o marco inicial dos consectários legais sobre a verba reparatória extrapatrimonial. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento em sentença, em estrita observância ao verbete contido na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de relação negociativa, o termo a quo deve ser mantido na data da citação inicial, por força do mandamento expresso contido no artigo 405 do Código Civil, rejeitando-se a pretensão das rés de fixar os juros moratórios a partir da prolatação da sentença. Ante o exposto e fundamentado, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida proferida pela Ilustre Juíza de Direito Dra. Ana Karena Nobre. Em atenção ao trabalho adicional realizado pelos patronos do apelado na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés de 10% (dez por cento) para 20% (doze por cento) sobre o valor global da condenação, nos termos do regramento contido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ALESSANDRO SOUZA SAMPAIO
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
VOTO